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Document 32013B0558

2013/558/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2011

JO L 308 de 16.11.2013, p. 169–169 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/558(1)/oj

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/169


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2011

(2013/558/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2011,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0069/2013),

1.

Dá quitação à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 12.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2011,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0069/2013),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («o Centro») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento da mesma relativo ao exercício de 2010 (6) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:

insta o Centro a garantir o cumprimento do artigo 60.o do Regulamento Financeiro estabelecendo, para o efeito, decisões de financiamento para despesas operacionais; solicita ao Centro que estabeleça controlos mais rigorosos no processo de adjudicações de contratos,

insta o Centro a analisar o atual fluxo de dados e instrumentos utilizados para o planeamento orçamental e o estabelecimento de controlos; salienta, a esse respeito, que o planeamento orçamental do Centro se baseia em ferramentas Excel e controlos manuais de dados assentes em sistemas que podem dar lugar a erros de cálculo e planeamentos erróneos das despesas e, em última análise, ter um impacto negativo na fixação de preços do Centro,

salienta que, das 12 recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI), o Centro rejeitou a recomendação relativa à comunicação de informações financeiras; exorta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os motivos desta decisão;

C.

Considerando que o orçamento final do Centro para 2011 foi de 51 299 000 EUR, em comparação com os 55 928 077 EUR em 2010, o que representa uma redução de 8,27 %,

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que o orçamento do Centro inclui receitas que compreendem pagamentos efetuados pelos organismos para os quais a Centro trabalha e pelas instituições e organismos da União com os quais foi decidida uma colaboração, como contrapartida pelo trabalho executado, incluindo atividades interinstitucionais, e outras receitas;

2.

Recorda que o orçamento do Centro para 2011 foi de 51 299 000 EUR e que o resultado orçamental em 2011 registou uma redução para 1 201 339,13 em 2011, em comparação com os 8 319 397,02 EUR em 2010, o que representa uma redução de 85,56 %; conclui, além disso, do relatório do Tribunal de Contas que esta redução resulta essencialmente de uma diminuição de 15 % das receitas, o que reflete a nova política de fixação de preços do Centro, cujo objetivo é alinhar os preços dos produtos com os respetivos custos;

3.

Conclui do relatório do Tribunal de Contas que o excedente orçamental acumulado sofreu uma redução de 9 231 709,81 EUR em 2010 para 2 973 348,94 EUR em 2011 e que essa redução é o efeito líquido do excedente orçamental de 2011 e de afetações a reservas visando a estabilidade dos preços inscrições e investimentos;

4.

Conclui do relatório anual de atividades de Centro (RAA) que, no seu orçamento original para 2011, o montante de 46 956 800 EUR foi objeto de um orçamento retificativo, aprovado pelo Conselho de Administração em 13 de outubro de 2011; constata, nomeadamente, que era duplo o objetivo dos orçamentos retificativos:

incluir o excedente orçamental de anos anteriores, nomeadamente 9 231 709,81 EUR, e utilizar esse excedente para criar duas reservas excecionais, uma para o desenvolvimento de um instrumento mais eficaz de gestão dos pedidos de tradução (programa E-CdT) (4 325 709,81 EUR) e a outra para permitir ao Centro salvaguardar a estabilidade dos preços em 2012 e 2013 (4 906 000 EUR),

reequilibrar o orçamento na sequência de uma redução significativa das previsões dos clientes;

5.

Observa, porém, que o montante da reserve para a estabilidade dos preços foi inferior ao proposto, uma vez que foi necessário usar 1,8 milhões de EUR do excedente para compensar a quebra de receitas provenientes dos clientes já em 2011 e, por conseguinte, o montante final da reserva foi apenas de 7,4 milhões de EUR;

Autorizações

6.

É igualmente lícito crer, com base no mesmo relatório, que as características da substância a tornam bioacumulável (B) e tóxica (T), de acordo com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 4. O período de aprovação deve ser de 10 anos, em conformidade com a prática atual ao abrigo da Diretiva 98/8/CE, dado que as condições estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não estão preenchidas. Contudo, para efeitos da autorização de produtos em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o etofenprox deve ser considerado candidato a substituição, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento.

7.

Conclui do RAA que o total de dotações para autorizações no âmbito do Título II atingiu 94,44 % em 2011, o que representa uma considerável melhoria em comparação com 2010, ano em que foram afetados 86,30 % do orçamento (88 % em 2009);

8.

Conclui do RAA que, no caso do Título III, 99,4 % do orçamento foram afetados até ao final de 2011, em comparação com 80,5 % em 2010, tendo o elevado nível de execução orçamental resultado de cortes a que se procedeu no orçamento retificativo;

Recursos humanos

9.

Conclui do RAA que, até ao final de 2011, tinham sido providos 205 lugares do organigrama, o que representa 91,1 % do número total previsto; observa ainda que, em conformidade com os esforços contínuos do Centro para otimizar os métodos de trabalho e reduzir os custos, em 2011 foi levado a efeito um novo estudo analítico de todos os lugares do Centro, o que conduziu a uma redução de cinco lugares a partir de 2012 (tendo em conta essa redução, estariam ocupados 93,18 % do organigrama);

10.

Observa que, durante o ano, quatro membros do pessoal fizeram uso da oportunidade de mobilidade interna do pessoal e passaram a ocupar outros lugares no Centro;

Proteção de dados

11.

Regista que, em 2011, para aumentar a independência da função, o Centro designou uma nova Autoridade para a Proteção de Dados; verifica que, em 2011, foi de quatro o número de notificações prévias da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), nomeadamente videovigilância, procedimento disciplinar, política de luta contra o assédio e processo de certificação; observa ainda que, no caso da videovigilância, o processo foi encerrado com um parecer favorável, no caso do procedimento disciplinar e em material de assédio, foram transmitidas informações complementares à AEPD, a seu pedido, e, no caso da certificação, continua pendente a reação da AEPD; exorta o Centro a manter a autoridade de quitação informada sobre o estado de adiantamento das notificações;

Procedimentos para a formação de contratos públicos

12.

Regista que, em conformidade com o artigo 60.o do seu Regulamento Financeiro, em 2010 o Centro estabeleceu o plano de adjudicação de contratos públicos para 2011, que serve como decisão de financiamento do Conselho de Administração do Centro; observa ainda que o plano constitui parte integrante do programa de trabalho do Centro para 2011, que foi adotada pelo Conselho de Administração em 27 de outubro de 2010;

Sistema de contabilidade

13.

Verifica que, em maio de 2012, a contabilidade por especialização dos exercícios, o sistema contabilístico utilizado pela Comissão para a contabilidade orçamental, foi implementada pelo Centro e que o Contabilista finalizará a validação do sistema contabilístico no primeiro trimestre de 2013; exorta o Serviço a informar a autoridade de quitação sobre o ponto da situação no tocante à validação do sistema contabilístico;

14.

Para outras observações de natureza transversal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 17 de abril de 2013 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 12.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 141.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).


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