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Document 32013R0688

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 688/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013 , relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 , e 30 de junho de 2014 , no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 431/2008 para a carne de bovino congelada

    JO L 196 de 19.7.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/688/oj

    19.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 688/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de julho de 2013

    relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação de produtos do setor da carne de bovino.

    (2)

    Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 será aplicado um coeficiente de atribuição de 29,736422 %.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 3.


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