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Document 32013R0766
Commission Implementing Regulation (EU) No 766/2013 of 7 August 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 766/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 766/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 214 de 9.8.2013, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2013 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Produto líquido à base de produtos lácteos fermentados, com adição de frutos e flocos de cereais, constituído por (percentagem, em peso):
e pequenas quantidades de aromatizantes, caroteno (corante) e microrganismos utilizados nos produtos alimentares. O produto, acondicionado em garrafa de plástico de 400 g, destina-se ao consumo direto como bebida. |
2202 90 95 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2202 , 2202 90 e 2202 90 95 . A classificação do produto no código 0403 como iogurte líquido está excluída porque os flocos de cereais não são substâncias que podem ser adicionadas aos produtos do Capítulo 4 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (SH) relativas ao Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, segundo parágrafo). Além disso, os cereais não cumprem os critérios do descritivo da posição 0403 , uma vez que não podem ser considerados «adicionados de frutas ou de cacau». A classificação na posição 1901 está também excluída porque o produto tem as características de uma bebida do capítulo 22 (ver também as Notas Explicativas do SH à posição 1901 , ponto III, segundo parágrafo). Visto que o produto é utilizado diretamente como bebida, está abrangido pela posição 2202 . Portanto, o produto deve ser classificado na posição 2202 como «outras bebidas não alcoólicas». |