This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013D0432
2013/432/EU: Commission Implementing Decision of 13 August 2013 amending Decision 2011/207/EU establishing a specific control and inspection programme related to the recovery of bluefin tuna in the eastern Atlantic and the Mediterranean (notified under document C(2013) 5224)
2013/432/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2013 , que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [notificada com o número C(2013) 5224]
2013/432/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de agosto de 2013 , que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [notificada com o número C(2013) 5224]
JO L 219 de 15.8.2013, pp. 33–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
15.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2013
que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
[notificada com o número C(2013) 5224]
(2013/432/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou em 2006 um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A ICCAT alterou esse plano plurianual de recuperação na sua reunião anual de 2008. O plano alterado foi transposto para a legislação da União pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2). Este plano foi de novo alterado e aprovado, na reunião anual da ICCAT de 2010, pela Recomendação 10-04 da ICCAT, e foi transposto para a legislação da União através do Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (3). |
|
(2) |
A fim de assegurar a boa execução do plano de recuperação alterado, foi adotado, pela Decisão 2009/296/CE da Comissão (4), um programa específico de controlo e inspeção com uma duração de dois anos, de 15 de março de 2009 a 15 de março de 2011. |
|
(3) |
O programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido pela Decisão 2011/207/UE da Comissão (5), foi adotado a fim de assegurar a continuidade do programa estabelecido pela Decisão 2009/296/CE e aplicar imediatamente determinadas disposições da Recomendação 10-04 da ICCAT. A Decisão 2011/207/UE abrange o período de 15 de março de 2011 a 15 de março de 2014. |
|
(4) |
Tendo em conta as discussões que tiveram lugar na reunião anual de 2011 da ICCAT e com vista a executar na íntegra as disposições requeridas pela ICCAT, foi conveniente, na falta de transposição dessas exigências para a legislação da UE, alterar a Decisão 2011/207/UE, a fim de aplicar as exigências em matéria de amostragem e de operações-piloto previstas pelo ponto 87 da Recomendação 10-04 da ICCAT, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Por conseguinte, foi publicada a Decisão de Execução 2012/246/UE da Comissão, de 2 de maio de 2012, que altera a Decisão 2011/207/UE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6). |
|
(5) |
Na sua reunião anual de 2012, a ICCAT adotou a Recomendação 12-03, que altera o plano plurianual de recuperação do atum-rabilho. A fim de assegurar a continuidade do programa estabelecido pela Decisão 2011/207/UE e a aplicação imediata de determinadas disposições da Recomendação 12-03 da ICCAT, é oportuno atualizar e corrigir algumas referências obsoletas ou erradas contidas na Decisão 2011/207/UE. |
|
(6) |
A Decisão 2011/207/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/207/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção destinado a assegurar uma aplicação harmonizada do plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) em 2006, transposto pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 e posteriormente transposto para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e alterado pela última vez pela Recomendação 12-03 da ICCAT de 10 de dezembro de 2012. |
|
2) |
No artigo 3.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:
|
|
4) |
No artigo 7.o, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros que pretendam exercer atividades de vigilância e proceder à inspeção de navios de pesca nas águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, no âmbito de um plano de utilização conjunta, notificam das suas intenções o ponto de contacto do Estado-Membro costeiro em questão, previsto no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, bem como a AECP.» |
|
6) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «O programa específico de controlo e inspeção é executado através dos programas de controlo nacionais, a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, adotados pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal, e, a partir de 1 de julho de 2013, através do programa de controlo nacional adotado pela Croácia.» |
|
7) |
O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:
|
|
8) |
Os anexos I, II, III e IV são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p.1.
(2) JO L 96 de 15.4.2009, p.1.
(3) JO L 157 de 16.6.2012, p.1.
(4) JO L 80 de 26.3.2009, p. 18.
ANEXO
«ANEXO I
MARCOS DE REFERÊNCIA
Os marcos de referência estabelecidos no presente anexo são aplicados de forma a assegurar, em especial:
|
a) |
A monitorização integral das operações de enjaulamento realizadas nas águas da UE; |
|
b) |
A monitorização integral das operações de transferência; |
|
c) |
A monitorização integral das operações de pesca conjunta; |
|
d) |
O controlo de todos os documentos exigidos pela legislação aplicável ao atum-rabilho, verificando, em especial, a fiabilidade das informações registadas. |
|
Local de inspeção |
Marcos de referência |
|
Atividades de enjaulamento (incluindo colheita) |
Todas as operações de enjaulamento efetuadas numa exploração piscícola devem ter sido autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão do navio de captura nas 48 horas seguintes à apresentação das informações exigidas para a sua realização. A PCC sob cuja jurisdição se encontra a exploração piscícola de atum-rabilho deve tomar as medidas necessárias para proibir a colocação em jaulas para cultura ou engorda de atum-rabilho que não esteja acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT, confirmados e validados pelas autoridades do Estado de pavilhão do navio ou da armação pelos quais foi capturado (*1) (em conformidade com o ponto 86 da Recomendação 12-03 da ICCAT). Todas as operações de enjaulamento e colheita são inspecionadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro da exploração piscícola em conformidade com as obrigações de controlo relevantes previstas pelas Recomendações 06-07 e 12-03 da ICCAT. Os peixes são enjaulados antes de 15 de agosto, salvo razões válidas conforme estabelecido na Recomendação 12-03 (em conformidade com o ponto 85). |
|
Inspeções no mar |
Marco de referência, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência para a inspeção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona específica de recuperação do atum-rabilho, bem como ao número de dias de patrulha que identificam a campanha de pesca e ao tipo de atividade de pesca alvo. |
|
Operações de transferência |
Todas as operações de transferência devem ter sido previamente autorizadas pelos Estados de pavilhão com base numa notificação prévia de transferência (em conformidade com o ponto 77 da Recomendação 12-03 da ICCAT). A cada operação de transferência é atribuído um número de autorização (em conformidade com o ponto 78 da Recomendação 12-03 da ICCAT). A transferência é autorizada nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência (em conformidade com o ponto 78 da Recomendação 12-03 da ICCAT). No final da operação de transferência, é enviada ao Estado de pavilhão uma declaração de transferência ICCAT (em conformidade com o ponto 79 da Recomendação 12-03 da ICCAT). Todas as operações de transferência devem ser monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina (em conformidade com o ponto 81 e o anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT). |
|
Transbordos |
Todos os navios são inspecionados à chegada, antes do início das operações de transbordo, e à saída, depois das operações de transbordo. São efetuados controlos aleatórios nos portos não designados. O mais tardar 48 horas após a data do transbordo no porto, é transmitida aos Estados de pavilhão uma declaração de transbordo (em conformidade com o ponto 66 da Recomendação 12-03 da ICCAT). |
|
Operações de pesca conjunta |
Todas as operações de pesca conjunta devem ter sido previamente autorizadas pelos Estados de pavilhão. Os Estados-Membros estabelecem em seguida e mantêm um registo de todas as operações de pesca conjunta que tenham autorizado. |
|
Vigilância aérea |
Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro. |
|
Desembarques |
Todos os navios que entram num porto designado para desembarcar atum-rabilho são controlados e uma percentagem de navios são inspecionados com base num sistema de avaliação dos riscos, tendo em conta a quota, a dimensão da frota e o esforço de pesca. São efetuados controlos aleatórios nos portos não designados. A autoridade pertinente envia à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca um registo de todos os desembarques nas 48 horas seguintes ao final do desembarque (em conformidade com o ponto 70 da Recomendação 12-03 da ICCAT). |
|
Comercialização |
Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de comercialização exercidas. |
|
Pesca desportiva e recreativa |
Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das atividades de pesca desportiva e recreativa exercidas. |
|
Armações |
100 % das operações de colheita e transferência são inspecionadas. |
«ANEXO II
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PELOS AGENTES
1. TAREFAS DE INSPEÇÃO
1.1. Tarefas de inspeção gerais
Para cada controlo e inspeção, deve ser elaborado, no formato adequado conforme estabelecido no ponto 2 do presente anexo, um relatório de inspeção. Os agentes devem sistematicamente verificar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:
|
1) |
Identificação completa das pessoas responsáveis, do navio, da exploração piscícola, da armação, do pessoal, etc., que participam nas atividades inspecionadas; |
|
2) |
Autorizações, licenças e autorização de pesca; |
|
3) |
Documentação pertinente do navio, nomeadamente diário de bordo, declarações de transferência e de transbordo, documentos ICCAT de capturas do atum-rabilho, certificados de reexportação, bem como outros documentos examinados para efeitos do controlo e inspeção, em conformidade com a Recomendação 12-03 da ICCAT; |
|
4) |
Observações rigorosas dos tamanhos do atum-rabilho capturado, preso em armações, transferido, transbordado, desembarcado, transportado, cultivado, transformado ou comercializado, relativamente ao cumprimento das disposições do plano de recuperação; |
|
5) |
Percentagem de capturas acessórias de atum-rabilho a bordo de navios que não pesquem ativamente atum-rabilho. |
As informações referentes a todas as constatações pertinentes das inspeções efetuadas no mar, por vigilância aérea, nos portos, nas armações, nas explorações piscícolas ou noutras empresas devem ser anotadas nos relatórios de inspeção. No caso de uma inspeção no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, a equipa responsável pela inspeção deve registar no diário de bordo do navio as inspeções realizadas e as eventuais infrações detetadas.
Essas constatações devem ser comparadas com as informações disponibilizadas aos agentes por outras autoridades competentes, incluindo os dados proporcionados pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS), as listas de navios autorizados, os relatórios dos observadores, os registos vídeo e todos os documentos relacionados com as atividades de pesca.
1.2. Tarefas de inspeção por vigilância aérea
Os agentes devem comunicar os dados de vigilância para efeitos de verificação cruzada e, nomeadamente, confrontar os avistamentos de navios de pesca com os dados VMS e as listas de navios autorizados.
O exercício de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.
Deve ser prestada especial atenção às zonas de reserva, aos períodos das campanhas de pesca definidos nos pontos 21 a 26 da Recomendação 12-03 da ICCAT e às atividades de frotas que beneficiam de derrogações.
1.3. Tarefas de inspeção no mar
1.3.1.
Se for recolhido por um navio de captura ou mantido a bordo de qualquer outro navio pescado morto, os agentes verificam sistematicamente se o peixe é mantido a bordo legalmente. Os agentes verificam as quantidades de todas as espécies de peixes mantidos a bordo, por forma a assegurar a conformidade com as regras da ICCAT relativas às capturas acessórias e ao tamanho mínimo.
Se for transferido pescado vivo, os agentes procuram identificar os meios utilizados pelas partes envolvidas para estimar as quantidades, em número de indivíduos (1), de atum-rabilho vivo transferidas. Se existirem imagens de vídeo, os agentes devem ter acesso a essas imagens para verificar as quantidades transferidas e verificar que são respeitadas as normas mínimas respeitantes aos procedimentos de registo vídeo definidas no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT.
Os agentes devem sistematicamente verificar, em todas as inspeções:
|
1) |
Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT); |
|
2) |
O cumprimento dos requisitos respeitantes à documentação do navio; |
|
3) |
Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se os requisitos relativos à transmissão VMS são respeitados; |
|
4) |
Se os navios de pesca não exercem atividades de pesca dentro de zonas de reserva e se respeitam os períodos de defeso; |
|
5) |
O respeito das quotas e das limitações de capturas acessórias; |
|
6) |
A composição, por tamanhos, das capturas a bordo; |
|
7) |
As quantidades físicas das capturas a bordo e a sua apresentação; |
|
8) |
As artes de pesca a bordo; |
|
9) |
Se for caso disso, a presença de um observador. |
O exercício de atividades de pesca INN e a utilização de aeronaves ou helicópteros para busca devem ser detetados e comunicados pelos agentes.
1.3.2.
Os agentes devem sistematicamente verificar:
|
1) |
O cumprimento das exigências respeitantes à notificação prévia de transferência (se possível); |
|
2) |
Se, nas 48 horas seguintes à apresentação da notificação prévia de transferência, o Estado de pavilhão atribuiu a cada operação de transferência um número de autorização e o comunicou ao capitão do navio de pesca ou ao responsável da armação ou da exploração; |
|
3) |
O cumprimento das exigências da declaração de transferência ICCAT; |
|
4) |
Se a declaração de transferência foi assinada pelo observador regional da ICCAT a bordo e transmitida ao capitão do rebocador; |
|
5) |
O cumprimento dos requisitos respeitantes aos registos vídeo definidos no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT. |
1.3.3.
Os agentes devem sistematicamente verificar:
|
1) |
O cumprimento das exigências aplicáveis às operações de pesca conjunta no respeitante às informações a indicar no diário de pesca, incluindo a chave de repartição; |
|
2) |
Se os navios de pesca receberam das autoridades dos respetivos Estados de pavilhão uma autorização de operação de pesca conjunta, segundo o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 302/2009; |
|
3) |
A presença de um observador regional da ICCAT durante a operação de pesca conjunta. |
1.4. Tarefas de inspeção no desembarque
Os agentes devem sistematicamente verificar, relativamente aos desembarques inspecionados em conformidade com o disposto na Recomendação 12-03:
|
1) |
Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT, se pertinente); |
|
2) |
Se as autoridades competentes receberam atempadamente a notificação prévia da chegada para desembarque; |
|
3) |
Se é enviado à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca um registo do desembarque nas 48 horas seguintes ao final do mesmo; |
|
4) |
Se o capitão do navio de captura envia uma declaração de desembarque exata nas 48 horas seguintes ao final do mesmo às autoridades do Estado de pavilhão e às autoridades do Estado do porto, se for caso disso; |
|
5) |
Se os navios de pesca estão equipados com um VMS operacional e se as exigências respeitantes à transmissão VMS são respeitadas; |
|
6) |
O cumprimento das exigências respeitantes à documentação do navio; |
|
7) |
As quantidades físicas de atum-rabilho a bordo e a sua apresentação; |
|
8) |
A composição das capturas totais a bordo, para verificar o respeito das regras relativas às capturas acessórias e, no caso dos palangreiros, a aplicação de medidas de gestão adequadas; |
|
9) |
A composição, por tamanhos, das capturas de atum-rabilho a bordo, para verificar as regras relativas aos tamanhos mínimos; |
|
10) |
As artes de pesca a bordo; |
|
11) |
No caso de desembarque de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum-rabilho transformado; |
|
12) |
Se o atum-rabilho proposto para venda a retalho ao consumidor final e proveniente de navios de pesca e/ou armações no Atlântico Este e no Mediterrâneo está corretamente marcado ou rotulado; |
|
13) |
Se o atum-rabilho desembarcado por navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão ou navios de pesca ao corrico no Atlântico Este e no Mediterrâneo está corretamente marcado na cauda, se for caso disso. |
1.5. Tarefas de inspeção durante o transbordo
Os agentes devem sistematicamente verificar:
|
1) |
Se os navios de pesca estão autorizados a pescar (marcas, identidade, licença, autorização de pesca e listas ICCAT); |
|
2) |
Se a notificação prévia da chegada ao porto foi enviada e se continha as informações corretas no respeitante ao transbordo; |
|
3) |
Se os navios de pesca que desejam efetuar operações de transbordo receberam autorização prévia do seu Estado de pavilhão; |
|
4) |
Se as quantidades cujo transbordo foi previamente notificado foram verificadas; |
|
5) |
Se foi transmitida aos Estados do porto, nas 48 horas seguintes à data do transbordo no porto, uma declaração de transbordo; |
|
6) |
Se a documentação pertinente, incluindo a declaração de transbordo, o documento ICCAT de capturas de atum-rabilho e o certificado de reexportação, está a bordo e devidamente preenchida; |
|
7) |
No caso de produtos transformados, a utilização dos fatores de conversão adotados pela ICCAT para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum-rabilho transformado. |
1.6. Tarefas de inspeção em explorações piscícolas
Os agentes devem sistematicamente verificar:
|
1) |
Se a documentação pertinente está disponível e se é devidamente preenchida e comunicada (documento de capturas do atum-rabilho e certificado de reexportação, declarações de transferência, de enjaulamento e de transbordo); |
|
2) |
Se a operação de enjaulamento foi previamente autorizada pelas autoridades do Estado de pavilhão do navio de captura; |
|
3) |
Se um observador regional da ICCAT estava presente durante todas as operações de transferência, de enjaulamento e de colheita de atum-rabilho e se validou as declarações de enjaulamento; |
|
4) |
Se todas as atividades de transferência e de enjaulamento na exploração piscícola foram monitorizadas através de uma câmara de vídeo submarina e se o registo vídeo é disponibilizado aos inspetores e cumpre os requisitos respeitantes ao registo vídeo definidos no anexo 9 da Recomendação 12-03 da ICCAT; |
|
5) |
Se todas as atividades de enjaulamento foram sujeitas a um programa que utiliza câmaras estereoscópicas ou técnicas que forneçam uma precisão equivalente, a fim de afinar o cálculo da contagem e do peso dos peixes enjaulados; |
|
6) |
Se o Estado onde se situa a exploração não aceita o enjaulamento de atum-rabilho caso a quantidade, em número e/ou peso, exceda a autorizada pelo Estado de pavilhão para esta operação. |
1.7. Tarefas de inspeção relativas ao transporte e à comercialização
Os agentes devem sistematicamente verificar:
|
1) |
No que diz respeito ao transporte, especialmente os documentos de acompanhamento exigidos, confrontando-os com as quantidades físicas transportadas; |
|
2) |
No que diz respeito à comercialização, se a documentação relevante, incluindo o documento de capturas do atum-rabilho e o certificado de reexportação, está disponível e devidamente preenchida. |
2. RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO
|
1) |
Relativamente às inspeções realizadas no quadro do Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT, os agentes devem utilizar o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo; |
|
2) |
Relativamente às restantes inspeções, os agentes devem utilizar os relatórios de inspeção em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os relatórios de inspeção devem incluir as informações relevantes constantes do módulo de inspeção adequado indicado no anexo XXVII, em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2). |
«Apêndice
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ICCAT N.o…
INFRAÇÕES GRAVES OBSERVADAS
«ANEXO III
CONTEÚDO DOS PROGRAMAS DE CONTROLO NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o
Os programas de controlo nacionais especificam, nomeadamente, os seguintes elementos:
1. Meios de controlo
a) Meios humanos
Número de agentes que exercem funções em terra e no mar, assim como períodos e zonas de afetação.
b) Meios técnicos
Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como períodos e zonas de afetação.
c) Meios financeiros
Dotação orçamental destinada à afetação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.
2. Designação de portos
Lista dos portos designados e das horas designadas em conformidade com a Recomendação 12-03 da ICCAT.
3. Protocolos de inspeção
Protocolos pormenorizados que expliquem a metodologia aplicada em todas as atividades de inspeção.
Os Estados-Membros asseguram igualmente que os pontos seguintes são incluídos nos programas de controlo nacionais:
1. Capturas:
|
a) |
Quantidade (estimativa da biomassa) e número exato de espécimes; |
|
b) |
Verificação de que as quantidades de capturas não excedem a quota atribuída; |
|
c) |
Verificação dos requisitos relativos ao tamanho mínimo, com uma tolerância de % em números. |
2. Transferências:
|
a) |
Autorização prévia de transferências para jaula de reboque e jaula de cultura; |
|
b) |
Quantidade (em peso) e número exatos de peixes transferidos para a jaula de reboque; |
|
c) |
Mortalidade durante a operação de reboque e destino do pescado morto. |
3. Exploração piscícola:
|
a) |
Confirmação da legitimidade das capturas e autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão; |
|
b) |
Quantidade (em peso) e número exatos de peixes transferidos para jaulas de engorda; |
|
c) |
Utilização do programa de amostragem/marcação para estimar o aumento de peso. |
4. Colheita e exportação:
|
a) |
Quantidade (em peso) e número exatos de peixes colhidos; |
|
b) |
Cobertura pelo Programa de Observação Regional da ICCAT; |
|
c) |
Quantidade exata por tipo de produto (indicar claramente os fatores de conversão). |
4. Orientações
Orientações destinadas aos agentes, às organizações de produtores e aos pescadores.
5. Protocolos de comunicação
Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa específico de controlo e inspeção do atum-rabilho.
«ANEXO IV
SITUAÇÃO MENSAL DO PROGRAMA DE AÇÃO DE CONTROLO NACIONAL PARA O ATUM-RABILHO
SECÇÃO A
Número de inspeções relacionadas com o programa de ação de controlo nacional
|
Estado-Membro: … Ano: … Mês: |
Em navios e operadores do Estado-Membro |
Em navios e operadores de outros Estados-Membros ou países |
||||||||||
|
Comunicação por: |
Número de inspeções e de infrações no âmbito do plano de utilização conjunta |
Número de inspeções e de infrações fora do âmbito do plano de utilização conjunta |
Número de inspeções e de infrações no âmbito do plano de utilização conjunta |
Número de inspeções e de infrações fora do âmbito do plano de utilização conjunta |
||||||||
|
NAVIOS, EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS E ARMAÇÕES AUTORIZADOS PARA A PESCA DO ATUM-RABILHO |
No mar |
Em terra |
Infrações (*2) |
No mar |
Em terra |
Infrações (*2) |
No mar |
Em terra |
Infrações (*2) |
No mar |
Em terra |
Infrações (*2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cercadores com rede de cerco com retenida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palangreiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros navios de pesca à linha |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Navios de pesca com cana (isco) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Arrastões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rebocadores e navios de apoio, auxiliares e de transformação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Armações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Explorações piscícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NAVIOS NÃO AUTORIZADOS PARA A PESCA DO ATUM-RABILHO E OUTROS OPERADORES |
|
|
||||||||||
|
Navios de pesca (no ficheiro da frota comunitária) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Navios de recreio e de desporto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros navios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inspeções de camiões e do transporte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inspeções das primeiras vendas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inspeções da venda a retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inspeções de restaurantes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras inspeções (descrever) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
||||||||||||
|
|
||||||||||||
SECÇÃO B
Informações pormenorizadas sobre as infrações (*2)
|
ID |
Data |
Tipo de controlo |
Zona |
N.o do relatório de inspeção |
Pavilhão |
N.o ICCAT (ou CFR ou marcação externa) |
Nome |
Arte ou tipo |
Descrição |
Referências jurídicas |
Infração grave? |
Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração N.o kg |
Medidas tomadas |
Próxima ação ou justificação para a não tomada de medidas |
Duração prevista da investigação |
Elementos da decisão final |
Processo encerrado? |
Comentários |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
(16) |
(17) |
(18) |
(19) |
(20) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CHAVE (para a Secção B)
|
N.o |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
ID |
Número único de identificação para cada infração |
|
2 |
Data |
Data em que teve lugar a atividade de inspeção |
|
3 |
Tipo de controlo |
M-mar P-porto E-exploração A-armação O-outro |
|
4 |
Zona |
Para M, indicar coordenadas. Para P, E, A ou O, indicar a zona ou o nome do porto |
|
5 |
N.o do relatório de inspeção |
Número do relatório de inspeção da ICCAT (ou nacional) |
|
6 |
Pavilhão |
Pavilhão do navio/operador inspecionado |
|
7 |
N.o ICCAT (ou CFR ou marcação externa) |
N.o ICCAT ou número no ficheiro da frota da União ou, se nenhum deles existir, marcação externa do navio/operador inspecionado |
|
8 |
Nome |
Nome do navio/operador inspecionado |
|
9 |
Arte ou tipo |
Arte principal utilizada pelo navio/operador aquando da inspeção ou "exploração", "armação", "primeiro comprador", "comércio a retalho", "restaurante", "transportes", "desporto/recreio", "outra" (descrever) |
|
10 |
Descrição |
Descrição da infração |
|
11 |
Referências jurídicas |
Indicar referência(s) jurídica(s) (legislação da UE e/ou recomendação ICCAT) |
|
12 |
Infração grave? |
Indicar se se trata de uma infração grave S/N |
|
13 |
N |
Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração |
|
14 |
Kg |
Quantidade de atum-rabilho relacionada com a infração |
|
15 |
Medidas tomadas |
Descrição de todas as ações efetuadas após a inspeção ou "nenhuma" se nenhuma medida tiver sido tomada |
|
16 |
Próxima ação ou justificação para a não tomada de medidas |
Próxima ação prevista, se for caso disso. Justificação caso não tenham sido tomadas medidas |
|
17 |
Duração prevista da investigação |
Duração prevista da investigação e/ou do processo |
|
18 |
Elementos da decisão final |
Multa, penalização, apreensão, etc. (indicar também quantidades) |
|
19 |
Processo encerrado? |
S se o processo está encerrado, caso contrário N |
|
20 |
Comentários |
Comentários gerais |
(*1) Alteração solicitada por Malta por correio eletrónico em 12 de junho de 2013.
(1) Alteração solicitada pela Espanha.
(2) JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.
(*2) Infrações às medidas previstas na presente decisão e nas disposições da UE e da ICCAT relativas ao atum-rabilho