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Document 32012R0636

    Regulamento (UE) n. ° 636/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012 , que prorroga por seis meses a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 161/2012 relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia

    JO L 186 de 14.7.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/636/oj

    14.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/19


    REGULAMENTO (UE) N.o 636/2012 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2012

    que prorroga por seis meses a aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Perante provas da existência de uma ameaça grave para a conservação de certas unidades populacionais de arinca em águas a oeste da Escócia, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 161/2012, de 23 de fevereiro de 2012, relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia (2), com base nas disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 dispõe que as medidas de emergência não devem durar mais de seis meses e que a Comissão pode tomar uma nova decisão para as prorrogar por um período não superior a seis meses.

    (3)

    As razões que levaram à adoção das medidas de emergência em causa permanecem válidas para a presente campanha de pesca. Sem estas medidas, os efeitos positivos obtidos até agora poderiam perder-se. Uma vez que as atividades de pesca em causa estão ainda em curso, a cessação das medidas de emergência implicaria a reintrodução das regras sobre a composição das capturas, o que ocasionaria um aumento das devoluções e, portanto, uma pressão de pesca considerável sobre a unidade populacional de arinca, entre outras, já que os pescadores procuram desembarcar legitimamente as suas quotas.

    (4)

    Antes do termo do período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 da Comissão podem não estar em vigor medidas permanentes de proteção das unidades populacionais de arinca a que esse regulamento diz respeito. Entretanto mantêm-se as ameaças para a conservação das unidades populacionais de arinca.

    (5)

    Por conseguinte, as medidas de emergência previstas no Regulamento (UE) n.o 161/2012 devem ser prorrogadas por seis meses,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 é prorrogado até 25 de fevereiro de 2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 52 de 24.2.2012, p. 6.


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