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Document 32013D0705
2013/705/EU: Commission Implementing Decision of 29 November 2013 authorising the placing on the market of rooster comb extract as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 8319)
2013/705/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 8319]
2013/705/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 8319]
JO L 322 de 3.12.2013, pp. 39–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2013
que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 8319]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2013/705/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de fevereiro de 2011, a empresa Bioiberica S.A. apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar extrato de crista de galo no mercado como novo ingrediente alimentar. |
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(2) |
Em 25 de outubro de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que o extrato de crista de galo utilizado em determinados alimentos aos níveis propostos pelo requerente satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros em 10 de novembro de 2011. |
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(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. Em especial, foram colocadas questões relativas às especificações e à possível alergenicidade do produto. |
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(5) |
Em 22 de maio de 2012, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional do extrato de crista de galo como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(6) |
Em 31 de maio de 2013, a Autoridade adotou um parecer científico sobre o extrato de crista de galo (2), no qual concluiu que este é seguro para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos. |
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(7) |
O parecer científico contém fundamentos suficientes para estabelecer que, para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos, o extrato de crista de galo satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O extrato de crista de galo, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II.
Artigo 2.o
A designação do extrato de crista de galo autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Bioiberica S.A., Plaça Francesc Macià, 7. 8B, 08029 Barcelona, Espanha.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal (2013); 11(6):3260.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO EXTRATO DE CRISTA DE GALO
Definição
O extrato de crista de galo obtém-se da espécie Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e operações subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B).
|
Ácido hialurónico |
60-80 % |
|
Sulfato de condroitina A |
Teor não superior a 5 % |
|
Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B) |
Teor não superior a 25 % |
Descrição
Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada.
Identificação
|
pH |
5,0-8,5 |
Pureza:
|
Cloreto |
Teor não superior a 1 % |
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Azoto (nitrogénio) |
Teor não superior a 8 % |
|
Perda por secagem (105 °C durante 6 horas) |
Não superior a 10 % |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
|
Arsénio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
|
Cádmio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
|
Crómio |
Teor não superior a 10 mg/kg |
|
Chumbo |
Teor não superior a 0,5 mg/kg |
Critérios microbiológicos
|
Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais |
Não superior a 102 UFC/g |
|
Escherichia coli |
Ausente em 1 g |
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Salmonella spp. |
Ausente em 1 g |
|
Staphylococcus aureus |
Ausente em 1 g |
|
Pseudomonas aeruginosa |
Ausente em 1 g |
ANEXO II
Utilizações autorizadas do extrato de crista de galo
|
Categorias de géneros alimentícios |
Nível máximo de utilização (mg/100 g ou mg/100 ml) |
|
Bebidas à base de leite |
40 |
|
Bebidas fermentadas à base de leite |
80 |
|
Produtos de tipo iogurte |
65 |
|
Fromage frais |
110 |