Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0929

Regulamento de Execução (UE) n. ° 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013 , que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

JO L 255 de 27.9.2013, pp. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/929/oj

27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 929/2013 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2013

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 57.o-A, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e dos limites máximos fixados nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento ou, para o ano de 2009, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não pode exceder o respetivo limite máximo nacional fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(2)

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os limites máximos nacionais para 2013, tal como indicado no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a Grécia, Espanha, Luxemburgo, Malta e Reino Unido foram adaptados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 (2), no seguimento das notificações destes Estados-Membros à Comissão da sua intenção de apoiar os viticultores em 2014 mediante a atribuição de direitos a pagamentos, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). Dos Estados-Membros em questão, o Luxemburgo e Malta notificaram a Comissão da sua intenção de continuar a transferir o montante total do seu orçamento para os programas de apoio ao setor vitivinícola tal como indicado no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Contudo, o facto de o montante ter aumentado ligeiramente para o exercício de 2014 em comparação com o montante disponível para o exercício de 2013 em relação a estes dois Estados-Membros não foi tido em conta na adaptação dos limites máximos nacionais para pagamentos diretos para o exercício de 2013. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade.

(3)

Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de transferir definitivamente parte ou todo o montante disponível para os programas de apoio referido no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos referidos no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício de 2014 e os seguintes. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados relativos ao exercício de 2013 e dos terrenos convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. A notificação indicava igualmente a distribuição de terrenos entre os hectares de pastagens e pastos e os outros hectares elegíveis, bem como a informação sobre as dotações orçamentais correspondentes a cada categoria de terrenos desminados: 46 000 EUR para pastagens e pastos e 6 646 000 EUR para os outros hectares elegíveis. Com base no calendário de aumentos referido no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 7, do mesmo regulamento, os respetivos limites máximos nacionais indicados no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade.

(5)

Por conseguinte, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 86 de 26.3.2013, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

Quadro 1

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

614 179

611 817

611 817

614 855

614 855

614 855

614 855

614 855

Dinamarca

1 030 478

1 031 321

1 031 321

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

Alemanha

5 770 254

5 771 981

5 771 994

5 852 938

5 852 938

5 852 938

5 852 938

5 852 938

Grécia

2 380 713

2 228 588

2 231 798

2 233 227

2 233 227

2 217 227

2 217 227

2 217 227

Espanha

4 858 043

5 119 045

5 125 032

5 304 642

5 304 642

5 304 642

5 304 642

5 304 642

França

8 407 555

8 423 196

8 425 326

8 527 494

8 527 494

8 527 494

8 527 494

8 527 494

Irlanda

1 342 268

1 340 521

1 340 521

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

Itália

4 143 175

4 210 875

4 234 364

4 379 985

4 379 985

4 379 985

4 379 985

4 379 985

Luxemburgo

37 518

37 569

37 679

37 671

37 672

37 672

37 672

37 672

Países Baixos

853 090

853 169

853 169

897 751

897 751

897 751

897 751

897 751

Áustria

745 561

747 344

747 425

751 788

751 788

751 788

751 788

751 788

Portugal

608 751

589 811

589 991

606 551

606 551

606 551

606 551

606 551

Finlândia

566 801

565 520

565 823

570 548

570 548

570 548

570 548

570 548

Suécia

763 082

765 229

765 229

770 906

770 906

770 906

770 906

770 906

Reino Unido

3 985 895

3 976 425

3 976 482

3 988 042

3 988 042

3 988 042

3 988 042

3 988 042


Quadro 2  (1)

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

287 399

336 041

416 372

499 327

580 087

660 848

741 606

814 295

República Checa

559 622

654 241

739 941

832 144

909 313

909 313

909 313

909 313

Estónia

60 500

71 603

81 703

92 042

101 165

101 165

101 165

101 165

Chipre

31 670

38 928

43 749

49 146

53 499

53 499

53 499

53 499

Letónia

90 016

105 368

119 268

133 978

146 479

146 479

146 479

146 479

Lituânia

230 560

271 029

307 729

346 958

380 109

380 109

380 109

380 109

Hungria

807 366

947 114

1 073 824

1 205 037

1 318 975

1 318 975

1 318 975

1 318 975

Malta

3 752

4 231

4 726

5 137

5 504

5 504

5 504

5 504

Polónia

1 877 107

2 192 294

2 477 294

2 788 247

3 044 518

3 044 518

3 044 518

3 044 518

Roménia

623 399

729 863

907 473

1 086 608

1 264 472

1 442 335

1 620 201

1 780 406

Eslovénia

87 942

103 394

117 423

131 575

144 274

144 274

144 274

144 274

Eslováquia

240 014

280 364

316 964

355 242

388 176

388 176

388 176

388 176


Quadro 3  (1)

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Croácia

94 923

113 908

132 893

151 877

189 847

227 816

265 785

303 754

341 724

379 693


(1)  Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.».


Top