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Document 32013R0929
Commission Implementing Regulation (EU) No 929/2013 of 26 September 2013 amending Annex VIII to Council Regulation (EC) No 73/2009 establishing common rules for direct support schemes for farmers under the common agricultural policy
Regulamento de Execução (UE) n. ° 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013 , que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum
Regulamento de Execução (UE) n. ° 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013 , que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum
JO L 255 de 27.9.2013, pp. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307
|
27.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 929/2013 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2013
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 57.o-A, n.o 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e dos limites máximos fixados nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento ou, para o ano de 2009, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não pode exceder o respetivo limite máximo nacional fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os limites máximos nacionais para 2013, tal como indicado no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a Grécia, Espanha, Luxemburgo, Malta e Reino Unido foram adaptados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 (2), no seguimento das notificações destes Estados-Membros à Comissão da sua intenção de apoiar os viticultores em 2014 mediante a atribuição de direitos a pagamentos, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). Dos Estados-Membros em questão, o Luxemburgo e Malta notificaram a Comissão da sua intenção de continuar a transferir o montante total do seu orçamento para os programas de apoio ao setor vitivinícola tal como indicado no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Contudo, o facto de o montante ter aumentado ligeiramente para o exercício de 2014 em comparação com o montante disponível para o exercício de 2013 em relação a estes dois Estados-Membros não foi tido em conta na adaptação dos limites máximos nacionais para pagamentos diretos para o exercício de 2013. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de transferir definitivamente parte ou todo o montante disponível para os programas de apoio referido no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos referidos no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício de 2014 e os seguintes. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados relativos ao exercício de 2013 e dos terrenos convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. A notificação indicava igualmente a distribuição de terrenos entre os hectares de pastagens e pastos e os outros hectares elegíveis, bem como a informação sobre as dotações orçamentais correspondentes a cada categoria de terrenos desminados: 46 000 EUR para pastagens e pastos e 6 646 000 EUR para os outros hectares elegíveis. Com base no calendário de aumentos referido no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 7, do mesmo regulamento, os respetivos limites máximos nacionais indicados no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
|
(5) |
Por conseguinte, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 86 de 26.3.2013, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo anexo seguinte:
«ANEXO VIII
Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o
Quadro 1
|
(milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bélgica |
614 179 |
611 817 |
611 817 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
|
Dinamarca |
1 030 478 |
1 031 321 |
1 031 321 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
|
Alemanha |
5 770 254 |
5 771 981 |
5 771 994 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
|
Grécia |
2 380 713 |
2 228 588 |
2 231 798 |
2 233 227 |
2 233 227 |
2 217 227 |
2 217 227 |
2 217 227 |
|
Espanha |
4 858 043 |
5 119 045 |
5 125 032 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
|
França |
8 407 555 |
8 423 196 |
8 425 326 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
|
Irlanda |
1 342 268 |
1 340 521 |
1 340 521 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
|
Itália |
4 143 175 |
4 210 875 |
4 234 364 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
|
Luxemburgo |
37 518 |
37 569 |
37 679 |
37 671 |
37 672 |
37 672 |
37 672 |
37 672 |
|
Países Baixos |
853 090 |
853 169 |
853 169 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
|
Áustria |
745 561 |
747 344 |
747 425 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
|
Portugal |
608 751 |
589 811 |
589 991 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
|
Finlândia |
566 801 |
565 520 |
565 823 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
|
Suécia |
763 082 |
765 229 |
765 229 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
|
Reino Unido |
3 985 895 |
3 976 425 |
3 976 482 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
Quadro 2 (1)
|
(milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bulgária |
287 399 |
336 041 |
416 372 |
499 327 |
580 087 |
660 848 |
741 606 |
814 295 |
|
República Checa |
559 622 |
654 241 |
739 941 |
832 144 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
|
Estónia |
60 500 |
71 603 |
81 703 |
92 042 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
|
Chipre |
31 670 |
38 928 |
43 749 |
49 146 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
|
Letónia |
90 016 |
105 368 |
119 268 |
133 978 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
|
Lituânia |
230 560 |
271 029 |
307 729 |
346 958 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
|
Hungria |
807 366 |
947 114 |
1 073 824 |
1 205 037 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
|
Malta |
3 752 |
4 231 |
4 726 |
5 137 |
5 504 |
5 504 |
5 504 |
5 504 |
|
Polónia |
1 877 107 |
2 192 294 |
2 477 294 |
2 788 247 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
|
Roménia |
623 399 |
729 863 |
907 473 |
1 086 608 |
1 264 472 |
1 442 335 |
1 620 201 |
1 780 406 |
|
Eslovénia |
87 942 |
103 394 |
117 423 |
131 575 |
144 274 |
144 274 |
144 274 |
144 274 |
|
Eslováquia |
240 014 |
280 364 |
316 964 |
355 242 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
Quadro 3 (1)
|
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
|
Croácia |
94 923 |
113 908 |
132 893 |
151 877 |
189 847 |
227 816 |
265 785 |
303 754 |
341 724 |
379 693 |
(1) Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.».