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Document 32013D0086

2013/86/UE: Decisão do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 46 de 19.2.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/86(1)/oj

Related international agreement

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/86/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre Diversidade Biológica (2) (a seguir denominado «Protocolo») determina que a Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes no Protocolo, adotará, na sua primeira reunião, um processo de elaboração de regras e procedimentos internacionais no domínio da responsabilidade civil e da indemnização por perdas e danos resultantes de movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados.

(2)

Em junho de 2007, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações sobre responsabilidade civil e indemnização nos domínios de competência da União, em consonância com determinadas diretrizes de negociação. Em outubro de 2008, essa autorização foi prorrogada a fim de abranger as fases finais das negociações.

(3)

Durante a quinta Conferência das Partes no Protocolo, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, realizada em Nagoia, Japão, a União apoiou o compromisso final alcançado respeitante ao Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica (a seguir denominado «Protocolo Suplementar»), por considerar que esse compromisso respeitava os limites das posições acordadas da União e das diretrizes de negociação dirigidas à Comissão.

(4)

Em 15 de outubro de 2010, a sessão plenária final da quinta Conferência das Partes no Protocolo, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, adotou o Protocolo Suplementar.

(5)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho congratulou-se com a adoção do Protocolo Suplementar.

(6)

Em conformidade com a Decisão do Conselho de 6 de maio de 2011 (3), o Protocolo Suplementar foi assinado pela União em 11 de maio de 2011, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)

Nos termos do artigo 34.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica (4), todos os protocolos à referida Convenção ficam sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica.

(8)

A União e os seus Estados-Membros deverão envidar esforços para depositarem, com a maior brevidade possível, os respetivos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo Suplementar.

(9)

O Protocolo Suplementar contribui para a consecução dos objetivos da política do ambiente da União.

(10)

O Protocolo Suplementar deverá, por conseguinte, ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica.

O texto do Protocolo Suplementar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e no que respeita aos domínios de competência da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 18.o do Protocolo Suplementar (5). Na mesma ocasião, essa(s) pessoa(s) deve(m) depositar a declaração constante do anexo da presente decisão, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 50.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo Suplementar será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NOS TERMOS DO ARTIGO 34.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

«A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,

proteção da saúde humana,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção de medidas a nível internacional que deem resposta a problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente as alterações climáticas.

Por outro lado, a União Europeia adota medidas ao nível da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil para o bom funcionamento do seu mercado interno.

A União Europeia declara que já adotou instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem matérias reguladas pelo presente Protocolo Suplementar. O exercício das competências da União é, por natureza, sujeito a evolução contínua. A fim de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre Diversidade Biológica, a União manterá atualizada a lista dos instrumentos jurídicos já transmitidos ao Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica.

A União Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes do presente Protocolo Suplementar, que estão abrangidas pelo direito da União em vigor.»


TRADUÇÃO

PROTOCOLO SUPLEMENTAR DE NEGOLA-KUALA LUMPUR, SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E INDEMNIZAÇÃO, AO PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE SEGURANÇA BIOLÓGICA

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO SUPLEMENTAR,

SENDO Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir denominado «o Protocolo»,

TENDO em consideração o princípio 13 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento,

REAFIRMANDO a abordagem de precaução contida no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento,

RECONHECENDO a necessidade de prever medidas de resposta adequadas em caso de danos ou de probabilidade suficiente de ocorrência de danos, como previsto no Protocolo,

TENDO PRESENTE o artigo 27.o do Protocolo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo Suplementar é contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, através da criação de regras e procedimentos internacionais no domínio da responsabilidade civil e da indemnização respeitantes aos organismos vivos modificados.

Artigo 2.o

Termos utilizados

1.   Os termos utilizados no artigo 2.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir denominada «a Convenção», e no artigo 3.o do Protocolo são aplicáveis ao presente Protocolo Suplementar.

2.   Além disso, para efeitos do presente Protocolo Suplementar, entende-se por:

a)

«Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no Protocolo», a Conferência das Partes na Convenção na qualidade de reunião das Partes no Protocolo;

b)

«Danos», efeito adverso na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, que:

i)

seja mensurável ou de outro modo observável, tomando em consideração, caso existam, bases de referência estabelecidas cientificamente e reconhecidas por uma autoridade competente, que tenham em conta qualquer outra variação antropogénica e qualquer variação natural, e

ii)

seja significativo, como definido no n.o 3;

c)

«Operador», qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle o organismo vivo modificado e que, consoante o caso e em conformidade com o direito interno, pode ser, entre outros, o titular da licença, a pessoa que colocou o organismo vivo modificado no mercado, o concetor, o produtor, o autor da notificação, o exportador, o importador, o transportador ou o fornecedor;

d)

«Medidas de resposta», medidas razoáveis para:

i)

prevenir, minimizar, conter, atenuar ou de outro modo evitar danos, consoante o caso,

ii)

restabelecer a diversidade biológica, através de ações a realizar respeitando a seguinte ordem de preferência:

a.

restabelecimento da diversidade biológica que existia antes de terem ocorrido os danos, ou de uma situação tão próxima dela quanto possível; ou, caso a autoridade competente determine que tal não é possível,

b.

restabelecimento, nomeadamente mediante a compensação da perda da diversidade biológica com outros componentes da diversidade biológica, para o mesmo ou outro tipo de utilização e no mesmo ou noutro local, consoante o caso.

3.   Um efeito adverso é considerado «significativo» com base em diversos fatores, nomeadamente:

a)

A alteração de longo prazo ou permanente, entendida como uma alteração que não é reparável através da recuperação natural num período razoável;

b)

A extensão das alterações qualitativas ou quantitativas que afetam negativamente os componentes da diversidade biológica;

c)

A redução da capacidade dos componentes da diversidade biológica de fornecerem bens e serviços;

d)

A extensão dos eventuais efeitos adversos na saúde humana, no contexto do Protocolo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Protocolo Suplementar é aplicável aos danos resultantes de organismos vivos modificados que têm como origem movimentos transfronteiriços. Os organismos vivos modificados em causa são os:

a)

Destinados a utilização direta como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a transformação;

b)

Destinados a utilização confinada;

c)

Destinados a introdução intencional no ambiente.

2.   No que respeita aos movimentos transfronteiriços deliberados, o presente Protocolo Suplementar é aplicável aos danos resultantes de qualquer das utilizações autorizadas dos organismos vivos modificados a que se refere o n.o 1.

3.   O presente Protocolo Suplementar é igualmente aplicável aos danos resultantes dos movimentos transfronteiriços não deliberados a que se refere o artigo 17.o do Protocolo, bem como aos danos resultantes dos movimentos transfronteiriços ilegais a que se refere o artigo 25.o do Protocolo.

4.   O presente Protocolo Suplementar é aplicável aos danos resultantes de um movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados que tenha tido início após a data de entrada em vigor do presente Protocolo Suplementar, sofridos pela Parte para cuja jurisdição se efetuou esse movimento transfronteiriço.

5.   O presente Protocolo Suplementar é aplicável aos danos ocorridos em zonas situadas dentro dos limites da jurisdição nacional das Partes.

6.   As Partes podem utilizar critérios previstos no seu direito interno para fazer face aos danos que ocorram dentro dos limites da sua jurisdição nacional.

7.   O direito interno de transposição do presente Protocolo Suplementar é igualmente aplicável aos danos resultantes de movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados com origem em países que não são Partes.

Artigo 4.o

Nexo de causalidade

Deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre os danos e o organismo vivo modificado em causa, de acordo com o direito interno.

Artigo 5.o

Medidas de resposta

1.   Caso ocorram danos, as Partes devem, sem prejuízo de eventuais exigências impostas pela autoridade competente, exigir que o operador ou os operadores em causa:

a)

Informem imediatamente a autoridade competente;

b)

Avaliem os danos; e

c)

Tomem as medidas de resposta adequadas.

2.   A autoridade competente deve:

a)

Identificar o operador que causou os danos;

b)

Avaliar os danos; e

c)

Determinar as medidas de resposta que devem ser tomadas pelo operador.

3.   Caso as informações pertinentes, designadamente as informações científicas disponíveis ou as informações disponíveis no Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, indiquem ser significativa a probabilidade de ocorrência de danos se não forem tomadas medidas em tempo útil, o operador deve ser obrigado a tomar medidas de resposta adequadas, de modo a evitar tais danos.

4.   A autoridade competente pode aplicar medidas de resposta adequadas, designadamente, e em especial, no caso de o operador não o ter feito.

5.   A autoridade competente tem o direito de exigir ao operador o pagamento dos custos e das despesas respeitantes à avaliação dos danos e à eventual aplicação das referidas medidas de resposta, incluindo as despesas e os custos acessórios. As Partes podem prever, no seu direito interno, outras situações em que o operador possa não ser obrigado a suportar tais custos e despesas.

6.   As decisões da autoridade competente que exigem ao operador que tome medidas de resposta devem ser fundamentadas. Essas decisões devem ser notificadas ao operador. O direito interno deve prever vias de recurso, nomeadamente a possibilidade de revisão administrativa ou judicial das referidas decisões. A autoridade competente deve também, em conformidade com o direito interno, informar o operador das vias de recurso disponíveis. A utilização dessas vias de recurso não deve impedir a autoridade competente de adotar medidas de resposta em circunstâncias adequadas, salvo disposição em contrário do direito interno.

7.   Ao aplicarem o presente artigo e tendo em vista a definição das medidas de resposta específicas a exigir ou tomadas pela autoridade competente, as Partes podem, quando adequado, determinar se já estão previstas medidas de resposta no seu direito interno em matéria de responsabilidade civil.

8.   As medidas de resposta devem ser aplicadas em conformidade com o direito interno.

Artigo 6.o

Exceções

1.   As Partes podem prever, no seu direito interno, as seguintes exceções:

a)

Casos de força maior de origem natural; e

b)

Ato de guerra ou agitação social.

2.   As Partes podem prever, no seu direito interno, outras exceções ou circunstâncias atenuantes que considerem pertinentes.

Artigo 7.o

Prazos

As Partes podem prever, no seu direito interno:

a)

Prazos relativos e/ou absolutos, nomeadamente para as ações respeitantes às medidas de resposta; e

b)

O início do período a que se aplica um determinado prazo.

Artigo 8.o

Limites financeiros

As Partes podem prever, no seu direito interno, limites financeiros para a recuperação dos custos e das despesas respeitantes às medidas de resposta.

Artigo 9.o

Direito de recurso

O presente Protocolo Suplementar não limita nem restringe qualquer direito de recurso ou de indemnização de que um operador disponha face a qualquer outra pessoa.

Artigo 10.o

Garantias financeiras

1.   As Partes conservam o direito de prever, no seu direito interno, garantias financeiras.

2.   As Partes devem exercer o direito a que se refere o n.o 1 em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito do direito internacional, tendo em conta os três últimos parágrafos do preâmbulo do Protocolo.

3.   Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do Protocolo Suplementar, a Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, deve solicitar ao secretariado que realize um estudo exaustivo que abranja, nomeadamente:

a)

As modalidades dos mecanismos de garantia financeira;

b)

Uma avaliação do impacto ambiental, económico e social desses mecanismos, em especial nos países em desenvolvimento; e

c)

A identificação das entidades competentes para a prestação das garantias financeiras.

Artigo 11.o

Responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional

O presente Protocolo Suplementar não afeta os direitos e as obrigações dos Estados no âmbito das normas de direito internacional geral no que respeita à responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional.

Artigo 12.o

Aplicação e relação com a responsabilidade civil

1.   As Partes devem prever, no seu direito interno, regras e procedimentos relativos aos danos. Para darem cumprimento a esta obrigação, as Partes devem prever a adoção de medidas de resposta em conformidade com o presente Protocolo Suplementar e podem, consoante os casos:

a)

Aplicar o seu direito interno, designadamente, e quando adequado, regras e procedimentos gerais relativos à responsabilidade civil;

b)

Aplicar ou elaborar regras e procedimentos em matéria de responsabilidade civil especificamente para este efeito; ou

c)

Aplicar ou elaborar uma combinação de ambos.

2.   Com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos adequados no seu direito interno em matéria de responsabilidade civil no que respeita a danos materiais ou pessoais associados aos danos previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), as Partes devem:

a)

Continuar a aplicar o seu direito geral em vigor relativo à responsabilidade civil;

b)

Elaborar e aplicar ou continuar a aplicar o direito relativo à responsabilidade civil especificamente para esse efeito; ou

c)

Elaborar e aplicar ou continuar a aplicar uma combinação de ambos.

3.   Ao elaborarem o direito em matéria de responsabilidade civil a que se referem os n.os 1 e 2, alíneas b) e c), as Partes devem, quando adequado, ter em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Danos;

b)

Nível de responsabilidade, designadamente responsabilidade objetiva ou responsabilidade com base na culpa;

c)

Canalização da responsabilidade, quando adequado;

d)

Direito de recurso.

Artigo 13.o

Avaliação e revisão

A Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, deve proceder a uma avaliação da eficácia do presente Protocolo Suplementar cinco anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, caso as informações necessárias para essa avaliação tenham sido disponibilizadas pelas Partes. A avaliação deve ser efetuada no contexto da avaliação e revisão do Protocolo, como especificado no seu artigo 35.o, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo Suplementar. A primeira avaliação deve incluir uma avaliação da eficácia dos artigos 10.o e 12.o.

Artigo 14.o

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no Protocolo

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, n.o 2, da Convenção, a Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, deve funcionar como reunião das Partes no presente Protocolo Suplementar.

2.   A Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo, deve avaliar regularmente a aplicação do presente Protocolo Suplementar e, no âmbito do seu mandato, tomar as decisões necessárias para promover a sua efetiva aplicação. Desempenha as funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo Suplementar e, mutatis mutandis, as funções que lhe são conferidas pelo artigo 29.o, n.o 4, alíneas a) e f), do Protocolo.

Artigo 15.o

Secretariado

O secretariado instituído pelo artigo 24.o da Convenção funciona como secretariado do presente Protocolo Suplementar.

Artigo 16.o

Relação com a Convenção e o Protocolo

1.   O presente Protocolo Suplementar complementa o Protocolo sem o alterar ou emendar.

2.   O presente Protocolo Suplementar não afeta os direitos e as obrigações das Partes no mesmo no âmbito da Convenção e do Protocolo.

3.   Salvo disposição em contrário do presente Protocolo Suplementar, as disposições da Convenção e do Protocolo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Protocolo Suplementar.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presente Protocolo Suplementar não afeta os direitos e as obrigações de uma Parte no âmbito do direito internacional.

Artigo 17.o

Assinatura

O presente Protocolo Suplementar está aberto para assinatura pelas Partes no Protocolo na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 7 de março de 2011 a 6 de março de 2012.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo Suplementar entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica que sejam Partes no Protocolo.

2.   O presente Protocolo Suplementar entra em vigor para um Estado ou organização regional de integração económica que o ratifique, aceite ou aprove, ou a ele adira após o depósito do quadragésimo instrumento, como previsto no n.o 1, no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que o Protocolo entre em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica, consoante a data que ocorrer mais tarde.

3.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é contabilizado como adicionado aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 19.o

Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo Suplementar.

Artigo 20.o

Denúncia

1.   O presente Protocolo Suplementar pode ser denunciado por uma Parte a qualquer momento, mediante notificação escrita ao depositário, depois de decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo Suplementar para essa Parte.

2.   Tal denúncia é efetiva no termo do prazo de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja especificada na notificação.

3.   Quando uma Parte denuncia o Protocolo nos termos do seu artigo 39.o, considera-se que essa Parte denuncia também o presente Protocolo Suplementar.

Artigo 21.o

Textos que fazem fé

O original do presente Protocolo Suplementar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo Suplementar.

FEITO em Nagoia, aos quinze dias de outubro de dois mil e dez.

 


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