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Document 32012R0485

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 485/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012 , relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2011

    JO L 148 de 8.6.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/485/oj

    8.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de junho de 2012

    relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

    (2)

    Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

    (3)

    Com base nas propostas recebidas para o sétimo concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

    (4)

    A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que respeita ao sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 6 de junho de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


    ANEXO

    Direitos aduaneiros mínimos

    (EUR/tonelada)

    Código NC de oito algarismos

    Direito aduaneiro mínimo

    1

    2

    1701 12 10

    X

    1701 12 90

    X

    1701 13 10

    X

    1701 13 90

    1701 14 10

    312,60

    1701 14 90

    1701 91 00

    X

    1701 99 10

    345,00

    1701 99 90

    (—)

    Não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

    (X)

    Não foram apresentadas propostas.


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