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Document 32012R0498

Regulamento de Execução (UE) n. ° 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012 , sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

JO L 152 de 13.6.2012, p. 28–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/498/oj

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 498/2012 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2012

sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Considerando a importância económica, para a União Europeia, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União Europeia enquanto fornecedor de madeira em bruto, a Comissão negociou com a Federação da Rússia compromissos por esta subscritos para reduzir ou eliminar os direitos de exportação atualmente aplicados, incluindo para a madeira em bruto.

(2)

Estes compromissos, que farão parte da lista de concessões da Organização Mundial do Comércio (OMC) da Federação da Rússia aquando da sua adesão à OMC, incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União Europeia.

(3)

No contexto das negociações sobre a adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, com a Federação da Rússia, um Acordo sob forma de troca de cartas no que respeita à administração desses contingentes pautais aplicáveis às exportações de determinados tipos de madeira de coníferas provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (a seguir designado «Acordo»).

(4)

Como previsto no Acordo, a União e a Federação da Rússia negociaram modalidades técnicas pormenorizadas sobre a gestão dos contingentes pautais, que constam de um acordo sob forma de um Protocolo negociado entre a União e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designado «Protocolo»).

(5)

Na execução do Acordo e do Protocolo, devem ser estabelecidos métodos de atribuição dos contingentes pautais em função da data de apresentação dos pedidos pelos importadores, bem como normas e métodos para estabelecer os direitos dos importadores tradicionais para cada período de contingentamento e para cada grupo de produtos.

(6)

Devem ser estabelecidas normas sobre a continuidade das empresas, a fim de determinar se um importador que solicita o estatuto de importador tradicional é a mesma pessoa singular ou coletiva que importou os produtos abrangidos durante os períodos de referência especificados no presente regulamento.

(7)

Devem ser estabelecidos normas e procedimentos relativos a autorizações respeitantes a contingentes não utilizados.

(8)

Devem ser estabelecidas normas transitórias aplicáveis durante os primeiros três períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento em ligação com a escolha dos períodos de referência para o cálculo dos limites máximos de autorização de contingente aplicáveis aos importadores tradicionais.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição das autorizações de contingente em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo, e estabelece outras disposições necessárias à gestão, pela União, das quantidades dos contingentes pautais atribuídos às exportações para a União na execução do Acordo e do Protocolo.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições previstas no artigo 1.o, n.o 3, no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Protocolo.

Além disso, entende-se por: «grupo de produtos», cada uma das duas categorias de produtos abrangidos em conformidade com a classificação de tais produtos de acordo com a nomenclatura pautal e estatística aplicada na Federação da Rússia, a saber, a epícea (rubricas pautais 4403 20 110 e 4403 20 190) e o pinheiro (rubricas pautais 4403 20 310 e 4403 20 390). Os códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada (2) («NC») e TARIC figuram no anexo I.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 3.o

O método para a atribuição do contingente pautal depende da data de apresentação do pedido pelo importador, a saber:

a)

Para os pedidos apresentados até 31 de julho de cada ano (a seguir designado por «primeira parte do período de contingentamento»), a Comissão atribui contingentes pautais em conformidade com as categorias de importadores «tradicionais» ou «novos», em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Protocolo; e

b)

Para os pedidos apresentados a partir de 1 de agosto (a seguir designado «segunda parte do período de contingentamento»), a Comissão atribui as quantidades restantes dos contingentes pautais de acordo com a ordem cronológica de receção, pela Comissão, das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros (a seguir designado(s) «Estabelecimento(s) de Licenciamento») relativas aos pedidos apresentados individualmente por importadores, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo.

Artigo 4.o

1.   Durante a primeira parte do período de contingentamento:

a)

70 % de cada contingente pautal por grupo de produtos são atribuídos aos importadores tradicionais (a seguir designado «contingente para os importadores tradicionais»); e

b)

30 % de cada contingente pautal por grupo de produtos são atribuídos aos novos importadores (a seguir designado «contingente para os novos importadores»).

2.   O contingente para os novos importadores deve ser atribuído de acordo com a ordem cronológica de receção, pela Comissão, das notificações dos Estabelecimentos de Licenciamento relativas aos pedidos de autorização de contingente provenientes de tais importadores.

3.   A cada novo importador deve ser concedido um montante máximo de 1,5 % do contingente pautal para cada grupo de produtos, em conformidade com o procedimento de atribuição referido no n.o 2.

Artigo 5.o

Durante a segunda parte do período de contingentamento, a cada importador é concedido um máximo de 5 % do restante contingente pautal para cada grupo de produtos.

Artigo 6.o

1.   Durante a primeira parte do período de contingentamento, cada importador tradicional tem apenas direito a pedir autorizações de contingentes respeitantes a uma parte específica do contingente reservada aos importadores tradicionais para cada grupo de produtos (a seguir designada «limite máximo»), calculada em conformidade com o n.o 2. Todas as autorizações de contingente concedidas a um importador tradicional durante a primeira parte do período de contingentamento devem ser imputadas aos limites máximos desse importador.

2.   O limite máximo para cada grupo de produtos de um importador tradicional aplicável num período de contingentamento (a seguir designado por «período de contingentamento n + 1») é calculado de acordo com a média das importações efetivas desse importador de produtos abrangidos durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao ano de cálculo desse limite máximo, com base na seguinte fórmula:

Li = T * (Īi/ΣĪi)

na qual:

 

«Li» representa o limite máximo para o grupo de produtos em causa (epícea ou pinheiro) por importador i, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«T» representa o contingente para os importadores tradicionais disponível para o grupo de produtos em causa durante o ano de cálculo do limite máximo (a seguir designado por «período de contingentamento n»);

 

«Īi» representa a média das importações efetivas pelo importador tradicional i do grupo de produtos em causa, durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao cálculo (a seguir designados por «período de contingentamento n – 2» e «período de contingentamento n – 1», respetivamente), como se segue:

[(importações efetivas do importador i no período de contingentamento n – 2) + (importações efetivas do importador i no período de contingentamento n – 1)]/2

 

«ΣĪi» representa a soma das importações médias Īi de todos os importadores tradicionais para o grupo de produtos em causa.

Artigo 7.o

1.   Todos os anos, a Comissão determina os limites máximos aplicáveis a cada importador tradicional para o período de contingentamento seguinte, em conformidade com o método estabelecido no artigo 6.o, n.o 2.

2.   Para efeitos desse cálculo, os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, até 31 de março do período de contingentamento n, o mais tardar, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos no período de contingentamento n – 1 que lhes sejam notificadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1. Tal resumo deve ser apresentado em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o modelo definido no anexo IV.

3.   A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos atualizados resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, até 30 de abril do período de contingentamento n, o mais tardar.

CAPÍTULO 3

CONTINUIDADE DA ATIVIDADE

Artigo 8.o

1.   Quando um importador, alegando estatuto de importador tradicional ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo (a seguir designado «requerente») não fornecer provas satisfatórias de que é a mesma pessoa, singular ou coletiva, que importou os produtos abrangidos durante o período de referência nos termos do artigo 17.o, n.o 2 (a seguir designado «antecessor»), deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento os dados necessários para provar a continuidade da atividade de acordo com a atividade do seu antecessor.

2.   A continuidade da atividade a que se refere o n.o 1 é considerada como justificada sempre que:

a)

O requerente e o antecessor estão sob o controlo da mesma entidade jurídica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3); ou

b)

A atividade económica do antecessor, no que se refere aos produtos abrangidos, foi legalmente transferida para o requerente, por exemplo, como resultado de uma fusão ou aquisição, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

3.   Os importadores que não fornecerem provas da continuidade da atividade devem ser considerados novos importadores.

Artigo 9.o

As disposições do artigo 8.o aplicam-se, mutatis mutandis, sempre que um importador invocar o estatuto de importador tradicional ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

CAPÍTULO 4

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE

Artigo 10.o

1.   Os pedidos de autorizações de contingente devem ser apresentados sob a forma estabelecida no anexo II. Caso as informações prestadas no formulário de pedido forem consideradas inadequadas, o Estabelecimento de Licenciamento pode solicitar dados adicionais junto do requerente.

2.   A atribuição de uma autorização de contingente deve estar sujeita à exigência de que os produtos correspondentes sejam objeto de transformação no território aduaneiro da União, conferindo, assim, origem na União, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4).

3.   Os pedidos de autorizações de contingente devem ser acompanhados por uma declaração do requerente em que este se comprometa a:

a)

Consignar os produtos em causa à transformação prevista, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração aduaneira de introdução em livre prática, com a designação exata das mercadorias e dos códigos TARIC, foi aceite pelas autoridades aduaneiras competentes;

b)

Manter registos adequados no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, a fim de permitir ao Estabelecimento de Licenciamento efetuar quaisquer verificações que considere necessárias para garantir que os produtos sejam efetivamente consignados à transformação prevista e conservar esses registos; para efeitos da presente alínea, entende-se por «registos» os dados que contenham todas as informações e elementos técnicos necessários, em qualquer suporte, que permitam aos Estabelecimentos de Licenciamento supervisionar e controlar as operações;

c)

Permitir ao Estabelecimento de Licenciamento a identificação dos produtos em causa, de um modo que considerem satisfatório, nas instalações da empresa em causa durante a sua transformação;

d)

Notificar o Estabelecimento de Licenciamento de todos os fatores que possam afetar a autorização.

4.   Sempre que os produtos em questão sejam transferidos, o requerente deve fornecer elementos de prova suficientes da sua consignação à transformação requerida, em conformidade com o n.o 3, alínea a).

5.   Aplica-se o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5).

6.   O não cumprimento do compromisso referido no n.o 3 do presente artigo, pelo importador ou por qualquer pessoa singular ou coletiva para quem o importador posteriormente transfira tais produtos, deve ser considerado como equivalente a uma autorização de contingente não utilizada, em conformidade com o artigo 13.o, para a correspondente quantidade de produtos.

7.   A Comissão deve publicar lista dos Estabelecimentos de Licenciamento no Jornal Oficial da União Europeia e atualizá-la, se necessário.

CAPÍTULO 5

PROVA DE IMPORTAÇÕES EFETIVAS

Artigo 11.o

1.   O mais tardar no prazo de 15 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, os importadores devem informar o Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro do qual tenham recebido uma autorização de contingente das suas importações efetivas de produtos abrangidos nesse Estado-Membro durante os últimos três meses. Para esse efeito, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa.

2.   Sempre que a quantidade registada na declaração aduaneira é medida sem casca e a quantidade indicada na entrada 9 do formulário de autorização de contingente inclui a casca, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento, para além da informação referida no n.o 1 e, dentro do mesmo prazo, as quantidades de importação corretas para cada declaração aduaneira, tendo em conta a casca. As quantidades corretas devem ser estabelecidas através da aplicação dos coeficientes de correção constantes do anexo III.

CAPÍTULO 6

AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE NÃO UTILIZADAS

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma autorização de contingente continua por utilizar seis meses após a sua emissão, o importador deve devolvê-la ao Estabelecimento Licenciamento, ou notificar esse estabelecimento da sua intenção de a utilizar na parte restante do período de contingentamento. Sempre que uma autorização de contingente tenha sido emitida antes do início do período de contingentamento, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo, o prazo de seis meses deve ser contado a partir de 1 de janeiro do ano correspondente ao período de contingentamento.

2.   O Estabelecimento de Licenciamento deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer autorização de contingente devolvida pelos importadores, em conformidade com o n.o 1. O saldo dos limites máximos dos importadores tradicionais disponíveis para o grupo de produtos em causa deve ser alterado, para ter em conta o montante correspondente.

Artigo 13.o

1.   Sempre que as importações efetivas por um importador tradicional dos produtos abrangidos durante o período de contingentamento n – 1 forem inferiores a 85 % das quantidades abrangidas por todas as autorizações de contingente concedidas a esse importador durante o mesmo período de contingentamento, os limites máximos de importação do importador para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1 são reduzidos de um montante proporcional à dimensão das importações efetivas em falta.

2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

ri = (0,85 * ΣΑi – Ii)/ΣΑi

na qual:

 

«ri» representa a redução aplicável aos limites máximos de importação do importador i, para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«ΣΑi» representa a soma das autorizações de contingente concedidas ao importador tradicional i durante o período de contingentamento n – 1;

 

«Ii» representa as importações efetivas dos produtos abrangidos do importador i durante o período de contingentamento n – 1.

Artigo 14.o

1.   Sempre que uma autorização de contingente que não tenha sido devolvida após seis meses da sua emissão, nos termos do artigo 12.o, não for utilizada no final do período de contingentamento n – 1, os limites máximos de importação do importador para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1, são reduzidos no dobro do montante proporcional à dimensão da autorização de contingente não utilizada.

2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

Ri = 2 * (ΣUi/ΣΑi)

na qual:

 

«Ri» representa a redução aplicável aos limites máximos de importação do importador i, para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«ΣUi» representa a soma das autorizações de contingente não utilizadas concedidas ao importador i durante o período de contingentamento n – 1;

 

«ΣΑi» representa a soma das autorizações de contingente concedidas ao importador i para ambos os grupos de produtos durante o período de contingentamento n – 1.

Artigo 15.o

Caso as condições para a redução dos limites máximos de importação, previstas nos artigos 13.o e 14.o, sejam reunidas simultaneamente, só é aplicada a redução mais elevada (Ri ou ri).

CAPÍTULO 7

MEDIDAS DE TRANSIÇÃO A APLICAR AOS TRÊS PRIMEIROS PERÍODOS DE CONTINGENTAMENTO

Artigo 16.o

1.   O método de atribuição estabelecido no artigo 4.o do presente regulamento aplica-se a todo o primeiro período de contigentamento de aplicação do mesmo diploma. Durante esse período, não se aplicam as disposições do capítulo 6.

2.   É aplicável o disposto nos artigos 17.o a 19.o durante os primeiros três períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   O período de referência previsto no artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo é, à escolha do importador, o ano de 2004, o ano de 2007, ou a combinação de ambos os anos.

2.   Os importadores que alegarem o estatuto de importador tradicional devem especificar qual das três opções previstas no n.o 1 é a escolhida para o cálculo dos seus limites máximos, em conformidade com o artigo 6.o, o mais tardar no prazo de 20 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O período de referência observado por cada importador em conformidade com o n.o 2 é aplicável a todos os três primeiros períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.o

1.   Os importadores que alegarem o estatuto de importador tradicional devem informar o(s) Estabelecimento(s) de Licenciamento do(s) Estado(s)-Membro(s) a partir do(s) qual/is tencionam solicitar as autorizações de contingente, o mais tardar, no prazo de 20 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, das suas importações efetivas de produtos abrangidos nesse(s) Estado(s)-Membro(s), durante o período de referência, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2. Para fundamentar tais alegações de importação efetiva, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa.

2.   Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, o mais tardar no prazo de 35 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos que lhes forem notificados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Tal resumo deve ser apresentado em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o modelo definido no anexo V.

Artigo 19.o

1.   No caso de um único ano ser conservado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, a variável Īi referida no artigo 6.o, n.o 2, deve representar as importações efetivas do importador do grupo de produtos em causa durante esse ano.

2.   Se for escolhida uma combinação de 2004 e de 2007, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, a variável Īi referida no artigo 6.o, n.o 2, representa a média de importações efetivas do importador do grupo de produtos em causa nos anos de 2004 e de 2007, calculada da seguinte forma:

[(importações efetivas em 2004) + (importações efetivas em 2007)]/2.

3.   A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, o mais tardar, 65 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.   No caso de os limites máximos referidos no artigo 6.o não terem ainda sido calculados quando da aplicação, a título provisório, do Acordo e do Protocolo, os contingentes pautais por grupo de produtos devem ser atribuídos a todos os importadores, em conformidade com o procedimento de atribuição referido no artigo 3.o, alínea b), até que a Comissão tenha notificado os Estabelecimentos de Licenciamento de que os limites máximos foram estabelecidos e de que o procedimento de atribuição referido no artigo 3.o, alínea b), terminou. Para efeitos do disposto no presente número, a cada importador é concedida uma percentagem máxima de 2,5 % do contingente pautal para cada grupo de produtos.

CAPÍTULO 8

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deixa de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de ser aplicado a título provisório.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.

(2)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1006/2011 (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e correspondentes códigos NC e TARIC (ver artigo 2.o do presente regulamento)

 

Código NC

Código TARIC

Código pautal russo

Descrição completa

1.

Ex44032011

10

4403 20 110 1

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 19

10

2.

Ex44032011

10

4403 20 110 2

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 19

10

3.

Ex44032019

10

4403 20 190 1

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, de diâmetro inferior a 15 cm

4.

Ex44032019

10

4403 20 190 9

Outra madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

5.

Ex44032031

10

4403 20 310 1

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 39

10

6.

Ex44032031

10

4403 20 310 2

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 39

10

7.

Ex44032039

10

4403 20 390 1

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. (em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada) de diâmetro inferior a 15 cm

8.

Ex44032039

10

4403 20 390 9

Outra madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.


ANEXO II

Modelo de pedido de autorização de contingente (cf. artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento)

Image

Anexo ao modelo de pedido de autorização de contingente: declaração de acordo com o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento

Declaração de honra

Declaração de honra de … (nome do declarante)

Eu, abaixo assinado, declaro o seguinte:

No que se refere ao meu pedido de autorização de contingente de (dd/mm/aa), comprometo-me a:

1)

Consignar os produtos em causa à transformação prevista, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração aduaneira de introdução em livre prática, com a designação exata das mercadorias e dos códigos TARIC, foi aceite pelas autoridades aduaneiras competentes;

2)

Manter registos adequados no Estado-Membro onde foi concedida a autorização a fim de permitir ao Estabelecimento de Licenciamento efetuar quaisquer verificações que considere necessárias para garantir que os produtos sejam efetivamente consignados ao tratamento prescrito e conservar esses registos;

3)

Permitir ao Estabelecimento de Licenciamento a identificação dos produtos em causa, de um modo que considerem satisfatório, nas instalações da empresa em causa durante a sua transformação;

4)

Notificar o Estabelecimento de Licenciamento de todos os fatores que possam afetar a autorização.

Eu, abaixo assinado, declaro solenemente ser verídico e correto o conteúdo da minha declaração supra, tanto quanto é do meu conhecimento, sem que alguma parte da mesma seja falsa.

Local/Data

 

Assinatura


ANEXO III

Coeficientes de correção em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento

Os coeficientes de correção em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento, são estabelecidos da seguinte forma:

Código CN

Coeficiente de correção

4403 20 11

0,90

4403 20 19

0,88

4403 20 31

0,88

4403 20 39

0,87


ANEXO IV

Resumo das importações efetivas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento

Nome da empresa importadora

Número de IVA da empresa importadora

Importações efetivas de epícea (Σ da posição NC 4403 20 11 e 4403 20 19) em m3 durante o período de contingentamento n - 1 (… - …)

Importações efetivas de pinheiro (Σ da posição NC 4403 20 31 e 4403 20 39) em m3 durante o período de contingentamento n - 1 (… - …)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

Resumo das importações efetivas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento

Nome da empresa importadora

Número de IVA da empresa importadora

Importações efetivas de epícea (Σ da NC 4403 20 11 e 4403 20 19), em m3, no ano de referência …

Importações efetivas de pinheiro (Σ da NC 4403 20 31 e 4403 20 39), em m3, no ano de referência …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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