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Document 32013D0382

    Decisão 2013/382/PESC do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

    JO L 193 de 16.7.2013, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/382/oj

    16.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/22


    DECISÃO 2013/382/PESC DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2013

    que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de março de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas UŠACKAS Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Vygaudas UŠACKAS como REUE no Afeganistão é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

    a)

    Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a aplicação do Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão;

    b)

    Dar apoio ao diálogo político entre a União e o Afeganistão;

    c)

    Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Londres, Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio e das resoluções pertinentes da ONU.

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

    a)

    Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

    b)

    Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. O REUE deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão;

    c)

    Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações;

    d)

    Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Ação da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão (no que respeita ao Afeganistão), nas Conferências de Cabul, Bona, Istambul, Chicago e Tóquio, em especial nos seguintes domínios:

    reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infranacional,

    boa governação e criação de instituições necessárias a um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

    reformas eleitorais,

    reformas no setor da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais, do exército nacional e das forças policias, com especial destaque para o desenvolvimento do serviço de polícia civil,

    promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural,

    cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

    respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito,

    promoção da participação das mulheres na administração pública, na sociedade civil e, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no processo de paz,

    cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

    facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas no interior do país, e

    reforço da eficácia da presença e das atividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios anuais sobre a aplicação do Plano de Ação da UE, conforme solicitado pelo Conselho;

    e)

    Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

    f)

    Dar conselhos sobre a participação da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e sobre as posições por ela adotadas;

    g)

    Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas pertinentes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA);

    h)

    Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

    i)

    Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a um acordo político consentâneo com os limites acordados na Conferência de Bona.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 6 585 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para a Ásia Central e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

    Artigo 14.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. JUKNA


    (1)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.

    (2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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