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Document 32013B0572

    2013/572/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2011

    JO L 308 de 16.11.2013, p. 216–216 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/572/oj

    16.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/216


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2011

    (2013/572/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011,

    tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

    tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013),

    tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

    tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0070/2013),

    1.

    Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 80.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2011

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011,

    tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

    tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013),

    tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

    tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0070/2013),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que o orçamento da Agência relativo ao exercício de 2011 foi de 62,2 milhões EUR,

    C.

    Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito interno à Agência,

    Gestão orçamental e financeira

    1.

    Regista, através das contas anuais definitivas da Agência, que a subvenção da Comissão à Agência para 2011 ascendeu a 35 445 155,69 EUR, em comparação com 34 674 450,58 EUR em 2010, e que a totalidade das receitas foi de 44 447 489,45 (45 550 051,50 EUR em 2010);

    2.

    Observa, através do relatório do Tribunal de Contas, que a Agência efetuou um pagamento a uma organização ambiental internacional no valor de 6 061 EUR, correspondente à participação de efetivos da Agência em expedições organizadas por essa organização nos meses de fevereiro e maio de 2011; constata que não foi organizado qualquer procedimento de concurso nem celebrado qualquer contrato relativo a estas expedições; constata que a Agência suportou as despesas de deslocação, no valor de 11 625 EUR; constata que o Tribunal de Contas concluiu que o Diretor Executivo da Agência foi membro do conselho de administração da organização ambiental internacional até abril de 2011 e que tal pode constituir um conflito de interesses;

    3.

    Reconhece que o Diretor Executivo apresentou a sua demissão do conselho de administração da outra organização assim que foi informado pelo Tribunal de Contas, em abril de 2011, de uma possível perceção de conflito de interesses;

    Contratos públicos

    4.

    Regista a receção de um esclarecimento adicional sobre as relações contratuais da Agência com a Ace&Ace, uma empresa de produção de vídeo dinamarquesa situada em Copenhaga; observa que, em 2011, a Agência adjudicou à Ace&Ace um contrato de produção de vídeo (AEA/COM/10/001 - lote 5), com um limite orçamental de 1 000 000 EUR, na sequência da abertura de um concurso público; salienta que os critérios de adjudicação foram muito diferentes dos utilizados para o concurso anterior para produção de vídeo (AEA/CCA/07/001 - lote 1) e incluíram critérios restritivos como «o acesso a serviços de edição nas proximidades da AEA»; toma nota da declaração (6) do Diretor Executivo segundo a qual 16 empresas localizadas nas proximidades da Agência se apresentaram a este concurso, preenchendo 15 delas todos os critérios; regista a transmissão pela Agência de uma lista de todos os participantes, incluindo os nomes e os endereços, no concurso AEA/COM/10/001;

    5.

    Assinala que, na sequência de um concurso público, foi concluído em 2007 um contrato-quadro com uma empresa estabelecida em Londres, a N1 Creative, que subcontratou alguns serviços à Ace&Ace; salienta que já entre 2007 e 2008 dois contratos de serviços foram celebrados entre a Agência e a Ace&Ace, num valor total de 101 000 EUR, sem passar por um processo de concurso público, mas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro (direitos exclusivos); regista os dados pormenorizados sobre o número e o tipo de projetos realizados no âmbito deste contrato, por um lado, pela N1 Creative, e, por outro, pela Ace&Ace, que foram recebidos pela autoridade de quitação;

    6.

    Foi informado pelo Diretor Executivo (7) de que o OLAF está atualmente a investigar estes contratos de produção de vídeo;

    Transparência

    7.

    Regista a observação do Tribunal de Contas de que a Agência melhorou a transparência dos procedimentos de recrutamento ao longo dos anos; considera, no entanto, que o relatório do Tribunal de Contas detetou ainda uma certa confusão entre os critérios de elegibilidade e seleção no que diz respeito aos anos de experiência profissional pertinente necessários; nota, além disso, que não existiam provas de que o conteúdo e as classificações mínimas dos testes escritos fossem definidos antes do exame das candidaturas;

    8.

    Toma nota de que a Agência tinha iniciado o processo de aplicação das recomendações do Tribunal de Contas;

    Desempenho

    9.

    Salienta que Comissão deve exercer o seu papel de supervisão através da sua participação no Conselho de Administração e no órgão executivo da Agência, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2009 e com o devido respeito pela autonomia legal da Agência; sublinha que o Parlamento deve ser informado regularmente;

    10.

    Congratula-se com o facto de o pessoal da Agência e as atividades de gestão, processos de controlo de qualidade, produtos e serviços, serviços administrativos e de construção estarem reunidos sob a área estratégica na «Estratégia da AEA 2009-2013»;

    Conflitos de interesses

    11.

    Reconhece que o Conselho de Administração e a administração da Agência reforçaram a política sobre conflitos de interesses da Agência, de modo a evitar problemas no futuro; regista a introdução de uma aprovação ex ante do Conselho de Administração para que o Diretor Executivo possa aceitar tornar-se membro de conselhos externos e órgãos consultivos;

    12.

    Toma nota da introdução de um formulário, que será assinado por consultores e contratantes, sobre os seus direitos e obrigações, onde reconhecem que se abstêm de qualquer comportamento ou ação que possa afetar a sua independência ou lesar a dignidade do seu cargo, do seu trabalho ou da imagem da União;

    13.

    Congratula-se com os novos procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração da Agência na sua 65.a reunião, em 12 de dezembro de 2012, nomeadamente no que se refere a:

    formação sobre a prevenção de conflitos de interesses no programa de iniciação para os novos efetivos,

    requerimento da assinatura do formulário A1 «Obrigações dos funcionários da Agência Europeia do Ambiente e de outros agentes em conformidade com o Estatuto e as Condições de trabalho» e reconhecimento da receção de um exemplar do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia,

    formação sobre ética e integridade relativa às obrigações e deveres dos funcionários e um procedimento para denunciar irregularidades (um mecanismo de denúncia),

    distribuição aos funcionários de um exemplar do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e de um exemplar da Decisão do Conselho de Administração, de 22 de junho de 2004, para a aplicação do referido código na Agência;

    toma conhecimento das informações transmitidas pela Agência sobre a aplicação dos procedimentos acima citados, bem como sobre quaisquer outros acontecimentos futuros relacionados com a gestão dos conflitos de interesses;

    14.

    Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 17 de abril de 2013 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


    (1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 80.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  Ver as respostas do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente na audição sobre a quitação para 2011 das agências descentralizadas da União, organizada pela Comissão do Controlo Orçamental em 24 de janeiro de 2013.

    (7)  Ibidem.

    (8)  Textos aprovados, P7_TA(2013 ) 0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).


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