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Document 32012R0893
Commission Implementing Regulation (EU) No 893/2012 of 27 September 2012 fixing the representative prices and additional import duties applicable to molasses in the sugar sector from 1 October 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 893/2012 da Comissão, de 27 de setembro de 2012 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 893/2012 da Comissão, de 27 de setembro de 2012 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
JO L 263 de 28.9.2012, pp. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 893/2012 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2012
que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2) prevê que os preços CIF de importação dos melaços para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do referido regulamento sejam considerados «preços representativos». |
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(2) |
Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efetuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento. |
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(3) |
Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
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(5) |
Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(6) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar, aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
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(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1) |
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1703 10 00 (2) |
13,43 |
— |
0 |
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1703 90 00 (2) |
14,13 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.