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Document 32013D0428

2013/428/UE: Decisão do Conselho, de 9 de agosto de 2013 , que prorroga a vigência da Decisão 2012/96/EU

JO L 217 de 13.8.2013, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/428/oj

13.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de agosto de 2013

que prorroga a vigência da Decisão 2012/96/EU

(2013/428/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), e com a última redação que lhe foi dada em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué ao abrigo do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido adotadas medidas apropriadas limitando a cooperação com o Zimbabué ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (a seguir designadas «medidas apropriadas»), conforme especificado no anexo dessa decisão. Desde então, estas medidas têm vindo a ser adaptadas e o respetivo período de vigência prorrogado anualmente.

(2)

A fim de demonstrar que a União continua empenhada no processo político previsto no Acordo Político Global, em 7 de agosto de 2012 o Conselho, mediante a Decisão 2012/470/EU (5), decidiu prorrogar a vigência da Decisão 2012/96/UE (6) e suspender a aplicação das medidas apropriadas por um período de 12 meses.

(3)

O Conselho deverá reexaminar as referidas medidas apropriadas após a realização de eleições pacíficas, transparentes e credíveis no Zimbabué em conformidade com o Acordo Político Global. A vigência da Decisão 2012/96/UE deverá, pois, ser prorrogada, mantendo-se suspensas as medidas apropriadas.

(4)

A União Europeia pode decidir reexaminar a presente decisão a qualquer momento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A vigência da Decisão 2012/96/UE e das medidas apropriadas aí previstas é prorrogada até 20 de fevereiro de 2014. Mantém-se suspensa a aplicação das medidas apropriadas.

As medidas apropriadas devem ser reexaminadas permanentemente e devem ser de novo aplicadas em caso de deterioração grave da situação no Zimbabué.

As medidas são de qualquer modo reexaminadas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  Decisão 2002/148/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64).

(5)  Decisão 2012/470/UE do Conselho, de 7 de agosto de 2012, que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE (JO L 213 de 10.8.2012, p. 13).

(6)  Decisão 2012/96/UE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que adapta as medidas apropriadas instituídas pela primeira vez pela Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 47 de 18.2.2012, p. 47).


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