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Document 32012R0418
Commission Implementing Regulation (EU) No 418/2012 of 16 May 2012 amending Regulation (EC) No 376/2008 as regards licence obligations for certain agricultural products, and amending Regulation (EC) No 1342/2003 as regards the transfer of rights deriving from licences for cereals and rice imported under tariff quotas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 418/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais
Regulamento de Execução (UE) n. ° 418/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais
JO L 130 de 17.5.2012, pp. 1–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
|
17.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 134.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com os artigos 130.o e 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com vista à gestão das importações e das exportações, foi atribuído à Comissão o poder de determinar quais os produtos cujas importações ou exportações são submetidas à apresentação de certificado. Ao avaliar a necessidade de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações ou exportações. |
|
(2) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), em conjugação com o anexo II, parte I, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentação de certificado para a importação de, entre outros, trigo duro, incluindo os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, incluindo as sementes. O Regulamento (CE) n.o 376/2008 prevê igualmente uma obrigação em matéria de certificados para as importações de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para as importações de medula de sagueiro e para as importações de batatas-doces para consumo humano. |
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(3) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, em conjugação com o anexo II, parte II, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentar certificados para a exportação, entre outros, de trigo duro, centeio, cevada e aveia, incluindo as sementes. |
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(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 remete para os códigos NC para indicar os produtos sujeitos à apresentação de certificado de importação ou de exportação nas condições previstas pelo referido regulamento. |
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(5) |
Afigura-se adequado adaptar os códigos NC utilizados nas partes I, II e III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (4). Além disso, por motivos de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações linguísticas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008. |
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(6) |
Por motivos de simplificação e a fim de aliviar a sobrecarga administrativa para os Estados-Membros e os operadores económicos, deve suprimir-se a obrigação relativa aos certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, a obrigação relativa aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para a medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e a obrigação relativa aos certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 criou a obrigação de apresentação de um certificado para as importações de todos os produtos do setor do açúcar do código NC 1701 , importados em condições preferenciais, exceto no âmbito de contingentes pautais. O montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação para todos os produtos abrangidos no âmbito desse código NC, importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais, são definidos no anexo II, parte I, secção C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 mediante referência a disposições específicas dos regulamentos setoriais da Comissão. Uma vez que esses regulamentos foram entretanto revogados, é adequado especificar o montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação dos produtos em causa na referida secção. |
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(8) |
Os códigos dos produtos para os quais é exigido certificado de importação são atualmente enumerados no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Através do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (5), todas as disposições, nomeadamente o regime de trocas com países terceiros, adotadas para os produtos lácteos, a lactose e o xarope de lactose do código NC 1702 19 00 são tornadas extensivas aos produtos industriais «lactose» e «xarope de lactose» do código NC 1702 11 00 . Por motivos de exaustividade, transparência e clareza, é adequado incluir o código NC 1702 11 00 no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. |
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(9) |
As regras horizontais relativas à possibilidade de transmissão de certificados, incluindo a transmissão de direitos que decorrem dos certificados, são estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Por motivos de clareza no que se refere à transmissão dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que diz respeito aos contingentes pautais, parece ser adequado adaptar o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (6). |
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(10) |
Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 1342/2003 devem ser alterados em conformidade. |
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(11) |
Por motivos de clareza, é adequado estabelecer regras relativas aos certificados de importação emitidos para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e aos certificados de exportação emitidos para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, cuja eficácia se mantenha na data de entrada em vigor no presente regulamento. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 376/2008
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é substituído pelo anexo constante do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1342/2003
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados referidos no n.o 4 do presente artigo não são transmissíveis.».
Artigo 3.o
Medidas transitórias
A pedido dos interessados, serão liberadas as garantias constituídas para a emissão de certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, de certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e batatas-doces para consumo humano, e de certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
O período de eficácia dos certificados não expirou na data de entrada em vigor do presente regulamento; |
|
b) |
Os certificados foram utilizados apenas parcialmente ou não foram utilizados na data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO II
PARTE I
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES
Lista de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a, subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)
A. Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (1) |
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|
1001 19 00 |
Trigo duro, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
5 000 kg |
||
|
ex 1001 99 00 |
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
5 000 kg |
||
|
1003 90 00 |
Cevada, exceto para sementeira |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
5 000 kg |
||
|
1005 90 00 |
Milho, exceto para sementeira |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
5 000 kg |
||
|
1007 90 00 |
Sorgo de grão, exceto para sementeira |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
5 000 kg |
||
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
2303 10 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
2303 30 00 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
ex 2308 00 40 |
Resíduos de polpa de citrinos |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
2309 90 20 |
Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
||||||
B. Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (2) |
||
|
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
30 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
30 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
1 000 kg |
||
|
||||||
C. Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (3) |
||
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1701 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
20 EUR/t |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
(—) |
||
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||||||
D. Sementes [anexo I, parte V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (4) |
||
|
ex 1207 99 20 |
Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
(—) |
|||
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||||||
E. Azeite e azeitonas de mesa [anexo I, parte VII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (6) |
||
|
ex 0709 92 90 |
Azeitonas, frescas, destinadas à produção de azeite |
100 EUR/t |
60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
100 kg |
||
|
0711 20 90 |
Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, em água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, para a produção de azeite, incluindo os produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
100 EUR/t |
60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
100 kg |
||
|
2306 90 19 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 %, em peso, de azeite de oliveira |
100 EUR/t |
60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2 |
100 kg |
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|
||||||
F. Linho e cânhamo [anexo I, parte VIII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (7) |
||
|
5302 10 00 |
Cânhamo em bruto ou macerado |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
(—) |
|||
|
||||||
G. Frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (9) |
||
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
ex 0703 90 00 |
Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
||||||
H. Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (10) |
||
|
ex 0710 80 95 |
Alho (11) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
ex 0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
ex 0711 90 80 |
Alho (11) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
ex 0711 90 90 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
ex 0712 90 90 |
Alho seco (11) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
||||||
I. Carne de bovino [anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (12) |
||
|
ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99 0102 39 10 0102 90 91 |
Todos os produtos de espécies domésticas importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
5 EUR por cabeça |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
0201 e 0202 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
0206 10 95 e 0206 29 91 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
1602 50 10 , 1602 50 31 e 1602 50 95 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
|
1602 90 61 e 1602 90 69 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais |
12 EUR por 100 kg de peso líquido |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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J. Leite e produtos lácteos [anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (13) |
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ex Capítulos 04, 17, 21 e 23 |
Todos os leites e produtos lácteos, importados em condições preferenciais exceto ao abrigo de contingentes pautais e com exceção do queijo e requeijão (código NC 0406 ) originários da Suíça, importados sem licença, como se segue: |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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0403 10 11 a 0403 10 39 0403 90 11 a 0403 90 69 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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0405 10 0405 20 90 0405 90 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 % |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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0406 |
Queijo e requeijão, com exceção de queijo e requeijão originários da Suíça, importados sem licença. |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
||
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1702 11 00 1702 19 00 |
Lactose e xarope de lactose |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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2106 90 51 |
Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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2309 10 15 2309 10 19 2309 10 39 2309 10 59 2309 10 70 2309 90 35 2309 90 39 2309 90 49 2309 90 59 2309 90 70 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diretamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pelo anexo I, parte I, desse regulamento |
10 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
(—) |
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K. Outros produtos [anexo I, parte XXI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (14) |
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1207 99 91 |
Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
(—) |
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L. Álcool etílico de origem agrícola [anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (16) |
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ex 2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
1 EUR por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
100 hl |
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ex 2207 20 00 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
1 EUR por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
100 hl |
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ex 2208 90 91 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
1 EUR por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
100 hl |
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ex 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
1 EUR por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
100 hl |
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PARTE II
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)
A. Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (17)
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (18) |
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1001 19 00 |
Trigo duro, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
||
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ex 1001 99 00 |
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
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1002 90 00 |
Centeio, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
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1003 90 00 |
Cevada, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
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1004 90 00 |
Aveia, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
||
|
1005 90 00 |
Milho, exceto para sementeira |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
5 000 kg |
||
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
500 kg |
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B. Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (19) |
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1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
500 kg |
||
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
3 EUR/t |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 |
500 kg |
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C. Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de eficácia |
Quantidades líquidas (20) |
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
11 EUR/100 kg |
|
2 000 kg |
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1702 60 95 1702 90 95 |
Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose |
4,2 EUR/100 kg |
|
2 000 kg |
||||
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2106 90 59 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina |
4,2 EUR/100 kg |
|
2 000 kg |
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PARTE III
LIMITES MÁXIMOS PARA CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO
Quantidades máximas para as quais não é necessária apresentação de certificado de exportação, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d)
|
Descrição, códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação |
Quantidade líquida (22) |
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| A. CEREAIS: |
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|
Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, |
5 000 kg |
||
|
com exceção das subposições |
|
||
|
(—) |
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|
500 kg |
||
| B. ARROZ: |
|||
|
Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho |
500 kg |
||
| C. AÇÚCAR: |
|||
|
Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho |
2 000 kg |
||
| D. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS: |
|||
|
Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho |
150 kg |
||
| E. CARNE DE BOVINO: |
|||
|
Para animais vivos enunciados no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho |
Um animal |
||
|
Para carnes enunciadas no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho |
200 kg |
||
| G. CARNE DE SUÍNO: |
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|
Códigos NC: os seguintes |
|
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|
0203 1601 1602 |
250 kg |
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|
0210 |
150 kg |
||
| H. AVES DE CAPOEIRA: |
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|
Códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes |
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|
0105 11 11 9000 0105 11 19 9000 0105 11 91 9000 0105 11 99 9000 |
4 000 pintos |
||
|
0105 12 00 9000 0105 14 00 9000 |
2 000 pintos |
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0207 |
250 kg |
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| I. OVOS: |
|||
|
Códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes |
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|
0407 19 11 9000 |
2 000 ovos |
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0407 11 00 9000 0407 19 19 9000 |
4 000 ovos |
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|
0407 21 00 9000 0407 29 10 9000 0407 90 10 9000 |
400 kg |
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0408 11 80 9100 0408 91 80 9100 |
100 kg |
||
|
0408 19 81 9100 0408 19 89 9100 0408 99 80 9100 |
250 kg |
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(1) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(2) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(3) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(4) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(5) Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.
(6) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(7) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(8) Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.
(9) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(10) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(11) Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».
(12) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(13) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(14) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(15) Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.
(16) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(17) Exceto quando estabelecido em contrário no Regulamento (CE) n.o 1342/2003.
(18) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.
(19) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(20) Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.
(21) Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação.
(22) Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.