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Dokuments 32013D0106

    2013/106/UE: Decisão do Conselho Europeu, de 11 de maio de 2012 , relativa à análise, por uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, da alteração aos Tratados proposta pelo Governo irlandês sob a forma de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem convocação de uma Convenção

    JO L 60 de 2.3.2013., 129./130. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/106(1)/oj

    Saistītais starptautiskais nolīgums

    2013/106/UE: Decisão do Conselho Europeu, de 11 de maio de 2012 , relativa à análise, por uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, da alteração aos Tratados proposta pelo Governo irlandês sob a forma de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem convocação de uma Convenção - Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa

    Jornal Oficial nº L 060 de 02/03/2013 p. 0129 - 0139


    Decisão do Conselho Europeu

    de 11 de maio de 2012

    relativa à análise, por uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, da alteração aos Tratados proposta pelo Governo irlandês sob a forma de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem convocação de uma Convenção

    (2013/106/UE)

    O CONSELHO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

    Tendo em conta o projeto de revisão dos Tratados apresentado ao Conselho pelo Governo irlandês em 20 de julho de 2011 e enviado ao Conselho Europeu pelo Conselho em 12 de outubro de 2011,

    Tendo em conta a aprovação dada pelo Parlamento Europeu relativamente à não convocação de uma Convenção [1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    Após notificação do projeto aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia [3],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 18- 19 de junho de 2009, os Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu, adotaram uma Decisão sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa e declararam que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão, consignariam as disposições da dita Decisão num Protocolo a anexar, nos termos das suas respetivas normas constitucionais, ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (2) Em 20 de julho de 2011, o Governo irlandês apresentou, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, primeiro período, do TUE, um projeto de revisão dos Tratados sob a forma de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa.

    (3) Em 12 de outubro de 2011, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, terceiro período, do TUE, o Conselho enviou o projeto do Governo irlandês ao Conselho Europeu. O projeto foi igualmente notificado aos Parlamentos nacionais.

    (4) Na sua reunião de 23 de outubro de 2011, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TUE, o Conselho Europeu decidiu consultar o Parlamento Europeu e a Comissão sobre as alterações propostas. Decidiu também, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, solicitar a aprovação do Parlamento Europeu relativamente à não convocação de uma Convenção, dado que, a seu ver, o alcance das alterações previstas não justificava a convocação de uma Convenção.

    (5) Em 18 de abril de 2012, o Parlamento Europeu adotou um parecer favorável sobre as alterações propostas. Aprovou igualmente que não fosse convocada uma Convenção, dado que o alcance das alterações propostas não o justifica. Em 4 de maio de 2012, a Comissão adotou um parecer favorável sobre as alterações propostas.

    (6) Por conseguinte, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, deverá o Conselho Europeu decidir que uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros analise as alterações propostas pelo Governo irlandês, estabelecer o mandato da Conferência e decidir não convocar uma Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Conselho Europeu decide que uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros analise as alterações propostas pelo Governo irlandês, sob a forma de um Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que acompanha a presente decisão, que constituirá o mandato da referida Conferência. Dado o alcance das alterações propostas, não é convocada uma Convenção ao abrigo do artigo 48.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2012.

    Pelo Conselho Europeu

    O Presidente

    H. van Rompuy

    [1] Aprovação em 18 de abril de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    [2] Parecer de 18 de abril de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    [3] Parecer de 4 de maio de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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    Protocolo

    sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados "AS ALTAS PARTES CONTRATANTES",

    RECORDANDO a Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu em 18- 19 de junho de 2009, sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa;

    RECORDANDO a declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em de junho de 2009, de que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão, consignariam as disposições da dita Decisão num Protocolo a anexar, nos termos das suas respetivas normas constitucionais, ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    REGISTANDO a assinatura pelas Altas Partes Contratantes do Tratado entre as Altas Partes Contratantes e a República da Croácia respeitante à adesão da República da Croácia à União Europeia;

    ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

    TÍTULO I

    DIREITO À VIDA, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO

    Artigo 1.o

    Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.

    TÍTULO II

    FISCALIDADE

    Artigo 2.o

    Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de fiscalidade.

    TÍTULO III

    SEGURANÇA E DEFESA

    Artigo 3.o

    A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

    A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

    A política comum de segurança e defesa não afeta a política de segurança e defesa de cada Estado-Membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer Estado-Membro.

    O Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de neutralidade militar da Irlanda.

    Caberá aos Estados-Membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do auxílio ou assistência a prestar a um Estado-Membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de agressão armada no seu território.

    Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho Europeu. Caberá aos Estados-Membros, incluindo a Irlanda, decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se adotam ou não uma defesa comum.

    Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro Estado-Membro no domínio da segurança e defesa.

    Cabe também a cada Estado-Membro decidir, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa.

    O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.

    Tão-pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro Estado-Membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança, bem como a natureza das suas capacidades de defesa.

    Caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-Membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em qualquer operação militar.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 4.o

    O presente Protocolo fica aberto à assinatura pelas Altas Partes Contratantes até 30 de junho de 2012.

    O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, e pela República da Croácia na eventualidade de o presente Protocolo não ter entrado em vigor até à data da adesão da República da Croácia à União Europeia, nos termos das respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

    O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 30 de junho de 2013, desde que tenham sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado-Membro que proceder a esta formalidade em último lugar.

    Artigo 5.o

    O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fá qualquer dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-Membros.

    Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo, que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-Membros.

    EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

    Съставено в Брюксел на тринадесети юни две хиляди и дванадесета година.

    Hecho en Bruselas, el trece de junio de dos mil doce.

    V Bruselu dne třináctého června dva tisíce dvanáct.

    Udfærdiget i Bruxelles den trettende juni to tusind og tolv.

    Geschehen zu Brüssel am dreizehnten Juni zweitausendzwölf.

    Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta juunikuu kolmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

    Done at Brussels on the thirteenth day of June in the year two thousand and twelve.

    Fait à Bruxelles, le treize juin deux mille douze.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá déag de Mheitheamh an bhliain dhá mhíle agus a dó dhéag.

    Fatto a Bruxelles, addì tredici giugno duemiladodici.

    Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada trīspadsmitajā jūnijā.

    Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų birželio tryliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év június havának tizenharmadik napján.

    Magħmul fi Brussell, fit- tlettax-il jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u tnax.

    Gedaan te Brussel, de dertiende juni tweeduizend twaalf.

    Sporządzono w Brukseli dnia trzynastego czerwca roku dwa tysiące dwunastego.

    Feito em Bruxelas, em treze de junho de dois mil e doze.

    Întocmit la Bruxelles la treisprezece iunie două mii doisprezece.

    V Bruseli dňa trinásteho júna dvetisícdvanásť.

    V Bruslju, dne trinajstega junija leta dva tisoč dvanajst.

    Tehty Brysselissä kolmantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

    Som skedde i Bryssel den trettonde juni tjugohundratolv.

    Voor het Koninkrijk België

    Pour le Royaume de Belgique

    Für das Königreich Belgien

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    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    За Република България

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    Za Českou republiku

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    For Kongeriget Danmark

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    Für die Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi nimel

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    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

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    Για την Ελληνική Δημοκρατία

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    Por el Reino de España

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    Pour la République française

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    Per la Repubblica italiana

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    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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    Latvijas Republikas vārdā –

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    Lietuvos Respublikos vardu

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    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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    Magyarország részéről

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    Għal Malta

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    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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    Für die Republik Österreich

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    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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    Pela República Portuguesa

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    Pentru România

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    Za Republiko Slovenijo

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    Za Slovenskú republiku

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    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

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    För Konungariket Sverige

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    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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    Augša