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Document 32012R1156

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1156/2012 da Comissão, de 6 de dezembro de 2012 , que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

JO L 335 de 7.12.2012, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32015R2378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1156/oj

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1156/2012 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2012

que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3, e o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/16/UE substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (2). As regras relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade foram objeto de importantes adaptações, nomeadamente no que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros, tendo em vista reforçar a eficiência e a eficácia da troca de informações transfronteiriça.

(2)

A fim de facilitar a troca de informações, a Diretiva 2011/16/UE exige que essa troca seja efetuada com base em formulários normalizados. Nesse sentido, e com vista a assegurar a adequação das informações trocadas e a eficiência do próprio intercâmbio, devem ser fixadas normas de execução nesta matéria, para efeitos de troca de informações a pedido, troca espontânea de informações, notificações e retorno de informação. O formulário a utilizar deve conter um número de campos suficientemente diversificados para permitir que os Estados-Membros tratem facilmente todos os casos relevantes, utilizando os campos adequados a cada um deles.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE, as informações devem, na medida do possível, ser comunicadas através da rede comum de comunicações («CCN»). Nos restantes casos, devem ser especificadas as modalidades práticas de comunicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «campo», um local, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da diretiva do Conselho.

2.   O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declaração de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve estar em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3.   O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

4.   O formulário a utilizar para os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, devem estar em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

5.   O formulário a utilizar para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os relatórios, declarações e outros documentos referidos nas informações comunicadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE podem ser enviados através de outros meios de comunicação para além da rede CCN.

2.   Sempre que as informações referidas na Diretiva 2011/16/UE não forem enviadas por via eletrónica através da rede CCN, e se outro meio não for acordado a nível bilateral, as mesmas devem ser comunicadas através de uma carta que as descreva, devidamente assinada pela autoridade competente para o envio dessa comunicação.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.


ANEXO I

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 2

O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declarações de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerentes e requeridas

Identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação

Descrição geral do caso e, se for caso disso, informações antecedentes específicas suscetíveis de permitir a avaliação da relevância previsível das informações requeridas para a administração e execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o da Diretiva 2011/16/UE

Fim fiscal a que se destina o pedido de informações

Período sob investigação

Nome e endereço de qualquer pessoa que se suponha estar na posse das informações solicitadas

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Pedido fundamentado de inquérito administrativo específico e razões da recusa de realização do inquérito administrativo específico pedido

Aviso de receção do pedido de informações

Pedido de informações complementares de caráter geral

Razões da incapacidade ou recusa de prestar informações

Razões da incapacidade para responder no prazo relevante e data em que a autoridade requerida considera estar em condições de responder.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto carecem de constar do respetivo formulário.


ANEXO II

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 3

O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades emissora e recetora

Identidade da pessoa objeto da troca espontânea de informações

Período abrangido pela troca espontânea de informações

Cumprimento do requisito legal imposto pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE

Aviso de receção das informações espontâneas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto carecem de constar do respetivo formulário.


ANEXO III

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 4

O formulário a utilizar para os pedidos de notificação ao abrigo do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, da referida diretiva, deve conter os seguintes campos (1):

Base jurídica

Número de referência

Data

Identidade das autoridades requerente e requerida

Nome e endereço do destinatário do instrumento ou da decisão

Outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário

Objeto do instrumento ou da decisão

Resposta da autoridade requerida, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE, incluindo a data da notificação do instrumento ou da decisão ao destinatário.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto carecem de constar do respetivo formulário.


ANEXO IV

Formulário referido no artigo 1.o, n.o 5

O formulário para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, deve conter os seguintes campos (1):

Número de referência

Data

Identidade da autoridade competente responsável pelo retorno de informação

Retorno de caráter geral sobre as informações prestadas

Resultados diretamente relacionados com as informações prestadas.


(1)  Contudo, apenas os campos efetivamente preenchidos num caso concreto carecem de constar do respetivo formulário.


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