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Document 32012R0572

Regulamento (UE) n. ° 572/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

JO L 169 de 29.6.2012, pp. 50–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/572/oj

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/50


REGULAMENTO (UE) N.o 572/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu («TJE»), de 22 de março de 2012, no processo C-338/10,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(1)

O produto em causa no que respeita ao registo são as mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008 , atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55 , 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008 30 90 61, 2008 30 90 63, 2008 30 90 65, 2008 30 90 67, 2008 30 90 69), originários da República Popular da China.

B.   ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

(2)

Em 22 de março de 2012, no processo C-338/10, o Tribunal de Justiça Europeu («TJE») declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (2) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»).

(3)

O acórdão do TJE baseou-se no facto de a Comissão não ter tomado todas as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(4)

Como consequência do referido acórdão, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.), deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

(5)

Na sequência do acórdão do TJE, a Comissão decidiu, então, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o regulamento de base. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do TJE, tal como acima referida (3).

C.   PEDIDO

(6)

No seguimento do acórdão do TJE, a Federação Nacional de Associações da Indústria de Conservas Vegetais («FENAVAL», anteriormente designada «FNACV») («requerente») de Espanha solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

D.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(7)

O requerente alegou que a declaração de invalidade pelo TJE das medidas anti-dumping em causa, mais de um ano e meio antes da sua caducidade prevista, por outras razões que não a ausência de dumping e prejuízo subsequente, comprometem fortemente a sua viabilidade. A este respeito, salientou, em especial, o risco imediato de constituição de existências significativas das importações em causa, tal como já ocorreu no passado. Por conseguinte, solicitou o registo dessas importações.

(8)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(9)

O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo. Deve recordar-se que o produto é sazonal e fungível, que é normalmente enlatado e pode ser facilmente armazenado durante períodos prolongados, sendo também de fácil transporte. Todos estes fatores possibilitam a rápida acumulação de existências.

(10)

No Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, que instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa, já se referira que, antes da instituição das medidas anti-dumping provisórias, as importações do produto em causa tinham também aumentado de forma muito acentuada num período relativamente curto (4). O receio do requerente de que um aumento súbito de importações possa voltar a ocorrer, agora que as medidas foram consideradas inválidas, é, portanto, considerado justificado. É corroborado pelos dados estatísticos dos Estados-Membros que já comunicaram um aumento muito acentuado das importações em março de 2012, para níveis duas vezes superiores aos de março de 2011 e três a quatro vezes superiores aos de qualquer outro mês anterior em 2011 e 2012.

(11)

O acórdão do TJE limita-se à determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Por conseguinte, a existência de prejuízo não é contestada. No seu pedido, o requerente referiu também o risco imediato de grave prejuízo para a indústria da UE, na medida em que os importadores continuariam a poder passar de produtos da UE para produtos chineses, deixando a indústria da UE com significativas existências nos seus armazéns.

(12)

Tendo em conta o que precede, considera-se que é possível que o efeito de correção pretendido com os direitos anti-dumping definitivos seja gravemente comprometido, a não ser que esses direitos sejam aplicados com efeitos retroativos. Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito reaberto resultarem conclusões conducentes à reinstituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping reaberto.

G.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações na União Europeia de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008 , atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55 , 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008 30 90 61, 2008 30 90 63, 2008 30 90 65, 2008 30 90 67, 2008 30 90 69), originários da República Popular da China. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.

(3)   JO C 175 de 19.6.2012, p. 19.

(4)   JO L 178 de 5.7.2008, p. 35 (considerando 131).

(5)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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