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Document 32013R0033
Commission Implementing Regulation (EU) No 33/2013 of 17 January 2013 fixing the export refunds on poultrymeat
Regulamento de Execução (UE) n. ° 33/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013 , que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira
Regulamento de Execução (UE) n. ° 33/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013 , que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira
JO L 14 de 18.1.2013, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2013; revogado por 32013R0360
18.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 33/2013 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2013
que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 962/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 962/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 288 de 19.10.2012, p. 6.
ANEXO
Restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2013
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0105 14 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,00 |
|||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
10,85 |
|||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
10,85 |
|||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
10,85 |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|