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Document 32013R0768

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

    JO L 214 de 9.8.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2015; revog. impl. por 32015R1366

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/768/oj

    9.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 768/2013 DA COMISSÃO

    de 8 de agosto de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 110.o em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à execução dos programas apícolas nacionais previstos no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 917/2004, as ações dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas antes de 31 de agosto do exercício anual a que dizem respeito e os pagamentos atinentes deverão efetuar-se durante o exercício anual que decorre de 16 de outubro do mesmo ano a 15 de outubro do ano seguinte. Em consequência, os Estados-Membros não podem executar ações apícolas entre 1 de setembro do ano do programa apícola e 15 de outubro do mesmo ano.

    (2)

    A fim de evitar o hiato entre a execução e o financiamento das ações apícolas, as datas em questão devem ser alteradas para que as ações possam ser executadas durante todo o ano.

    (3)

    A participação da União no financiamento dos programas apícolas nacionais baseia-se no efetivo apícola/número de colmeias de cada Estado-Membro, conforme indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros submeteram os respetivos programas apícolas nacionais e atualizaram o número de colmeias, conforme previsto no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 917/2004. O número de colmeias atualizado deve figurar no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As alterações previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 2.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Cada ano do programa apícola («ano apícola») decorre durante 12 meses consecutivos, de 1 de setembro a 31 de agosto.

    3.   As ações dos programas apícolas previstas para cada ano apícola devem ser executadas na íntegra durante o ano apícola em causa.

    Os pagamentos relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.»

    2.

    O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do ano apícola de 2014 com início em 1 de setembro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Estado-Membro

    Efetivo apícola

    Número de colmeias

    BE

    107 800

    BG

    526 014

    CZ

    540 705

    DK

    150 000

    DE

    711 299

    EE

    41 400

    IE

    15 710

    EL

    1 584 206

    ES

    2 459 292

    FR

    1 636 000

    HR

    491 481

    IT

    1 316 774

    CY

    44 953

    LV

    83 801

    LT

    144 969

    LU

    7 804

    HU

    1 088 590

    MT

    3 142

    NL

    80 000

    AT

    376 485

    PL

    1 280 693

    PT

    566 793

    RO

    1 550 000

    SI

    167 000

    SK

    254 859

    FI

    50 000

    SE

    150 000

    UK

    274 000

    UE 28

    15 704 270»


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