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Document 32013D0028

2013/28/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012 , que adota a primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica [notificada com o número C(2012) 8232]

JO L 24 de 26.1.2013, p. 643–646 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2013; revogado por 32013D0736

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/28/oj

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/643


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2012

que adota a primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

[notificada com o número C(2012) 8232]

(2013/28/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A região biogeográfica estépica, referida no artigo 1.o, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 92/43/CEE, compreende partes do território, na União, da Roménia, tal como especifica o mapa biogeográfico aprovado em 20 de abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma diretiva, a seguir designado por «Comité Habitats».

(2)

No contexto do processo iniciado em 1995, é necessário continuar a progredir no sentido do estabelecimento efetivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a proteção da biodiversidade na União.

(3)

A lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, na aceção da Diretiva 92/43/CEE, foi adotada através da Decisão 2008/966/CE da Comissão (2). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designam os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

(4)

As listas dos sítios de importância comunitária são revistas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É, por conseguinte, necessário proceder à atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica.

(5)

Por um lado, a atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica é necessária para permitir a inclusão de novos sítios propostos pela Roménia, desde 2010, como sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 92/43/CEE. No que respeita a estes novos sítios, as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE devem ser cumpridas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção da presente decisão.

(6)

Por outro lado, a atualização da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica é necessária para refletir eventuais alterações das informações relativas aos sítios apresentadas pela Roménia após a adoção da lista inicial da União. Nesse sentido, a presente lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica constitui uma versão consolidada da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica. Importa salientar que, relativamente a qualquer sítio incluído na presente decisão, as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção da lista dos sítios de importância comunitária em que o sítio foi incluído pela primeira vez.

(7)

No que respeita à região biogeográfica estépica, foram apresentadas à Comissão, entre junho de 2007 e outubro de 2011, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos como sítios de importância comunitária, na aceção do artigo 1.o da mesma diretiva.

(8)

As listas dos sítios propostos foram acompanhadas de informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (3).

(9)

Essas informações incluem o mapa do sítio, facultado pelos Estados-Membros em causa, a denominação, a localização e a extensão de cada sítio, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Diretiva 92/43/CEE.

(10)

Com base no projeto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com o Estado-Membro em causa, que também indica os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, deve ser adotada uma lista atualizada dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica.

(11)

Os conhecimentos sobre a existência e a distribuição das espécies e dos tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada por força do artigo 11.o da Diretiva 92/43/CEE. A avaliação e a seleção dos sítios a nível da União foram, portanto, efetuadas com base nas melhores informações atualmente disponíveis.

(12)

O Estado-Membro em causa não propôs um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitats e espécies. Em relação a estes tipos de habitats e espécies, não pode, por conseguinte, concluir-se que a rede Natura 2000 se encontra completa. Tendo em conta a demora na receção da informação e na obtenção de um acordo com o Estado-Membro, é necessário adotar uma lista atualizada dos sítios, que terá de ser revista em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE.

(13)

Dado que os conhecimentos sobre a existência e a distribuição de alguns tipos de habitats naturais do anexo I e espécies do anexo II da Diretiva 92/43/CEE continuam incompletos, não deve concluir-se que a rede se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista deve ser revista em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE.

(14)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2008/966/CE deve ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/966/CE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 117.

(3)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

Primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente. Estas informações foram apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE.

O quadro infra contém as seguintes informações:

A

:

Código SIC de nove carateres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B

:

Denominação do SIC;

C

:

*= presença no SIC de, pelo menos, um tipo prioritário de habitat natural e/ou uma espécie prioritária na aceção do artigo 1.o da Diretiva 92/43/CEE;

D

:

Área do SIC em hectares ou sua extensão em km;

E

:

Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude) em graus decimais.

As informações constantes da lista da União que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Roménia.

A

B

C

D

E

Código SIC

Denominação do SIC

*

Área do SIC

(ha)

Extensão do SIC

(km)

Coordenadas geográficas do SIC

 

 

 

 

 

Longitude

Latitude

ROSCI0005

Balta Albă - Amara - Jirlău - Lacul Sărat Câineni

*

6 300,3

 

27,2847

45,2300

ROSCI0006

Balta Mică a Brăilei

 

20 872,1

 

27,9086

44,9978

ROSCI0012

Brațul Măcin

*

10 235,4

 

28,1311

45,0081

ROSCI0022

Canaralele Dunării

*

25 943

 

28,0781

44,4100

ROSCI0053

Dealul Alah Bair

*

193,5

 

28,2181

44,5022

ROSCI0060

Dealurile Agighiolului

*

1 433,3

 

28,8136

45,0447

ROSCI0065

Delta Dunării

*

454 037,3

 

28,9203

44,9003

ROSCI0067

Deniz Tepe

*

413,7

 

28,6889

45,0033

ROSCI0071

Dumbrăveni - Valea Urluia - Lacul Vederoasa

*

17 971

 

27,9800

43,9694

ROSCI0072

Dunele de nisip de la Hanul Conachi

*

241,7

 

27,5772

45,5706

ROSCI0083

Fântânița Murfatlar

*

577,5

 

28,3856

44,1572

ROSCI0103

Lunca Buzăului

*

6 986,5

 

26,8722

45,1519

ROSCI0105

Lunca Joasă a Prutului

*

5 806

 

28,1483

45,7653

ROSCI0114

Mlaștina Hergheliei - Obanul Mare și Peștera Movilei

*

232,2

 

28,5717

43,8344

ROSCI0123

Munții Măcinului

*

16 893,9

 

28,3308

45,1469

ROSCI0131

Oltenița - Mostiștea - Chiciu

 

11 348,7

 

26,9117

44,2194

ROSCI0133

Pădurea Bădeana

*

60,6

 

27,5717

46,1572

ROSCI0134

Pădurea Balta - Munteni

 

86

 

27,4656

45,9497

ROSCI0139

Pădurea Breana - Roșcani

*

156,8

 

27,9956

45,9269

ROSCI0149

Pădurea Eseschioi - Lacul Bugeac

*

2 965,7

 

27,4350

44,0789

ROSCI0151

Pădurea Gârboavele

*

219,1

 

27,9989

45,5767

ROSCI0157

Pădurea Hagieni - Cotul Văii

*

3 617,7

 

28,4500

43,7889

ROSCI0162

Lunca Siretului Inferior

*

25 080,7

 

27,3425

45,7728

ROSCI0163

Pădurea Mogoș - Mâțele

*

64,9

 

27,9481

45,7222

ROSCI0165

Pădurea Pogănești

*

180,9

 

28,0261

45,9753

ROSCI0169

Pădurea Seaca - Movileni

*

50,9

 

27,5333

46,2883

ROSCI0172

Pădurea și Valea Canaraua Fetii - Iortmac

*

13 630,9

 

27,6158

44,1050

ROSCI0175

Pădurea Tălășmani

 

53,4

 

27,8406

46,1217

ROSCI0178

Pădurea Torcești

 

129,9

 

27,4908

45,6811

ROSCI0191

Peștera Limanu

 

12,4

 

28,5242

43,8069

ROSCI0201

Podișul Nord Dobrogean

*

84 811,5

 

28,5019

44,9703

ROSCI0213

Râul Prut

 

10 540

 

27,7850

47,2136

ROSCI0215

Recifii Jurasici Cheia

*

5 686,2

 

28,4417

44,4853

ROSCI0259

Valea Călmățuiului

*

17 922,9

 

27,0450

45,0067

ROSCI0278

Bordușani - Borcea

*

5 809,7

 

27,9231

44,5764

ROSCI0286

Colinele Elanului

*

755,3

 

27,9761

46,3389

ROSCI0290

Coridorul Ialomiței

*

26 726,8

 

26,4756

44,7211

ROSCI0305

Ianca - Plopu - Sărat - Comăneasca

*

3 222,4

 

27,6481

45,2258

ROSCI0307

Lacul Sărat - Brăila

*

376,7

 

27,8817

45,1944

ROSCI0308

Lacul și Pădurea Cernica

 

3 267,3

 

26,2956

44,4433

ROSCI0309

Lacurile din jurul Măscurei

 

1 159,7

 

27,3964

46,3481

ROSCI0315

Lunca Chineja

 

944,9

 

27,9600

45,8006

ROSCI0319

Mlaștina de la Fetești

 

2 019,8

 

27,8039

44,3431

ROSCI0335

Pădurea Dobrina - Huși

*

8 518,3

 

27,9717

46,5808

ROSCI0343

Pădurile din Silvostepa Mostiștei

*

2 119,8

 

26,7294

44,2431

ROSCI0353

Peștera - Deleni

 

2 508,1

 

28,0267

44,1100

ROSCI0360

Râul Bârlad între Zorleni și Gura Gârbăvoțului

 

2 569,4

 

27,6700

46,2108

ROSCI0389

Sărăturile de la Gura Ialomiței - Mihai Bravu

*

3 449,4

 

27,7622

44,7514

ROSCI0398

Straja-Cumpăna

 

1 117

 

28,5106

44,0936


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