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Document 32013D0382
Council Decision 2013/382/CFSP of 15 July 2013 amending and extending the mandate of the European Union Special Representative in Afghanistan
Decisão 2013/382/PESC do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
Decisão 2013/382/PESC do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
JO L 193 de 16.7.2013, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2013
16.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/22 |
DECISÃO 2013/382/PESC DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de março de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas UŠACKAS Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Vygaudas UŠACKAS como REUE no Afeganistão é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:
a) |
Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a aplicação do Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão; |
b) |
Dar apoio ao diálogo político entre a União e o Afeganistão; |
c) |
Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Londres, Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio e das resoluções pertinentes da ONU. |
Artigo 3.o
Mandato
A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:
a) |
Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão; |
b) |
Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. O REUE deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão; |
c) |
Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações; |
d) |
Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão (no que respeita ao Afeganistão), nas Conferências de Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio, em especial nos seguintes domínios:
|
e) |
Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis; |
f) |
Dar conselhos sobre a participação da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e sobre as posições por ela adotadas; |
g) |
Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas pertinentes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA); |
h) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio; |
i) |
Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a um acordo político consentâneo com os limites acordados na Conferência de Bona. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 6 585 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para a Ásia Central e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.