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Document 32013R0033

Regulamento de Execução (UE) n. ° 33/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013 , que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

JO L 14 de 18.1.2013, pp. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2013; revogado por 32013R0360

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/33/oj

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 33/2013 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2013

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 962/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 962/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 288 de 19.10.2012, p. 6.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2013

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 14 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

10,85

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

10,85

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

10,85

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

:

A24 , Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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