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Document 32013R0396

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 396/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO 2 dos automóveis novos de passageiros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 120 de 1.5.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revog. impl. por 32021R0392

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/396/oj

    1.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 396/2013 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base na experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 2010 e 2011, procedeu-se à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de simplificar a recolha dos dados necessários e de proporcionar aos fabricantes meios para que possam verificá-los com eficiência.

    (2)

    Para garantir coerência na vigilância das emissões de CO2, é conveniente alinhar o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com as alterações efetuadas ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Quando o veículo está equipado com eixos de larguras diferentes, o Estado-Membro deve comunicar a largura de eixo máxima sob os parâmetros “Largura de via do eixo direcional” e “Largura de via do outro eixo” nos dados de vigilância pormenorizados.».

    2)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Preparação dos dados pelos Estados-Membros

    Ao introduzirem os dados de vigilância pormenorizados, os Estados-Membros devem incluir:

    a)

    Para cada veículo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km, o número de veículos matriculados, sem aplicar os fatores de multiplicação estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009;

    b)

    Para cada veículo concebido para poder funcionar a etanol (E85), as emissões específicas de CO2, sem aplicar a redução de 5 % das emissões de CO2 concedida a esses veículos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009;

    c)

    Para cada veículo equipado com tecnologias inovadoras, as emissões específicas de CO2, sem ter em conta a redução das emissões de CO2 obtida através da utilização de tecnologias inovadoras, concedida em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009;

    Os dados de vigilância pormenorizados devem ser comunicados com a precisão estabelecida no quadro do anexo II do presente regulamento.».

    3)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Veículos não abrangidos pela homologação CE

    1.   Quando os automóveis de passageiros são objeto da homologação nacional de pequenas séries em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE ou de homologações individuais em conformidade com o artigo 24.o da mesma diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos números desses veículos matriculados no seu território, conforme especificado no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

    2.   Os Estados-Membros podem introduzir os dados de vigilância pormenorizados relativos aos veículos referidos no n.o 1, caso em que, em vez do nome do fabricante, devem utilizar uma das seguintes denominações:

    a)

    Comunicação de modelos de veículos objeto de homologação individual: “AA-IVA”;

    b)

    Comunicação de modelos de veículos objeto de homologação nacional de pequenas séries: “AA-NSS”.»

    4)

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

    (2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Fontes dos dados

    Parâmetro

    Certificado de conformidade (anexo IX, parte I, modelo A1, A2 ou B, consoante o caso, da Diretiva 2007/46/CE)

    Documentação de homologação (Diretiva 2007/46/CE)

    Fabricante

    Secção 0.5

    Anexo III, parte I, secção 0.5

    Número de homologação e respetivas extensões

    Secção 0.10

    Certificado de homologação especificado no anexo VI

    Modelo (tipo)

    Secção 0.2

    Anexo III, parte I, secção 0.2

    Variante

    Secção 0.2

    Anexo III, parte II

    Versão

    Secção 0.2

    Anexo III, parte II

    Marca

    Secção 0.1

    Anexo III, parte I, secção 0.1

    Designação comercial

    Secção 0.2.1

    Anexo III, parte I, secção 0.2.1

    Categoria do veículo homologado

    Secção 0.4

    Anexo III, parte I, secção 0.4

    Massa (kg)

    Secção 13

    Anexo III, parte I, secção 2.6 (1)

    Emissões específicas de CO2 (g/km) (2)

    Secção 49.1

    Anexo VIII, secção 3

    Distância entre eixos (mm)

    Secção 4

    Anexo III, parte I, secção 2.1 (1)

    Largura de via do eixo direcional/do outro eixo (mm)

    Secção 30

    Anexo III, parte I, secções 2.3.1 e 2.3.2 (3)

    Tipo de combustível

    Secção 26 (ou 23)

    Anexo III, parte I, secção 3.2.2.1

    Modo do combustível

    Secção 26.1 (ou 23.1)

    Anexo III, parte I, secção 3.2.2.4

    Cilindrada (cm3)

    Secção 25

    Anexo III, parte I, secção 3.2.1.3

    Consumo de energia elétrica (Wh/km)

    Secção 49.2

     

    ANEXO II

    Quadro da precisão dos dados

    Precisão exigida para os dados de vigilância pormenorizados a comunicar em conformidade com o artigo 2.o:

    CO2 (g/km)

    Número inteiro

    Massa (kg)

    Número inteiro

    Distância entre eixos (mm)

    Número inteiro

    Largura de via do eixo direcional/do outro eixo (mm)

    Número inteiro

    Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km)

    Arredondamento à casa decimal mais próxima

    »

    (1)  Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.

    (2)  Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (3)  Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 7 e 8, do presente regulamento.


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