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Document 32013R0513

    Regulamento (UE) n. ° 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n. ° 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China

    JO L 152 de 5.6.2013, p. 5–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 06/08/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/513/oj

    5.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 152/5


    REGULAMENTO (UE) N.o 513/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2013

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o e o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Início

    (1)

    Em 6 de setembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia («a União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers), originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

    (2)

    O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de julho de 2012 pela EU Prosun («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping no que respeita ao produto mencionado e do importante prejuízo dele decorrente, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

    2.   Registo

    (3)

    Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 1 de março de 2013, o Regulamento (UE) n.o 182/2013 (3) que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China a partir de 6 de março de 2013.

    3.   Partes interessadas no processo

    (4)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e os importadores conhecidos. A Comissão informou igualmente os produtores nos EUA, uma vez que se tratava de um possível país análogo.

    (5)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (6)

    Dado o elevado número de produtores-exportadores do país em causa, de importadores independentes e de produtores da União envolvidos no inquérito e para concluir o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão anunciou, no aviso de início, que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores-exportadores do país em causa, os importadores independentes e os produtores da União que seriam objeto de inquérito, selecionando uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base (este processo é igualmente referido como «amostragem»).

    a)   Amostra de produtores da União

    (7)

    No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Todos os produtores da União conhecidos e a associação de produtores conhecida foram informados sobre a seleção da amostra de produtores da União. Esta amostra provisória era constituída por nove produtores da União dos cerca de 220 produtores da União conhecidos antes do início do inquérito como produzindo o produto similar (ver considerando 26), selecionados com base no volume de produção mais representativo, tendo em conta o volume de vendas e a localização geográfica que podiam razoavelmente ser objeto de inquérito no período de tempo disponível. Foi assegurado que a amostra abrangia tanto produtores verticalmente integrados como não integrados da União. As partes interessadas foram igualmente convidadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Algumas partes interessadas apresentaram observações sobre a amostra provisória e uma das partes solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor.

    (8)

    Várias partes interessadas suscitaram as seguintes objeções relativamente à amostra provisória de produtores da União:

    i)

    Algumas partes afirmaram que a limitada informação prestada em relação à amostra provisória selecionada era insuficiente, impedindo-as de efetuar quaisquer observações pertinentes sobre a amostra proposta. Em especial, criticaram o facto de a identidade dos produtores da União ter sido mantida confidencial e solicitaram que fossem divulgados os Estados-Membros em que estavam localizados os produtores da União incluídos na amostra, bem como a parte da produção dos produtores da União selecionados em termos do volume total de produção de módulos fotovoltaicos, células e bolachas (wafers) e a percentagem de produção e vendas representada pelas empresas incluídas na amostra a título individual e pela amostra em termos globais.

    ii)

    O método utilizado para a seleção da amostra foi contestado por «confundir três fases distintas», nomeadamente, a determinação dos elementos de apoio ao início do inquérito, a definição da indústria da União e o exercício de amostragem. Foi, portanto, argumentado que não era claro se a indústria da União já estava definida no momento da seleção da amostra e, por conseguinte, se a amostra podia ser considerada representativa. Sem uma definição de indústria da União na fase de amostragem, as partes interessadas teriam sido impedidas de verificar se a amostra provisória era representativa e, portanto, se, com base na amostra, a situação da indústria da União durante o período de inquérito, como definido no considerando 19, poderia ser avaliada de forma correta. Além disso, foi alegado que era inadequado selecionar a amostra provisória com base nas respostas facultadas pelos produtores da União no âmbito do exame de apoio ao início do inquérito.

    iii)

    Foi igualmente alegado que a amostra provisória foi selecionada apenas com base em empresas que expressaram o seu apoio ao presente inquérito.

    iv)

    Uma parte alegou que, uma vez que as empresas verticalmente integradas estão incluídas na amostra provisória, o volume de produção de bolachas (wafers) e células pode ter sido dupla ou triplamente contabilizado, o que levanta dúvidas quanto à representatividade global da amostra. Foi solicitado que, para os produtores verticalmente integrados, apenas o volume de produção de módulos fosse contabilizado, mas não o volume de células e bolachas (wafers).

    v)

    A mesma parte alegou que os dados em que a seleção da amostra se baseava eram, pelo menos parcialmente, pouco fiáveis, o que podia ter um impacto sobre a representatividade da amostra provisória em termos globais.

    vi)

    Uma parte apresentou uma lista, alegadamente contendo 150 produtores da União do produto similar adicionais, alegando que deveriam ter sido tomados em consideração para efeitos de seleção de uma amostra de produtores da União.

    (9)

    Os argumentos apresentados pelas partes foram devidamente analisados:

    i)

    Os produtores da União pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais devido ao risco de represálias. Houve efetivamente ameaças reais contra produtores da União, no sentido de prejudicar as suas atividades tanto dentro como fora da União. A Comissão considerou que estes pedidos foram suficientemente fundamentados para serem atendidos. A divulgação da localização ou da parte da produção e das vendas dos produtores da União selecionados para a amostra poderia facilmente revelar a identidade do produtor em causa e os pedidos a este respeito tiveram de ser rejeitados.

    ii)

    A Comissão não «confundiu» a determinação dos elementos de apoio ao início do inquérito, a determinação da indústria da União e a seleção da amostra provisória, uma vez que estas fases se mantiveram independentes umas das outras e foram objeto de decisões separadas. Não se demonstrou até que ponto o recurso aos dados sobre a produção e as vendas fornecidos pelos produtores da União no contexto da análise dos elementos de apoio ao início do inquérito afetou a representatividade da amostra. No início, a indústria da União tinha sido, de facto, provisoriamente definida. Toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados recolhidos junto dos produtores da União e outras partes antes do início do inquérito, foi utilizada para determinar provisoriamente a produção total da União durante o período de inquérito, como definido no considerando 19.

    iii)

    Todos os produtores da União que responderam às questões relacionadas com a determinação dos elementos de apoio ao início do inquérito foram considerados no que respeita à amostra, independentemente do facto de terem apoiado, se terem oposto ou não terem manifestado qualquer opinião sobre o inquérito; esta alegação foi, portanto, rejeitada.

    iv)

    A questão da dupla/tripla contabilização foi considerada na altura da seleção da amostra provisória. Verificou-se que a exclusão da produção e das vendas de bolachas e células dos produtores integrados verticalmente da União não teria em consideração a parte da produção de bolachas e células vendidas no mercado livre. Por conseguinte, considerou-se que a exclusão das vendas das bolachas e células do volume total de produção não implicaria necessariamente uma amostra mais representativa. Além disso, a representatividade da amostra foi apurada não só com base no volume de produção, mas também com base na distribuição geográfica e numa representação equilibrada de produtores integrados verticalmente e não integrados. A representatividade relativa do volume de produção foi calculada ao nível de cada tipo do produto similar. Nesta base, considerou-se que a metodologia utilizada para selecionar a amostra provisória era razoável e a amostra é, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União do produto objeto de inquérito, no seu conjunto. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    v)

    No que diz respeito à fiabilidade dos dados, a amostra foi selecionada com base nas informações disponíveis aquando da seleção da amostra, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. No que se refere à fiabilidade dos dados utilizados em apoio do início do inquérito, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que os dados recolhidos antes do início do processo fossem significativamente deficientes. Por conseguinte, pode razoavelmente supor-se que a base em que a amostra provisória foi selecionada era suficientemente fiável. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    vi)

    Relativamente à lista de cerca de 150 produtores da União adicionais, deve notar-se que esta informação foi apresentada muito fora do prazo fixado para as partes interessadas apresentarem observações sobre a seleção da amostra provisória e para os produtores da União se manifestarem e solicitarem para ser selecionados para a amostra. Além disso, cerca de 30 produtores da União incluídos nessa lista eram efetivamente conhecidos da Comissão aquando da seleção da amostra. Acresce que todos os produtores da União que se deram a conhecer após a publicação do aviso de início foram tidos em conta na seleção da amostra. Nesta base, a representatividade da amostra não foi afetada. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (10)

    Após a receção de observações, a composição da amostra foi revista com base nas indicações existentes de que uma das empresas selecionadas não teria podido colaborar plenamente. A fim de manter o nível de representatividade da amostra, foi selecionado um produtor adicional da União. Esta amostra revista era composta, por conseguinte, de dez empresas selecionadas com base no volume mais representativo de produção em relação a cada nível de produção, tendo em conta o volume de vendas e a localização geográfica, que podiam razoavelmente ser objeto de inquérito no período de tempo disponível. Em resultado, a versão revista da amostra dos produtores da União, expressa em percentagem da produção total da União, representava entre 18 % e 21 % para os módulos, entre 17 % e 24 % para as células e entre 28 % e 35 % para as bolachas (wafers), tendo abrangido produtores integrados verticalmente e produtores não integrados. Dado que uma percentagem exata permitiria calcular o volume de produção do produtor adicional da União acima referido e, assim, revelar a sua identidade, essas percentagens não puderam ser divulgadas.

    b)   Amostra de importadores independentes

    (11)

    Dado o número potencialmente elevado de importadores independentes, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, tal como definido no considerando 19.

    (12)

    Dos cerca de 250 importadores independentes referidos pelo autor da denúncia e que a Comissão contactou, 36 partes responderam ao formulário de amostragem em anexo no aviso de início, 35 relativamente aos módulos, uma única em relação às células e nenhuma resposta relativamente às bolachas (wafers). A amostra foi selecionada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, de forma a abranger o volume de importações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível. Nesta base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores independentes para os módulos e um para as células. Na sequência das observações que recebeu, a Comissão decidiu incluir na amostra mais um importador independente para os módulos. Esta empresa deu-se a conhecer e alegou que o seu nível de atividade justificava a inclusão na amostra. A sua apresentação inicial foi, pois, reexaminada e verificou-se que tinha ocorrido um erro material em relação ao volume de importações indicado pelo importador em causa. Por estes motivos, a empresa em questão foi incluída na amostra dos importadores independentes. Além disso, duas empresas que foram inicialmente selecionadas para a amostra não responderam aos questionários, pelo que foram consideradas como não tendo colaborado no inquérito e excluídas da amostra dos importadores independentes. Consequentemente, a amostra dos importadores independentes incluiu dois importadores para os módulos e um importador para as células, representando cerca de 2 % a 5 % do total das importações provenientes do país em causa. Após a receção das respostas ao questionário, tornou-se todavia evidente que a atividade principal de dois dos três importadores consistia, de facto, em instalações solares e não na comercialização do produto em causa. O inquérito revelou que a maioria das importações do produto em causa entra no mercado da União por intermédio de empresas coligadas com os produtores-exportadores da RPC ou por instaladores ou promotores de projetos. Nestas circunstâncias, a amostra foi provisoriamente considerada representativa. A Comissão irá, no entanto, no decurso do inquérito adicional contactar importadores adicionais independentes colaborantes, a fim de verificar se se qualificam como importadores e analisar se a dimensão da amostra pode ser aumentada.

    c)   Amostragem de produtores-exportadores

    (13)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, foi previsto proceder por amostragem, no aviso de início, para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, tal como definido no considerando 19. As autoridades do país em causa foram igualmente consultadas.

    (14)

    No exercício de amostragem deram a conhecer-se 135 produtores-exportadores chineses (frequentemente grupos de várias empresas). As empresas que cooperaram no inquérito representam 80 % do valor total das exportações chinesas. A amostra selecionada de sete grupos de empresas é constituída pelos três exportadores colaborantes com o maior volume de exportações de módulos, os dois exportadores colaborantes com o maior volume de exportações de células e os dois exportadores colaborantes no inquérito com o maior volume de exportações de bolachas (wafers).

    d)   Respostas ao questionário e verificações

    (15)

    A Comissão enviou questionários a todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, bem como aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores independentes incluídos na amostra e aos operadores a montante e a jusante, e respetivas associações, que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Além disso, a Comissão contactou uma associação de consumidores representativa.

    (16)

    Foram recebidas respostas de todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de três importadores da União independentes incluídos na amostra e de 21 operadores a montante e a jusante, e de três das suas associações.

    (17)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas (ou grupos).

    a)

    Produtores da União

    foram realizadas visitas de verificação às instalações dos 10 produtores da União incluídos na amostra

    b)

    Produtores-exportadores da RPC

    Changzhou Trina Solar Energy Co Ltd, PRC

    Delsolar (Wujiang) Co Ltd, RPC

    Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co Ltd, RPC

    JingAo Group, RPC

    Jinzhou Yangguang Energy, RPC

    Wuxi Suntech Power Co Ltd, RPC

    Yingli Green Energy Holding Company, RPC

    c)

    Importadores coligados na União

    Yingli Green Energy Greece Sales GmbH, Munique, Alemanha

    LDK Solar Italia S.r.l., San Zenone degli Ezzelini (TV), Itália

    Delta Energy Systems S.r.l., Roma, Itália

    Sunways AG, Konstanz, Alemanha

    JA Solar GmbH, Munique, Alemanha

    d)

    Comerciantes/importadores coligados fora da União

    Delsolar Co Ltd, Zhunan City, Taiwan

    JA Solar Hong Kong Ltd, Hong Kong SAR

    Wealthy Rise International Ltd, Hong Kong SAR

    Suntech Power International Ltd, Schaffhausen, Suíça

    Trina Solar (Schweiz) AG, Wallisellen, Suíça

    e)

    Importador independente na União

    IBC AG, Bad Staffelstein, Alemanha

    f)

    Operadores a montante

    Roth & Rau AG, Hohenstein-Ernsthal, Alemanha

    WACKER Chemie AG, Burghausen, Alemanha

    g)

    Operadores a jusante

    Juwi Solar GmbH, Worrstadt, Alemanha

    ValSolar SL, Badajoz, Espanha

    h)

    Associações

    EPIA, Bruxelas, Bélgica

    (18)

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes à Índia, enquanto país análogo, nas instalações das seguintes empresas:

    EMMVEE Photovoltaic Power Private Limited, Bengaluru, Índia

    Tata Power Solar Systems Limited, Bengaluru, Índia

    4.   Período de inquérito e período considerado

    (19)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2009 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (20)

    O produto em causa são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, originários ou expedidos da República Popular da China. As células e bolachas (wafers) têm uma espessura não superior a 400 micrómetros. Este produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 3818 00 10, ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 («produto em causa»).

    (21)

    São excluídos os seguintes tipos de produto da definição do produto em causa:

    carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

    produtos fotovoltaicos de películas finas,

    produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

    (22)

    Os módulos fotovoltaicos, as células e bolachas (wafers) convertem a luz solar em eletricidade. A conversão é operada por células que absorvem a luz e a transformam em eletricidade através de silício cristalino.

    (23)

    As bolachas (wafers) são o primeiro passo do processo de produção. São feitas de silício cristalino e são a componente essencial para a produção de células.

    (24)

    Em primeiro lugar, o silício cristalino tem de ser fundido a fim de obter os lingotes de silício cristalino, que são seccionados em bolachas (wafers). As bolachas (wafers) são submetidas a uma sequência de processamento de alta tecnologia de semicondutores utilizada para criar células solares. As células são o segundo passo do processo de produção. Têm uma junção positiva-negativa para recolher e enviar a eletricidade que é gerada pela célula.

    (25)

    Os módulos são o terceiro passo do processo de produção. Para montar os módulos, as células são soldadas, juntamente com fios achatados ou fitas de metal para produzir uma cadeia de células, que são estratificadas entre folhas. No topo, é utilizado essencialmente vidro e no fundo uma chapa de apoio polimérica. São geralmente criados enquadramentos para permitir a montagem no terreno (por exemplo, em telhados). O módulo pode ou não ter um conversor.

    2.   Produto similar

    (26)

    O inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da Índia, que foi utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal, assim como o produto produzido e vendido na União pela indústria da União, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações finais de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   Alegações relativas à definição do produto

    i)   Características físicas, químicas e técnicas e utilizações finais

    (27)

    Várias partes interessadas alegaram que o inquérito não pode abranger três produtos com diferentes características físicas, químicas e técnicas, pelo que os módulos, as células e as bolachas (wafers) deveriam ser sujeitos a três inquéritos distintos. Além disso, alegaram que não é claro se o inquérito abrange um único produto ou três produtos separados e, por conseguinte, não têm todas as possibilidades para defender os seus interesses. Foi igualmente alegado que as bolachas (wafers) deviam ser excluídas do âmbito do inquérito, como alternativa, caso as monowafers não fossem excluídas (ver considerandos 42 a 44).

    (28)

    A produção de módulos, células e bolachas constitui um único processo de produção com diferentes fases de produção. Módulos, células e bolachas (wafers) determinam em conjunto as características do produto acabado (ou seja, módulos). O inquérito mostrou que a produção de wafers e células é direta e exclusivamente destinada a produzir módulos; módulos, células e bolachas (wafers) partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas (determinadas pela matéria-prima utilizada) e destinam-se às mesmas utilizações finais de base, ou seja, são vendidos para integração em sistemas solares fotovoltaicos. O desempenho dos módulos está diretamente associado ao desempenho das bolachas (wafers) e células.

    (29)

    O aviso de início do inquérito indicou claramente que os módulos, células e bolachas (wafers) constituem o produto objeto de inquérito. As partes interessadas tiveram, por conseguinte, todas as possibilidades de defender os seus interesses, em função do produto em causa definido. Atendendo ao que precede, os argumentos foram rejeitados.

    ii)   Diferentes nomenclaturas

    (30)

    Foi ainda alegado que os módulos, células e bolachas (wafers) não podiam ser considerados como um único produto, uma vez que têm vários códigos NC diferentes de oito dígitos, subposições de seis dígitos, posições SH de quatro dígitos e níveis de capítulo de dois dígitos diferentes, e também se encontram em diferentes secções da Nomenclatura do SH. Este argumento é, em si, irrelevante para determinar a definição do produto de um inquérito anti-dumping, que se baseia nas características físicas do produto em causa.

    iii)   Valor acrescentado das células

    (31)

    Várias partes alegaram que o valor acrescentado no processo de conversão de células representa a maior parte do valor de um módulo e, por isso, as células devem ser consideradas como um produto separado.

    (32)

    O inquérito revelou que a produção de células é a parte tecnologicamente mais sofisticada do processo de produção. No entanto, também revelou que as três fases de transformação estão ligadas entre si e que o valor acrescentado não está concentrado numa determinada fase do processo de produção, mas abrange todo o processo de produção. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

    iv)   Mercados comerciais separados

    (33)

    Algumas partes interessadas alegaram que os módulos, células e bolachas (wafers) têm mercados comerciais separados e devem, por conseguinte, ser tratados como produtos diferentes, o que também seria demonstrado pelo facto de um grande número de produtores não estar verticalmente integrado.

    (34)

    Os módulos, células e bolachas (wafers) não podem ser considerados como produtos separados cujos preços variam apenas em função de fatores de mercado. Na realidade, os seus preços estão estritamente interligados, sendo afetados pelo preço de polissilícios. Do mesmo modo, tal como explicado nos considerandos 23 a 25, o produto em causa é produzido num único processo de produção com várias fases. O facto de alguns produtores não estarem verticalmente integrados é devido apenas a decisões empresariais e a economias de escala, não sendo de molde a alterar esta conclusão. Este argumento teve de ser rejeitado pelos motivos expostos.

    v)   Utilizações finais e permutabilidade

    (35)

    Várias partes interessadas alegaram que os módulos, células e bolachas (wafers) têm de ser tratados como produtos diferentes, uma vez que têm diferentes utilizações finais e que não são permutáveis.

    (36)

    Tal como referido acima, o inquérito mostrou que o processo de produção de módulos, células e bolachas constitui um único processo de produção e, por conseguinte, a questão da permutabilidade entre as diferentes fases de um único processo de produção não é aplicável. Além disso, os módulos, células e bolachas (wafers) têm a mesma utilização final, convertendo a luz solar em eletricidade, pelo que não podem ser utilizados para outras aplicações.

    vi)   Canais de distribuição

    (37)

    Uma parte interessada alegou que os módulos, células e bolachas (wafers) não partilham os mesmos canais de distribuição e não devem, por conseguinte, ser considerados como um único produto. O inquérito revelou que os módulos, células e bolachas (wafers) podem ser distribuídos através de diferentes canais de distribuição ou de canais semelhantes. Contudo, os principais critérios para definir um único produto são as mesmas características físicas, químicas e técnicas, bem como as mesmas utilizações finais. Tendo em conta os considerandos 27 a 29, conclui-se que, por conseguinte, os diferentes canais de distribuição não são considerados um elemento determinante. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

    vii)   Perceção dos consumidores

    (38)

    Foi alegado que os módulos, células e bolachas (wafers) diferem substancialmente em termos de perceção dos consumidores e, por conseguinte, não devem ser considerados como um único produto.

    (39)

    Tal como acima referido, os principais critérios para definir um único produto são as mesmas características físicas, químicas e técnicas, bem como as mesmas utilizações finais. Tendo em conta os considerandos 27 a 29, conclui-se que, por conseguinte, uma perceção diferente dos consumidores não é considerada um elemento determinante. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

    viii)   Produtos de película fina

    (40)

    Uma parte interessada alegou que os produtos fotovoltaicos de película fina deviam ser incluídos na definição do produto em causa, argumentando que partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais de base.

    (41)

    Os produtos fotovoltaicos de película fina estão claramente excluídos da definição do produto (ver considerando 21). Com efeito, os produtos fotovoltaicos de película fina têm diferentes características físicas, químicas e técnicas, quando comparados com o produto em causa. São produzidos através de um processo de produção diferente e não a partir de silício cristalino, que é a principal matéria-prima para a produção de módulos, células e bolachas (wafers). Possuem uma eficiência de conversão inferior e uma menor produção de potência, pelo que não são adequados para os mesmos tipos de aplicações das do produto em causa. Este argumento teve de ser rejeitado pelos motivos expostos.

    ix)   Exclusão de monowafers

    (42)

    Uma parte interessada alegou que as monowafers deviam ser excluídas da definição do produto em causa, dado que têm diferentes características físicas, químicas e técnicas em relação às multiwafers. Foi ainda alegado que existem diferenças na estrutura cristalina, na forma e no aspeto. Além disso, alegou-se que não existia qualquer produção de monowafers na União.

    (43)

    O inquérito constatou que as monowafers são de melhor qualidade que as multiwafers, apesar de resultarem do mesmo tipo de processos de produção e utilizarem as mesmas matérias-primas (polissilícios). Conclui-se, portanto, que as monowafers e as multiwafers têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base.

    (44)

    O inquérito demonstrou que as utilizações finais de base são as mesmas, dado que tanto as monowafers como as multiwafers se destinam exclusivamente à produção de células solares (mono e multi, respetivamente) e resultando na produção de módulos solares (mono e multi, respetivamente). Não há diferenças substanciais entre os dois tipos de bolachas (wafers), que são permutáveis, podendo ambas ser utilizadas para produzir células. Além disso, no que respeita à alegação de que não há produção de monowafers na União, o inquérito revelou que tanto as monowafers como as multiwafers são produzidas na União. Este argumento teve de ser rejeitado pelos motivos expostos.

    x)   Produtos semiacabados

    (45)

    Foi ainda alegado que as bolachas (wafers) e células deviam ser consideradas como dois produtos de ligação semiacabados, ao passo que os módulos são produtos finais, pelo que não devem ser considerados como um único produto.

    (46)

    Tal como acima referido, os principais critérios para definir um único produto são as mesmas características físicas, químicas e técnicas, bem como as mesmas utilizações finais. Tendo em conta os considerandos 27 a 29, conclui-se que, por conseguinte, a diferença entre produtos semiacabados e produtos acabados não é considerada um elemento determinante. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

    xi)   Carregadores solares

    (47)

    Uma parte interessada solicitou a exclusão de painéis solares exclusivamente dedicados ao carregamento de baterias de 12 V com base no facto de terem uma utilização final diferente da dos módulos de ligação à rede, devido ao facto de gerarem uma tensão muito mais baixa e, por conseguinte, não serem adequados para ligação à rede.

    (48)

    Segundo o aviso de início, os carregadores solares que consistam em menos de seis células, sejam portáteis e forneçam eletricidade a dispositivos ou carreguem baterias, estão excluídos do produto objeto de inquérito. Os módulos com mais de seis células destinados unicamente a carregar baterias têm as mesmas características de base e o mesmo desempenho que os módulos para ligação à rede. Utilizam um circuito de tensão aberta que tem menor tensão do que o circuito utilizado em módulos para ligação à rede. Apesar desta diferença, o inquérito revelou que este tipo de módulos pode ser ligado à rede. A menor tensão pode ser facilmente compensada através de um aumento da dimensão e/ou do número de células. Por conseguinte, os módulos destinados a carregar baterias e compostos por mais de seis células estão abrangidos pela definição do produto em causa.

    xii)   Conclusão

    (49)

    Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e as células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, tal como acima descritos, constituem um único produto. Contudo, a Comissão não deixará de investigar a questão de saber se os módulos, células e bolachas constituem um único ou dois ou três produtos separados. Por conseguinte, a Comissão convida todas as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto a esta questão, tendo em conta a conclusão provisória apresentada pela Comissão nesta fase. Em qualquer caso, mesmo se forem, em última análise, considerados como constituindo dois ou três produtos diferentes, o inquérito atual abrangeria a totalidade desses diferentes produtos, podendo ser impostas medidas definitivas relativamente aos módulos, às células e às bolachas (wafers), independentemente da questão de saber se estes constituem um ou vários produtos.

    C.   DUMPING

    1.   República Popular da China

    1.1.   Tratamento de economia de mercado

    (50)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    (51)

    Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

    1.

    As decisões das empresas são adotadas em resposta às condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e os custos refletem os valores do mercado.

    2.

    As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos.

    3.

    Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

    4.

    A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; e ainda

    5.

    As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

    (52)

    No presente inquérito, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

    (53)

    A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos de TEM nas instalações das empresas em questão.

    (54)

    A verificação apurou que todos os sete produtores-exportadores (grupos de empresas) que solicitaram o TEM não cumpriam os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    (55)

    Todos os sete grupos de empresas beneficiaram de regime(s) fiscal(is) preferencial(is) e de subvenções e, por conseguinte, não demonstraram não serem objeto de distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; por conseguinte, não cumpriram os requisitos do critério 3 da avaliação dos pedidos de TEM.

    (56)

    Seis grupos de empresas não conseguiram demonstrar que as suas contas seriam objeto de uma auditoria independente, em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade e, por conseguinte, não cumpriram os requisitos do critério 2 da avaliação dos pedidos de TEM.

    (57)

    Um grupo de empresas não conseguiu demonstrar que todas as suas empresas estavam sujeitas à legislação em matéria de falência, não tendo cumprido os requisitos do critério 4 da avaliação dos pedidos de TEM.

    (58)

    Além disso, três grupos de empresas não conseguiram demonstrar a ausência de uma intervenção significativa do Estado, não tendo cumprido o critério 1 da avaliação dos pedidos de TEM.

    (59)

    Na sequência da divulgação das conclusões relativas ao TEM, foram recebidas observações de todas as empresas incluídas na amostra.

    (60)

    Dois grupos de empresas apresentaram uma observação processual e alegaram que a determinação relativa ao TEM foi apresentada fora de prazo, ou seja, após o período de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, e que, por conseguinte, o inquérito devia ser encerrado sem demora. Em apoio da alegação, citaram os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Brosmann (4) e Aokang (5)

    (61)

    Em primeiro lugar, recorde-se que os processos Brosmann e Aokang não são pertinentes para avaliar a legalidade da análise TEM no inquérito em apreço, já que esses processos, contrariamente ao presente inquérito, dizem respeito a situações em que não foram realizadas quaisquer avaliações TEM.

    (62)

    Acresce que os processos Brosmann e Aokang não são pertinentes para avaliar a legalidade do inquérito em apreço, atendendo ao facto de o regulamento de base ter sido, entretanto, alterado. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, conforme alterado, prevê que a Comissão apenas efetue a determinação do TEM em relação às empresas incluídas numa amostra, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, e que essa determinação deverá ser feita no prazo de sete meses a contar do, mas, em qualquer caso, o mais tardar oito meses após o início do inquérito. Este artigo alterado é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes, a partir de 15 de dezembro de 2012, incluindo, portanto, o presente inquérito.

    (63)

    Em qualquer caso, há que seguir a interpretação da jurisprudência de que não houve qualquer violação per se do direito à determinação do TEM, independentemente do facto de o prazo de três meses não ter sido respeitado.

    (64)

    As principais observações substanciais recebidas referiam-se ao regime fiscal preferencial e às subvenções. Os exportadores não contestaram os factos apurados, mas questionaram a sua importância para o cumprimento do critério 3 do TEM. Em especial, alegaram que benefícios estatais não representam uma parte importante do respetivo volume de negócios.

    (65)

    Note-se, a este respeito, que um regime de tributação dos rendimentos que trate favoravelmente algumas empresas consideradas estratégicas pelo governo não é, claramente, um regime de uma economia de mercado. Esse sistema é ainda fortemente influenciado pelo planeamento estatal. Note-se igualmente que as distorções introduzidas por reduções do imposto sobre o rendimento são significativas, dado que alteram profundamente o montante dos lucros antes de impostos que a empresa terá de atingir para ser atraente para os investidores. As distorções são também permanentes, e o benefício concreto recebido durante o período de inquérito é, dada a natureza do benefício, irrelevante para avaliar se a distorção é «significativa». Pelo contrário, a avaliação da significância deve basear-se no impacto global da medida na situação financeira e económica da empresa.

    (66)

    No que diz respeito ao critério 2, três grupos de empresas alegaram que cumpriam as regras correspondentes das Normas Internacionais de Contabilidade, uma vez que as suas contas consolidadas dos EUA estavam em perfeita conformidade com as referidas normas. Algumas empresas alegaram igualmente que, em geral, as suas contas estão em conformidade com as normas de contabilidade chinesas, que consideram ser equivalentes às internacionais. A questão, porém, não reside no facto de as normas de contabilidade chinesas estarem em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. A questão é saber se as contas estão em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis ou não. Em particular, essas observações não tiveram em conta o facto de, no que diz respeito às demonstrações financeiras individuais das empresas chinesas em causa, se ter constatado que um certo número de Normas Internacionais de Contabilidade (e as correspondentes normas chinesas equivalentes), incluindo em especial o inventário de amortização e a divulgação de transações pertinentes entre as partes relacionadas, foi violado.

    (67)

    No que se refere ao critério 1, tendo em conta as observações recebidas das partes e à luz do acórdão proferido no Processo C-337/09 P (6), conclui-se que este critério é satisfeito por todas as empresas. No entanto, em termos gerais, a determinação do TEM para todos os exportadores incluídos na amostra permanece inalterada, uma vez que ainda não satisfazem os requisitos dos critérios 2 e 3.

    (68)

    No que se refere ao critério 4, o grupo de empresas referidas no considerando 57 conseguiu demonstrar que entretanto tinha sido iniciado um processo de falência contra o principal grupo de empresas chinês. Conclui-se, por conseguinte, que este critério é satisfeito por este grupo de empresas. No entanto, em termos gerais, a determinação do TEM para este grupo de empresas permanece inalterada, uma vez que não satisfaz os requisitos dos critérios 2 e 3.

    (69)

    Em conclusão, não se provou que algum dos produtores-exportadores incluídos na amostra cumprisse os critérios 2 e 3 para a concessão do TEM. Por conseguinte, o TEM não pode ser concedido a nenhuma dessas empresas.

    1.2.   Exame individual

    (70)

    18 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores colaborantes não selecionados para a amostra apresentaram pedidos de exame individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (71)

    Tendo em conta o elevado número de pedidos recebidos, a Comissão concluiu, a título provisório, que os exames individuais se tornariam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Por conseguinte, foi provisoriamente decidido não aceitar qualquer pedido de exame individual.

    1.3.   País análogo

    (72)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

    (73)

    No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

    (74)

    Vários exportadores e importadores apresentaram observações quanto à escolha do país análogo, alegando que os EUA não seriam um país análogo adequado, devido principalmente ao facto de o mercado dos EUA ter estado protegido das importações chinesas durante parte do PI através de medidas anti-dumping e antissubvenções.

    (75)

    As partes interessadas propuseram Taiwan, a Índia e a Coreia do Sul como países análogos mais adequados. Na sequência dessas observações, foi decidido alargar a análise no que se refere à identificação de um país análogo adequado. Consequentemente, todos os principais produtores de painéis solares foram contactados. No total, foram contactadas 34 empresas da Índia, nove empresas do Japão, 15 empresas da Malásia, duas empresas do México, 34 empresas da Coreia, nove empresas de Singapura, 43 empresas de Taiwan e 21 empresas dos EUA.

    (76)

    Foram recebidas respostas de duas empresas da Índia, duas de Taiwan e duas dos EUA. Como as empresas em Taiwan produziam quase exclusivamente células fotovoltaicas, enquanto as exportações chinesas são principalmente de módulos, e os EUA foram considerados inadequados à luz das observações recebidas, foi decidido utilizar provisoriamente a Índia como país análogo. Note-se que a Comissão pode retomar esta questão se o inquérito aprofundado revelar que os módulos, células e bolachas constituem dois ou três produtos diferentes. Em particular, dado que a Índia não produz bolachas, pode ter de ser escolhido outro país análogo no que respeita às bolachas.

    (77)

    Um produtor indiano forneceu uma resposta incompleta ao questionário. Por conseguinte, a informação facultada por essa empresa não pôde ser usada para estabelecer o valor normal. No entanto, as informações apresentadas por essa empresa e verificadas puderam ser utilizadas para confirmar que as informações apresentadas pelo produtor do país análogo que colaborou plenamente eram efetivamente representativas do mercado indiano.

    1.4.   Valor Normal

    (78)

    Visto que nenhum dos exportadores chineses incluídos na amostra obteve o TEM, o valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, utilizando a Índia como país terceiro com economia de mercado análogo.

    (79)

    Em primeiro lugar, identificaram-se os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo que eram idênticos ou diretamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a União.

    (80)

    A Comissão analisou, subsequentemente, no que diz respeito ao produtor do país análogo, se se podia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

    (81)

    Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como a média ponderada dos preços do conjunto das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PI.

    (82)

    Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

    (83)

    Sempre que todos os tipos do produto foram vendidos com prejuízo, considerou-se que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

    (84)

    Para as vendas dos tipos do produto não efetuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos de produto que não foram vendidos no mercado interno, foi calculado o valor normal.

    (85)

    Para calcular o valor normal, a média ponderada das vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como o lucro médio ponderado das vendas do produto similar efetuadas no mercado interno exclusivamente pelo produtor colaborante do país análogo, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os VAG foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

    (86)

    Em relação às bolachas (wafers) solares, o valor normal não pôde ser determinado de acordo com o método descrito nos considerandos 79 a 85, uma vez que nenhum dos produtores indianos que colaboraram produzia bolachas solares. Verificou-se se o valor normal podia ser estabelecido com base num produto bastante semelhante, aplicando os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças de características físicas, se necessário. No caso das bolachas solares, o produto mais semelhante seriam as células solares. Contudo, as bolachas (wafers) necessitam de ser sujeitas a uma transformação significativa para se tornarem células. Além disso, para adotar este método seriam necessários ajustamentos significativos que não podem ser quantificados com segurança. Por conseguinte, o valor normal de uma célula não pode ser utilizado como base para o cálculo do valor normal de uma bolacha (wafer). Em alternativa, foi considerado utilizar os preços das bolachas vendidas por produtores de países de economia de mercado no mercado indiano, dado que esses preços são representativos das condições de mercado prevalecentes no mercado de bolachas na Índia. Como a Coreia do Sul é o maior fornecedor de wafers com uma economia de mercado dos produtores do país análogo, o valor normal é estabelecido com base no preço das wafers da Coreia do Sul no mercado indiano.

    1.5.   Preço de exportação

    (87)

    Os produtores-exportadores efetuaram vendas de exportação para a União quer diretamente a importadores independentes, quer através de empresas coligadas localizadas na União.

    (88)

    Quando as vendas de exportação para a União foram efetuadas diretamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (89)

    Quando as vendas de exportação para a União foram feitas através de empresas coligadas localizadas na União, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez por essas empresas coligadas a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado o lucro obtido pelo importador independente do produto em casa, que colaborou no inquérito, visto que o lucro real do importador coligado não foi considerado fiável, tendo em conta a relação existente entre o produtor-exportador e o importador coligado.

    1.6.   Comparação

    (90)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

    (91)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (92)

    Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram efetuados ajustamentos adequados para ter em conta características físicas, impostos indiretos, transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, embalagem, crédito e encargos bancários.

    1.7.   Margens de dumping

    (93)

    Relativamente às empresas incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (94)

    A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada enquanto média ponderada das margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (95)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, as margens de dumping foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com o volume total das importações chinesas na União.

    (96)

    Atendendo a que a colaboração ascendeu a mais de 80 % do total das exportações chinesas para a União, o nível de colaboração pode ser considerado elevado. Não havendo razão para crer que quaisquer produtores-exportadores se tivessem abstido deliberadamente de colaborar, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da margem de dumping individual mais elevada das empresas incluídas na amostra. Este procedimento foi considerado adequado por não haver indicações de que as empresas não colaborantes praticassem níveis mais baixos de dumping e para garantir a eficácia das eventuais medidas.

    (97)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    Changzhou Trina Solar Energy Co., Ltd;

    Trina Solar (Changzhou) Science and Technology Co., Ltd,

    93,3 %

    Delsolar (Wujiang) Co., Ltd,

    112,6 %

    Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd,

    88,4 %

    JingAo Solar Co. Ltd;

    Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd,

    JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd;

    Shanghai Jinglong Solar Energy Technology Co. Ltd;

    Hefei JA Solar Technology Co. Ltd,

    99,0 %

    Jinzhou Yangguang Energy Co., Ltd;

    Jinzhou Rixin Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Youhua Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co., Ltd;

    Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    48,1 %

    Wuxi Suntech Power Co., Ltd;

    Luoyang Suntech Power Co. Ltd;

    Suntech Power Co., Ltd;

    Wuxi Sun-Shine Power Co., Ltd;

    Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co., Ltd;

    Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co., Ltd

    71,5 %

    Yingli Energy (China) Co. Ltd;

    Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd;

    Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd,

    96,2 %

    Outras empresas que colaboraram (anexo)

    88,5 %

    Todas as outras empresas

    112,6 %

    D.   PREJUÍZO

    1.   Definição de indústria da União e de produção da União

    (98)

    O produto similar é fabricado por cerca de 220 produtores na União. Estes produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base e, em seguida, passam a ser designados como «indústria da União».

    (99)

    Todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, incluindo a informação prestada na denúncia, os dados macroeconómicos fornecidos pela Europressedienst, uma empresa de consultoria independente («consultor») e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra, foram utilizadas para estabelecer a produção total da União durante o PI, uma vez que não estavam acessíveis ao público informações completas sobre a produção. Dado que os módulos, células e bolachas (wafers) são importados na União ao abrigo de posições pautais relativas a outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito, não foi possível recorrer ao Eurostat para determinar os volumes e os valores das importações. Os volumes e os valores das importação foram baseados nos dados apresentados pelo consultor. Sempre que possível, os dados recebidos do consultor foram cruzados com fontes públicas e com as respostas ao questionário verificadas.

    (100)

    Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 4 GW para os módulos, 2 GW para as células e 2 GW para as bolachas durante o PI.

    (101)

    Como indicado no considerando 10, foram selecionados dez produtores da União, representando 18 % a 21 % da produção total de módulos da União, 17 % a 24 % da produção total de células da União e 28 % a 35 % da produção total de bolachas (wafers) da União.

    2.   Determinação do mercado pertinente da União

    (102)

    Parte da indústria da União está integrada verticalmente e uma parte substancial da produção da indústria da União destinou-se a uso cativo, em especial, a produção de células e bolachas (wafers).

    (103)

    A fim de estabelecer se a indústria da União sofreu ou não um prejuízo importante e de modo a determinar o consumo e outros indicadores económicos, foi examinado se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar («uso cativo») tinha de ser tida em conta.

    (104)

    Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a atividade global do produto similar, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

    (105)

    Considerou-se que deveriam ser analisados os seguintes indicadores económicos relacionados com a indústria da União, por referência à atividade total (incluindo o uso cativo da indústria da União): consumo, volume de vendas, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, crescimento, investimentos, existências, emprego, produtividade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e amplitude da margem de dumping. Tal deve-se ao facto de o inquérito ter revelado que esses indicadores podiam ser razoavelmente examinados em relação à atividade geral, uma vez que a produção destinada a uso cativo também foi afetada, igualmente afetada pela concorrência das importações provenientes do país em causa. Em seguida, o mercado cativo e o mercado livre são designados conjuntamente «mercado total».

    (106)

    No que respeita à rendibilidade, a análise centrou-se no mercado livre, uma vez que se constatou que os preços no mercado cativo nem sempre refletiam os preços de mercado e tinham um impacto sobre este indicador.

    3.   Consumo da União

    (107)

    O consumo da União incluiu o volume total das importações do produto em causa e o volume total de vendas do produto similar na União, incluindo as destinadas a uso cativo. Não estavam disponíveis dados completos para o total de vendas da indústria da União no mercado da União. Além disso, as importações na União foram registadas em posições pautais que abrangiam outros produtos que não são objeto não sujeitos ao presente inquérito. Por conseguinte, não foi possível recorrer ao Eurostat para determinar os volumes e os valores das importações. Assim, o consumo da União foi estabelecido com base nos dados fornecidos pelo consultor mencionado no considerando 99, que foram sujeitos a uma verificação cruzada com fontes públicas como estudos de mercado e estudos à disposição do público e com as respostas ao questionário verificadas.

    (108)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1-a

    Consumo da União para os módulos (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Mercado total

    5 465

    12 198

    19 878

    17 538

    Índice (2009 = 100)

    100

    223

    364

    321

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 1-b

    Consumo da União para as células (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Mercado total

    2 155

    3 327

    4 315

    4 021

    Índice (2009 = 100)

    100

    154

    200

    187

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 1-c

    Consumo da União para as bolachas (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Mercado total

    1 683

    2 376

    2 723

    2 163

    Índice (2009 = 100)

    100

    141

    162

    129

    Fonte:

    Europressedienst

    (109)

    No período considerado, o consumo total da União aumentou 221 % para os módulos, 87 % para as células e 29 % para as bolachas entre 2009 e o PI, mas diminuiu no PI em comparação com 2011. Em termos globais, o consumo da União do produto objeto de inquérito registou um crescimento significativo em relação ao nível de 2009.

    4.   Importações provenientes do país em causa

    4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (110)

    As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

    Quadro 2-a

    Importações de módulos provenientes da RPC (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes da RPC

    3 425

    8 606

    15 810

    13 986

    Índice (2009 = 100)

    100

    251

    462

    408

    Parte de mercado em relação ao mercado total

    63 %

    71 %

    80 %

    80 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 2-b

    Importações de células provenientes da RPC (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes da RPC

    175

    530

    970

    1 019

    Índice (2009 = 100)

    100

    303

    554

    582

    Parte de mercado em relação ao mercado total

    8 %

    16 %

    22 %

    25 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 2-c

    Importações de bolachas provenientes da RPC (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes da RPC

    95

    523

    880

    711

    Índice (2009 = 100)

    100

    551

    926

    748

    Parte de mercado em relação ao mercado total

    6 %

    22 %

    32 %

    33 %

    Fonte:

    Europressedienst

    (111)

    Durante o período considerado, o volume das importações na União provenientes do país em causa aumentou consideravelmente, 308 % para os módulos, 482 % para as células e 648 % para as bolachas (wafers). Esta situação conduziu a importantes aumentos da parte de mercado das importações provenientes do país em causa para a União. Mais especificamente, as partes de mercado das importações provenientes do país em causa aumentaram de 63 % para 80 % para os módulos, de 8 % para 25 % para as células e de 6 % para 33 % para as bolachas (wafers). Em termos globais, as importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram significativamente quer em termos de volume quer de parte de mercado, entre 2009 e o PI.

    (112)

    Note-se que o aumento das importações provenientes do país em causa foi muito mais elevado do que o aumento do consumo da União em relação ao produto em causa. Por conseguinte, os produtores-exportadores puderam beneficiar do crescimento do consumo da União e a sua posição no mercado tornou-se mais forte devido ao aumento das partes de mercado.

    4.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

    (113)

    O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

    Quadro 3-a

    Preços de importação de módulos provenientes da RPC (em EUR/kW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preços de importação

    2 100

    1 660

    1 350

    764

    Índice (2009 = 100)

    100

    79

    64

    36

    Fonte:

    Europressedienst e respostas ao questionário de amostragem verificadas

    Quadro 3-b

    Preços de importação de células provenientes da RPC (em EUR/kW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preços de importação

    890

    650

    620

    516

    Índice (2009 = 100)

    100

    73

    70

    58

    Fonte:

    Europressedienst e respostas ao questionário de amostragem verificadas

    Quadro 3-c

    Preços de importação de bolachas provenientes da RPC (em EUR/kW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preços de importação

    550

    400

    400

    333

    Índice (2009 = 100)

    100

    73

    73

    60

    Fonte:

    Europressedienst e respostas ao questionário de amostragem verificadas

    (114)

    O preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu de forma significativa ao longo do período considerado para os módulos, as células e as bolachas. Em relação aos módulos, o preço médio de importação diminuiu 64 %, de 2 100 EUR/kW em 2009 para 764 EUR/kW no PI. De igual forma, o preço médio de importação das células provenientes da RPC diminuiu 42 %, tendo passado de 890 EUR/kW para 516 EUR/kW. Durante o período considerado, o preço médio das importações de bolachas diminuiu 40 %, de 550 EUR/kW para 333 EUR/kW.

    (115)

    Em termos globais, o preço do produto em causa diminuiu de forma significativa entre 2009 e o PI.

    (116)

    Para determinar a subcotação dos preços durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação, ou seja, o desalfandegamento, despesas de manutenção e de carregamento. Foi utilizada a média dos custos pós-importação de dois importadores de módulos incluídos na amostra. O facto de a sua atividade principal não consistir em importações, mas sim em instalação de módulos, não teve como consequência tornar esses dados não representativos.

    (117)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de abatimentos e descontos. O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, durante o PI, revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços entre 17,5 % e 30,7 % para os módulos, 4 % e 24,2 % para as células, 16,6 % e 21,6 % para as bolachas (wafers) e 11,2 % e 27,5 % em termos globais para o produto em causa.

    5.   Situação económica da indústria da União

    5.1.   Aspetos gerais

    (118)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

    (119)

    Como se refere nos considerandos 7 e 10, utilizou-se a amostragem para a análise do prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (120)

    Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos para o período considerado com base nos dados obtidos do consultor independente mencionado no considerando 99 relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nas respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra.

    (121)

    Para efeitos do presente inquérito, os seguintes indicadores macroeconómicos foram avaliados com base nas informações relativas a todos os produtores do produto similar na União: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (122)

    Os seguintes indicadores microeconómicos foram avaliados com base nas informações relativas aos produtores do produto similar na União incluídos na amostra: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    (123)

    Uma parte interessada alegou que as condições de mercado do produto em causa são diferentes consoante os Estados-Membros, pelo que a análise do prejuízo deveria ser efetuada ao nível de cada Estado-Membro separadamente. Esta alegação não foi fundamentada. Além disso, o inquérito não revelou quaisquer circunstâncias especiais que justifiquem uma análise do prejuízo por Estado-Membro. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    5.2.   Indicadores macroeconómicos

    5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (124)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 4-a

    Módulos – produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de produção

    2 155

    3 327

    4 315

    4 021

    Índice (2009 = 100)

    100

    154

    200

    187

    Capacidade de produção

    4 739

    6 983

    9 500

    9 740

    Índice (2009 = 100)

    100

    147

    200

    206

    Utilização da capacidade

    45 %

    48 %

    45 %

    41 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 4-b

    Células – produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de produção

    1 683

    2 376

    2 723

    2 024

    Índice (2009 = 100)

    100

    141

    162

    120

    Capacidade de produção

    2 324

    3 264

    3 498

    3 231

    Índice (2009 = 100)

    100

    140

    151

    139

    Utilização da capacidade

    72 %

    73 %

    78 %

    63 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 4-c

    Bolachas – produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de produção

    1 600

    2 677

    2 553

    2 017

    Índice (2009 = 100)

    100

    167

    160

    126

    Capacidade de produção

    2 600

    3 410

    3 945

    3 636

    Índice (2009 = 100)

    100

    131

    152

    140

    Utilização da capacidade

    62 %

    79 %

    65 %

    55 %

    Fonte:

    Europressedienst

    (125)

    A produção total de módulos da União aumentou 87 % durante o período considerado. A produção atingiu um pico em 2011 e seguidamente diminuiu no PI. A produção de módulos da União aumentou a um ritmo muito mais lento do que o consumo, que aumentou mais de 300 % durante o mesmo período. No contexto de um aumento significativo do consumo, os produtores da União duplicaram a sua capacidade de produção de módulos durante o período considerado. No entanto, apesar dos níveis de produção mais elevados, a taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuiu quatro pontos percentuais, atingindo apenas 41 % durante o PI.

    (126)

    A produção total de células da União aumentou 20 % em termos globais durante o período considerado. Atingiu um pico em 2011 e em seguida diminuiu durante o PI. A produção de células da União seguiu a tendência do consumo da União, tendo aumentado lentamente até 2011 e registado, em seguida, uma queda mais pronunciada durante o PI. Em linha com a evolução do consumo da União, a indústria da União aumentou primeiro a sua capacidade em 51 % até 2011, que posteriormente diminuiu durante o PI. Em termos gerais, a capacidade aumentou 39 % durante o período considerado. A taxa de utilização da capacidade aumentou até 2001, tendo atingido um pico de 78 % para, em seguida, diminuir 15 pontos percentuais durante o PI. Em termos gerais, a capacidade de utilização da indústria de células da União diminuiu ao longo do período considerado, tendo atingido 63 % durante o PI.

    (127)

    Durante o período considerado, a produção de bolachas (wafers) da União aumentou 26 % em termos globais. A produção da União atingiu um pico em 2010 e posteriormente diminuiu de forma continuada em 2011, tendo diminuído para níveis ainda mais baixos no PI. Em resposta ao aumento do consumo da União, os produtores de bolachas da União expandiram a sua capacidade de produção em 52 % até 2011 e posteriormente a sua capacidade diminuiu no PI. No entanto, a capacidade de produção de bolachas da indústria da União aumentou 40 % em termos globais ao longo do período considerado. Apesar do aumento da produção, a taxa de utilização da capacidade da indústria de bolachas da União aumentou até 2010 e, em seguida, diminuiu continuamente após esse período, o que se traduz numa diminuição global de sete pontos percentuais ao longo do período considerado, atingindo 55 % durante o PI.

    (128)

    Por conseguinte, a indústria da União alargou a sua capacidade em resposta a um aumento do consumo. No entanto, os níveis de produção da indústria da União aumentaram a um ritmo muito mais lento do que o consumo, o que levou a uma diminuição das taxas de utilização da capacidade no que respeita ao produto em causa durante o período considerado.

    5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (129)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 5-a

    Módulos – Volume de vendas e parte de mercado (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de vendas no mercado da União

    1 037

    1 890

    2 683

    2 357

    Índice (2009 = 100)

    100

    182

    259

    227

    Parte de mercado

    19 %

    15 %

    13 %

    13 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 5-b

    Células – Volume de vendas e parte de mercado (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Total do volume de vendas no mercado

    1 470

    1 913

    2 245

    1 545

    Índice (2009 = 100)

    100

    130

    153

    105

    Parte de mercado

    68 %

    57 %

    52 %

    38 %

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 5-c

    Bolachas – Volume de vendas e parte de mercado (em MW)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Total do volume de vendas no mercado

    1 363

    1 520

    1 608

    1 269

    Índice (2009 = 100)

    100

    112

    118

    93

    Parte de mercado

    81 %

    64 %

    59 %

    59 %

    Fonte:

    Europressedienst

    (130)

    Durante o período considerado, o volume de vendas de módulos aumentou 127 %. No entanto, no contexto do aumento do consumo de 221 %, tal traduziu-se numa diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 19 % em 2009 para 13 % durante o PI. No que respeita às células, as vendas da indústria da União aumentaram apenas marginalmente (5 %), ao passo que o consumo aumentou 87 %, o que resultou numa redução da parte de mercado, de 68 % em 2009 para 38 % durante o PI. No que se refere às bolachas, o volume total de vendas diminuiu 7 % apesar do aumento do consumo, o que se traduziu numa diminuição da parte de mercado das bolachas, de 81 % em 2009 para 59 % durante o PI.

    (131)

    Em resposta a um aumento do consumo, as vendas de módulos e de células da indústria da União aumentaram muito menos do que as importações provenientes do país em causa, enquanto as vendas das bolachas diminuíram. Assim, a indústria da União não pôde beneficiar do crescimento do consumo. Em consequência, as partes de mercado em todos os três segmentos diminuíram durante o período considerado.

    5.2.3.   Emprego e produtividade

    (132)

    O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

    Quadro 6-a

    Módulos – emprego e produtividade

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Número de trabalhadores

    11 779

    15 792

    17 505

    16 419

    (Índice 2009 = 100)

    100

    134

    149

    139

    Produtividade (kW/trabalhador)

    183

    211

    247

    245

    (Índice 2009 = 100)

    100

    115

    135

    134

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 6-b

    Células – emprego e produtividade

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Número de trabalhadores

    5 281

    5 937

    5 641

    4 782

    (Índice 2009 = 100)

    100

    112

    107

    91

    Produtividade (kW/trabalhador)

    319

    400

    483

    423

    (Índice 2009 = 100)

    100

    126

    151

    133

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 6-c

    Bolachas – emprego e produtividade

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Número de trabalhadores

    1 944

    3 853

    4 291

    3 920

    (Índice 2009 = 100)

    100

    198

    221

    202

    Produtividade (kW/trabalhador)

    823

    695

    595

    515

    (Índice 2009 = 100)

    100

    84

    72

    63

    Fonte:

    Europressedienst

    (133)

    O emprego aumentou entre 2009 e o PI para os módulos e bolachas, 39 % e 102 % respetivamente, ao passo que decresceu 9 % para as células. No entanto, é de salientar que o emprego aumentou até 2011, tendo seguidamente diminuiu durante o PI para os módulos e as bolachas. Para as células, o emprego aumentou até 2010 e seguidamente diminuiu durante 2011 e o PI. A produtividade total mostrou uma tendência positiva para os módulos e células, tendo aumentado 34 % e 33 %, respetivamente. Tal deve-se, em parte, aos esforços envidados pela indústria da União para responder à pressão das importações objeto de dumping provenientes da RPC. No entanto, a produtividade total para as bolachas diminuiu 37 % ao longo do período considerado.

    (134)

    Por conseguinte, em conformidade com a diminuição da produção da União de módulos e bolachas entre 2011 e o PI, o emprego no que respeita aos módulos e bolachas também diminuiu durante o mesmo período. No caso das células, o emprego aumentou até 2010 e, em seguida, diminuiu em 2011 e no PI, ao passo que a produção de células na União aumentou de forma constante até 2011, tendo começado seguidamente a baixar.

    5.2.3.1.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (135)

    Todas as margens de dumping são significativamente superiores ao nível de minimis. No que diz respeito ao impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa, o impacto pode ser considerado substancial.

    (136)

    Uma vez que este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa, a recuperação de anteriores práticas de dumping não é pertinente.

    5.3.   Indicadores microeconómicos

    5.3.1.   Preços e fatores que os influenciam

    (137)

    Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes registou a seguinte evolução:

    Quadro 7-a

    Módulos – preços médios de venda na União

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

    2 198,75

    1 777,15

    1 359,35

    1 030,83

    (Índice 2009 = 100)

    100

    81

    62

    47

    Custo de produção (EUR/kW)

    2 155,02

    1 599,44

    1 400,13

    1 123,60

    (Índice 2009 = 100)

    100

    74

    65

    52

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 7-b

    Células – preços de venda médios na União

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

    1 525,09

    1 160,99

    777,62

    474,91

    (Índice 2009 = 100)

    100

    76

    51

    31

    Custo de produção (EUR/kW)

    1 647,10

    1 021,67

    1 057,56

    745,61

    (Índice 2009 = 100)

    100

    62

    64

    45

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 7-c

    Bolachas – preços de venda médios na União

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

    709

    564

    515

    426

    (Índice 2009 = 100)

    100

    80

    73

    60

    Custo de produção (EUR/kW)

    631

    496

    520

    648

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    82

    103

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    (138)

    Os preços de venda sofreram uma quebra substancial, ou seja, 53 % para os módulos, 69 % para as células e 40 % para as bolachas (wafers) durante o período considerado. Os preços de venda diminuíram continuamente ao longo do período considerado, mas a diminuição dos preços foi particularmente acentuada durante o PI, altura em que se registou uma descida abrupta para níveis insustentáveis. Ao longo do período considerado, o custo de produção diminuiu 48 % para os módulos e 55 % para as células. Para as bolachas, os custos de produção diminuíram em 2010, em comparação com 2009, mas aumentaram em 2011, ainda que permanecendo abaixo do nível de 2009. No PI, os custos aumentaram ainda mais e atingiram níveis ligeiramente mais elevados do que em 2009, o que pode explicar-se essencialmente por uma paragem da produção durante o PI. A indústria da União não pôde beneficiar dos seus esforços contínuos para aumentar a sua eficácia em termos de custo nem do impacto da diminuição do preço da principal matéria-prima, o polissilício. Tal deveu-se principalmente à crescente pressão dos preços das importações objeto de dumping, o que teve um efeito negativo sobre os preços de venda da indústria da União, que diminuíram ainda mais do que os ganhos de eficiência. Isto pode ver-se na tendência negativa da rendibilidade da indústria da União, tal como descrito no considerando 144. Em termos globais, verificou-se uma diminuição significativa do preço médio de venda e do custo de produção do produto similar (exceto em relação às bolachas), com um efeito devastador na rendibilidade da indústria da União.

    5.3.2.   Custos de mão de obra

    (139)

    Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 8-a

    Módulos – custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    38 194

    40 793

    41 781

    42 977

    (Índice 2009 = 100)

    100

    107

    110

    113

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 8-b

    Células – custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    49 677

    49 357

    49 140

    49 350

    (Índice 2009 = 100)

    100

    99

    99

    99

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 8-c

    Bolachas – custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    39 409

    40 933

    39 323

    46 060

    (Índice 2009 = 100)

    100

    104

    100

    117

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    (140)

    Entre 2009 e o PI, o custo médio da mão de obra por trabalhador para os módulos aumentou continuamente, em termos globais em 13 %. Em relação às células, o custo médio da mão de obra permaneceu estável durante o período considerado e diminuiu ligeiramente (1 %) entre 2009 e 2010, mas seguidamente permaneceu estável até ao PI. No que respeita às bolachas, o custo médio da mão de obra por trabalhador variou, aumentou entre 2009 e 2010, diminuiu em 2011, mas aumentou globalmente durante o período considerado (17 % em relação ao período considerado). O aumento global dos custos do trabalho pode, em parte, ser explicado pelo aumento simultâneo da produtividade (módulos), a evolução da inflação e os custos sociais de alguns produtores da União (wafers) relacionados com a redução da dimensão da indústria entre 2011 e o PI.

    5.3.3.   Existências

    (141)

    Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 9-a

    Módulos – existências

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Existências finais (em kW)

    28 612

    40 479

    74 502

    65 415

    (Índice 2009 = 100)

    100

    141

    260

    229

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 9-b

    Células – existências

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Existências finais (em kW)

    16 995

    23 829

    76 889

    68 236

    (Índice 2009 = 100)

    100

    140

    452

    402

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 9-c

    Bolachas – existências

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Existências finais (em kW)

    34 891

    5 601

    36 697

    59 340

    (Índice 2009 = 100)

    100

    16

    105

    170

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    (142)

    As existências aumentaram substancialmente, ou seja, 129 % para os módulos, 302 % para as células e 70 % para as bolachas (wafers) durante o período considerado. Relativamente aos módulos, as existências aumentaram continuamente, tendo atingido níveis muito elevados em 2011 (160 %), ao passo que decresceram durante o PI, apesar de terem permanecido em níveis muito elevados em comparação com o início do período considerado. Relativamente às células, a evolução foi ainda mais acentuada, com um aumento das existências entre 2009 e 2011 superior a 350 %. Do mesmo modo, as existências diminuíram durante o PI, mas mantiveram-se em níveis muito elevados em comparação com o início do período considerado. Em relação às bolachas (wafers), apesar de a indústria da União ter reduzido as suas existências entre 2009 e 2010 em mais de 80 %, em virtude do aumento das suas vendas, as existências finais aumentaram rapidamente e atingiram níveis superiores ao de 2009, tendo aumentado 65 pontos percentuais no PI.

    (143)

    O inquérito revelou que, dada a situação atual adversa, os produtores da União teriam tendência a deter de existências limitadas do produto similar, baseando a sua produção nas encomendas. Por conseguinte, o aumento das existências, para o produto similar durante o período considerado constitui um fator relevante para estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

    5.3.4.   Rendibilidade, cash-flow, investimentos e retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital

    (144)

    A rendibilidade e o cash flow evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 10-a

    Módulos – rendibilidade e cash flow

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    2 %

    10 %

    –3 %

    –9 %

    Cash flow

    13 %

    10 %

    12 %

    3 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 10-b

    Células – rendibilidade e cash flow

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    –8 %

    12 %

    –36 %

    –57 %

    Cash flow

    75 %

    52 %

    –0,3 %

    –46 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 10-c

    Bolachas – rendibilidade e cash flow

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    11 %

    12 %

    –1 %

    –52 %

    Cash flow

    39 %

    47 %

    32 %

    –19 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    (145)

    A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (146)

    A rendibilidade diminuiu acentuadamente, tendo registado perdas durante o período considerado para o produto similar. A rendibilidade diminuiu 11 pontos percentuais para os módulos, 49 pontos percentuais para as células e 63 pontos percentuais para as bolachas.

    (147)

    A rendibilidade relativa ao produto similar aumentou entre 2009 e 2010, tendo depois diminuído consideravelmente em 2011, altura em que a indústria da União registou perdas; em seguida, diminuiu em seguida significativamente no PI. As perdas foram especialmente elevadas no que respeita às células e bolachas.

    (148)

    A tendência do cash flow líquido, que consiste na capacidade de os produtores da União incluídos na amostra autofinanciarem as suas atividades, também seguiu uma tendência progressivamente negativa entre 2009 e o PI. Assim, no caso dos módulos registou-se uma diminuição de 10 pontos percentuais, com um ligeiro aumento em 2011; a diminuição mais elevada do cash flow ocorreu entre 2011 e o PI. O declínio do cash flow para as células e as bolachas foi mais pronunciado do que para os módulos, tendo atingido níveis negativos significativos durante o PI. Consequentemente, o cash flow para o produto similar diminuiu durante o período considerado.

    (149)

    Os dados a seguir indicados representam a evolução dos investimentos e do retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra em relação ao mercado total durante o período considerado:

    Quadro 11-a

    Módulos – investimentos e retorno dos investimentos

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Investimentos (EUR)

    12 081 999

    50 105 017

    64 643 322

    32 730 559

    (Índice 2009 = 100)

    100

    415

    535

    271

    Retorno dos investimentos

    –15 %

    19 %

    –15 %

    –17 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 11-b

    Células – investimentos e retorno dos investimentos

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Investimentos (EUR)

    31 448 407

    34 451 675

    10 234 050

    6 986 347

    (Índice 2009 = 100)

    100

    110

    33

    22

    Retorno dos investimentos

    –4 %

    10 %

    –20 %

    –19 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    Quadro 11-c

    Bolachas – investimentos e retorno dos investimentos

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Investimentos (EUR)

    201 911 346

    83 802 212

    74 166 331

    39 938 349

    (Índice 2009 = 100)

    100

    42

    37

    20

    Retorno dos investimentos

    10 %

    8 %

    0 %

    –7 %

    Fonte:

    Respostas ao questionário verificadas.

    (150)

    O quadro acima mostra que a indústria da União aumentou os seus investimentos em 171 % no que respeita aos módulos entre 2009 e o PI. Tal deveu-se essencialmente aos significativos aumentos de capacidade. No entanto, durante o mesmo período, a indústria da União reduziu os seus investimentos em 78 % para as células e em 80 % para as bolachas; os investimentos realizados visaram principalmente a I&D, bem como a melhoria e a manutenção da tecnologia e do processo de produção, a fim de aumentar a eficácia. Uma vez que a indústria da União não podia permitir-se efetuar investimentos adicionais para células e bolachas durante o período considerado, o nível de investimentos durante o PI foi bastante reduzido. Uma vez que os investimentos foram financiados essencialmente por cash flow e empréstimos interempresas, a diminuição do cash flow teve efeitos imediatos sobre o nível dos investimentos efetuados.

    (151)

    O retorno dos investimentos («RI») correspondeu ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O RI do produto similar registou tendências negativas semelhantes às dos outros indicadores de desempenho financeiro entre 2009 e o PI, para o conjunto dos três tipos de produto. Quanto às células e bolachas, apesar de se ter registado um aumento em 2009 e 2010, o RI diminuiu significativamente em 2011, alcançando níveis negativos. No caso dos módulos, o RI registou níveis negativos ao longo do período considerado, exceto em 2010, em que atingiu 19 %. Em geral, diminuiu ao longo do período considerado, tendo atingido -17 % no PI em relação às células, ou seja, 1 %; no entanto, ainda se encontra em níveis negativos significativos, ou seja, -19 %. Quanto às bolachas, o RI seguiu uma tendência continuamente negativa, tendo atingido -7 % durante o PI. Em termos gerais, o RI em relação ao produto similar apresentou tendências negativas durante o período considerado.

    (152)

    A capacidade de obtenção de capital foi analisada em relação ao mercado total, tendo-se constatado que existe uma deterioração constante da capacidade de a indústria da União gerar capital para o produto similar, assistindo-se, em consequência, a um enfraquecimento da situação financeira da indústria da União.

    5.3.5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (153)

    A análise da situação da indústria da União mostrou uma tendência decrescente clara de todos os principais indicadores de prejuízo. No contexto de um aumento geral do consumo, a produção global aumentou para os módulos e células no período considerado. Embora o volume de vendas tenha aumentado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu no PI, devido ao maior aumento do consumo durante o período considerado. O preço médio de venda diminuiu drasticamente ao longo do período considerado, com efeitos negativos sobre todos os indicadores financeiros, nomeadamente rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    (154)

    Ao longo do período considerado, o volume de vendas global da indústria da União aumentou. No entanto, o aumento do volume de vendas da indústria da União foi acompanhado por uma enorme diminuição do preço médio de venda.

    (155)

    Durante o período considerado, as importações provenientes da RPC registaram um aumento em termos de volumes e de parte de mercado. Ao mesmo tempo, os preços de importação diminuíram continuamente, com uma subcotação significativa dos preços médios da indústria da União no mercado da União.

    (156)

    Várias partes interessadas alegaram que a indústria da União e, em especial, os produtores da União incluídos na amostra, apresentaram bons resultados. Foi alegado que a evolução de certos indicadores de prejuízo, nomeadamente volume de produção, capacidade de produção, vendas e emprego e, em alguns casos, mesmo a rendibilidade de alguns produtores incluídos na amostra, estavam a aumentar e não revelavam um prejuízo importante. Estas alegações não foram confirmadas pelos resultados do inquérito, que revelou uma nítida tendência decrescente de muitos indicadores de prejuízo, pertinentes para a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

    (157)

    Tendo em conta o que precede, o inquérito confirmou, em especial, o facto de os preços de venda serem inferiores aos custos de produção, tendo assim um efeito negativo sobre a rendibilidade da indústria da União, alcançando níveis negativos durante o PI. Conclui-se que, se as importações objeto de dumping continuarem a entrar no mercado da União, as perdas para a indústria da União darão provavelmente origem a uma cessação permanente de qualquer produção significativa da União do produto similar. Tal parece ser confirmado pela evolução durante e após o PI, ou seja, algumas empresas declararam insolvência e/ou interromperam temporária ou permanentemente a produção.

    (158)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (159)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Para além das importações objeto de dumping, foram examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

    (160)

    Uma parte interessada alegou que as condições de mercado do produto em causa são diferentes consoante os Estados-Membros, pelo que a análise do nexo de causalidade deveria ser efetuada ao nível de cada Estado-Membro separadamente. Os regimes de apoio nacionais determinam, em certa medida, a dimensão dos mercados dos Estados-Membros. No entanto, o inquérito revelou também que a procura não depende exclusivamente dos regimes de apoio. Dependendo da localização geográfica (exposição solar) e do preço da eletricidade num determinado local, os painéis solares parecem ter atingido, ou estarem pelo menos muito próximos de atingir a paridade da rede, o que significa que determinados investimentos são efetuados independentemente dos regimes de apoio. Assim, não pôde ser estabelecido que as condições de mercado dependem exclusivamente dos regimes de apoio, pelo que esta alegação foi rejeitada.

    2.   Efeito das importações objeto de dumping

    (161)

    O inquérito revelou que as importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentaram drasticamente ao longo do período considerado, aumentando os seus volumes significativamente em mais de 300 % para os módulos, 482 % para as células e 648 % para as bolachas; a sua parte de mercado aumentou 17 pontos percentuais para os módulos, 17 pontos percentuais para as células e 27 pontos percentuais para as bolachas. Por conseguinte, confirma-se que o volume das importações e a parte de mercado para o produto em causa aumentaram acentuadamente durante o período considerado. Foi clara a coincidência temporal entre o aumento das importações objeto de dumping e a perda de parte de mercado da indústria da União. O inquérito estabeleceu ainda que, tal como mencionado no considerando 117, as importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União durante o PI.

    (162)

    O inquérito mostrou que os preços das importações objeto de dumping registaram uma diminuição de 64 % para os módulos, de 42 % para as células e de 40 % para as bolachas durante o período considerado, o que levou a um aumento de subcotação. Atendendo a esta pressão sobre os preços, a indústria da União realizou esforços consideráveis para reduzir os custos de produção. Apesar desses esforços, o nível excecionalmente baixo dos preços das importações chinesas forçou a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda para níveis que não são rentáveis. Por conseguinte, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente durante o período considerado e registou prejuízos durante o PI.

    (163)

    Com base no que precede, concluiu-se que a presença das importações chinesas e o aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China a preços que subcotaram em permanência os preços da indústria da União tiveram um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflete, em particular, na sua má situação financeira e na deterioração de quase todos os indicadores de prejuízo.

    3.   Efeito de outros fatores

    3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (164)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros durante o período considerado, para os módulos, aumentou 19 %, enquanto a parte de mercado diminuiu ao longo do período considerado, tendo passado de 18,4 % para 6,8 %. Taiwan é o segundo maior exportador após a RPC.

    (165)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros, no que respeita às células, aumentou 186 % durante o período considerado, o que se traduziu num aumento da parte de mercado, de cerca de 24 % em 2009 para cerca de 36 % durante o PI. Quanto às células, Taiwan é o segundo maior exportador após a RPC, ultrapassando de longe as quantidades importadas e as partes de mercado de outros países terceiros, sendo estas, no entanto, inferiores às da RPC.

    (166)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros, no caso das bolachas, diminuiu 19 % durante o período considerado, tendo a parte de mercado passado de 13,4 % em 2009 para 8,5 % no PI. Também neste caso, Taiwan é o segundo maior exportador de bolachas, após a RPC. No entanto, os níveis das importações e a parte de mercado de Taiwan não mostraram aumentos significativos e mantiveram-se a níveis baixos durante o período considerado.

    (167)

    Os preços de importação de países terceiros de módulos, células e bolachas foram, em média, mais elevados que o preço unitário médio das importações chinesas. As informações disponíveis no que diz respeito às importações provenientes de Taiwan mostram que o preço médio de importação dos módulos e bolachas foi mais elevado do que o preço médio de importação chinês para os módulos e bolachas, enquanto o preço médio de importação para as células se situou no mesmo intervalo que o preço médio de importação chinês para as células. No entanto, na ausência de informações pormenorizadas sobre preços por tipo de produto, a comparação de preços com base numa média só pode ser utilizada como indicação, não sendo possível tirar conclusões sólidas nesta base. Ao longo do período considerado, o volume de importações de células provenientes de Taiwan aumentou continuamente, tendo obtido, em termos de parte de mercado, um ganho de cerca de 14 pontos percentuais. No entanto, em termos globais para o produto objeto de inquérito, apesar do seu aumento no que respeita à parte de mercado, os volumes foram inferiores aos da RPC e os seus níveis de preços foram normalmente mais elevados, com exceção das células, durante o PI. Neste contexto, especialmente tendo em conta os volumes de importações e as partes de mercado de outros países terceiros, bem como os seus níveis de preços, que em média são semelhantes ou mais elevados do que os da indústria da União, pode concluir-se, a título provisório, que as importações provenientes de países terceiros não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    Quadro 12

    Importações e partes de mercado de outros países terceiros

    Módulos

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros (MW)

    1 003

    1 702

    1 385

    1 195

    (Índice 2009 = 100)

    100

    169

    138

    119

    Parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros

    18,4 %

    14,0 %

    7,0 %

    6,8 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    2 385,34

    1 852,23

    1 430,90

    1 218,41

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    60

    51

    Volume de importações provenientes de Taiwan (MW)

    49

    144

    140

    135

    (Índice 2009 = 100)

    100

    294

    286

    276

    Parte de mercado das importações provenientes de Taiwan

    0,9 %

    1,2 %

    0,7 %

    0,8 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    2 102,04

    1 659,72

    1 350,00

    1 125,93

    (Índice 2009 = 100)

    100

    79

    64

    54

    Volume de importações provenientes dos EUA (MW)

    140

    180

    51

    60

    (Índice 2009 = 100)

    100

    129

    36

    43

    Parte de mercado das importações provenientes dos EUA

    2,6 %

    1,5 %

    0,3 %

    0,3 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    2 400,00

    1 872,22

    1 431,37

    1 233,33

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    60

    51

    Volume de importações provenientes do resto da Ásia (MW)

    720

    1 140

    1 029

    879

    (Índice 2009 = 100)

    100

    158

    143

    122

    Parte de mercado das importações provenientes do resto da Ásia

    13,2 %

    9,3 %

    5,2 %

    5,0 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    2 400,00

    1 870,18

    1 440,23

    1 229,81

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    60

    51

    Volume de importações provenientes do resto do mundo (MW)

    94

    238

    165

    121

    (Índice 2009 = 100)

    100

    253

    176

    129

    Parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo

    1,7 %

    2,0 %

    0,8 %

    0,7 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    2 404,26

    1 869,75

    1 442,42

    1 231,40

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    60

    51

    Fonte:

    Europressedienst


    Células

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros (MW)

    510

    884

    1 100

    1 457

    (Índice 2009 = 100)

    100

    173

    216

    286

    Parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros

    23,7 %

    26,6 %

    25,5 %

    36,2 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    1 166,67

    1 072,40

    751,82

    553,88

    (Índice 2009 = 100)

    100

    92

    64

    47

    Volume de importações provenientes de Taiwan (MW)

    235

    400

    540

    997

    (Índice 2009 = 100)

    100

    170

    230

    424

    Parte de mercado das importações provenientes de Taiwan

    10,9 %

    12,0 %

    12,5 %

    24,8 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    948,94

    1 100,00

    670,37

    514,54

    (Índice 2009 = 100)

    100

    116

    71

    54

    Volume de importações provenientes dos EUA (MW)

    40

    40

    40

    33

    (Índice 2009 = 100)

    100

    100

    100

    83

    Parte de mercado das importações provenientes dos EUA

    1,9 %

    1,2 %

    0,9 %

    0,8 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    1 350,00

    1 050,00

    825,00

    636,36

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    61

    47

    Volume de importações provenientes do Japão (MW)

    60

    154

    170

    145

    (Índice 2009 = 100)

    100

    257

    283

    242

    Parte de mercado das importações provenientes do Japão

    2,8 %

    4,6 %

    3,9 %

    3,6 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    1 350,00

    1 051,95

    829,41

    641,38

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    61

    48

    Volume de importações provenientes do resto do mundo (MW)

    175

    290

    350

    282

    (Índice 2009 = 100)

    100

    166

    200

    161

    Parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo

    8,1 %

    8,7 %

    8,1 %

    7,0 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    1 348,57

    1 051,72

    831,43

    638,30

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    62

    47

    Fonte:

    Europressedienst


    Bolachas (wafers)

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros (MW)

    225

    333

    235

    183

    (Índice 2009 = 100)

    100

    148

    104

    81

    Parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros

    13,4 %

    14,0 %

    8,6 %

    8,5 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    800,00

    588,59

    43,30

    420,77

    (Índice 2009 = 100)

    100

    74

    55

    52

    Volume de importações provenientes de Taiwan (MW)

    20

    50

    50

    36

    (Índice 2009 = 100)

    100

    250

    250

    180

    Parte de mercado das importações provenientes de Taiwan

    1,2 %

    2,1 %

    1,8 %

    1,7 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    800,00

    580,00

    440,00

    416,67

    (Índice 2009 = 100)

    100

    73

    55

    52

    Volume de importações provenientes dos EUA (MW)

    50

    55

    40

    28

    (Índice 2009 = 100)

    100

    110

    80

    56

    Parte de mercado das importações provenientes dos EUA

    3,0 %

    2,3 %

    1,5 %

    1,3 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    800,00

    581,82

    450,00

    428,57

    (Índice 2009 = 100)

    100

    73

    56

    54

    Volume de importações provenientes do Japão (MW)

    55

    50

    30

    26

    (Índice 2009 = 100)

    100

    91

    55

    47

    Parte de mercado das importações provenientes do Japão

    3,3 %

    2,1 %

    1,1 %

    1,2 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    800,00

    580,00

    433,33

    423,08

    (Índice 2009 = 100)

    100

    73

    54

    53

    Volume de importações provenientes do resto do mundo (MW)

    100

    178

    115

    93

    (Índice 2009 = 100)

    100

    178

    115

    93

    Parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo

    5,9 %

    7,5 %

    4,2 %

    4,3 %

    Preço médio das importações (EUR/kW)

    800,00

    589,89

    434,78

    419,35

    (Índice 2009 = 100)

    100

    74

    54

    52

    Fonte:

    Europressedienst

    (168)

    Tal como referido no considerando 108, o consumo da União aumentou 221 % para os módulos, 87 % para as células e 29 % para as bolachas durante o período considerado. O consumo atingiu um pico em 2011 e diminuiu durante o PI, ainda que tendo permanecido muito acima do nível registado no início do período considerado, em 2009. A indústria da União não pôde beneficiar deste aumento do consumo, uma vez que a sua parte de mercado diminuiu de 19 % para 13 % para os módulos, de 68 % para 38 % para as células e de 81 % para 59 % para as bolachas durante o mesmo período. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da RPC aumentou acentuadamente até 2011 e, em seguida, permaneceu estável num nível consideravelmente elevado durante o PI, quando o consumo baixou. Por conseguinte, tendo em conta que, embora se tenha registado uma diminuição no consumo na União no PI, as importações objeto de dumping provenientes da RPC mantiveram a sua parte de mercado (módulos) ou aumentaram-na (células e bolachas), em detrimento da indústria da União, durante o período considerado, não se podendo concluir que a diminuição do consumo não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (169)

    Com base nas informações disponíveis, é difícil estabelecer em que medida a procura é induzida pelos regimes de apoio dos Estados-Membros. Com efeito, tal como mencionado no considerando 171, existe uma série de mecanismos de apoio, sendo a interação entre esses regimes e a procura altamente complexa, pelo que o seu impacto exato é difícil de quantificar. No entanto, os elementos de prova disponíveis também indicam que, mesmo na ausência de regimes de apoio, a procura de energia solar continuará e até aumentará ao longo do tempo, embora a níveis inferiores do que no contexto dos regimes de apoio. Neste contexto, várias partes alegaram que «grelha de paridade» (ou seja, quando o custo de produção de energia solar é igual ao custo de produção de energia convencional) já tinha sido atingida, ou praticamente atingida, em algumas regiões da União. Estas alegações não puderam ser confirmadas pelo inquérito, até agora, e serão objeto de um inquérito mais aprofundado.

    3.2.   Tarifas de alimentação (FIT) como principal exemplo dos regimes de apoio

    (170)

    Várias partes interessadas alegaram que a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União estava ligada a reduções nas tarifas de alimentação implementadas pelos Estados-Membros. Esses cortes tinham alegadamente levado a uma diminuição das instalações solares e a uma redução da procura do produto objeto de inquérito no mercado da União, causando, assim, um prejuízo importante à indústria da União.

    (171)

    Os Estados-Membros introduziram FIT, obrigações de quotas e certificados verdes comercializáveis, bem como ajudas ao investimento e incentivos fiscais, para apoiar a produção de energia renovável. Também é concedido apoio em alguns Estados-Membros proveniente dos fundos estruturais da UE. As FIT foram o instrumento mais frequentemente implementado para apoiar a energia solar. Nesta fase, a análise da Comissão centrou-se sobre este tipo de regime de apoio.

    (172)

    As FIT são um instrumento de apoio financeiro com vista a atingir objetivos nacionais obrigatórios para a utilização de fontes de energia renováveis, como previsto na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. O nível de apoio e o modo como as FIT operam variam de Estado-Membro para Estado-Membro. Através das FIT, os operadores de rede são obrigados a comprar energia solar a preços que assegurem que os produtores de energia solar (geralmente, os proprietários das instalações solares) recuperam os seus custos e obtêm taxas de rendibilidade razoáveis. As FIT, tal como outros regimes de apoio, também estão, na maior parte dos casos, sujeitas ao controlo dos auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, que garante a ausência de sobrecompensação dos produtores de eletricidade.

    (173)

    Apesar das diferenças nacionais, foram constatados três fenómenos no que respeita à evolução das FIT na União: i) a redução das taxas FIT, ii) a suspensão do regime FIT no seu conjunto (Espanha) e iii) a introdução de limiares de capacidade para as instalações elegíveis para financiamento, bem como de limites máximos anuais relativos a novas capacidades instaladas apoiadas a nível do Estado-Membro. No que se refere aos limiares de capacidade, afigura-se que foram introduzidos essencialmente em 2012, pelo que, provavelmente, não tiveram qualquer efeito sobre o consumo durante o PI. Consequentemente, a análise incidiu nas recentes suspensões das FIT em Espanha e nas reduções das taxas das FIT na maioria dos Estados-Membros. Foi analisado se esta situação teve um impacto sobre a procura no mercado da União e se isso poderia ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. A este respeito, considerou-se que o impacto da evolução das FIT em relação à procura de módulos também era representativo para a situação relativa às células e bolachas. Com efeito, dado que as células e bolachas são indispensáveis para a produção de módulos e que não são utilizadas noutros processos de produção, uma diminuição da procura de módulos desencadeia automaticamente uma diminuição da procura de células e bolachas.

    (174)

    Embora o inquérito tenha confirmado o nexo de causalidade entre a evolução das FIT e o consumo, o inquérito estabeleceu que a diminuição do consumo entre 2011 e o PI não contribuiu para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, tal como descrito pormenorizadamente no considerando 163. Com efeito, o inquérito mostrou que, apesar de a situação da indústria da União estar a deteriorar-se, os produtores-exportadores conseguiram manter as suas partes de mercado elevadas para os módulos (80 %) e mesmo aumentar ligeiramente as suas partes de mercado para as células (de 22 % em 2011 para 25 % durante o PI) e para as bolachas (de 32 % em 2011 para 33 % durante o PI). Além disso, importa salientar que o preço médio dos módulos praticado pela indústria da União diminuiu 53 % ao longo do período considerado, principalmente devido a um aumento significativo das importações objeto de dumping e à forte pressão sobre os preços que estas exerceram no mercado da União. Por conseguinte, a perda de rendibilidade sofrida pela indústria da União não pode ser atribuída essencialmente às reduções das FIT.

    (175)

    Assim, reconhece-se que as FIT geraram procura de energia solar e que as recentes suspensões das FIT (como em Espanha) e as reduções noutros Estados-Membros baixaram o consumo do produto objeto de inquérito durante o PI, tendo assim provavelmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Contudo, a diminuição do consumo durante o PI não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (176)

    Várias partes alegaram que as reduções nas FIT tornaram as oportunidades de investimento na energia solar pouco atrativas para os investidores e, por conseguinte, reduziram a procura do produto em causa na União.

    (177)

    Embora o inquérito tenha confirmado a ligação entre as taxas FIT e o nível dos investimentos no setor da energia solar, demonstrou igualmente que os investimentos em energia solar são menos dependentes em regiões com uma elevada exposição solar, em que a produção de energia solar é mais eficiente, e em regiões com um elevado preço da eletricidade. Com efeito, o inquérito mostrou que ainda estão em curso investimentos (por exemplo, em Espanha), apesar da suspensão do regime FIT. Além disso, o inquérito revelou que as oportunidades de investimento na energia solar ainda continuaram a ser atrativas, mesmo com taxas FIT inferiores.

    (178)

    Com base no que precede, não se pode concluir claramente que as reduções das FIT tornaram os investimentos em energia solar pouco atrativos para os investidores, contribuindo assim para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (179)

    Uma parte interessada alegou que a diminuição das FIT forçou os produtores da União a diminuir os seus preços, para manter o interesse dos investidores na energia fotovoltaica e continuar a criar procura e crescimento.

    (180)

    O inquérito mostrou que a indústria da União foi forçada a diminuir os seus preços essencialmente devido à pressão das importações objeto de dumping e não às reduções das FIT. Tal é indicado pelo facto de a diminuição mais acentuada dos preços da indústria da União ter ocorrido em 2010 e 2011, antes de as maiores reduções das FIT terem ocorrido. Com efeito, o aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria da União, que foi forçada a diminuir os seus preços para níveis cada vez mais baixos.

    (181)

    Por estes motivos, a alegação foi assim rejeitada.

    (182)

    Em resumo, as FIT foram um fator importante para o desenvolvimento do mercado da energia fotovoltaica na União, tendo a evolução do consumo do produto objeto de inquérito sido influenciado pelas FIT. No entanto, o inquérito mostrou que o consumo não diminuiu significativamente, apesar das importantes reduções das FIT. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que a evolução das FIT não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    3.3.   Outros apoios financeiros concedidos à indústria da União

    (183)

    Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União se deveu a uma diminuição de apoio financeiro concedido à indústria da União. Em apoio desta alegação, foram prestadas informações com base nas subvenções concedidas a um dos produtores da União antes do período considerado (entre 2003 e 2006).

    (184)

    Os elementos de prova facultados não revelaram a existência de qualquer relação entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e qualquer alegada subvenção recebida por um dos produtores da União durante o período anterior ao período considerado. Além disso, uma vez que estas informações são anteriores ao período considerado, parecem ser irrelevante. Por conseguinte, não foi possível estabelecer nenhuma relação entre qualquer alegada subvenção recebida pela indústria da União e o prejuízo importante sofrido. Por este motivo, a alegação foi rejeitada.

    3.4.   Excesso de capacidade

    (185)

    Foi alegado que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União se devia a um excesso de capacidade no mercado da União e no mercado global em geral. Foi igualmente alegado que a sobrecapacidade do mercado mundial conduziu à consolidação de indústria da União, que está atualmente em curso, e que qualquer prejuízo sofrido era uma consequência de um excesso de instalações de produção. Além disso, várias partes interessadas alegaram que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União estava ligado ao sobredesenvolvimento autoinfligido da capacidade da indústria da UE. Pelo contrário, algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deve à incapacidade da indústria da União em efetuar os necessários investimentos em termos de reforço de capacidade.

    (186)

    Embora a indústria da União tenha aumentado a sua capacidade de produção, o seu volume de produção total não cobriu o aumento dos níveis de consumo no mercado da União durante o período considerado. Por conseguinte, o aumento da capacidade de produção da indústria da União foi razoável e seguiu a evolução do mercado, ou seja, o aumento do consumo. Não pode, portanto, ser considerado como uma causa do prejuízo sofrido.

    (187)

    Do mesmo modo, nesta base, o argumento de que a indústria da União não investiu no aumento da capacidade não foi confirmado durante o inquérito. Pelo contrário, tal como acima referido, ao longo do período considerado, a indústria da União aumentou progressivamente a capacidade e dispôs de excesso de capacidade ao longo do período considerado, o que indica que foi capaz de satisfazer a procura adicional. Este argumento foi, pois, rejeitado.

    (188)

    Algumas partes interessadas alegaram que todos os operadores do mercado, incluindo os dos setores a jusante e a montante, se encontravam numa situação difícil, devido à sobrecapacidade do mercado global e à consequente transformação do mercado. A este respeito, foi alegado que o produto objeto de inquérito se tornou um produto de base e que os produtores individuais já não podem a fixar preços, uma vez que estes estão sujeitos à oferta e à procura a nível mundial. Foi alegado que esta situação causou o prejuízo importante para a indústria da União, e não as importações objeto de dumping.

    (189)

    O inquérito confirmou a existência de uma sobrecapacidade no mercado global, principalmente originária da RPC. Relativamente à transformação do mercado, que, alegadamente, tornaria o produto objeto de inquérito num produto de base, tal não justificaria um comportamento em matéria de preços desleal e as práticas comerciais desleais. A este respeito, importa referir que a indústria da União produz e vende o produto objeto do inquérito há mais de vinte anos, enquanto a indústria da RPC do produto em causa apenas se desenvolveu recentemente (meados da última década), principalmente atraída pelas tarifas de alimentação e outros incentivos políticos da União e o subsequente aumento da procura.

    (190)

    Atendendo ao que precede, os argumentos foram rejeitados.

    3.5.   Impacto dos preços das matérias-primas

    (191)

    Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União estava ligado à evolução dos preços de polissilício, a principal matéria-prima para a produção das bolachas. Foi alegado que a indústria da União celebrou contratos de fornecimento a longo prazo com preços fixos, não podendo, por conseguinte, beneficiar da diminuição dos preços do polissilício durante o período considerado.

    (192)

    O inquérito revelou que os preços do polissilício aumentaram em 2008, mas diminuíram outra vez em 2009, com apenas uma ligeira tendência para o aumento em 2010 e no início de 2011. Os preços baixaram de forma significativa durante o PI.

    (193)

    O inquérito mostrou que, embora a indústria da União tivesse contratos de fornecimento a longo prazo de polissilícios, estes contratos foram, na sua maioria, renegociados com base na evolução dos preços dos polissilícios e os preços contratuais atingiram níveis próximos ou, por vezes, ainda mais baixos, do que os preços no mercado à vista.

    (194)

    Por estas razões, conclui-se que, mesmo que alguns produtores específicos da União possam ter sido afetados por contratos a longo prazo de fornecimento de polissilícios, a indústria da União, em geral, não foi afetada por estes contratos a longo prazo, pelo que pôde beneficiar plenamente da diminuição de preços de polissilícios. Consequentemente, os contratos a longo prazo não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    3.6.   Prejuízo autoinfligido: impacto da automatização, dimensão, economias de escala, consolidação, inovação, eficiência em termos de custos

    (195)

    Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu ao elevado grau de automatização do processo de produção. Foi alegado que os pequenos produtores tinham uma desvantagem em comparação com os grandes produtores verticalmente integrados e, que, portanto, qualquer prejuízo por eles sofrido não pode ser atribuído às importações objeto de dumping. Neste contexto, foi igualmente alegado que, em qualquer caso, globalmente, a indústria da União era de dimensão reduzida e, por conseguinte, não estava em condições de beneficiar de economias de escala.

    (196)

    O inquérito mostrou também que o processo de produção dos pequenos produtores do mercado da União tinha um elevado grau de automatização, com um efeito positivo para os seus custos de produção. A maioria dos produtores da União especializou-se numa parte do processo de produção (bolachas, células ou módulos), o que, graças à especialização, permitiu aumentar a sua competitividade em relação ao tipo de produto específico que produziam. O argumento de que o impacto do elevado grau de automatização causou o prejuízo sofrido pela indústria da União, teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

    (197)

    Algumas partes interessadas alegaram que a pressão dos preços resultou na consolidação da indústria da União, sendo esta última a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, o inquérito mostrou que a consolidação foi sobretudo uma consequência das importações objeto de dumping. Além disso, esta parte não apresentou quaisquer elementos de prova da medida em que o processo de consolidação podia ter sido a causa do prejuízo sofrido.

    (198)

    Alegou-se ainda que a falta de integração vertical da indústria da União é a causa do prejuízo sofrido. Em geral, os produtores verticalmente integrados, em condições de mercado normais, deviam ter maior segurança em relação à sua cadeia de fornecimento. No entanto, o inquérito mostrou que a vantagem da integração vertical por parte da indústria da União que estava integrada verticalmente não pode ser plenamente explorada, uma vez que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping era extremamente elevada. Além disso, a indústria da União, mesmo os produtores da União integrados verticalmente não pôde beneficiar plenamente das elevadas taxas de utilização da capacidade para obter economias de escala devido às importações objeto de dumping. Acresce que o inquérito não mostrou a existência de qualquer relação entre integração vertical e melhores taxas de rendibilidade, dado que a elevada pressão sobre os preços alterou esta relação.

    (199)

    Algumas partes interessadas alegaram que a indústria da União não dispunha nem de inovação técnica nem de investimentos em novas tecnologias. No entanto, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova factuais que confirmassem estas alegações. Pelo contrário, o inquérito mostrou que a maioria dos investimentos efetuados pela indústria da União foi consagrada a novas máquinas e a I&D, e que não existem diferenças significativas em termos de tecnologia entre os produtos a nível mundial.

    (200)

    Uma das partes interessadas alegou também que o prejuízo importante sofrido se devia à fraca execução do projeto (projetos fracassados). A este respeito, é de realçar que este argumento não foi fundamentado. Além disso, qualquer projeto fracassado devia ser antes considerado uma consequência das importações objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento teve de ser rejeitado.

    (201)

    Várias partes interessadas alegaram que a indústria da União não foi capaz de racionalizar os seus custos a tempo de responder à evolução do mercado mundial. Outras partes alegaram que os custos de mão de obra e os encargos gerais são mais elevados na União do que na RPC.

    (202)

    O inquérito mostrou que o custo de produção da indústria da União diminuiu constantemente durante o período considerado, exceto em relação às bolachas, em que os custos diminuíram em 2010, mas aumentaram em 2011 e no PI para níveis ligeiramente mais elevados que no início do período considerado (ver considerando 138). A produtividade aumentou para os módulos e células, mas diminuiu para as bolachas. Tal como acima mencionado, devido ao aumento súbito das importações objeto de dumping provenientes da RPC e à consequente pressão significativa sobre os preços no mercado da União, a indústria da União não conseguiu tirar proveito das reduções de custos.

    (203)

    É de notar que os produtores-exportadores da RPC não beneficiam de uma vantagem comparativa no que diz respeito às matérias-primas (polissilícios) e às máquinas utilizadas, dado que ambas eram, em grande parte, importadas da União. No que diz respeito aos custos de mão de obra e encargos gerais, estes representaram, em média, menos de 10 % do custo total de um módulo no PI, não sendo considerados como desempenhando qualquer papel significativo.

    (204)

    Além disso, foi afirmado que certos produtores da União encomendavam bolachas, células e/ou módulos do país em causa, e revendiam esses produtos no mercado da União como sendo seus. O inquérito revelou que as importações da indústria da União do produto em causa eram complementares quanto à natureza, bem como limitadas em termos de volume quando comparadas com a produção da União, pelo que não podiam ser consideradas como quebrando o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (205)

    Por conseguinte, a fim de acompanhar a tendência para a diminuição dos preços das importações provenientes da RPC, a indústria da União teve de desenvolver esforços consideráveis para racionalizar os seus custos de produção. Apesar dos esforços envidados pela indústria da União, esta racionalização dos custos não pôde ser refletida no preço de venda, devido à subcotação significativa exercida pelas importações objeto de dumping.

    (206)

    Todos os argumentos supracitados tiveram de ser rejeitados por estes motivos.

    3.7.   Concorrência de produtos fotovoltaicos de película fina e outras tecnologias fotovoltaicas

    (207)

    Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela concorrência de produtos fotovoltaicos de película fina e outras tecnologias fotovoltaicas, dado que essas tecnologias eram permutáveis e tinham a mesma utilização final.

    (208)

    O inquérito revelou que os produtos fotovoltaicos de película fina são produzidos a partir de matérias-primas diferentes e não utilizam bolachas (wafers) de silício cristalino. Em geral, têm eficiências de conversão muito mais baixas e uma menor produção de potência do que os módulos de silício cristalino. Por conseguinte, não podem ser utilizados em zonas de acesso restrito como os telhados, ou seja, não são totalmente permutáveis com o produto em causa. Por conseguinte, embora possa haver alguma concorrência entre os produtos de película fina e o produto em causa, esta concorrência é considerada marginal.

    (209)

    Por conseguinte, o inquérito não apurou qualquer nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e a concorrência da tecnologia fotovoltaica de película fina e de outras tecnologias fotovoltaicas.

    (210)

    Este argumento teve de ser rejeitado pelos motivos expostos.

    3.8.   Crise financeira e os seus efeitos

    (211)

    Foi alegado que a crise financeira e a recessão económica tiveram um efeito negativo sobre o acesso ao financiamento para a indústria da União e, por conseguinte, tinham causado o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (212)

    A capacidade da indústria da União para obter capital diminuiu significativamente durante o período considerado. Como a indústria solar é de capital intensivo, a capacidade de obtenção de capitais é crucial. A recessão económica teve um certo impacto na situação da indústria da União. O inquérito mostrou, no entanto, que apesar do crescimento do mercado da União entre 2009 e 2011, a situação da indústria da União deteriorou-se em resultado das importações objeto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram fortemente os preços de venda da indústria da União. Concluiu-se, por conseguinte, que os efeitos potenciais da crise financeira foram agravados pelo aumento das importações objeto de dumping provenientes da China e que o acesso limitado ao financiamento foi, em grande parte, uma consequência do clima de mercado negativo, sendo a situação e as perspetivas da indústria da União uma consequência das importações objeto de dumping. Por conseguinte, embora a crise financeira tenha tido um certo impacto na situação da indústria da União, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    3.9.   Resultados das exportações da indústria da União

    (213)

    Algumas partes interessadas alegaram que as vendas de exportação da indústria da União baixaram significativamente durante o período considerado e, em especial, entre 2009 e 2011, para os módulos, e entre 2009 e o primeiro trimestre de 2012, para as células, e que esta situação tinha causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (214)

    Contudo, como se mostra no quadro a seguir, os volumes de exportação para os módulos continuam a ser significativos apesar de uma ligeira diminuição no PI e os níveis médios dos preços durante o PI foram superiores aos custos médios dos módulos ao longo do período considerado. Por conseguinte, esta situação não podia ter causado o prejuízo sofrido pela indústria da União. Quanto às células, os volumes de exportação representaram apenas cerca de 12 % do volume total de produção de células. Por conseguinte, apesar dos baixos preços durante o PI, isto apenas podia ter tido um impacto limitado na situação da indústria da União. Por último, no que diz respeito às bolachas, as exportações representaram cerca de 24 % do volume de produção total e, de igual modo, apesar dos baixos preços de exportação durante o PI, tal apenas podia ter tido um impacto limitado na situação da indústria da União. Por conseguinte, os argumentos a este respeito tiveram de ser rejeitados.

    Quadro 13-a

    Módulos

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de exportações de módulos em MW

    989

    1 279

    1 157

    1 148

    (Índice 2009 = 100)

    100

    129

    117

    116

    Preço médio de exportação (EUR/kW)

    2 500

    1 900

    1 470

    1 230

    (Índice 2009 = 100)

    100

    76

    59

    49

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 13-b

    Células

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de exportações de células em MW

    62

    320

    315

    238

    (Índice 2009 = 100)

    100

    516

    508

    384

    Preço médio de exportação (EUR/kW)

    1 350

    1 050

    830

    640

    (Índice 2009 = 100)

    100

    78

    61

    47

    Fonte:

    Europressedienst

    Quadro 13-c

    Bolachas

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de exportações de bolachas em MW

    93

    916

    750

    486

    (Índice 2009 = 100)

    100

    985

    806

    523

    Preço médio de exportação (EUR/kW)

    850

    590

    530

    480

    (Índice 2009 = 100)

    100

    70

    63

    57

    Fonte:

    Europressedienst

    (215)

    Por estes motivos, concluiu-se que o impacto dos resultados das exportações da indústria da União não foi de molde a contribuir para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, os argumentos das partes sobre esta matéria tiveram de ser rejeitados.

    3.10.   Descoberta de depósitos de gás de xisto na União Europeia

    (216)

    Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela descoberta de depósitos de gás de xisto na União, tendo a perspetiva de aumentar a produção de gás de xisto barato na União reduzido os investimentos públicos e privados em projetos de energias renováveis.

    (217)

    O inquérito apurou que o consumo do produto objeto de inquérito registou um aumento substancial ao longo de todo o período considerado, como já mencionado no considerando 108. Além disso, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova concretos de que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à descoberta de depósitos de gás de xisto na União Europeia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.11.   Regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

    (218)

    A mesma parte alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelos fracos investimentos na produção de energia solar, devidos aos baixos preços de mercado do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia.

    (219)

    Não foram, contudo, apresentados quaisquer elementos de prova e o inquérito não evidenciou quaisquer circunstâncias factuais que confirmassem estas alegações. Pelo contrário, o inquérito revelou que o consumo do produto objeto de inquérito aumentou substancialmente durante o período considerado. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

    3.12.   Decisões de gestão

    (220)

    Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo importante sofrido, pelo menos, por um dos produtores da União, foi causado por decisões de gestão erradas. Estas alegações basearam-se nas contas anuais e nalgumas informações contidas numa carta enviada por um acionista da empresa a outros acionistas.

    (221)

    Nenhuma das informações no dossiê demonstrou que qualquer decisão de gestão da empresa em causa era inabitual ou imprudente, ou teve um impacto sobre toda a indústria da União. Por conseguinte, os argumentos apresentados a este respeito foram rejeitados.

    3.13.   Outras políticas governamentais

    (222)

    Uma parte interessada alegou que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado por outras políticas governamentais, tais como políticas em matéria de energias renováveis, políticas destinadas a incentivar a inovação, políticas de redução dos trâmites burocráticos, políticas de facilitação do comércio e regulamentação de acesso à rede, uma vez que estas políticas beneficiam os produtores-exportadores. No entanto, ainda que algumas das alegadas políticas possam facilitar as importações provenientes de outros países terceiros e o crescimento global da indústria solar, estas políticas também beneficiariam a indústria da União. Além disso, estas políticas não implicam que essas importações na União tenham de ser realizadas a preços de dumping prejudicial. Por conseguinte, os argumentos apresentados a este respeito foram rejeitados.

    3.14.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (223)

    O inquérito revelou que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC. Outras causas possíveis do prejuízo, como as importações de outros países terceiros, o consumo, as tarifas de alimentação, outros apoios financeiros concedidos à indústria da União, a sobrecapacidade, o impacto dos preços das matérias-primas, o prejuízo autoinfligido, a concorrência da película fina, a crise financeira e os seus efeitos, os resultados das exportações da indústria da União, a descoberta de depósitos de gás de xisto na União Europeia, as decisões de gestão, o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, outras políticas governamentais, foram analisadas e nenhuma delas provou ser de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (224)

    Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se provisoriamente, portanto, que existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.

    F.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Observações preliminares

    (225)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas provisórias neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, as empresas nos mercados a montante e a jusante do setor fotovoltaico, os importadores, os utilizadores e os consumidores do produto em causa.

    (226)

    Cerca de 150 operadores deram a conhecer-se após o início do inquérito. Foram enviados questionários específicos a importadores independentes, a operadores a montante (incluindo um produtor de matérias-primas e fornecedores de equipamento de produção para o produto objeto do inquérito), a operadores a jusante (incluindo os promotores dos projetos e instaladores) e à BEUC – uma organização de consumidores. Três associações representando diferentes operadores (indústria da União, produtores a montante e a jusante) do setor da energia fotovoltaica deram-se a conhecer e apresentaram informações.

    2.   Interesse da indústria da União

    (227)

    A indústria da União empregava diretamente cerca de 25 000 pessoas no PI, na produção e venda do produto similar.

    (228)

    O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa durante o período de inquérito. Recorde-se que alguns indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União colaborantes, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos foram gravemente afetados. De facto, os produtores de módulos, células e bolachas da União foram deficitários em 2011 e no PI. Consequentemente, alguns produtores da União já se tinham visto forçados a encerrar as suas unidades de produção, ao passo que outros se tornaram insolventes. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

    (229)

    Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar de forma a refletir os custos de produção, melhorando assim a sua rendibilidade. É também de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. Além disso, a indústria da União deve poder ter um melhor acesso ao capital e continuar a investir na I&D e na inovação no mercado da energia fotovoltaica. Por último, o inquérito também apontou para um possível novo arranque da atividade comercial dos produtores da União que foram forçados a cessar a produção, em resultado da pressão das importações chinesas. Em geral, neste cenário, não só os atuais 25 000 empregos da indústria da União (no PI) seriam assegurados, mas também existiria uma perspetiva razoável de um reforço da expansão da produção e de um aumento do emprego.

    (230)

    Caso não sejam instituídas medidas, estão previstas novas perdas da parte de mercado, bem como uma nova deterioração da rendibilidade da indústria da União, o que será insustentável no curto a médio prazo. Consequentemente, além do número elevado de produtores da União que já foram forçados a abandonar o mercado, tal como descrito no considerando 157, outros produtores poderiam ser confrontados com a ameaça de insolvência, o que, no curto a médio prazo, poderia levar ao provável desaparecimento da indústria da União, com o consequente impacto significativo nos postos de trabalho existentes.

    (231)

    Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

    3.   Interesse dos importadores independentes

    (232)

    Como referido no considerando 12, apenas para um dos três importadores incluídos na amostra a principal atividade comercial consistiu na comercialização do produto em causa.

    (233)

    Foi apresentada uma alegação segundo a qual a instituição de medidas sobre o produto em causa afetará negativamente a atividade comercial dos importadores. Em primeiro lugar, a instituição de direitos não deve resultar na eliminação de todas as importações provenientes da RPC. Em segundo lugar, embora se espere que a instituição de medidas possa ter um efeito negativo sobre a situação financeira dos importadores que importam apenas da RPC, tendo em conta o aumento provável das importações provenientes de outros países terceiros, os importadores que se abastecem em vários países devem estar em condições de optar por outras fontes de abastecimento.

    (234)

    Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas aos níveis propostos não tem um impacto negativo significativo sobre a situação dos importadores independentes do produto em causa.

    4.   Interesse dos operadores a montante

    (235)

    Os operadores a montante estão ativos principalmente na produção das matérias-primas e na produção e engenharia dos equipamentos de produção para o produto objeto de inquérito. Foram recebidas oito respostas aos questionários da parte dos operadores a montante. Foram realizadas duas visitas de verificação que abrangeram um produtor de matérias-primas e um produtor de equipamentos de produção.

    (236)

    Em termos globais, durante o PI, a atividade de oito operadores a montante colaborantes relacionada com o produto objeto de inquérito variou em proporção da respetiva atividade total; apenas no caso de uma empresa colaborante representou 100 % do seu volume de negócios, ao passo que para outras variou entre 6 % e 80 %. Em média, durante o PI, o nível de atividade relacionada com o produto em causa representou cerca de 41 % do total da atividade dos operadores a montante que colaboraram no inquérito. Em termos de emprego, os oito operadores a montante colaborantes empregaram, durante o PI, cerca de 4 200 pessoas. A rendibilidade variou consoante o segmento e a empresa individual, entre taxas elevadas e uma rendibilidade ligeiramente negativa. O inquérito mostrou que os operadores com uma rendibilidade negativa sofreram com a deterioração da situação da indústria da União, uma vez que alguns dos clientes que perderam eram produtores da União do produto objeto de inquérito, e com o declínio no consumo.

    (237)

    As vendas dos operadores a montante da União abrangeram a União, a RPC e outros países terceiros. No PI, a repartição das vendas correspondeu, em média, a cerca de 20 % das vendas na União, quase 50 % para a RPC e cerca de 30 % para outros países terceiros.

    (238)

    Algumas partes no setor a montante alegaram que a instituição de medidas anti-dumping afetaria negativamente as suas atividades comerciais, uma vez que a RPC é o seu principal mercado de exportação. Foi alegado que os direitos iriam limitar seriamente as importações do produto em causa provenientes da RPC na União, o que levaria a que a RPC limitasse as importações de polissilícios e de equipamento de produção da União. Consequentemente, os operadores a montante na União teriam alegadamente necessidade de reduzir as suas atividades empresariais, assim como o emprego.

    (239)

    Note-se, em primeiro lugar, que o objetivo do direito não é eliminar as importações chinesas do produto em causa, mas sim restabelecer condições equitativas de concorrência. Assim, as importações chinesas devem continuar a aprovisionar o mercado da União em certa medida, mas a preços equitativos. Além disso, o inquérito mostrou que os operadores a montante da União estão presentes globalmente em diferentes mercados nacionais e, por conseguinte, não dependem exclusivamente das suas exportações para a RPC. É pois razoável presumir que no mercado fotovoltaico global, os operadores a montante da União poderiam provavelmente compensar a eventual diminuição das exportações para a RPC graças às exportações para outros mercados que, de acordo com estudos de mercado à disposição do público, irão provavelmente aumentar. Em qualquer caso, o mercado fotovoltaico chinês já enfrenta uma significativa sobrecapacidade de produção e, por conseguinte, é duvidoso que os fabricantes de máquinas da União tenham capacidade para vender muito mais equipamento de fabrico no curto ou a médio prazo.

    (240)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que o impacto dos direitos anti-dumping sobre os fabricantes de máquinas não seria significativo, apesar de o impacto sobre o fornecedor de matérias-primas poder ser negativo a curto prazo, atendendo à possível redução das suas vendas para a China.

    5.   Interesse dos operadores a jusante

    (241)

    Os operadores a jusante estão ativos principalmente em projetos de desenvolvimento, comercialização e comunicações, para além de instalações fotovoltaicas. Embora tenham sido recebidas 13 respostas aos questionários a jusante por parte dos operadores a jusante, apenas sete estavam suficientemente completas e permitiam uma avaliação coerente. Foram realizadas duas visitas de verificação abrangendo o desenvolvimento do projeto fotovoltaico e as instalações. Ao analisar as respostas aos questionários recebidas dos 36 importadores independentes que colaboraram no inquérito, verificou-se que um certo número destes pode efetivamente ser qualificado como operadores a jusante, dado que a sua atividade principal é a instalação. Esta questão será aprofundada numa fase posterior do inquérito.

    (242)

    De um modo geral, a atividade dos operadores a jusante relativa ao produto objeto de inquérito varia em relação ao conjunto das suas atividades. Em média, durante o período de inquérito, representou 41 %. A rendibilidade dos operadores colaborantes no que respeita ao produto objeto do inquérito foi, em média, de cerca de 11 % no PI. Em termos de emprego, os sete operadores a jusante colaborantes empregavam, durante o PI, cerca de 550 trabalhadores.

    (243)

    Foi alegado que as medidas anti-dumping não são do interesse da União, dado que irão aumentar o preço dos módulos, desencorajando desta forma os utilizadores/consumidores finais de criarem instalações. Consequentemente, os operadores a jusante teriam muito menos encomendas e teriam de reduzir a dimensão das suas empresas. Esta avaliação baseou-se num estudo da Prognos sobre a possível perda de postos de trabalho apresentado no decurso do inquérito. O estudo prevê que a grande maioria dos empregos no mercado da energia fotovoltaica da União está em perigo se forem instituídos direitos anti-dumping. O estudo utiliza uma estimativa da Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica (EPIA), de acordo com a qual o número total de postos de trabalho diretos existentes em 2011 em todas as fases do mercado fotovoltaico da União, incluindo produtores da União, importadores, produtores a montante e a jusante, é de 265 000. Tomando como ponto de partida a estimativa de 2011 sobre o total dos postos de trabalho diretos, o estudo da Prognos concluiu que se irão perder até ao máximo de 242 000 de postos de trabalho, de um total de 265 000, no prazo de três anos, dependendo do nível dos direitos. A maior parte das perdas de postos de trabalho irá alegadamente ocorrer no mercado a jusante, que em 2011 empregava, segundo a Prognos, cerca de 220 000 pessoas.

    (244)

    O inquérito não confirmou o cenário acima e referiu um número muito menor de empregos diretos existentes no mercado fotovoltaico da União em 2011, durante o PI e em 2012.

    (245)

    Antes do mais, o inquérito manifestou dúvidas quanto à exatidão do número total de postos de trabalho diretos no setor fotovoltaico, tal como estimado pela Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica. Em especial, durante a visita de verificação à EPIA, verificou-se que os dados subjacentes que levaram à conclusão da existência de 265 000 postos de trabalho eram imprecisos e não permitiam essa conclusão. De facto, as informações obtidas durante a visita de verificação indicam que o número de empregos diretos no setor fotovoltaico calculado para 2011 teria uma margem de erro de até 20 %. Além disso, a estimativa inclui o emprego noutros países europeus fora da União Europeia, bem como o emprego relacionado com o produto de película fina, que não está abrangido no âmbito do presente inquérito.

    (246)

    Não obstante estas dúvidas e apesar de a estimativa inicial de postos de trabalho ter sido utilizada para analisar o impacto das medidas, devem ser efetuadas as seguintes observações. A estimativa abrange os postos de trabalho no setor fotovoltaico em 2011, que estava relacionada com um número muito elevado de instalações fotovoltaicas na UE nesse ano (cerca de 20 GW). É razoável assumir que, tendo em conta o declínio das instalações, com cerca de 17,5 GW no PI e 15 GW em 2012, o número de postos de trabalho a jusante em especial, diretamente ligado ao nível das instalações, diminuiu em conformidade. Para o efeito, a imprensa especializada disponível publicamente referiu que na Alemanha, o maior mercado nacional, entre 2011 e 2012, o emprego no setor da energia fotovoltaica diminuiu de 128 000 para 100 000, incluindo os postos de trabalho do lado dos produtores. O inquérito manifestou igualmente sérias dúvidas no que respeita ao facto de os dados incluírem apenas empregos a tempo inteiro dedicados exclusivamente à indústria fotovoltaica. Para o efeito, o inquérito revelou que, sobretudo no mercado a jusante (instalações), a atividade do setor fotovoltaico é, em geral, apenas uma parte de uma atividade empresarial muito mais vasta, consistindo a atividade comercial principal em instalações de aquecimento ou elétricas, canalizações, etc.

    (247)

    Tendo em conta o que precede, é provável que a instituição de medidas possa conduzir a um aumento dos preços do produto objeto de inquérito na União, podendo assim gerar menos instalações fotovoltaicas a curto prazo. No entanto, os postos de trabalho nesta parte do mercado podem ser afetados negativamente apenas de forma limitada, tendo em conta o seguinte. Em primeiro lugar, as atividades relacionadas com a energia fotovoltaica, pelo menos para uma parte dos instaladores, constituem apenas uma parte das suas atividades empresariais, para além de serem de caráter sazonal. Por conseguinte, os instaladores deverão poder realizar outras atividades numa situação de redução da procura de instalações fotovoltaicas. Como as energias renováveis e a eficiência energética são objetivos acordados a nível da UE juridicamente vinculativos para os Estados-Membros, é de esperar que uma menor procura de instalações solares se traduza num aumento da procura de outras formas de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e da eficiência energética. Muitos dos trabalhadores no setor a jusante são suscetíveis de ter as competências necessárias para beneficiar da procura crescente nestes setores vizinhos. Em segundo lugar, tendo em conta os atuais lucros no mercado a jusante (ver considerando 242), os instaladores devem ser capazes de absorver parte do aumento de preços reduzindo, assim, o impacto sobre preços finais e na procura de instalações fotovoltaicas.

    (248)

    Independentemente da instituição de direitos, as previsões disponíveis ao público sobre a procura de instalações fotovoltaicas indicam uma provável contração da procura em 2013, com instalações anuais entre 9,8 GW e 16,5 GW em 2013, o que teria provavelmente, em qualquer caso, um impacto negativo sobre o número de postos de trabalho no mercado a jusante.

    (249)

    Por último, convém referir que este aumento de preços no setor fotovoltaico seria provável em qualquer caso, dado que a produção da RPC que abastece o mercado da UE parece altamente deficitária, o que representa uma situação insustentável.

    (250)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que os direitos anti-dumping sobre os operadores a jusante teriam um impacto negativo limitado no curto prazo, tendo em conta a maior contração em instalações, do que num cenário contrafactual sem direitos previsto pelos principais centros de investigação e na medida em que o direito não pode ser absorvido pelos operadores a jusante. Apesar da possível redução na procura de instalações fotovoltaicas, os instaladores deverão ser capazes de realizar outras atividades, quer referentes a outras fontes de energia ecológicas quer à atividade comercial principal dos instaladores, tal como acima referido.

    6.   Interesse dos utilizadores finais (consumidores)

    (251)

    Nenhuma parte representando diretamente os interesses dos consumidores finais, tais como as associações de consumidores, apresentou quaisquer observações. Neste caso, é feita referência a dois tipos de utilizadores finais: consumidores (famílias) e outros utilizadores finais (por exemplo, instituições, empresas). O inquérito revelou que apenas cerca de um quarto das atuais instalações fotovoltaicas na União (denominadas roof-top, instalações de menores dimensões) foram encomendadas pelos consumidores. As outras instalações (montadas no solo, industriais e comerciais de muito maior dimensão) foram encomendados por outros utilizadores finais.

    (252)

    Várias partes alegaram que se forem instituídos direitos anti-dumping, os consumidores sofrerão um aumento de preço dos módulos fotovoltaicos. Embora em resultado dos direitos os preços de módulos fotovoltaicos no mercado da UE devam aumentar, é provável que os consumidores e outros utilizadores finais apenas sejam afetados numa medida limitada, dado que o inquérito revelou que o preço de um módulo representa quase 50 % dos custos totais de uma instalação fotovoltaica. Tendo em conta as margens de lucro obtidas pelos promotores e instaladores de projetos, é razoável supor que o eventual aumento dos preços dos módulos para o consumidor pode ser, pelo menos em parte, absorvido e, por conseguinte, a sua gravidade será atenuada. Com base nos elementos disponíveis, conclui-se provisoriamente que as medidas ao nível do direito proposto serão, pelo menos em parte, absorvidas pela cadeia de abastecimento e, por conseguinte, não resultarão necessariamente num aumento dos preços para os consumidores a nível do comércio de retalho.

    (253)

    É ainda de notar que caso os direitos não fossem instituídos, o eventual desaparecimento da indústria da União pode deixar os consumidores com apenas uma fonte de abastecimento de módulos no futuro. Neste cenário, os produtores-exportadores chineses estariam em condições de aumentar ainda mais a sua posição muito forte no mercado, o que pode conduzir também a um aumento dos preços no curto e a médio prazo, em detrimento dos consumidores/utilizadores finais. De qualquer modo, tal como acima mencionado, o aumento dos preços seria provável em qualquer caso, tendo em conta o facto de a produção da RPC ser deficitária.

    (254)

    Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas não deve, em termos globais, ter um impacto significativo sobre os consumidores e outros utilizadores finais. Esta situação é independente do papel dos regimes de apoio nacionais para estimular a procura de instalações fotovoltaicas, tal como se refere no considerando 182. Se os regimes nacionais de apoio forem adaptados a preços mais elevados dos painéis solares (através de um aumento das FIT), o impacto sobre os consumidores pode ser inexistente.

    7.   Outros argumentos

    (255)

    Algumas partes alegaram que a indústria da União não tem capacidade para abastecer o mercado da UE com as quantidades necessárias e, por conseguinte, se forem instituídos direitos anti-dumping existe um sério risco de escassez na UE, o que pode dar origem a um novo aumento dos preços do produto em causa.

    (256)

    O inquérito considerou este argumento injustificado. A indústria da União tem estado a subutilizar as suas capacidades de produção desde 2009. Durante o PI, a taxa de utilização da capacidade de produção da União de módulos foi de 41 %, com uma capacidade de reserva adicional de cerca de 5,7 GW; a taxa de utilização da capacidade de produção de células da União foi de 63 %, com uma capacidade de reserva adicional de, aproximadamente, 1,2 GW; a taxa de utilização da capacidade de produção de bolachas da União foi de 55 %, com uma capacidade de reserva adicional de, aproximadamente, 1,6 GW. Por conseguinte, graças à capacidade de reserva, a indústria da União estaria em condições de concorrer numa parte adicional do mercado a curto prazo. Também a médio prazo, é razoável prever que a indústria da União continue a aumentar a sua capacidade de produção para obter melhores economias de escala e permitir mais reduções de preços. Além disso, existem também outras fontes de abastecimento a nível mundial, que estão presentes no mercado da União e que poderão competir no mercado da União em caso de diminuição das importações dos produtos chineses. O inquérito mostrou que a capacidade de reserva da produção disponível não chinesa fora da UE durante o PI foi de 5,6 GW para os módulos, 6 GW para as células e 6 GW para as bolachas. Conclui-se, por conseguinte, que a capacidade não utilizada total da UE e dos produtores terceiros fora da UE é suficiente para complementar, a curto prazo, a diminuição potencial das importações chinesas, tendo em conta a procura de instalações fotovoltaicas na UE prevista para 2013 (entre 9,8 GW e 16,5 GW) e para 2014 (9 GW e 17,1 GW) pelos principais centros de investigação como a EPIA.

    (257)

    Algumas partes alegaram ainda que a instituição de direitos anti-dumping sobre o produto em causa prejudicará o desenvolvimento do mercado fotovoltaico na Europa e, por conseguinte, os objetivos da Agenda 2020 da UE em matéria de fontes de energia renováveis, já que a redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE não irá ser atingida.

    (258)

    Para começar, os objetivos para 2020 não dependem exclusivamente da energia solar. Igualmente importantes são outras energias verdes tais como: eólica, biomassa, hidráulica, etc. Uma vez que não é atribuída uma percentagem exata à energia solar no que respeita aos objetivos de 2020, não se prevê que um número ligeiramente inferior de instalações fotovoltaicas aumente o custo global da Agenda 2020. Além disso, os preços dos painéis solares são apenas um de muitos fatores, que são vitais para o desenvolvimento da indústria da energia fotovoltaica na Europa. Igualmente importantes são: a existência de um quadro jurídico e financeiro favorável aos níveis europeu e nacional, a melhoria do acesso ao financiamento de projetos de energias renováveis e o investimento em I&D. No que respeita ao financiamento de investimentos solares, a instituição de direitos reforçará a situação da indústria da União e do setor fotovoltaico globalmente. Como resultado, será igualmente suscetível de melhorar o acesso ao capital, tanto para a indústria da União como para os investidores no setor da energia fotovoltaica. Por último, recorde-se que o objetivo dos direitos não é eliminar as importações chinesas, mas sim restabelecer a concorrência leal. Se o preço do produto em causa aumentar, os lucros realizados no mercado a jusante permitem pressupor que o aumento dos preços será parcialmente absorvido pelos operadores no mercado a jusante. Portanto, o preço dos módulos não deve aumentar significativamente para os utilizadores finais/consumidores e a procura de instalações solares poderá manter-se dentro do intervalo previsto.

    (259)

    Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas não deve, em termos globais, ter um impacto negativo significativo sobre as outras políticas da UE.

    8.   Conclusão sobre o interesse da União

    (260)

    Os efeitos positivos globais para a indústria da União compensam o provável impacto negativo nos outros operadores do mercado da energia fotovoltaica, incluindo os consumidores e outros utilizadores finais.

    (261)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (262)

    Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (263)

    A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

    (264)

    Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que quaisquer medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que esta indústria poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Considera-se, assim, que uma margem de lucro de 10 % do volume de negócios, com base nas informações prestadas na denúncia, pode ser considerada o mínimo adequado que a indústria da União poderia ter obtido na ausência do dumping prejudicial.

    (265)

    Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a margem de lucro de 10 % acima referida aos custos de produção durante o PI dos produtores da União incluídos na amostra.

    (266)

    O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC colaborantes incluídos na amostra, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o PI. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em termos de percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    2.   Medidas provisórias

    (267)

    Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes essenciais (ou seja, células e bolachas) originários ou expedidos da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

    (268)

    Dada o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses, foi instituído um direito aplicado a todas as outras empresas, ao nível do direito mais elevado a instituir sobre as empresas, respetivamente, incluídas na amostra ou colaborantes no inquérito. O direito aplicado a todas as outras empresas será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

    (269)

    Para as empresas chinesas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo, a taxa do direito provisório corresponde à média ponderada das taxas das empresas incluídas na amostra.

    (270)

    As taxas propostas dos direitos anti-dumping provisórios são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Taxa do direito

    Changzhou Trina Solar Energy Co., Ltd;

    Trina Solar (Changzhou) Science and Technology Co., Ltd,

    93,3 %

    51,5 %

    51,5 %

    Delsolar (Wujiang) Co Ltd,

    112,6 %

    67,9 %

    67,9 %

    Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd,

    88,4 %

    55,9 %

    55,9 %

    JingAo Solar Co. Ltd;

    Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd,

    JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd;

    Shanghai Jinglong Solar Energy Technology Co. Ltd;

    Hefei JA Solar Technology Co. Ltd,

    99,0 %

    58,7 %

    58,7 %

    Jinzhou Yangguang Energy Co., Ltd;

    Jinzhou Rixin Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Youhua Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co., Ltd;

    Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    48,1 %

    38,3 %

    38,3 %

    Wuxi Suntech Power Co., Ltd;

    Luoyang Suntech Power Co. Ltd;

    Suntech Power Co., Ltd;

    Wuxi Sun-Shine Power Co., Ltd;

    Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co., Ltd;

    Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co., Ltd

    71,5 %

    48,6 %

    48,6 %

    Yingli Energy (China) Co. Ltd;

    Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd;

    Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd,

    96,2 %

    37,3 %

    37,3 %

    Outras empresas que colaboraram (anexo)

    88,5 %

    47,6 %

    47,6 %

    Todas as outras empresas

    112,6 %

    67,9 %

    67,9 %

    (271)

    As medidas anti-dumping acima indicadas são instituídas provisoriamente sob a forma de direitos ad valorem.

    (272)

    As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

    (273)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (8), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (274)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

    (275)

    Como mencionado no ponto 5 do aviso de início, a Comissão está em vias de determinar se todas as importações do produto em causa provenientes da RPC podem ser consideradas como originárias da RPC. Este facto assume especial importância no caso dos módulos que podem integrar componentes e partes provenientes de diferentes países. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento de base anti-dumping, o país exportador de um produto objeto de dumping pode ser um país intermediário. É de notar também que a denúncia diz respeito às importações provenientes da RPC, sem especificar a sua origem. Por ultimo, os inquéritos anti-dumping e antissubvenções conduzidos pelos EUA e que envolvem o mesmo produto importado da RPC sublinharam a complexidade das operações de produção e montagem que podem ou não conferir a origem (9). À luz das considerações que precedem e sem prejuízo da conclusão que será atingida sobre estas questões na fase definitiva, considera-se adequado que as medidas provisórias devam abranger o produto objeto de inquérito, originário ou expedido da RPC, exceto se o produto for um produto em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

    (276)

    Tal como mencionado no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, originárias e expedidas da RPC pelo Regulamento (UE) n.o 182/2013. Tal tinha em vista a possível aplicação retroativa das medidas anti-dumping e de compensação, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento antissubvenções de base) (10).

    (277)

    No que diz respeito ao atual inquérito anti-dumping, e tendo em conta as conclusões que precedem, o registo das importações para efeitos do inquérito anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, deve ser suprimido.

    (278)

    No que diz respeito ao inquérito antissubvenções paralelo, iniciado pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o do regulamento antissubvenções de base, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de novembro de 2012 (11), o registo das importações nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base deve continuar.

    (279)

    Nesta fase do processo, não pode ser adotada qualquer decisão sobre a possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping.

    (280)

    Tendo em conta as circunstâncias excecionais do presente procedimento, nomeadamente o facto de respeitar a um produto destinado a um mercado que exige uma estabilidade de fornecimentos a curto prazo, considera-se adequado introduzir gradualmente as medidas anti-dumping provisórias. Uma vez que a indústria da União, em especial, sofreu prejuízos em resultado de práticas comerciais desleais do país em causa no PI, os produtores da União não podem fornecer imediatamente as quantidades necessárias se os níveis das importações diminuírem em resultado das medidas. A introdução gradual do direito anti-dumping permitirá que a indústria da União aumente a oferta a curto prazo. Além disso, ao permitir que a indústria da União disponha de tempo suficiente para aumentar os seus níveis de produção, a disponibilidade do produto em causa manter-se-á a níveis razoáveis para satisfazer a procura. Consequentemente, considera-se adequado introduzir o direito em duas fases.

    I.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (281)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que deram a conhecer-se no prazo fixado no regulamento possam apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de direitos definitivos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino [células e bolachas (wafers) com uma espessura não superior a 400 micrómetros], atualmente classificados nos códigos NC ex 3818 00 10, ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 3818001011, 3818001019, 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

    São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

    carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

    produtos fotovoltaicos de películas finas,

    produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

    (i)

    desde a entrada em vigor do presente regulamente até 5 de agosto de 2013:

    Empresa

    Taxa do direito

    Todas as empresas

    11,8 %

    (ii)

    a partir de 6 de agosto de 2013:

    Empresa

    Taxa do direito

    Código adicional TARIC

    Changzhou Trina Solar Energy Co., Ltd;

    Trina Solar (Changzhou) Science and Technology Co., Ltd;

    51,5 %

    B791

    Delsolar (Wujiang) Co., Ltd;

    67,9 %

    B792

    Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co., Ltd;

    LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co Ltd;

    55,9 %

    B793

    JingAo Solar Co. Ltd;

    Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd;

    JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd;

    Shanghai Jinglong Solar Energy Technology Co. Ltd;

    Hefei JA Solar Technology Co. Ltd;

    58,7 %

    B794

    Jinzhou Yangguang Energy Co., Ltd;

    Jinzhou Rixin Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Youhua Silicon Materials Co., Ltd;

    Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co., Ltd;

    Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co., Ltd;

    38,3 %

    B795

    Wuxi Suntech Power Co., Ltd;

    Luoyang Suntech Power Co. Ltd;

    Suntech Power Co., Ltd;

    Wuxi Sun-Shine Power Co., Ltd;

    Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co., Ltd;

    Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co., Ltd;

    48,6 %

    B796

    Yingli Energy (China) Co. Ltd;

    Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd;

    Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd;

    37,3 %

    B797

    Empresas indicadas no anexo

    47,6 %

     

    Todas as outras empresas

    67,9 %

    B999

    3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação das informações sobre os factos e as considerações essenciais, com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (UE) n.o 182/2013 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Uma nova rubrica G e um novo considerando 22 são inseridos:

    «G.   CESSAÇÃO DE REGISTO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO CONTRA AS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING

    (22)

    A partir de 6 de junho de 2013, é instituído um direito anti-dumping provisório para efeitos de proteção contra as importações objeto de dumping. Por conseguinte, já não é necessário proceder ao registo das importações para efeitos de proteção contra as importações objeto de dumping.».

    2.

    No artigo 1.o, n.o 1, a expressão ao «artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e» é suprimida.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 269 de 6.9.2012, p. 5.

    (3)  JO L 61 de 5.3.2013, p. 2.

    (4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 no processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros v. Conselho.

    (5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2015 no processo C-247/10 P, Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd. e outros v. Conselho.

    (6)  Acórdão no Processo C-337/09 P, Conselho v. Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co., Ltd.

    (7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

    (9)  Ver Issues and Decision Memorandum for the Final Determination in the Antidumping Duty Investigation of Crystalline Silicon Photovoltaic Cells, Whether or Not Assembled into Modules, from the People’s Republic of China, 9 de outubro de 2012, em http://ia.ita.doc.gov/frn/summary/prc/2012-25580-1.pdf.

    (10)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (11)  JO C 340 de 8.11.2012, p. 13.


    ANEXO

    Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

    Nome da empresa

    Código adicional TARIC

    AIDE Solar Energy Technology Co., Ltd

    B798

    Alternative Energy (AE) Solar Co., Ltd

    B799

    Anhui Chaoqun Power Co., Ltd

    B800

    Anhui Schutten Solar Energy Co., Ltd

    B801

    Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

    B802

    Arhui Titan PV Co., Ltd

    B803

    BP SunOasis (Prime) Co., Ltd

    B804

    Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

    CSI Cells Co., Ltd

    Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

    B805

    Changzhou NESL Solartech Co., Ltd

    B806

    Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co., Ltd

    B807

    Chinaland Solar Energy Co., Ltd

    B808

    China Sunergy (Nanjing) Co., Ltd

    CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co., Ltd

    CEEG Nanjing Renewable Energy Co., Ltd

    B809

    Chint Solar (Zhejiang) Co., Ltd

    B810

    ChuangZhou EGing Photovoltaic Technology Co., Ltd

    B811

    Cixi City Rixing Electronics Co., Ltd

    B812

    CNPV Dongying Solar Power Co., Ltd

    B813

    CSG PVtech Co., Ltd

    B814

    DCWATT POWER Co., Ltd

    B815

    Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co., Ltd

    B816

    EOPLLY New Energy Technology Co., Ltd

    B817

    ERA Solar Co., Ltd

    B818

    ET Solar Industry Limited

    Dotec Electric Co., Ltd

    B819

    GD Solar (Jiangsu) Co., Ltd

    B820

    Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co., Ltd

    B821

    Guodian Jintech Solar Energy Co., Ltd

    B822

    GS PV Holdings Group

    B823

    Hangzhou Bluesun Solar Energy Technology Co., Ltd

    B824

    Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co., Ltd

    B825

    Hanwha SolarOne Co., Ltd

    Hanwha SolarOne (Qidong) Co., Ltd

    B826

    Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd

    B827

    Hengji PV-Tech Energy Co., Ltd

    B828

    Himin Clean Energy Holdings Co., Ltd

    B829

    Jetion Solar (China) Co., Ltd

    B830

    Jiangsu Green Power PV Co., Ltd

    B831

    Jiangsu Hosun Solar Power Co., Ltd

    B832

    Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co., Ltd

    B833

    Jiangsu Runda PV Co., Ltd

    B834

    Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co., Ltd

    B835

    Jiangsu Seraphim Solar System Co., Ltd

    B836

    Jiangsu Shunfeng Photovoltic Technology Co., Ltd

    B837

    Jiangsu Sinski PV Co., Ltd

    B838

    Jiangsu Sunlink PV Technology Co., Ltd

    B839

    Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co., Ltd

    B840

    Jiangxi Risun Solar Energy Co., Ltd

    B841

    Jiangyin Hareon Power Co., Ltd

    Schott Solar Hareon Co., Ltd

    Hareon Solar Technology Co., Ltd

    B842

    Jiangyin Shine Science and Technology Co., Ltd

    B843

    Jinggong P-D Shaoxing Solar Energy Tech Co., Ltd

    B844

    Jinko Solar Co., Ltd

    Zhejiang Jinko Solar Co., Ltd

    B845

    Juli New Energy Co., Ltd

    B846

    Jumao Photonic (Xiamen) Co., Ltd

    B847

    King-PV Technology Co., Ltd

    B848

    Kinve Solar Power Co., Ltd (Maanshan)

    B849

    Konca Solar Cell Co., Ltd

    Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co., Ltd

    Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co., Ltd

    B850

    Lightway Green New Energy Co., Ltd

    Lightway Green New Energy (Zhuozhou) Co., Ltd

    B851

    Motech (Suzhou) Renewable Energy Co., Ltd

    B852

    Nanjing Dago New Energy Co., Ltd

    B853

    Nice Sun PV Co., Ltd

    Levo Solar Technology Co., Ltd

    B854

    Ningbo Best Solar Energy Technology Co., Ltd

    B855

    Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co., Ltd

    B856

    Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co., Ltd

    B857

    Ningbo Komaes Solar Technology Co., Ltd

    B858

    Ningbo Osda Solar Co., Ltd

    B859

    Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co., Ltd

    B860

    Ningbo South New Energy Technology Co., Ltd

    B861

    Ningbo Sunbe Electric Ind Co., Ltd

    B862

    Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co., Ltd

    B863

    Perfectenergy (Shanghai) Co., Ltd

    B864

    Perlight Solar Co., Ltd

    B865

    Phono Solar Technology Co., Ltd

    B866

    Qingdao Jiao Yang Lamping Co., Ltd

    B867

    Risen Energy Co., Ltd

    B868

    Shandong Linuo Photovoltaic Hi-Tech Co., Ltd

    B869

    Shanghai Alex Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

    Shanghai Alex New Energy Co., Ltd

    B870

    Shanghai BYD Co., Ltd

    B871

    Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

    Shanghai Weixue Solar Energy Co., Ltd

    B872

    Shanghai Propsolar New Energy Co., Ltd

    Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co., Ltd

    B873

    Shanghai Shanghong Energy Technology Co., Ltd

    B874

    Shanghai Solar Energy Science & Technology Co., Ltd

    Lianyungang Shenzhou New Energy Co., Ltd

    Shanghai Shenzhou New Energy Development Co., Ltd

    B875

    Shanghai ST-Solar Co., Ltd

    Jiangsu ST-Solar Co., Ltd

    B876

    Shanghai Topsolar Green Energy Co., Ltd

    B877

    Shenzhen Sacred Industry Co., Ltd

    B878

    Shenzhen Sungold Solar Co., Ltd

    B879

    Shenzhen Topray Solar Co., Ltd

    B880

    Sopray Energy Co., Ltd

    B881

    Sun Earth Solar Power Co., Ltd

    Ningbo Sun Earth Solar Power Co., Ltd

    B882

    Suzhou Shenglong PV-Tech Co., Ltd

    B883

    TDG Holding Co., Ltd

    B884

    Tianwei New Energy Holdings Co., Ltd

    Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co., Ltd

    B885

    Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co., Ltd

    B886

    Winsun New Energy Co., Ltd,

    B887

    Worldwide Energy and Manufacturing USA Co., Ltd,

    B888

    Wuhu Zhongfu PV Co., Ltd,

    B889

    Wuxi Saijing Solar Co., Ltd,

    B890

    Wuxi Shangpin Solar Energy Science & Technology Co., Ltd,

    B891

    Wuxi Solar Innova PV Co., Ltd,

    B892

    Wuxi Taichang Electronic Co., Ltd,

    B893

    Wuxi UT Solar Technology Co., Ltd,

    B894

    Xiamen Sona Energy Co., Ltd,

    B895

    Xi’an Huanghe Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    B896

    Xi’an LONGi Silicon Materials Corporation

    Wuxi LONGi

    B897

    Years Solar Co., Ltd,

    B898

    Yuhuan BLD Solar Technology Co., Ltd,

    Zhejiang BLD Solar Technology Co., Ltd,

    B899

    Yuhuan Sinosola Science & Technology Co., Ltd,

    B900

    Yunnan Tianda Photovoltaic Co., Ltd,

    B901

    Zhangjiagang City SEG PV Co., Ltd,

    B902

    Zhejiang Fengsheng Electrical Co., Ltd,

    B903

    Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    B904

    Zhejiang Heda Solar Technology Co., Ltd,

    B905

    Zhejiang Jiutai New Energy Co., Ltd,

    Zhejiang Yutai Photovoltaic Material Co., Ltd,

    B906

    Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co., Ltd,

    B907

    Zhejiang Koly Energy Co., Ltd,

    B908

    Zhejiang Longbai Photovoltaic Tech Co., Ltd,

    B909

    Zhejiang Mega Solar Energy Co., Ltd,

    B910

    Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    B911

    Zhejiang Shinew Photoeletronic Technology Co., Ltd,

    B912

    Zhejiang SOCO Technology Co., Ltd,

    B913

    Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology, Limited Liability Company

    Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co., Ltd,

    B914

    Zhejiang Sunrupu New Energy Co., Ltd,

    B915

    Zhejiang Tianming Solar Technology Co., Ltd,

    B916

    Zhejiang Trunsun Solar Co., Ltd,

    B917

    Zhejiang Wanxiang Solar Co., Ltd,

    B918

    Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co., Ltd,

    B919

    Zhejiang Yuanzhong Solar Co., Ltd,

    B920

    Zhejiang Yuhui Solar Energy Source Co., Ltd,

    RENESOLA JIANGSU, LTD

    B921

    Zhongli Talesun Solar Co., Ltd,

    B922

    Znshine PV-Tech Co., Ltd,

    B923

    Zytech Engineering Technology Co., Ltd,

    B924


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