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Document 32013D0705

2013/705/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 8319]

JO L 322 de 3.12.2013, pp. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/705/oj

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 8319]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2013/705/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de fevereiro de 2011, a empresa Bioiberica S.A. apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar extrato de crista de galo no mercado como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 25 de outubro de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que o extrato de crista de galo utilizado em determinados alimentos aos níveis propostos pelo requerente satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros em 10 de novembro de 2011.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. Em especial, foram colocadas questões relativas às especificações e à possível alergenicidade do produto.

(5)

Em 22 de maio de 2012, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional do extrato de crista de galo como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 31 de maio de 2013, a Autoridade adotou um parecer científico sobre o extrato de crista de galo (2), no qual concluiu que este é seguro para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

O parecer científico contém fundamentos suficientes para estabelecer que, para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos, o extrato de crista de galo satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extrato de crista de galo, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do extrato de crista de galo autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Bioiberica S.A., Plaça Francesc Macià, 7. 8B, 08029 Barcelona, Espanha.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(6):3260.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRATO DE CRISTA DE GALO

Definição

O extrato de crista de galo obtém-se da espécie Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e operações subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B).

Ácido hialurónico

60-80 %

Sulfato de condroitina A

Teor não superior a 5 %

Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B)

Teor não superior a 25 %

Descrição

Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada.

Identificação

pH

5,0-8,5

Pureza:

Cloreto

Teor não superior a 1 %

Azoto (nitrogénio)

Teor não superior a 8 %

Perda por secagem (105 °C durante 6 horas)

Não superior a 10 %

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Crómio

Teor não superior a 10 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais

Não superior a 102 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 1 g

Salmonella spp.

Ausente em 1 g

Staphylococcus aureus

Ausente em 1 g

Pseudomonas aeruginosa

Ausente em 1 g


ANEXO II

Utilizações autorizadas do extrato de crista de galo

Categorias de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização (mg/100 g ou mg/100 ml)

Bebidas à base de leite

40

Bebidas fermentadas à base de leite

80

Produtos de tipo iogurte

65

Fromage frais

110


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