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Document 32012R1028

Regulamento (UE) n. ° 1028/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

JO L 316 de 14.11.2012, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1028/oj

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1028/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), prevê a possibilidade de os Estados-Membros atribuírem ajudas dissociadas aos viticultores no âmbito do regime de pagamento único. Vários Estados-Membros recorreram a esta medida específica de apoio.

(2)

Todavia, o facto de os Estados-Membros poderem alterar uma vez por ano as transferências dos programas de apoio para o regime de pagamento único e a circunstância de a duração dos programas de apoio ser de cinco anos, ao passo que os direitos a pagamento que dão lugar a pagamentos diretos são atribuídos por um período indeterminado, provocaram encargos administrativos e orçamentais.

(3)

A fim de simplificar a gestão desta medida específica de apoio e de assegurar a sua coerência com os objetivos das regras aplicáveis aos regimes de apoio direto aos agricultores, é conveniente converte-la na possibilidade de os Estados-Membros reduzirem definitivamente os fundos afetados aos programas de apoio no setor vitivinícola, aumentando desse modo os limites máximos nacionais dos pagamentos diretos.

(4)

É conveniente autorizar os Estados-Membros a continuarem a aplicar o apoio previsto no artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para a campanha de 2014.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 103.o-N é aditado o seguinte número:

«1-A.   Até 1 de agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir reduzir, a partir de 2015, o montante disponível para os programas de apoio referidos no anexo X-B, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O montante resultante da redução referida no primeiro parágrafo fica definitivamente integrado nos limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e deixa de estar disponível para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y.».

2)

O artigo 103.o-O passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.o-O

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de dezembro de 2012, conceder apoio aos viticultores para a campanha de 2014, atribuindo-lhes direitos a pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Se o montante do apoio referido no primeiro parágrafo exceder o montante do apoio concedido em 2013, o Estado-Membro em questão deve utilizar a diferença para atribuir aos viticultores direitos a pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos termos do anexo IX, ponto C, do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros que tencionem conceder o apoio referido no n.o 1 devem prevê-lo nos respetivos programas de apoio, nos termos do artigo 103.o-K, n.o 3.

3.   O apoio para a campanha de 2014 a que se refere o n.o 1:

a)

Permanece integrado no regime de pagamento único e deixa de estar disponível ao abrigo do artigo 103.o-K, n.o 3, para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y;

b)

Implica a redução proporcional do montante de fundos disponível para as medidas dos programas de apoio enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


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