EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0128

2013/128/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de março de 2013 , relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO 2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 70 de 14.3.2013, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020D1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/128/oj

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de março de 2013

relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/128/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fabricante Audi AG (a seguir designado por «o requerente») apresentou, em 29 de agosto de 2012, um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora. O pedido foi avaliado para confirmar se dele constavam todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente forneceu as informações requeridas em 25 de outubro de 2012. O pedido foi considerado completo e o período para a sua avaliação pela Comissão teve início no dia seguinte ao da receção oficial das informações completas, ou seja, 26 de outubro de 2012.

(2)

O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras previstos pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3).

(3)

O pedido refere-se à utilização de díodos emissores de luz (LED) nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula de veículos da categoria M1.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que a utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula não ultrapassou 3 % dos veículos novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. Em apoio desse valor, o requerente apresentou dados sobre a percentagem de LED instalados nos diferentes dispositivos de iluminação do modelo AUDI A6 e nos veículos M1 produzidos pela Volkswagen AG e dados de produção da Associação Europeia de Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA). Nessa base, a Comissão considera que a utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula deve ser considerada elegível para aprovação como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)

A definição da tecnologia de base é essencial para a determinação da redução de CO2 permitida pela tecnologia inovadora. Essa definição deve, por conseguinte, ser justificada e basear-se em dados pertinentes. O requerente forneceu dados que mostram que a iluminação com halogéneos foi a tecnologia com a maior taxa de penetração no mercado em 2009. A Comissão observa que, embora outras tecnologias de iluminação mais eficientes no consumo de energia possam ter sido utilizadas num pequeno segmento da frota automóvel, é reconhecido que a iluminação com halogéneos foi a que registou a maior penetração no mercado no conjunto da frota automóvel. Consequentemente, e a fim de garantir que o método de ensaio seja pertinente e representativo para a frota de veículos no seu todo, é adequado considerar a tecnologia de iluminação com halogéneos como a tecnologia de base.

(7)

O requerente forneceu um método para testar as reduções das emissões de CO2 resultantes da utilização de LED nas funções de iluminação em causa. A Comissão considera que o método fornece resultados exatos e fiáveis que podem ser reproduzidos por terceiros.

(8)

A Comissão considera que o requerente demonstrou de forma satisfatória que, para os veículos nos quais a tecnologia inovadora foi ensaiada utilizando o método descrito, a redução das emissões obtida com a tecnologia inovadora é de pelo menos 1 g de CO2/km.

(9)

Como a ativação das luzes dos faróis de médios, dos faróis de máximos e das chapas de matrícula não é exigida no ensaio que verifica as emissões de CO2 para efeitos de homologação referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Comissão (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que as funções de iluminação em causa não são abrangidas pelo ciclo de ensaio normal.

(10)

A ativação das funções de iluminação em causa é obrigatória para garantir o funcionamento seguro do veículo, não dependendo, portanto, da escolha do condutor. Nessa base, a Comissão considera que o fabricante deve ser considerado responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de LED.

(11)

O relatório de verificação foi elaborado por uma entidade independente e certificada e confirma as conclusões e os ensaios realizados.

(12)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas quaisquer objeções no que se refere à aprovação da tecnologia inovadora em questão.

(13)

Qualquer fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos específicos de emissões através da redução de CO2 decorrente da utilização de LED nas funções de iluminação em causa deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão no seu pedido de um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O uso de díodos emissores de luz (LED) nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução de CO2 decorrente da utilização de LED nas funções de iluminação referidas no n.o 1 deve ser determinada de acordo com o método apresentado no anexo. A redução do CO2 deve ser determinada enquanto redução total obtida pela utilização combinada de LED nas três funções de iluminação especificadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf (versão de julho de 2011).

(4)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.


ANEXO

Método para determinar a redução das emissões de CO2 devida à utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula

1.   INTRODUÇÃO

Para determinar as reduções de CO2 que podem ser atribuídas à utilização de LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos e nas luzes da chapa de matrícula instalados em veículos da categoria M1, deve determinar-se o seguinte:

a)

O consumo de energia elétrica das luzes LED utilizadas nas funções de iluminação em causa;

b)

A redução do consumo de energia elétrica em relação à tecnologia de base, ou seja, às lâmpadas de halogéneo;

c)

A redução das emissões de CO2 devido à redução do consumo de energia elétrica.

2.   DETERMINAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS LED

O consumo de energia elétrica dos LED para cada uma das funções de iluminação em causa deve ser determinado multiplicando a tensão da bateria pela corrente elétrica de cada unidade de iluminação e pelo número de luzes de cada unidade de iluminação, de acordo com a fórmula:

Formula;

PLED

:

consumo de energia elétrica de uma função de iluminação LED (W)

U

:

tensão da bateria (V). Este valor pode ser medido com um multímetro;

l

:

corrente elétrica (A). Este valor pode ser medido com um multímetro;

n

:

número de luzes da função.

A medição do consumo de energia dos LED pode ser feita separadamente do ensaio a quente NEDC (ver ponto 4 do presente anexo).

3.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DO CONSUMO DE ELETRICIDADE RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE LED

A redução do consumo de eletricidade devido aos LED deve ser determinada comparando o consumo de energia elétrica da tecnologia de base com o dos LED para cada uma das funções de iluminação pertinentes.

A redução total resultante da comparação deve ser multiplicada por um fator de uso que representa o período de tempo durante o qual as lâmpadas LED estão plenamente ativadas.

Os valores especificados no quadro 1 devem ser aplicados para o consumo de energia elétrica da tecnologia de base e para os fatores de uso.

Função de iluminação

Consumo total de energia elétrica da tecnologia de base (luzes de halogéneo) (W) (1)

Fator de uso (%) (2)

Farol de médios

137

33

Farol de máximos

150

3

Luz da matrícula

12

36

4.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTE DA REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

Para quantificar o impacto do consumo de energia elétrica nas emissões de CO2, o veículo deve ser ensaiado num banco de rolos, realizando um ensaio NEDC com arranque a quente, conforme especificado no anexo 4a do Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (3).

Para assegurar a repetibilidade da medição, a potência da carga elétrica adicional deve ser significativamente mais elevada do que o potencial de poupança de energia elétrica dos LED (a poupança é inferior a 40 W). Deve ser, pois, selecionada uma carga adicional que cause uma produção extra de energia elétrica do alternador de ~ 750 W.

No total, devem ser realizados dez ensaios NEDC de arranque a quente, dos quais cinco com e cinco sem a carga adicional de ~ 750 W. Para minimizar a variabilidade dos resultados dos ensaios, a temperatura do óleo, a temperatura ambiente e o tempo entre as experiências devem ser controlados e mantidos constantes no início do ensaio.

Para estas variáveis e para a regulação da resistência ao avanço em estrada, devem respeitar-se as seguintes especificações:

A regulação da resistência ao avanço em estrada do banco de rolos deve ser determinada de acordo com o procedimento para a calibração do banco de rolos, tal como definido no anexo 7 do Regulamento n.o 83 (UNECE).

O motor deve ser aquecido no início do ensaio, ou seja, a temperatura do óleo deve ser 92 °C < T < 96 °C;

A temperatura ambiente deve ser 22,0 °C < T < 23,8 °C;

O intervalo de tempo entre os ensaios não deve ser superior a 45 minutos.

Devem ser efetuadas as seguintes medições:

A potência elétrica de saída do alternador medida com a carga elétrica adicional de ~ 750 W (5 ensaios) (potenciómetro) e sem a carga adicional (5 ensaios);

Emissões de CO2.

5.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 E DETERMINAÇÃO DA SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

A diferença entre os valores médios das emissões de CO2 resultantes dos dez ensaios efetuados em conformidade com o ponto 4 deve ser multiplicada pelo valor médio da redução do consumo de energia determinado em conformidade com o ponto 3 dividida pela diferença entre o consumo médio de energia elétrica resultante dos dois ensaios efetuados com e sem a carga elétrica adicional, ou seja:

Formula

CiCO2

:

Redução das emissões de CO2 por via das luzes LED (g/km)

MiC

:

Emissões mássicas de CO2 com carga elétrica adicional (g/km)

MiNC

:

Emissões mássicas de CO2 sem carga elétrica adicional (g/km)

ΔΡM

:

Redução média do consumo de energia elétrica com a utilização de LED (W)

PiC

:

Consumo médio de energia elétrica com elemento consumidor adicional (W)

PiNC

:

Consumo médio de energia elétrica sem elemento consumidor adicional (W)

A significância estatística dos efeitos medidos deve ser determinada calculando o desvio-padrão dos valores de CO2 medidos (com e sem a carga adicional) e comparando a diferença dos valores de CO2 medidos (com e sem a carga adicional) com o desvio-padrão. A diferença dos valores de CO2 medidos deve ser superior a 3 vezes o desvio-padrão.


(1)  Consumo de energia elétrica, tal como determinado nas orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, «as orientações técnicas».

(2)  Os fatores de uso conforme determinados nas orientações técnicas.

(3)  JO L 42 de 15.2.2012, p. 1.


Top