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Document 32012R0653
Commission Regulation (EU) No 653/2012 of 17 July 2012 initiating a 'new exporter' review of Council Regulation (EC) No 192/2007 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of polyethylene terephthalate originating, inter alia, in Taiwan, repealing the duty with regard to imports from one exporter in this country and making these imports subject to registration
Regulamento (UE) n. ° 653/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012 , que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n. ° 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo
Regulamento (UE) n. ° 653/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012 , que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n. ° 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo
JO L 188 de 18.7.2012, pp. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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18.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 653/2012 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2012
que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(2) |
O pedido foi apresentado em 27 de abril de 2012 pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de Taiwan («país em causa») de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno). |
B. PRODUTO
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(3) |
O produto objeto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO (International Organization for Standardization) 1628-5, originário, nomeadamente, de Taiwan («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20 . |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(4) |
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário de Taiwan, incluindo o produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 143,4 %, com exceção de duas empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual. Em fevereiro de 2010, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, Indonésia, Malásia, Taiwan e Tailândia (3), ou seja, nomeadamente de Taiwan. Enquanto se aguarda a conclusão do inquérito de reexame da caducidade as medidas continuam a vigorar. |
D. FUNDAMENTAÇÃO
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(5) |
O requerente alega que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, isto é o período compreendido entre 1 de outubro de 1998 e 30 de setembro de 1999 («período de inquérito inicial»). |
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(6) |
O requerente defende ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas. |
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(7) |
O requerente alega ainda que começou a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial. |
E. PROCEDIMENTO
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(8) |
Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
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(9) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas importações na União do produto objeto de reexame. |
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(10) |
Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho. |
a) Questionários
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(11) |
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. |
b) Recolha de informações e realização de audições
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(12) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. |
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(13) |
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. |
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
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(14) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroativamente a contar da data de início do reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo. |
G. PRAZOS
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(15) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais: |
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(16) |
As partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito. |
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(17) |
As partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão. |
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(18) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 4.o do presente regulamento. |
H. NÃO-COLABORAÇÃO
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(19) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(20) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
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(21) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
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(22) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(23) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
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(24) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
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(25) |
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
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(26) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É dado início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de determinar se e em que medida as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 , originário da Tailândia, produzido e vendido para exportação para a União pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. (código adicional TARIC A996), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário mencionado no considerando 11 do presente regulamento ou quaisquer informações a ter em conta no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
3. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas a questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) N.o 1225/2009, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 4/92 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
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Fax + 32 2295 65 05 |
|
Endereço eletrónico: Trade-R557-PET-A@ec.europa.eu |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.
(3) JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).