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Document 32013R0218

Regulamento de Execução (UE) n. ° 218/2013 da Comissão, de 8 de março de 2013 , que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]

JO L 69 de 13.3.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/218/oj

13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 218/2013 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2013

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito Transmontano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janvier de 2013, tendo revogado e substituído o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cabrito Transmontano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/1996 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A modificação do caderno de especificações publicado no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento, é aprovada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)  JO C 122 de 27.4.2012, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PORTUGAL

Cabrito Transmontano (DOP)


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