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Document 32013D0383

    Decisão 2013/383/PESC do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    JO L 193 de 16.7.2013, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/383/oj

    16.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/25


    DECISÃO 2013/383/PESC DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2013

    que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de outubro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/697/PESC (1) que nomeou Gary QUINCE Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA). O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um último período de 12 meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Gary QUINCE como REUE junto da UA é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos globais da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia Conjunta África-UE. Esses objetivos incluem:

    a)

    Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

    b)

    Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia Conjunta África-UE, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Conjunta África-UE em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

    c)

    Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

    a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito,

    os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspetos,

    o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprir as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas,

    o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade entre os sexos, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência e combater as causas profundas das migrações.

    Além disso, o REUE desempenha um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta África-UE, que tem por objetivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de concretizar os aspetos de Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) dos objetivos a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

    a)

    Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respetiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA, em especial a Parceria em matéria de Paz e Segurança e o apoio à operacionalização da Arquitetura de Paz e Segurança Africana, e sobre a coordenação desse mesmo diálogo;

    b)

    Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial;

    c)

    Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

    d)

    Contribuir para maiores coerência, consistência e coordenação das políticas e ações da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

    e)

    Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos com relevância para a UA em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados e as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como a política da UE sobre Mulheres, Paz e Segurança e o Plano de Ação da UE para dar seguimento às decisões do Tribunal Penal Internacional;

    f)

    Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA;

    g)

    Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da UA junto da UA;

    h)

    Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

    i)

    Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia Conjunta África-UE;

    j)

    Prestar aconselhamento e assistência, se tal lhe for solicitado, para o desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

    k)

    Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas atividades com as ações dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados membros e regiões da UA e apoiar essas ações; e

    l)

    Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito da parceria UE-UA.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 585 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, se adequado, com as de outros REUE que ajam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE junto da UA e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

    Artigo 14.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho e à Comissão e ao AR um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. JUKNA


    (1)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 46.

    (2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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