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Document 32012R0552

    Regulamento (UE) n. ° 552/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

    JO L 166 de 27.6.2012, p. 7–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1387

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/552/oj

    27.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/7


    REGULAMENTO (UE) N.o 552/2012 DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1).

    (2)

    Seis produtos com os códigos TARIC 2914390020, 2918300050, 3206110020, 3815120020, 3815120030 e 8302420080, que estão atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverão ser suprimidos, porque já não é do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

    (3)

    É necessário alterar a descrição do produto com o código NC 2819 10 00 e dos produtos com os códigos TARIC 2914199040, 2914700050, 2922498510, 3815199010, 3919900051, 3920102891, 3920510030, 3920910093, 8529909250 e 9401908010 no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Deverão ainda ser alterados os atuais códigos TARIC 2009419270, 2009897992 e 8505199031. Além disso, é considerada necessária uma dupla classificação para o produto com o código TARIC 3904400091.

    (4)

    Essas suspensões, para as quais são necessárias alterações técnicas, deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

    (5)

    Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no Anexo I devem ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

    (6)

    Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento.

    2)

    São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC estejam enumerados no Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. FREDERIKSEN


    (1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


    ANEXO I

    Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Prazo de validade

    Data prevista para a revisão obrigatória

    ex 2009 41 92

    20

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    8 %

    31.12.2015

    ex 2009 41 99

    70

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Ananas,

    com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

    utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

    ex 2009 89 79

    20

    Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

    0 %

    31.12.2016

    ex 2811 19 80

    20

    Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

    0 %

    31.12.2016

    2819 10 00

     

    Trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2819 90 90

    20

    Trióxido de dicrómio para utilização em metalurgia (CAS RN 1308-38-9) (1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2826 90 80

    15

    Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2850 00 20

    40

    Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2903 39 90

    15

    Perfluoro(4-metil-2-penteno), (CAS RN 84650-68-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2903 89 90

    40

    Hexabromociclododecano

    0 %

    31.12.2016

    ex 2907 29 00

    40

    2,3,5-Trimetilhidroquinona (CAS RN 700-13-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2907 29 00

    45

    2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2909 20 00

    10

    8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2909 30 38

    20

    1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno], (CAS RN 21850-44-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2910 90 00

    80

    Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2914 19 90

    40

    Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

    0 %

    31.12.2012

    ex 2914 29 00

    50

    trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2914 50 00

    40

    4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2914 69 90

    40

    p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2914 70 00

    50

    3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

    0 %

    31.12.2013

    ex 2916 12 00

    50

    Acrilato de 2-hidroxietilo com uma pureza em peso de 97 % ou mais (CAS RN 818-61-1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2916 31 00

    10

    Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2918 99 90

    80

    5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio, (CAS RN 62476-59-9)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2919 90 00

    50

    Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2922 49 85

    10

    Aspartato de ornitina (DCIM), (CAS RN 3230-94-2)

    0 %

    31.12.2013

    ex 2924 29 98

    63

    N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2928 00 90

    30

    N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2930 90 99

    13

    Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2930 90 99

    18

    1-Metil-5-[3-metil-4-[4-[(trifluorometil)tio]fenoxi]fenil]biureto, (CAS RN 106310-17-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2931 90 90

    18

    Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2932 99 00

    20

    Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 29 90

    70

    Ciazofamida (ISO), (CAS RN 120116-88-3)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 39 99

    70

    2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina, (CAS RN 69045-84-7)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 39 99

    72

    5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona, (CAS RN 120014-30-4)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 59 95

    72

    Triacetilganciclovir (CAS RN 86357-14-4)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 69 80

    72

    Dietil-hexil butamido triazona (INCI), (CAS RN 154702-15-5)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2933 99 80

    67

    Éster etílico de candesartano (DCIM), (CAS RN 139481-58-6)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2934 99 90

    43

    Cloridrato de clopidogrel ácido (CAS RN 144750-42-5)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2934 99 90

    48

    Propan-2-ol – 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato, (CAS RN 864743-41-9)

    0 %

    31.12.2016

    ex 2935 00 90

    48

    Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico – 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1), (CAS RN 1235588-99-4)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 12 00

    10

    Corante C.I. Acid Blue 9

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    15

    Corante C.I. Pigment Green 7

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    20

    Corante C.I. Pigment Blue 15:3

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    25

    Corante C.I. Pigment Yellow 14

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    35

    Corante C.I. Pigment Red 202

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    45

    Corante C.I. Pigment Violet 27

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 20 00

    20

    Corante C.I. Fluorescent Brightener 71

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 20 00

    30

    Corante C.I. Fluorescent Brightener 351

    0 %

    31.12.2016

    ex 3205 00 00

    20

    Corante C.I. Carbon Black 7 Lake

    0 %

    31.12.2016

    ex 3206 19 00

    10

    Preparação que contenha, em peso:

    72 % (± 2 %) de mica e

    28 % (± 2 %) de dióxido de titânio

    0 %

    31.12.2016

    ex 3801 90 00

    10

    Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3812 30 80

    55

    Estabilizador UV, que contenha:

    2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

    polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

    polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6– hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3812 30 80

    60

    Estabilizador de luz, consistindo em ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-di-metiletil)-4-hidroxi-benzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3812 30 80

    65

    Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

    10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

    10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

    mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3812 30 80

    70

    Estabilizador de luz, que contenha:

    ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

    acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3815 19 90

    10

    Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

    0 %

    31.12.2016

    ex 3815 19 90

    87

    Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 8506 90 00

    10

    ex 3817 00 80

    30

    Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

    0 %

    31.12.2016

    ex 3824 90 97

    26

    Dispersão aquosa contendo, em peso:

    76 % (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

    4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

    2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3824 90 97

    31

    Mistura contendo em peso:

    70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

    20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil–1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3824 90 97

    32

    Mistura de:

    carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

    carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3824 90 97

    33

    Preparação que contenha:

    óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

    óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

    óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

    óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 597-50-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3903 90 90

    60

    Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500, sob a forma de flocos ou pó

    0 %

    31.12.2016

    ex 3911 90 99

    60

    ex 3904 30 00

    30

    Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

    0 %

    31.12.2013

    ex 3904 40 00

    91

    87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

    2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

    1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

    em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

    ex 3907 20 11

    50

    [3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-hidroxipoli(oxo-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3907 20 11

    60

    Preparação que contenha:

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4– hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1– dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3912 20 11

    10

    Nitrocelulose

    0 %

    31.12.2016

    ex 3919 10 80

    80

    Fita acrílica em rolos:

    0 %

    31.12.2016

    ex 3919 90 00

    83

    autoadesiva nas duas faces,

    de espessura total igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 1,25 mm,

    de largura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 1 205 mm,

    para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

    ex 3919 90 00

    51

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

    0 %

    31.12.2013

    ex 3919 90 00

    85

    Película multicamadas de poli(metacrilato de metilo) e camadas metalizadas de prata e cobre:

    com refletância mínima de 93,5 %, determinada pelo método ASTM G173-03,

    coberta numa das faces com uma camada amovível de polietileno,

    coberta na outra face com uma camada adesiva acrílica sensível à pressão e uma guarnição de poliéster siliconizado

    0 %

    31.12.2016

    ex 3919 90 00

    87

    Película autoadesiva transparente, de transmitância superior a 90 % e atenuação ótica inferior a 3 % (de acordo com a norma ASTM D1003), constituída por várias camadas, incluindo:

    uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 70 μm,

    uma camada à base de poliuretano de espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 300 μm

    0 %

    31.12.2016

    ex 3920 10 28

    91

    Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face; o desenho tem ainda as seguintes características:

    é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

    quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

    0 %

    31.12.2013

    ex 3920 20 21

    40

    Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

    de espessura não superior a 0,1mm,

    impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

    0 %

    31.12.2016

    ex 3920 20 29

    50

    Folha de polipropileno em forma de rolo:

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 90 30

    95

    de espessura não superior a 30 μm,

    de largura não superior a 210 mm,

    conforme à norma ASTM D882,

    para utilização no fabrico de separadores para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

    ex 3920 51 00

    30

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

    0 %

    31.12.2013

    ex 3920 91 00

    93

    Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou película estratificada de película de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

    transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

    revestida numa ou em ambas as faces de uma camada de polivinilbutiral mas não revestida de adesivo ou de outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

    espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presençada camada de polivinilbutiral, e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

    destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-refletor ou decorativo (1)

    0 %

    31.12.2013

    ex 3921 90 90

    10

    Rolo de laminado polímero-metal incluindo:

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 90 80

    50

    uma camada de poli(tereftalato de etileno),

    uma camada de alumínio,

    uma camada de polipropileno,

    de largura não superior a 275 mm,

    espessura total não superior a 165 μm, e

    conforme à norma ASTM D1701-91 e ASTM D882-95A

    para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

    ex 3923 10 00

    10

    Caixas para fotomáscaras:

    constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletroestática (ESD) e desgaseificação,

    com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

    equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara de danos superficiais ou estéticos, e

    com ou sem junta de vedação,

    do tipo utilizado em fotolitografia para acondicionar fotomáscaras

    0 %

    31.12.2016

    ex 3926 90 97

    80

    Componentes dos painéis frontais de autorádios:

    de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

    revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

    de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 22,3 μm

    0 %

    31.12.2016

    ex 7318 14 99

    20

    Parafuso:

    0 %

    31.12.2016

    ex 7318 14 99

    29

    consistindo num parafuso perfurante,

    com um comprimento de mais de 300 mm,

    do tipo utilizado para fortalecer as paredes e os tetos das minas

    ex 7326 90 98

    40

    Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho

    0 %

    31.12.2016

    ex 8529 90 49

    10

    ex 8529 90 92

    60

    ex 7410 11 00

    10

    Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 90 80

    60

    largura igual ou superior a 610 mm, mas não superior a 620 mm, e

    ex 8545 90 90

    30

    diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

    para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

    ex 7410 22 00

    10

    Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 90 80

    70

    largura de 70 mm (± 5 mm),

    espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm)

    e comprimento não superior a 55 mm,

    para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

    ex 7607 11 90

    40

    Folha de alumínio em rolos:

    com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

    com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

    com largura de 500 mm,

    com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

    e com textura cúbica superior a 95 %

    0 %

    31.12.2016

    ex 7607 19 90

    10

    Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 90 80

    80

    largura igual ou superior a 595 mm, mas não superior a 605 mm, e

    diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

    para utilização no fabrico de cátodos para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

    ex 7616 99 90

    70

    Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 8482 80 00

    10

    ex 8803 30 00

    40

    ex 8108 90 30

    40

    Fio de liga de titânio, contendo em peso:

    22 % (± 3 %) de vanádio e

    4 % (± 0,5 %) de alumínio

    0 %

    31.12.2016

    ex 8108 90 50

    70

    Tiras de uma liga de titânio, contendo em peso:

    15 % (± 1 %) de vanádio,

    3 % (± 0,5 %) de crómio,

    3 % (± 0,5 %) de estanho e

    3 % (± 0,5 %) de alumínio

    0 %

    31.12.2016

    ex 8108 90 50

    75

    Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio, contendo em peso:

    não menos de 0,3 % mas não mais de 0,7 % de alumínio e

    não menos de 0,25 % mas não mais de 0,6 % de silício

    0 %

    31.12.2016

    ex 8108 90 50

    80

    Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio laminada a frio, contendo em peso não mais de:

    0,25 % de ferro,

    0,20 % de oxigénio,

    0,08 % de carbono,

    0,03 % de azoto e

    0,013 % de hidrogénio

    0 %

    31.12.2016

    ex 8108 90 90

    20

    Partes de armações para óculos, incluindo parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos, de liga de titânio

    0 %

    31.12.2016

    ex 9003 90 00

    10

    ex 8113 00 20

    10

    Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

    0 %

    31.12.2016

    ex 8409 91 00

    10

    Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com invólucro da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 8409 99 00

    20

     

     

     

    ex 8414 59 80

    40

    Ventilador tangencial

    0 %

    31.12.2016

    ex 8414 90 00

    60

    com altura de 575 mm (± 1,0 mm) ou mais, mas não mais de 850 mm (± 1,0 mm),

    com diâmetro de 95 mm (± 0,6 mm) ou 102 mm (± 0,6 mm),

    de plástico antiestático, antibacteriano e resistente ao calor, reforçado com 30 % de fibra de vidro, com uma resistência mínima à temperatura de 70 °C (± 5 °C),

    para utilização no fabrico de unidades de interior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

    ex 8501 31 00

    60

    Motor de corrente contínua sem escovas que pode rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio (CCW) com:

    uma tensão de entrada igual ou superior a 264 V, mas não superior a 391 V,

    um diâmetro exterior igual ou superior a 81 mm (± 2,5 mm), mas não superior a 150 mm (± 0,8 mm),

    uma potência de saída não superior a 125 W,

    isolamento de bobine de classe E ou B,

    para utilização no fabrico de unidades de interior ou exterior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

    0 %

    31.12.2016

    ex 8504 40 82

    40

    Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos

    com dois conectores de saída

    com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em paralelo

    modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

    com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % – 15 %) ou 42 V (+ 25 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % – 35 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

    com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

    com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

    com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

    com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

    com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

    com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

    com uma corrente de saída pré-regulável

    com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

    com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

    com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

    0 %

    31.12.2012

    ex 8505 11 00

    31

    Íman permanente com uma remanência de 455 mT (± 15 mT)

    0 %

    31.12.2013

    ex 8505 11 00

    40

    Anel de neodímio-ferro, com um diâmetro externo não superior a 13 mm, um diâmetro interno não superior a 9 mm

    0 %

    31.12.2013

    ex 8507 60 00

    65

    Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

    Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

    uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

    um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

    0 %

    31.12.2016

    ex 8507 60 00

    75

    Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com

    um invólucro metálico,

    173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

    21 mm (± 0,1 mm) de largura,

    91 mm (± 0,15 mm) de altura,

    uma tensão nominal de 3,3 V e

    uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

    0 %

    31.12.2016

    ex 8529 90 92

    50

    Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

    com uma micro-unidade de comando de retroiluminação,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

    num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

    sem um módulo de processamento de sinais,

    para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

    0 %

    31.12.2015

    ex 8708 80 99

    10

    Haste de pistão para amortecedores utilizados em sistemas de suspensão de veículos com:

    um diâmetro, no seu ponto mais largo, igual ou superior a 12,4 mm, mas não superior a 28 mm

    comprimento igual ou superior a 236,5 mm, mas não superior a 563,5 mm

    0 %

    31.12.2016

    ex 8803 30 00

    50

    Veio pré-formado de rotor de helicóptero

    de secção circular

    de comprimento igual ou superior a 1 249,68 mm, mas não superior a 1 496,06 mm

    de diâmetro externo não inferior a 81,356 mm, mas não superior a 82,2198 mm

    com ambas as extremidades reduzidas a um diâmetro externo igual ou superior a 63,8683 mm, mas não superior a 66,802 mm

    tratado termicamente, de acordo com as normas MIL-H-6088, AMS 2770 ou AMS 2772

    0 %

    31.12.2016

    ex 9001 10 90

    30

    Fibra ótica polimérica com:

    um núcleo de polimetilmetacrilato,

    um revestimento de polímeros fluorados,

    diâmetro não superior a 3,0mm, e

    comprimento superior a 150m

    dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

    0 %

    31.12.2016

    ex 9401 90 80

    10

    Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

    0 %

    31.12.2015


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO II

    Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2

    Código NC

    TARIC

    2009 41 92

    70

    2009 41 99

    70

    2009 89 79

    92

    2819 10 00

     

    2914 19 90

    40

    2914 39 00

    20

    2914 70 00

    50

    2918 30 00

    50

    2922 49 85

    10

    3206 11 00

    20

    3815 19 90

    10

    3815 12 00

    20

    3815 12 00

    30

    3904 40 00

    91

    3919 90 00

    51

    3920 10 28

    91

    3920 51 00

    30

    3920 91 00

    93

    8302 42 00

    80

    8505 19 90

    31

    8529 90 92

    50

    9401 90 80

    10


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