Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0948

Regulamento de Execução (UE) n. ° 948/2012 da Comissão, de 15 de outubro de 2012 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1180/2008 que cria um sistema de comunicação de informações para determinadas entregas de carnes de bovino e de suíno com destino ao território da Federação Russa

JO L 282 de 16.10.2012, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/948/oj

16.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 948/2012 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2012

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1180/2008 que cria um sistema de comunicação de informações para determinadas entregas de carnes de bovino e de suíno com destino ao território da Federação Russa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1180/2008 da Comissão (2) prevê um sistema de comunicação de informações entre os operadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Comissão – representada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») – e as autoridades russas, relativamente às exportações de determinados produtos de carne de bovino e de suíno para a Federação Russa que sejam objeto de um pedido de restituição à exportação. O sistema visa seguir as exportações em causa e detetar os casos em que a restituição não é devida e haja que recuperá-la.

(2)

Como referido no considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 1180/2008, a aplicação desse regulamento deve ser avaliada no termo de um período de aplicação significativo. A Comissão avaliou a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1180/2008 e concluiu que, em virtude de problemas técnicos recorrentes que não foi possível resolver satisfatoriamente, o sistema de comunicação de informações não atingiu o nível de eficácia e eficiência necessário para evitar o pagamento indevido de restituições à exportação. Por outro lado, o recurso voluntário ao sistema por parte dos exportadores tem vindo a diminuir consideravelmente ao longo dos anos.

(3)

Nestas circunstâncias, o sistema de comunicação de informações estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1180/2008 deve ser abolido e o Regulamento (CE) n.o 1180/2008 revogado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1180/2008.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 319 de 29.11.2008, p. 44.


Top