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Document 32012R1063

Regulamento (UE) n. ° 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n. ° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 314 de 14.11.2012, p. 5–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1063/oj

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1063/2012 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), e o artigo 40.o, alíneas b), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. A lã e o pelo obtidos de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais devem ser declarados matérias de categoria 3, tal como referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n) daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece, entre outras, as regras de execução para a colocação de lã e pelo no mercado.

(3)

A lã e o pelo secos não tratados e fechados na embalagem de forma segura não representam um risco de propagação de doenças, desde que sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de isentar os operadores que transportam a lã e o pelo não tratados diretamente para a unidade mencionada supra da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. O artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê o ponto final para a lã e o pelo.

(5)

O artigo 8.5.35 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (3), prevê uma lista de procedimentos para a inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial.

(6)

Por conseguinte, os atuais tratamentos para a colocação no mercado da UE, bem como para as importações a partir de países terceiros, de lã e pelo estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser complementados por procedimentos reconhecidos internacionalmente destinados à inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial.

(7)

No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de aceitar qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os riscos inaceitáveis após o tratamento da lã e do pelo, incluindo um método de lavagem industrial diferente das normas da OIE.

(8)

A lã e o pelo não tratados de ruminantes destinados à indústria têxtil não colocam um risco inaceitável para a saúde animal, desde que sejam produzidos a partir de ruminantes criados em países ou regiões enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (4), e autorizados para importação para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas.

(9)

Além disso, o país terceiro ou a região do país terceiro de origem da lã e do pelo devem estar indemnes de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com os critérios gerais elementares previstos no anexo II da Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (5).

(10)

No sentido de permitir aos operadores a utilização de um amplo conjunto de métodos e procedimentos de redução dos riscos que o comércio e a importação de lã e pelo colocam, devem ser definidos requisitos complementares para a colocação no mercado de lã e pelo importados de países terceiros sem restrições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 142/2011. O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Por questões de clareza, as regras relativas às importações de lã e pelo não tratados estabelecidas no anexo XIV, capítulo 2, secção 1, quadro 2, linha 8, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas em conformidade.

(12)

Os suínos são sensíveis à transmissão de outras doenças para além da febre aftosa, nomeadamente a peste suína africana, que exigem um tratamento específico da lã e do pelo produzidos a partir de animais da espécie suína. A colocação no mercado e, consequentemente, a importação a partir de países terceiros de lã e pelo de suínos deve, assim, estar sujeita às mesmas condições que as definidas para as cerdas de suíno. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(13)

Os tratamentos adicionais para a lã e o pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que são expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil, devem estar à disposição dos operadores nos Estados-Membros. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As importações para a União de lã e pelo não tratados a partir de determinados países terceiros ou suas regiões devem ser autorizadas desde que cumpram os requisitos necessários e sejam acompanhadas por uma declaração do importador conforme com o modelo previsto no anexo IV do presente regulamento. Esta declaração tem de ser apresentada num dos postos de inspeção fronteiriços aprovados da União enumerados no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (6), onde as remessas, em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (7), devem ser submetidas ao controlo documental previsto no artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deverá ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade competente pode isentar os seguintes operadores da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:

a)

Operadores que manuseiam ou produzem troféus de caça ou outras preparações referidas no anexo XIII, capítulo VI, do presente regulamento para fins privados ou não comerciais;

b)

Operadores que manuseiam ou eliminam amostras para investigação e diagnóstico para fins educativos;

c)

Operadores que transportam lã e pelo secos não tratados, desde que se encontrem fechados na embalagem de forma segura e sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.»

(2)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A importação e o trânsito na União dos seguintes produtos não estão sujeitos a quaisquer condições sanitárias:

a)

Lã e pelo que foram lavados em fábrica ou que foram tratados por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os riscos inaceitáveis;

b)

Peles com pelo que foram secas à temperatura ambiente de 18 °C durante um período de pelo menos dois dias com um grau de humidade de 55 %;

c)

Lã e pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que tenham sido tratados por lavagem industrial consistindo na imersão da lã e do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio;

d)

Lã e o pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que são expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que tenham sido tratados com, pelo menos, um dos seguintes métodos:

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

lavagem industrial que consiste na imersão da lã e do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias;

e)

Lã e o pelo secos e embalados de forma segura, produzidos a partir de animais que não os da espécie suína, que se destinam a ser expedidos para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que cumpram todos os seguintes requisitos:

i)

tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data de entrada na União e mantidos num país terceiro ou região de um país terceiro que se encontre

enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas,

indemne de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com os critérios gerais elementares enumerados no anexo II da Diretiva 2004/68/CE,

ii)

sejam acompanhados por uma declaração do importador, conforme exigido no anexo XV, capítulo 21,

iii)

sejam apresentados pelo operador a um dos postos de inspeção fronteiriços aprovados da União enumerados no anexo I da Decisão 2009/821/CE onde tenham passado com resultado satisfatório o controlo documental em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE.»

(3)

No anexo I, as partes 31 e 32 são substituídas pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

(4)

No anexo XIII, capítulo VII, o ponto A, n.o 2, e o ponto B, são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

(5)

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, a linha 8 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

(6)

O texto que figura no anexo IV do presente regulamento é inserido no anexo XV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.8.5.htm

(4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(5)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(6)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(7)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os pontos 31 e 32 passam a ter a seguinte redação:

«31.

«Lã não tratada», lã, exceto lã que foi:

a)

Submetida a lavagem industrial;

b)

Obtida por curtimento;

c)

Tratada através de qualquer outro método que assegure a ausência de riscos inaceitáveis;

d)

Produzida a partir de animais que não da espécie suína e que tenha sido submetida a lavagem industrial consistindo na imersão da lã numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

e)

Produzida a partir de animais que não da espécie suína, que se destine a ser expedida diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã destinados à indústria têxtil e que tenha sido submetida a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão da lã num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias;

32.

«Pelo não tratado», pelo, exceto pelo que foi:

a)

Submetido a lavagem industrial;

b)

Obtido por curtimento;

c)

Tratado através de qualquer outro método que assegure a ausência de riscos inaceitáveis;

d)

Produzido a partir de animais que não da espécie suína e que tenha sido submetido a lavagem industrial consistindo na imersão do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

e)

Produzido a partir de animais que não da espécie suína, que se destine a ser expedido diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de pelo destinados à indústria têxtil e que tenha sido submetido a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias.»


ANEXO II

No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o capítulo VII é alterado do seguinte modo:

(1)

A frase introdutória do ponto A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

É proibido o transporte de cerdas de suíno e de lã e pelo de animais da espécie suína de regiões em que a peste suína africana seja endémica, exceto se as cerdas de suíno e a lã e o pelo de animais da espécie suína:».

(2)

Ao ponto B é aditado o seguinte parágrafo:

«Podem ser colocados no mercado sem restrições, nos termos do presente regulamento, lã e pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, desde que:

a)

Tenham sido submetidos a lavagem industrial consistindo na imersão da lã e do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

b)

Sejam expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que essa lã ou pelo tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão da lã e do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias.»


ANEXO III

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 8 passa a ter a seguinte redação:

«8

Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n).

(1)

A lã e o pelo secos não tratados devem:

a)

Estar fechados na embalagem de forma segura; e

b)

Ser diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.

(1)

Qualquer país terceiro.

(1)

Não é exigido qualquer certificado sanitário na importação de lã e pelo não tratados.

(2)

A lã e o pelo, são lã e pelo tal como referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e).

(2)

País terceiro ou região de país terceiro

a)

Enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas; e

b)

Indemne de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com o anexo II da Diretiva 2004/68/CE do Conselho.

(2)

É exigida uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 21.»


ANEXO IV

Ao anexo XV do Regulamento (CE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte capítulo 21:

«CAPÍTULO 21

Modelo de declaração

Declaração feita pelo importador de lã e pelo não tratados referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e), para importação para a União Europeia

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