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Document 32013D0520

    2013/520/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de outubro de 2013 , que revoga a Decisão de Execução 2011/874/UE [notificada com o número C(2013) 6828] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 281 de 23.10.2013, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/520/oj

    23.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 21 de outubro de 2013

    que revoga a Decisão de Execução 2011/874/UE

    [notificada com o número C(2013) 6828]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/520/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b), e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (3), estabelece as condições aplicáveis à circulação de animais de companhia em proveniência de países terceiros e define o modelo de certificado para essa circulação. O referido regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 998/2003 com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014. O Regulamento (UE) n.o 576/2013 determina que, quando o número de cães, gatos ou furões transportados para fins não comerciais durante um único transporte excede os cinco animais de companhia, os mesmos devem satisfazer as condições de polícia sanitária estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE.

    (2)

    A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem caráter comercial desses animais na União (4), estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação na União sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões, em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE, bem como o certificado sanitário para essas importações e circulação sem caráter comercial e o certificado sanitário para a circulação na União sem caráter comercial de cinco ou menos cães, gatos e furões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    (3)

    Após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 576/2013, foram adotados o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (6).

    (4)

    Na data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e da Decisão de Execução 2013/519/UE (6), as disposições da Decisão de Execução 2011/874/UE tornar-se-ão obsoletas.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e a Decisão de Execução 2013/519/UE (6) são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2014. A bem da clareza da legislação da União, a Decisão de Execução 2011/874/UE deve ser revogada com efeitos a partir dessa mesma data.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É revogada a Decisão de Execução 2011/874/UE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (3)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

    (4)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.

    (5)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 109.

    (6)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.


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