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Document 32012R1077

Regulamento (UE) n. ° 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012 , relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 320 de 17.11.2012, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2019; revogado e substituído por 32018R0761

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1077/oj

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1077/2012 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2012

relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas ferroviárias e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da Diretiva 2004/49/CE é melhorar, mediante princípios comuns de gestão, regulamentação e supervisão da segurança ferroviária, o acesso ao mercado dos serviços de transporte ferroviário. Essa diretiva garante também a igualdade de tratamento das empresas ferroviárias, uma vez que prevê a aplicação dos mesmos requisitos de certificação da segurança em toda a União Europeia.

(2)

Em 5 de outubro de 2009, a Comissão conferiu à Agência Ferroviária Europeia («a Agência»), ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE, um mandato para a elaboração de um método de comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança para empresas ferroviárias ou da autorização de segurança para gestores de infraestruturas. A Agência apresentou à Comissão a sua recomendação relativa ao método comum de segurança, acompanhada por um estudo de impacto conforme previa o mandato. O presente regulamento baseia-se na recomendação da Agência.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (2), estabelece um método de avaliação da conformidade com os requisitos para obtenção da certificação de segurança prevista no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/49/CE. Esse regulamento define os critérios que deverão presidir à avaliação a efetuar pelas autoridades nacionais de segurança e os procedimentos a seguir e estabelece os princípios que as referidas autoridades deverão observar na atividade de supervisão definida no regulamento, subsequentemente à emissão do certificado de segurança.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (3), define os requisitos harmonizados e os métodos de avaliação com base nos quais as autoridades nacionais de segurança deverão emitir a autorização de segurança prevista no artigo 11.o da Diretiva 2004/49/CE para os gestores de infraestruturas, abrangendo a adequação do sistema de gestão da segurança em geral e qualquer autorização específica para uma rede. O regulamento define também os critérios que deverão presidir à avaliação a efetuar pelas autoridades nacionais de segurança e os procedimentos a seguir e estabelece os princípios que as referidas autoridades deverão observar na atividade de supervisão definida no regulamento, subsequentemente à emissão da autorização de segurança.

(5)

As autoridades nacionais de segurança devem tomar disposições para verificar, posteriormente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança, se estão a ser atingidos na exploração os objetivos indicados no requerimento de certificado ou de autorização e se os requisitos necessários estão a ser continuamente cumpridos, conforme determinam o artigo 16.o, n.o 2, alínea e), e o artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE.

(6)

A fim de poderem desempenhar as funções previstas no artigo 16.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2004/49/CE, as autoridades nacionais de segurança têm também de avaliar, no contexto da sua atividade de supervisão, a eficácia do quadro regulamentar de segurança. Por «supervisão» entende-se as disposições tomadas pela autoridade nacional de segurança para fiscalizar o desempenho no domínio da segurança subsequentemente à emissão de um certificado de segurança ou de uma autorização de segurança.

(7)

Na sua atividade de supervisão, as autoridades nacionais de segurança devem pautar-se pelos princípios fundamentais que regem esta atividade – proporcionalidade, coerência, definição das prioridades, transparência, responsabilidade e cooperação –, estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010. Estes princípios carecem contudo de enquadramento, designadamente metodológico, para a sua aplicação prática na atividade quotidiana das autoridades nacionais de segurança. O presente regulamento prevê esse enquadramento e metodologia, promovendo simultaneamente a confiança mútua das autoridades nacionais de segurança no contexto da sua atividade supervisora e do processo decisório conexo.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um método comum de segurança para a supervisão do desempenho no domínio da segurança subsequente à emissão do certificado de segurança para empresas ferroviárias ou da autorização de segurança para gestores de infraestruturas, conforme prevista, respetivamente, no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1158/2010 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1169/2010.

2.   As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o método comum de segurança para fiscalizar o cumprimento, pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestruturas, da obrigação legal de utilizarem um sistema de gestão da segurança que assegure o controlo dos riscos associados à sua atividade, nomeadamente o fornecimento de serviços de manutenção e de material e o recurso a empresas contratadas, e para verificar, se for caso disso, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (4).

3.   As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o presente regulamento na execução das atividades de supervisão previstas no artigo 16.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2004/49/CE e dar parecer aos Estados-Membros a respeito da eficácia do quadro regulamentar de segurança.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, o termo «supervisão» tem a definição que lhe é dada no artigo 2.o respetivamente do Regulamento (UE) n.o 1158/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1169/2010.

Artigo 3.o

Estratégia e plano ou planos de supervisão

1.   A autoridade nacional de segurança deve elaborar e executar uma estratégia e um plano ou planos de supervisão que ilustrem como são determinados os alvos e as prioridades das atividades de supervisão previstas no anexo.

2.   A autoridade nacional de segurança deve recolher e analisar informações de fontes várias e utilizar a informação recolhida e os resultados da atividade de supervisão para os fins previstos no artigo 1.o.

3.   A autoridade nacional de segurança deve rever periodicamente a estratégia e o plano ou planos de supervisão à luz da experiência, fazendo uso para o efeito da informação recolhida e dos resultados da atividade de supervisão.

Artigo 4.o

Técnicas de supervisão

1.   A autoridade nacional de segurança deve adotar técnicas de supervisão. Estas compreenderão técnicas correntes como a recolha de declarações de pessoas de diferentes níveis hierárquicos numa organização, a análise de documentos e registos associados ao sistema de gestão da segurança e o exame dos resultados do sistema de gestão da segurança evidenciados por inspeções ou atividades conexas.

2.   A autoridade nacional de segurança deve assegurar que a atividade de supervisão compreenderá a verificação:

a)

Da eficácia do sistema de gestão da segurança;

b)

Da eficácia de elementos singulares ou parciais do sistema de gestão da segurança, incluindo as atividades operacionais.

Artigo 5.o

Ligações entre a avaliação e a supervisão

1.   A autoridade nacional de segurança deve fazer uso da informação recolhida no contexto da avaliação do sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infraestrutura para fiscalizar a aplicação contínua do sistema subsequentemente à emissão do certificado ou da autorização de segurança.

2.   A autoridade nacional de segurança deve igualmente fazer uso da informação recolhida no contexto da atividade de supervisão para reavaliar o sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária ou do gestor de infraestrutura previamente à renovação do certificado ou da autorização de segurança.

Artigo 6.o

Competência das pessoas que executam as atividades de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve instituir um sistema que assegure que as atividades de supervisão são executadas por pessoas competentes.

Artigo 7.o

Critérios de decisão

1.   A autoridade nacional de segurança deve estabelecer, e publicar, critérios de decisão a respeito da fiscalização, promoção e imposição do cumprimento do quadro regulamentar de segurança. Os critérios devem igualmente abranger outras matérias, relacionadas com a aplicação contínua do sistema de gestão de segurança pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas e com o quadro regulamentar de segurança.

2.   A autoridade nacional de segurança deve adotar, e publicar, um procedimento que permita às empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas recorrerem de decisões tomadas no contexto da atividade de supervisão, sem prejuízo do direito de recurso ao tribunal.

Artigo 8.o

Coordenação e cooperação

1.   As autoridades nacionais de segurança envolvidas na supervisão de empresas ferroviárias que operam em dois ou mais Estados-Membros devem coordenar a sua estratégia de supervisão a fim de se certificarem de que o sistema de gestão de segurança dessas empresas é eficaz e cobre todas as atividades pertinentes. A coordenação deve compreender o acordo quanto às informações a compartilhar, para assegurar uma abordagem comum na supervisão das empresas em causa, bem como a troca de informações sobre as estratégias e planos de supervisão respetivos, incluindo os resultados relevantes, para possibilitar uma abordagem comum no tratamento das situações de incumprimento.

2.   As autoridades nacionais de segurança devem estabelecer protocolos de cooperação com os organismos nacionais de inquérito, os organismos de certificação de entidades responsáveis pela manutenção e outras autoridades competentes, com vista à partilha de informações e à coordenação das intervenções em caso de incumprimento do quadro regulamentar de segurança.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de junho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 326 de 10.12.2010, p. 11.

(3)  JO L 327 de 11.12.2010, p. 13.

(4)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Atividades de supervisão

1.   Elaboração da estratégia e do(s) plano(s) de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

Identificar os alvos das atividades de supervisão;

b)

Elaborar um plano ou planos de supervisão que ilustrem como irá materializar a estratégia de supervisão no período de validade do certificado ou da autorização de segurança;

c)

Elaborar, com base nos alvos identificados, uma estimativa inicial dos recursos necessários para executar o(s) plano(s);

d)

Afetar os recursos necessários à execução do(s) planos;

e)

Utilizar dados/informações de fontes variadas na execução da estratégia e plano(s) de supervisão. As fontes poderão ser a informação recolhida na avaliação de sistemas de gestão da segurança, os resultados de atividades de supervisão anteriores, os dados de autorizações de entrada em serviço de subsistemas ou veículos, os relatórios e/ou recomendações de organismos nacionais de inquérito a acidentes, outros relatórios ou dados de acidentes/incidentes, os relatórios anuais que lhe são apresentados pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestruturas, os relatórios anuais das entidades responsáveis pela manutenção e as reclamações de particulares, bem como outras fontes pertinentes.

2.   Comunicação da estratégia e do(s) plano(s) de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

Informar as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas interessados, bem como outras partes interessadas quando se justifique, dos objetivos gerais da estratégia de supervisão e da linhas gerais do(s) plano(s) de supervisão;

b)

Informar as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas interessados do modo de execução do(s) plano(s) de supervisão.

3.   Execução da estratégia e do(s) plano(s) de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

Executar o(s) plano(s) de supervisão conforme previsto;

b)

Tomar medidas proporcionadas em caso de incumprimento, nomeadamente a emissão de alertas urgentes de segurança quando necessário;

c)

Verificar se a empresa ferroviária, ou o gestor da infraestrutura, elaborou e executou adequadamente um plano ou planos de ação para corrigir num período determinado as situações de incumprimento por ela constatadas.

4.   Resultados do(s) plano(s) de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve:

a)

Compartilhar com as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas em causa as conclusões retiradas quanto à eficácia dos respetivos planos de gestão da segurança para garantirem um desempenho seguro, identificando, designadamente, os domínios em que se observou incumprimento por parte da empresa ou do gestor;

b)

Ficar com uma visão de conjunto dos desempenhos individuais, no domínio da segurança, das empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas que operam no Estado-Membro;

c)

Publicar, e dar a conhecer às partes interessadas, os seus pontos de vista quanto ao desempenho geral no domínio da segurança observado no Estado-Membro;

d)

Publicar, e dar a conhecer às partes interessadas, os seus pontos de vista quanto à eficácia do quadro regulamentar de segurança.

5.   Reavaliação das atividades de supervisão

A autoridade nacional de segurança deve, a intervalos regulares e com base na experiência adquirida nas atividades de supervisão:

a)

Avaliar o(s) plano(s) de supervisão a fim de determinar se os alvos iniciais das atividades de supervisão, a utilização dos dados/informações das várias fontes, os resultados da supervisão e a afetação de recursos são adequados, alterando se necessário as suas prioridades;

b)

Proceder às alterações necessárias no(s) plano(s) de supervisão, caso decida revê-lo(s), e estudar o seu impacto na estratégia de supervisão;

c)

Dar a conhecer ao Estado-Membro, quando necessário, os seus pontos de vista e propostas com vista à colmatação de lacunas no quadro regulamentar de segurança.


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