This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0611
Commission Regulation (EU) No 611/2012 of 9 July 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 1073/2009 of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international market for coach and bus services Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 611/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 178 de 10.7.2012, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
10.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 611/2012 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A cor do modelo de licença comunitária é definida como «cor Pantone azul-clara» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. |
|
(2) |
A fim de promover a homogeneidade, bem como a interpretação e a aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a referida cor necessita de ser especificada com maior precisão. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, na quarta linha, a frase «Papel de cor Pantone azul-clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2 » passa a ter a seguinte redação:
«Papel de cor Pantone azul-clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2 ».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO