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Document 32013R0863

Regulamento de Execução (UE) n. ° 863/2013 da Comissão, de 5 de setembro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 240 de 7.9.2013, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2020; revogado por 32020R0524

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/863/oj

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 863/2013 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto (designado «módulo de relógio de tempo real»), constituído por um circuito integrado monolítico e um cristal de quartzo reunidos num quadro metálico e integrados numa caixa de plástico com dimensões de, aproximadamente, 10 × 7 × 3 mm.

O produto opera com uma frequência de oscilação de 32,768 kHz e uma tensão de alimentação entre 2,7 e 3,6 V. Possui um sinal de saída digital.

O produto é utilizado em vários aparelhos como fonte de um sinal de relógio para determinar intervalos de tempo.

 (*1) Ver imagem.

9114 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 n) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9114 e 9114 90 00 .

Visto que o produto contém tanto um circuito integrado monolítico como um cristal de quartzo, não reúne as condições previstas na Nota 8 b) do Capítulo 85. Consequentemente, a classificação na posição 8542 está excluída.

O produto fornece um sinal de relógio para determinar intervalos de tempo, que é uma função do Capítulo 91.

A classificação na posição 9110 também está excluída, visto que o produto não possui todos os componentes necessários para ser considerado um mecanismo de artigo de relojoaria incompleto e não está montado (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9110 , terceiro parágrafo).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9114 90 00 , como outras partes e acessórios de artigos de relojoaria (ver igualmente as NESH relativas à posição 9114 , grupo A, número 8).

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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