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Document 32013R0078
Council Implementing Regulation (EU) No 78/2013 of 17 January 2013 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitely the provisional duty imposed on imports of certain tube and pipe fittings of iron or steel originating in Russia and Turkey
Regulamento de Execução (UE) n. ° 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia
JO L 27 de 29.1.2013, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2019
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 78/2013 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2013
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
(1) |
Em 31 de julho de 2012, a Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento (UE) n.o 699/2012 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da Rússia e da Turquia. |
(2) |
O processo foi iniciado através de um aviso de início (3), publicado em 1 de novembro de 2011, na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de setembro de 2011 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 40 % da produção total da União de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço. |
(3) |
Em conformidade com o considerando 15 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»). |
2. Procedimento subsequente
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. |
(5) |
A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
3. Amostragem
(6) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores da União, de importadores independentes e de produtores-exportadores, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 5 a 11 do regulamento provisório. |
4. Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros
(7) |
Reitera-se que vigoram medidas anti-dumping definitivas, no que respeita a determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, e, no seguimento de práticas de evasão, também no que respeita a determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da República Popular da China e expedidos da Indonésia, do Sri Lanka, das Filipinas e de Taiwan (com algumas exceções) (4). Os países mencionados na frase precedente serão seguidamente referidos como «países sujeitos a medidas anti-dumping». |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(8) |
Em conformidade com o considerando 17 do regulamento provisório, o produto em causa consiste em acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou aço (exceto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 («produto em causa»). |
(9) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 17 a 20 do regulamento provisório. |
C. DUMPING
1. Rússia
1.1. Valor normal
(10) |
Um produtor-exportador russo alegou que só os dados obtidos de empresas russas deviam ter sido utilizados no cálculo da margem de dumping e que não é correto utilizar dados de empresas turcas. Importa recordar que, na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador russo, o valor normal para a Rússia foi estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de base com base nos dados disponíveis, ou seja, em informações obtidas junto dos produtores-exportadores turcos que utilizam tubos de aço sem costura russos como input na produção do produto em causa. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(11) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 22 a 25 do regulamento provisório. |
1.2. Preço de exportação
(12) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 26 e 27 do regulamento provisório. |
1.3. Comparação
(13) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 28 e 29 do regulamento provisório. |
1.4. Margem de dumping
(14) |
Um produtor-exportador russo alegou que o direito anti-dumping provisório de 23,8 % não seria justificado, tendo em conta o facto de que a empresa exporta apenas cotovelos em aço para a União e, ainda assim, apenas em quantidades muito pequenas. No entanto, os cotovelos de aço fazem parte do produto objeto do presente inquérito e tal não foi contestado por nenhuma das partes interessadas. Além disso, o critério para considerar as importações na União como negligenciáveis, conforme referido no artigo 5.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base aplica-se apenas à escala nacional, e não individualmente, por empresa. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(15) |
Outro produtor-exportador russo alegou que não tem praticado dumping, o que se reflete no facto de, em múltiplas ocasiões, ter perdido concursos relativos ao fornecimento de cotovelos e curvas em favor dos seus concorrentes na União. Tal como mencionado acima, recorde-se que nenhum produtor-exportador russo colaborou no presente inquérito e que, por conseguinte, os cálculos do dumping para a Rússia foram efetuados em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 5, do regulamento de base, tendo em conta os dados disponíveis. Mesmo que se considerasse a alegação, é de notar que a perda de concursos a favor de concorrentes na União não é incompatível com a conclusão relativa à existência de práticas de dumping por parte do produtor-exportador russo. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(16) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o cálculo da margem de dumping, confirmam-se as conclusões dos considerandos 30 e 31 do regulamento provisório. |
(17) |
A margem de dumping à escala nacional finalmente determinada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:
|
2. Turquia
2.1. Valor normal
(18) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 32 a 40 do regulamento provisório. |
2.2. Preço de exportação
(19) |
Um produtor-exportador alegou que a margem de lucro obtida sobre o frete marítimo, ou seja, a diferença entre o frete cobrado aos seus clientes e o frete pago pelo produtor-exportador à companhia de navegação, deve ser incluído no preço de exportação. Todavia, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação é o preço efetivamente pago, ou a pagar, pelo produto vendido para exportação pelo país de exportação para a União. A margem de lucro obtida no transporte do produto até ao cliente não pode ser considerada como parte do preço de exportação do próprio produto. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(20) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 41 a 43 do regulamento provisório. |
2.3. Comparação
(21) |
A ÇIB (Associação de Exportadores de Aço da Turquia) alegou que as diferenças significativas de preços entre os acessórios para tubos sem costura e os acessórios para tubos soldados não foram devidamente tidas em conta na comparação entre o preço de exportação e o valor normal. No entanto, todas as empresas que colaboraram no inquérito transmitiram informações numa base transação a transação no que se refere às vendas de acessórios sem costura e soldados. Essas informações foram explicitamente utilizadas para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Por outras palavras, os acessórios sem costura só foram comparados com acessórios sem costura e os acessórios soldados só foram comparados com acessórios soldados. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(22) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirma-se o teor das conclusões do considerando 44 do regulamento provisório. |
2.4. Margens de dumping
a) Margem de dumping das empresas objeto de inquérito
(23) |
Recorde-se que a margem de dumping individual estabelecida provisoriamente para um dos três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi determinada com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa para a União. Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação da margem de dumping dessa empresa, confirmam-se as conclusões provisórias do considerando 46 do regulamento provisório. |
(24) |
Os cálculos relativos ao dumping no que diz respeito às duas outras empresas colaborantes revelaram que as suas práticas de dumping se orientaram em termos de um determinado período, bem como determinados clientes e regiões. Com efeito, existia uma estrutura clara nos seus preços de exportação que diferia significativamente consoante os diferentes compradores, regiões ou períodos (até 30 % para modelos idênticos do produto em causa). Além disso, o cálculo de dumping com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado em conformidade com o método previsto no artigo 2.o, n.o 11, primeira parte da primeira frase, do regulamento de base, não reflete plenamente o nível do dumping praticado pelos dois produtores em causa, conforme demonstrado no considerando 27 do presente regulamento. A margem de dumping também não pôde ser determinada através de uma comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, segunda parte da primeira frase, do regulamento de base, tendo em conta o número insuficiente de transações internas para o valor normal correspondente às transações de exportação, conforme demonstrado no considerando 28. |
(25) |
Assim, a fim de refletir o montante integral do dumping praticado pelas duas empresas em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal determinado com base numa média ponderada foi comparado, no caso destes dois produtores, com os preços de todas as transações de exportação individuais para a União. Dado que tal método de comparação constitui uma exceção relativamente aos dois primeiros métodos previstos no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a Comissão verificou cuidadosamente se as condições que permitem recorrer ao referido método estavam claramente preenchidas no caso vertente. Foram divulgados os cálculos de dumping pormenorizados, incluindo as estruturas de preços de exportação estabelecidas. Nenhum dos produtores-exportadores turcos contestou os dados subjacentes. |
(26) |
Todavia, ambas as empresas que colaboraram no inquérito, a ÇIB e o Governo turco alegaram que tinham sido facultadas explicações insuficientes no tocante ao dumping seletivo estabelecido para os dois produtores-exportadores turcos e que, em todo o caso, qualquer estrutura dos preços de exportação fora acidental. Durante uma audição com o Conselheiro Auditor, solicitada pelos dois exportadores turcos, foram fornecidas explicações pormenorizadas às duas empresas no que respeita à determinação do dumping seletivo e sobre o cálculo da margem de dumping subjacente. A Comissão clarificou igualmente que, mesmo que não intencionais (5), as suas práticas tiveram o efeito de dumping seletivo. Convém notar que o regulamento de base não exige que a autoridade responsável pelo inquérito identifique potenciais razões de dumping seletivo, tais como as flutuações das taxas de câmbio, diferentes políticas de preços regionais, etc. Basta o simples estabelecimento de estruturas de preços de exportação que difiram significativamente entre os diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo (6). Após a audiência, foram também facultadas às duas empresas explicações específicas a cada empresa. Foi igualmente enviada uma Nota Verbal à Delegação Permanente da Turquia junto da UE com esclarecimentos sobre a determinação de dumping seletivo e a metodologia aplicada para o cálculo da margem de dumping. Além disso, noutra audição com o Conselheiro Auditor, solicitada pela ÇIB, foram fornecidas explicações pormenorizadas a essa associação no que respeita à determinação do dumping seletivo e ao cálculo da margem de dumping subjacente. |
(27) |
De facto, o inquérito estabeleceu, para cada um dos dois produtores-exportadores, três estruturas de preços de exportação claras que abrangem a grande maioria das suas vendas de exportação para a União; ou seja, os preços de exportação diferiam significativamente consoante os diferentes compradores, regiões ou períodos, como ficou demonstrado pelos dados subjacentes divulgados às partes. Tal foi o resultado de um exame aprofundado às circunstâncias excecionais deste caso, com base no qual foi considerado necessário recorrer a dumping seletivo. Tendo estabelecido diferenças de preços de exportação significativas, e considerando que apenas uma dessas três estruturas de preços de exportação seria suficiente para recorrer à metodologia de uma média ponderada de todas as transações de exportação individuais, esta metodologia de comparação foi considerada adequada no caso em apreço. Além disso, para cada uma das duas empresas, o montante total do dumping estabelecido por comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa para a União (o primeiro método simétrico) difere significativamente do montante do dumping estabelecido por comparação entre o valor normal estabelecido com base numa média ponderada e os preços de todas as transações individuais de exportação para a União (o método assimétrico), como ficou demonstrado pelos dados subjacentes divulgados às partes. Por conseguinte, pode concluir-se que a utilização do primeiro método simétrico teria o efeito de indevidamente ocultar o dumping seletivo que ocorreu durante um período específico, em regiões específicas e para clientes específicos. Por outras palavras, a margem de dumping estabelecida através do primeiro método simétrico não refletiria a verdadeira dimensão do dumping praticado pelas duas empresas em causa. |
(28) |
A margem de dumping também não pôde ser determinada através de uma comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União numa base transação a transação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, segunda parte da primeira frase, do regulamento de base (o segundo método simétrico). Este método envolve a identificação de transações internas individuais que são comparáveis a transações de exportação individuais, tendo em conta fatores como a quantidade de vendas e data da transação. Dada a falta de transações internas suficientes para um valor normal correspondente às transações de exportação, não foi possível estabelecer a margem de dumping com base no segundo método simétrico. Por conseguinte, tendo em conta o estabelecimento de uma estrutura de preços de exportação que diferia significativamente consoante os compradores, regiões ou períodos e dado que os dois métodos simétricos não refletiriam a amplitude total do dumping, concluiu-se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, segunda frase, a favor do estabelecimento da margem de dumping com base no método assimétrico. |
(29) |
As duas empresas que colaboraram no inquérito e a ÇIB alegaram que não se justificava efetuar uma comparação de preços de exportação convertidos em liras turcas, dado que as vendas para a União têm sido efetuadas em euros e as liras turcas só são utilizadas por razões de contabilidade. Foi alegado que as flutuações cambiais entre o euro e a lira turca tinham tido um efeito significativo sobre as determinações de preço, o que afetaria inevitavelmente, e de forma injustificada, o resultado da comparação de preços de exportação entre diferentes períodos de tempo. Contudo, a prática normal da Comissão consiste em efetuar a comparação dos preços de exportação e os cálculos das margens de dumping na moeda utilizada para efeitos contabilísticos pelos produtores-exportadores colaborantes no país de exportação. Note-se que os custos e os preços no mercado interno utilizados como base para o valor normal são expressos em liras turcas. Por conseguinte, a comparação dos preços de exportação com o valor normal é efetuada nessa moeda. Assim, a única abordagem lógica para estabelecer uma estrutura dos preços de exportação, no âmbito do mesmo cálculo de dumping, é utilizar os mesmos preços de exportação já expressos em liras turcas. Acrescente-se, como atrás referido, que o regulamento de base não exige uma análise das eventuais razões de dumping seletivo, tais como flutuações das taxas de câmbio (7). Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(30) |
Ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que, a fim de estabelecer uma estrutura dos preços de exportação, devem ser tidos em conta os preços médios ponderados dos tipos do produto comparáveis e não a média aritmética dos preços médios. No entanto, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base refere-se a uma estrutura de preços de exportação e não a uma estrutura de preços de exportação médios ponderados ou a uma estrutura de valores de exportação. A utilização do preço de exportação médio ponderado poderia distorcer a análise, ao ter em conta o volume das exportações, em vez de apenas os preços de exportação. De qualquer forma, mesmo que se utilizem os preços médios ponderados em vez da média aritmética dos preços de exportação, é possível estabelecer uma estrutura de preços de exportação que difere significativamente consoante os compradores, as regiões ou os períodos. Duas partes contestaram a importância das diferenças nas estruturas dos preços de exportação, caso existissem, no caso de se utilizarem médias ponderadas. Note-se que as partes não contestam as conclusões factuais com base na média aritmética, que é a metodologia adequada, tal como acima explicado. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
(31) |
A ÇIB alegou que a aplicação da zeragem («zeroing») é injustificada, tendo referido o relatório do órgão de recurso da OMC (8), no qual esta prática foi considerada contrária ao Acordo Anti-Dumping da OMC. O Tribunal Geral (9) confirmou, contudo, que as conclusões do relatório «roupa de cama» não se aplicam a uma situação de dumping seletivo. Com efeito, o relatório «roupa de cama» apenas diz respeito à zeragem no contexto do primeiro método simétrico, pelo que não pode ser considerado para lidar com este mecanismo, quando utilizado no contexto do método assimétrico. Por conseguinte, mesmo que, como o órgão de recurso da OMC decidiu, possa de facto ser contrário ao artigo 2.4.2 do Código Anti-dumping de 1994 e inequitativo utilizar a zeragem no âmbito do primeiro método simétrico e, especialmente, na ausência de uma estrutura dos preços de exportação, não é, em contrapartida, nem contrário a essa disposição ou ao artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base nem inequitativo, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento, utilizar a técnica da zeragem no âmbito do método assimétrico, sempre que os dois requisitos de aplicação deste método estão reunidos. Além disso, a zeragem revela-se matematicamente necessária para distinguir, quanto aos seus resultados, o método assimétrico do primeiro método simétrico. Sem essa redução, o método assimétrico conduzirá sempre ao mesmo resultado que o primeiro método simétrico. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
(32) |
Além disso, a ÇIB alegou que a utilização da zeragem provoca uma violação da regra do direito inferior. Foi alegado que, devido à prática de zeragem utilizada, as margens de dumping foram calculadas a um nível superior ao que deveria efetivamente ter sido. |
(33) |
No entanto, a utilização da zeragem no âmbito do método assimétrico não exclui a aplicação da regra do direito inferior. Para o conjunto das três empresas que colaboraram no inquérito, as margens de dumping, independentemente da metodologia utilizada, foram comparadas com os níveis de eliminação do prejuízo das empresas, a fim de garantir que o valor mais baixo dos dois iria determinar o direito. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(34) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre as margens de dumping para as empresas objeto de inquérito, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 47 e 48 do regulamento provisório. |
b) Margem de dumping das empresas não colaborantes
(35) |
Na ausência de observações sobre a margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito, confirmam-se as conclusões provisórias do considerando 49 do regulamento provisório. |
(36) |
As margens de dumping à escala nacional finalmente determinadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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D. PREJUÍZO
1. Produção da União, indústria da União e consumo da União
(37) |
Na ausência de quaisquer observações relativamente à produção da União, à indústria da União e ao consumo da União, é confirmado o teor dos considerandos 51 a 54 do regulamento provisório. |
2. Importações provenientes dos países em causa
2.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa
(38) |
Na sequência da divulgação provisória, a ÇIB alegou que a avaliação cumulativa das importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa não se justificava. Em princípio, repetiram as observações formuladas pelos produtores-exportadores turcos na sequência do início e alegaram que as importações provenientes da Rússia e da Turquia revelam tendências diferentes em termos de volume e de preços. |
(39) |
Reitera-se a este respeito, tal como já referido no considerando 59 do regulamento provisório, que o inquérito estabeleceu que, embora as importações provenientes da Turquia sejam relativamente estáveis em termos de volume, as importações provenientes da Rússia estão a aumentar em termos absolutos. Contudo, atendendo à contração da procura no período considerado, as partes de mercado das importações provenientes de ambos os países estão a aumentar. |
(40) |
Simultaneamente, os preços não parece serem substancialmente diferentes, estando os preços médios russos um pouco abaixo, mas muito perto dos preços médios turcos. Reitera-se também a este respeito que, para as empresas em ambos os países, o inquérito estabeleceu uma considerável subcotação dos preços até cerca de 30 % (ver considerando 65 do regulamento provisório). Consequentemente, a alegação é rejeitada. |
(41) |
A ÇIB alegou ainda que as importações provenientes da Turquia deviam ser consideradas insignificantes, e recordou que, no âmbito de um processo anterior relativo a um produto similar – nomeadamente no processo «tubos e acessórios para tubos provenientes da RPC, Croácia, Eslováquia, Taiwan e Tailândia» (10) –, as importações provenientes da Eslováquia e de Taiwan foram consideradas insignificantes (embora estivessem acima do limiar de minimis), não tendo sido, por conseguinte, cumuladas com as importações objeto de dumping provenientes de outros países. |
(42) |
A este propósito, assinale-se que, no caso dos tubos e acessórios para tubos provenientes da RPC, Croácia, Eslováquia, Taiwan e Tailândia, determinou-se que as importações provenientes da Eslováquia e de Taiwan foram, de facto, objeto de dumping e embora fossem superiores ao limiar de 1 % de parte de mercado não foram cumuladas com outras importações objeto de dumping. Contudo, a situação nesse caso era muito diferente da em apreço, pois as importações provenientes da Eslováquia e de Taiwan estavam efetivamente a perder de forma drástica a sua parte de mercado, pelo que não foram consideradas significativas quando comparadas com o volume das importações provenientes de outros países e, consequentemente, considerou-se que não estavam a causar prejuízo. Em contrapartida, no caso em apreço as importações provenientes tanto da Turquia como da Rússia estão a aumentar a respetiva parte de mercado e são comparáveis entre si em termos de volume. Consequentemente, a alegação é rejeitada. |
(43) |
A ÇIB também alegou que as importações provenientes da Turquia e da Rússia não são semelhantes em termos de condições de concorrência, uma vez que há «diferenças na concentração geográfica das vendas». Apresentou estatísticas que demonstram que, durante o PI, a Turquia concentrou mais de 70 % das suas vendas em Espanha, na França, na Itália e na Polónia, enquanto a Rússia concentrou a quase totalidade das suas vendas na República Checa e na Alemanha. |
(44) |
A este propósito, importa referir que as diferenças a nível da concentração geográfica das vendas não podem ser consideradas uma indicação de condições de concorrência diferentes. Dado que a União Europeia é um mercado único, o ponto de entrada de quaisquer importações não será normalmente decisivo para a competitividade dessas importações entre si e relativamente ao produto similar. Reitera-se igualmente, no que diz respeito às condições de concorrência, que as importações turcas e russas são similares a nível dos preços, tendo-se verificado que ambas subcotaram os preços da União e que os seus canais de vendas são semelhantes. Consequentemente, a alegação é rejeitada. |
(45) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à avaliação cumulativa das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, confirma-se o teor dos considerandos 55 a 60 do regulamento provisório. |
2.2. Volume, parte de mercado das importações objeto de dumping em causa, os seus preços de importação e subcotação dos preços.
(46) |
Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao volume e à parte de mercado das importações objeto de dumping em causa, aos preços das suas importações e à subcotação dos preços, confirma-se o teor dos considerandos 61 a 65 do regulamento provisório. |
(47) |
Reitera-se que o produto em causa objeto de dumping originário dos países em causa e vendido na União subcotou os preços da indústria da União até cerca de 30 %. |
3. Situação da indústria da União
(48) |
Na sequência da divulgação provisória, a ÇIB e o Governo turco alegaram que, uma vez que a indústria da União aumentou a sua parte de mercado em cerca de 3 % entre 2008 e o PI, a Comissão devia ter concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado. |
(49) |
A este propósito, importa referir que, em primeiro lugar, foi claramente reconhecido no regulamento provisório (ver por exemplo considerandos 72, 86 ou 91 do regulamento provisório) que houve um ligeiro aumento da parte de mercado da indústria da União. Em segundo lugar, o considerando 72 do regulamento provisório estabelece que o aumento da parte de mercado é um reflexo do facto de os volumes de vendas dos produtores da União terem registado uma quebra ligeiramente inferior ao consumo no período considerado. |
(50) |
Além disso, para além da quebra nas existências referida mais adiante, esse é o único indicador de prejuízo que mostra uma evolução positiva durante o período considerado. Consequentemente, a alegação é rejeitada. |
(51) |
O Governo turco alegou também que uma queda das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra é uma indicação de uma situação em que não existe prejuízo da indústria da União. |
(52) |
Note-se, a este respeito, que, de facto, tal como referido no considerando 79 do regulamento provisório, as existências finais dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 18 % entre 2008 e o PI. |
(53) |
Simultaneamente, reconhece-se que um decréscimo das existências pode ser visto como um sinal positivo, mas apenas numa situação em que as vendas crescessem a um ritmo mais rápido do que a produção. No entanto, tal não é o caso no presente inquérito. Pelo contrário, a redução das existências, neste caso, é apenas um reflexo dos volumes de produção a decrescer a um ritmo mais rápido do que as vendas. Nesta situação, a quebra nas existências não pode ser vista como uma evolução positiva. Consequentemente, a alegação é rejeitada. |
(54) |
Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 66 a 88 do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Efeito das importações objeto de dumping
(55) |
Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se o teor dos considerandos 90 a 93 do regulamento provisório. |
2. Efeito de outros fatores
(56) |
Na sequência da divulgação provisória, a ÇIB e o Governo turco alegaram que a causa real de qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seriam as importações a baixos preços provenientes de outros países terceiros e, em especial, dos países sujeitos a medidas anti-dumping. |
(57) |
A este respeito, é de sublinhar que, como já se referiu no considerando 96 do regulamento provisório, as importações provenientes dos oito países sujeitos a medidas anti-dumping continuaram a entrar no mercado da União, se bem que a sua parte de mercado tenha diminuído de 21 %, em 2008, para 17 %, durante o PI. Os preços médios dessas importações são geralmente inferiores aos das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Contudo, mesmo tendo em consideração o direito anti-dumping aplicável, os preços destas importações continuam a ser baixos e comparáveis aos preços das importações russas e turcas, sendo inferiores aos preços médios dos produtores da União. |
(58) |
No entanto, note-se que, para os países sujeitos a medidas anti-dumping (bem como para todos os países terceiros), existem poucos dados estatísticos e limitadas informações sobre os preços médios e a diferença de preço estabelecida não é necessariamente conclusiva, podendo ser o resultado de uma gama de produtos diferente. Além disso, as importações provenientes dos países sujeitos a medidas anti-dumping mostram uma tendência clara no sentido da baixa. Por isso se chegou à conclusão de que não quebravam o nexo de causalidade entre o prejuízo causado à indústria da União e o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Turquia e a Rússia. |
(59) |
Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, a sua parte de mercado diminuiu durante o período considerado, passando de 7 % em 2008 para 6 % no PI, enquanto a Rússia e a Turquia aumentaram as suas partes de mercado. Os preços médios dessas importações foram, em geral, mais elevados do que os das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e próximos dos preços médios dos produtores da União e, como tal, considera-se que não quebram o nexo de causalidade existente entre o prejuízo para a indústria da União e o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Turquia e da Rússia. Consequentemente, a alegação é rejeitada e confirma-se a conclusão provisória de que as importações provenientes de países terceiros não quebram o nexo de causalidade. |
(60) |
O Governo turco alegou também que qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado pelo aumento dos custos de produção resultante da contração da procura. |
(61) |
A este propósito, importa notar, como já se referiu no considerando 101 do regulamento provisório, que a crise financeira e económica de 2008/2009 é, muito provavelmente, a razão subjacente à redução do consumo de acessórios para tubos. O consumo diminuiu mais de 40 % entre 2008 e 2009, tendo permanecido a esse nível reduzido no remanescente do período considerado (embora em ligeiro aumento no PI). Dado que os custos fixos representam até 40 % dos custos de produção dos produtores da União, a diminuição da procura, das vendas e da produção traduz-se em custos de fabrico unitários bastante mais elevados. Como é evidente, esta situação teve um impacto importante na rendibilidade da indústria da União. |
(62) |
Simultaneamente, qualquer impacto negativo do custo de fabrico unitário mais elevado foi claramente aprofundado pelo facto de os preços da indústria da União terem descido, visto estarem sujeitos à forte pressão e significativa subcotação dos preços por parte das importações objeto de dumping provenientes da Turquia e a Rússia. Numa situação de mercado normal, a indústria da União deveria ter a possibilidade de minimizar o impacto de um eventual aumento dos custos unitários, mantendo, pelo menos, o nível de preços normal, o que não foi claramente possível numa situação de pressão sobre os preços exercida pelas importações, a preços artificialmente baixos, objeto de dumping, provenientes dos países em causa. |
(63) |
Consequentemente, a alegação é rejeitada, concluindo-se definitivamente que qualquer efeito negativo da contração da procura não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia. |
(64) |
Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 94 a 106 do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, provocado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
(65) |
Na sequência da divulgação provisória, a ÇIB alegou que a instituição de medidas levaria a uma situação em que a empresa ERNE Fittings, um dos autores da denúncia, teria uma posição com características de monopólio no mercado da União. |
(66) |
Note-se, a este respeito, que a ERNE é apenas um dos dois autores da denúncia e que o segundo – a empresa INTERFIT – tem dimensões semelhantes à ERNE. Acrescente-se que os dados do regulamento provisório sobre os produtores da União incluídos na amostra abrangiam igualmente um terceiro produtor da União – Virgilio CENA & Figli. Existe ainda um número significativo de empresas de menor dimensão na União que produzem e vendem o produto objeto de inquérito, e registam-se avultadas importações provenientes de outras fontes. Tendo em conta o que precede, considera-se que não existe risco de monopolização por parte da ERNE. |
(67) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 107 a 117 do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que não existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. |
G. MEDIDAS DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(68) |
Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se o teor dos considerandos 118 a 120 do regulamento provisório. |
2. Medidas definitivas
(69) |
Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa, originário da Rússia e da Turquia, ao nível mais baixo apurado (entre margem de dumping e nível de eliminação do prejuízo), em conformidade com a regra do direito inferior, que é, em todos os casos, o da margem de dumping. |
(70) |
Para a Rússia, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores russos, foi calculada uma margem de dumping à escala nacional do modo explicado nos considerandos 21 a 31 do regulamento provisório e agora confirmado. |
(71) |
No caso da Turquia, dado que o nível de colaboração foi considerado relativamente reduzido, a margem de dumping residual baseou-se num método razoável conducente a uma margem que é mais elevada do que a taxa mais elevada de entre as margens individuais das três empresas que colaboraram no inquérito, como explicado no considerando 49 do regulamento provisório e agora confirmado. |
(72) |
Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:
|
(73) |
As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários dos países em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(74) |
Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (11) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
(75) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço originários da Rússia e da Turquia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. |
(76) |
Na sequência da divulgação final, foram recebidas observações por parte dos autores da denúncia e dos dois produtores-exportadores turcos colaborantes, bem como da ÇIB. Tanto os dois produtores turcos como a ÇIB solicitaram audições, que lhes foram concedidas. |
(77) |
O autor da denúncia concordou com todas as conclusões tal como divulgadas. As observações orais e escritas apresentadas pelos dois exportadores turcos e pela ÇIB reiteraram as observações já formuladas no seguimento da divulgação provisória. É de notar que nenhuma das partes interessadas contestou os dados subjacentes. |
(78) |
Nos considerandos 24 a 33 encontra-se a justificação e a resposta à alegação referente à aplicação do método assimétrico, incluindo a zeragem, ao cálculo do dumping. No considerando 29 explica-se a utilização da lira turca para o estabelecimento de estruturas dos preços de exportação e aborda-se a alegação pertinente. No considerando 30 explica-se a utilização da média aritmética dos preços médios em vez de preços médios ponderados para identificar estruturas de preços de exportação e aborda-se a alegação pertinente. No considerando 19 descreve-se a alegação referente à inclusão da margem de lucro obtida com o frete marítimo no preço de exportação e explica-se por que motivo é rejeitada. Nos considerandos 43 e 44 descreve-se a alegação de que não se justifica a avaliação cumulativa das importações turcas e russas, devido às diferenças na concentração geográfica das vendas turcas e russas, e explica-se por que motivo é rejeitada. Nos considerandos 48 a 50 aborda-se a alegação de que a indústria da União não sofreu prejuízo, dado o aumento da sua parte de mercado, e explica-se por que motivo é rejeitada. |
(79) |
Visto que, na sequência da divulgação final, não foram avançados argumentos suscetíveis de influenciar o resultado da avaliação do processo, não se justifica alterar as conclusões como acima se explica. |
H. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO
(80) |
Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou aço (exceto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da Rússia e da Turquia.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
Rússia |
Todas as empresas |
23,8 |
— |
Turquia |
RSA Tesisat Malzemeleri San ve Ticaret AȘ, Küçükköy, Istambul |
9,6 |
B295 |
|
SARDOĞAN Endüstri ve Ticaret, Kurtköy Pendik, Istambul |
2,9 |
B296 |
|
UNIFIT BORU BAĞLANTI ELEM. END. MAM. SAN. VE TİC. AȘ, Tuzla, Istambul |
12,1 |
B297 |
|
Todas as outras empresas |
16,7 |
B999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 699/2012 sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia, devem ser definitivamente cobrados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 203 de 31.7.2012, p. 37.
(3) JO C 320 de 1.11.2011, p. 4.
(4) JO L 275 de 16.10.2008, p. 18, e JO L 233 de 4.9.2009, p. 1.
(5) Processo T-274/02, Ritek Corp e Prodisc Technology Inc. contra Conselho (Coletânea da jurisprudência 2006-II 4305), n.o 57.
(6) Processo T-274/02, Ritek Corp e Prodisc Technology Inc. contra Conselho (Coletânea da jurisprudência 2006-II 4305), n.o 60.
(7) Processo T-274/02, Ritek Corp e Prodisc Technology Inc. contra Conselho (Coletânea da jurisprudência 2006-II 4305), n.o 51 – última frase.
(8) Relatório do órgão de recurso da OMC, «Comunidades Europeias – direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia».
(9) Processo T-274/02, Ritek Corp e Prodisc Technology Inc. contra Conselho (Coletânea da jurisprudência 2006-II 4305), n.os 98-103.
(10) JO L 234 de 3.10.1995, p. 4.
(11) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete N105 08/20, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.