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Document 32013B0550

    2013/550/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    JO L 308 de 16.11.2013, p. 136–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/550/oj

    16.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/136


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    (2013/550/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

    atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0232/2012] (2),

    tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

    tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0095/2013),

    1.

    Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2011;

    2.

    Regista as suas observações na resolução subsequente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 68 de 15.3.2011.

    (2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

    (3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

    (4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

    atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0232/2012] (2),

    tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

    tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0095/2013),

    1.

    Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («a Autoridade») referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 não contêm qualquer erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras foram eficientes;

    2.

    Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2011, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere à Autoridade;

    3.

    Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e aconselha a Autoridade a solicitar a todos os membros do pessoal que apresentem documentos comprovativos do seu estado civil numa base regular, idealmente todos os anos, e que instaure um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos;

    4.

    Regozija-se com os progressos assinalados pelo Tribunal de Contas em relação a uma melhor gestão dos subsídios e a conclusão segundo a qual as medidas adotadas foram eficazes; congratula-se com o facto de a Autoridade tencionar continuar a melhorar o seu sistema de supervisão e controlo atempados;

    5.

    Toma nota de que a auditoria do Tribunal de Contas demonstrou que as medidas tomadas pela Autoridade em 2010 para melhor gestão dos subsídios foram eficazes; solicita à Autoridade que continue a acompanhar e a melhorar os seus níveis de desempenho;

    6.

    Observa que, em 2011, a Autoridade dispunha de dotações para autorizações num total de 7 564 137 EUR (7 104 351 EUR em 2010) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,31 % (82,73 % em 2010); considera que esta evolução é positiva, mas solicita que sejam envidados mais esforços para melhorar a taxa de execução e que as alterações introduzidas sejam acompanhadas, e espera que a execução ultrapasse os 90 % no próximo ano;

    7.

    Salienta que o orçamento da Autoridade é meramente administrativo; regista que a taxa de execução das despesas relativas a pessoas ligadas à instituição é de 75,63 % (Título 1) e que as despesas com os imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento são de 73,38 % (Título 2); observa que, após o pagamento integral das despesas de ambos os títulos, a taxa de execução em 2011 foi fixada em 85,03 %;

    8.

    Solicita à Autoridade que estabeleça o orçamento anual de uma forma que corresponda melhor às suas necessidades; solicita à Autoridade que melhore a execução do seu orçamento anual;

    9.

    Reitera o seu pedido de que lhe sejam transmitidas informações sobre os resultados do organigrama de 2010 e nomeadamente sobre as medidas incluídas no seu relatório anual de atividades seguinte na sequência das recomendações do Parlamento;

    10.

    Congratula-se com o relatório de inspeção da Autoridade sobre 13 instituições e organismos da União com sede em Bruxelas e que destinou a verificar se o público é informado acerca da videovigilância de uma forma eficaz e abrangente por essas instituições e organismos; sugere que essas informações e boas práticas sejam objeto de intercâmbio com as autoridades nacionais de proteção de dados;

    11.

    Convida a Autoridade a incluir no próximo relatório anual de atividade a taxa de subutilização dos serviços de interpretação solicitados durante o ano;

    12.

    Espera que o sistema de indicadores-chave de desempenho e o sistema de referenciais estabelecidos em 2012 já estejam plenamente operacionais; espera que o relatório de atividades do próximo ano avalie em pormenor as melhorias alcançadas com esse sistema;

    13.

    Solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre o seguimento dado às recomendações formuladas nas resoluções de quitação do Parlamento;

    14.

    Solicita à Autoridade que inclua no relatório anual de atividades do próximo ano um quadro exaustivo do conjunto de recursos humanos de que dispõe, discriminados por categoria, grau, sexo, participação em ações de formação profissional e nacionalidade; acolhe com satisfação as informações fornecidas no relatório anual sobre a formação;

    15.

    Convida, de modo geral, o Tribunal de Contas a consagrar maior atenção à verificação da boa gestão financeira da Autoridade, nomeadamente a economia, a eficácia e a eficiência com que a Autoridade utilizou as dotações de que dispunha para o exercício das missões que lhe foram confiadas.


    (1)  JO L 68 de 15.3.2011.

    (2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

    (3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

    (4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


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