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Document 32012R0636
Commission Regulation (EU) No 636/2012 of 13 July 2012 extending for six months the application of Regulation (EU) No 161/2012 on emergency measures for the protection of haddock stocks in waters to the west of Scotland
Regulamento (UE) n. ° 636/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012 , que prorroga por seis meses a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 161/2012 relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia
Regulamento (UE) n. ° 636/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012 , que prorroga por seis meses a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 161/2012 relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia
JO L 186 de 14.7.2012, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 636/2012 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2012
que prorroga por seis meses a aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Perante provas da existência de uma ameaça grave para a conservação de certas unidades populacionais de arinca em águas a oeste da Escócia, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 161/2012, de 23 de fevereiro de 2012, relativo a medidas de emergência para a proteção das unidades populacionais de arinca nas águas a oeste da Escócia (2), com base nas disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 dispõe que as medidas de emergência não devem durar mais de seis meses e que a Comissão pode tomar uma nova decisão para as prorrogar por um período não superior a seis meses. |
(3) |
As razões que levaram à adoção das medidas de emergência em causa permanecem válidas para a presente campanha de pesca. Sem estas medidas, os efeitos positivos obtidos até agora poderiam perder-se. Uma vez que as atividades de pesca em causa estão ainda em curso, a cessação das medidas de emergência implicaria a reintrodução das regras sobre a composição das capturas, o que ocasionaria um aumento das devoluções e, portanto, uma pressão de pesca considerável sobre a unidade populacional de arinca, entre outras, já que os pescadores procuram desembarcar legitimamente as suas quotas. |
(4) |
Antes do termo do período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 da Comissão podem não estar em vigor medidas permanentes de proteção das unidades populacionais de arinca a que esse regulamento diz respeito. Entretanto mantêm-se as ameaças para a conservação das unidades populacionais de arinca. |
(5) |
Por conseguinte, as medidas de emergência previstas no Regulamento (UE) n.o 161/2012 devem ser prorrogadas por seis meses, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 161/2012 é prorrogado até 25 de fevereiro de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 52 de 24.2.2012, p. 6.