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Document 32013R0600

Regulamento de Execução (UE) n. ° 600/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas na Croácia durante um período de transição

JO L 172 de 25.6.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/600/oj

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 600/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas na Croácia durante um período de transição

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4 (1),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia, devem ser estabelecidas regras específicas no que diz respeito à análise isotópica dos produtos vitivinícolas, a efetuar conforme referido no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3). A referida análise isotópica é um método analítico utilizado no controlo e no combate às fraudes no setor vitivinícola que exige equipamento técnico e conhecimentos científicos muito especializados. A Croácia não está equipada para recorrer a este método. Para assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de controlo, o Centro Comum de Investigação deve efetuar a análise por conta da Croácia por um período que permita a esta adquirir os conhecimentos e o equipamento necessários para executar essa tarefa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.o

Durante um período com termo em 30 de junho de 2015, na pendência da instalação do equipamento analítico adequado, a Croácia deve enviar as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise.

A Croácia pode designar uma instância competente habilitada a dispor das informações relativas às amostras colhidas no seu território.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(2)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


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