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Document 32013D0293

    Decisão de Execução 2013/293/PESC do Conselho, de 18 de junho de 2013 , que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

    JO L 167 de 19.6.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/293/oj

    19.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/39


    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/293/PESC DO CONSELHO

    de 18 de junho de 2013

    que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC.

    (2)

    O Conselho efetuou uma revisão completa das listas de pessoas que constam dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC, às quais se aplicam o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da referida decisão. O Conselho concluiu que as pessoas que constam da lista dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

    (3)

    Em 20 de março de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita à proibição de viagem imposta nos termos da Resolução 2048 (2012).

    (4)

    As entradas relativas a essa pessoa, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, deverão ser alteradas em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. HOGAN


    (1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.


    ANEXO

    As entradas relativas à pessoa que adiante se refere, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, passam a ter a seguinte redação:

    Nome

    Elementos de identificação

    (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

    Motivos de inclusão na lista

    Data de designação

    Major Idrissa DJALÓ

    Nacionalidade: Guiné-Bissau

    Data de nascimento: 18 de dezembro de 1954

    Função oficial: Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e, seguidamente, Coronel e Chefe de Protocolo do Estado-Maior das Forças Armadas

    Passaporte: AAISO40158

    Data de emissão: 2.10.2012

    Local de emissão: Guiné-Bissau

    Data de expiração: 2.10.2015

    Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

    18.7.2012


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