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Document 32012R0418

Regulamento de Execução (UE) n. ° 418/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais

JO L 130 de 17.5.2012, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/418/oj

17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que respeita às obrigações em matéria de certificados para certos produtos agrícolas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no que respeita à transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação no setor dos cereais e do arroz importados ao abrigo de contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 134.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 130.o e 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com vista à gestão das importações e das exportações, foi atribuído à Comissão o poder de determinar quais os produtos cujas importações ou exportações são submetidas à apresentação de certificado. Ao avaliar a necessidade de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações ou exportações.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), em conjugação com o anexo II, parte I, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentação de certificado para a importação de, entre outros, trigo duro, incluindo os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do mesmo regulamento, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, incluindo as sementes. O Regulamento (CE) n.o 376/2008 prevê igualmente uma obrigação em matéria de certificados para as importações de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para as importações de medula de sagueiro e para as importações de batatas-doces para consumo humano.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, em conjugação com o anexo II, parte II, secção A, do referido regulamento, prevê a obrigação de apresentar certificados para a exportação, entre outros, de trigo duro, centeio, cevada e aveia, incluindo as sementes.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 remete para os códigos NC para indicar os produtos sujeitos à apresentação de certificado de importação ou de exportação nas condições previstas pelo referido regulamento.

(5)

Afigura-se adequado adaptar os códigos NC utilizados nas partes I, II e III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (4). Além disso, por motivos de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações linguísticas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(6)

Por motivos de simplificação e a fim de aliviar a sobrecarga administrativa para os Estados-Membros e os operadores económicos, deve suprimir-se a obrigação relativa aos certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, a obrigação relativa aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, para a medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e a obrigação relativa aos certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia.

(7)

Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 criou a obrigação de apresentação de um certificado para as importações de todos os produtos do setor do açúcar do código NC 1701, importados em condições preferenciais, exceto no âmbito de contingentes pautais. O montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação para todos os produtos abrangidos no âmbito desse código NC, importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais, são definidos no anexo II, parte I, secção C, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 mediante referência a disposições específicas dos regulamentos setoriais da Comissão. Uma vez que esses regulamentos foram entretanto revogados, é adequado especificar o montante da garantia e o período de eficácia dos certificados de importação dos produtos em causa na referida secção.

(8)

Os códigos dos produtos para os quais é exigido certificado de importação são atualmente enumerados no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Através do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (5), todas as disposições, nomeadamente o regime de trocas com países terceiros, adotadas para os produtos lácteos, a lactose e o xarope de lactose do código NC 1702 19 00 são tornadas extensivas aos produtos industriais «lactose» e «xarope de lactose» do código NC 1702 11 00. Por motivos de exaustividade, transparência e clareza, é adequado incluir o código NC 1702 11 00 no anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

As regras horizontais relativas à possibilidade de transmissão de certificados, incluindo a transmissão de direitos que decorrem dos certificados, são estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Por motivos de clareza no que se refere à transmissão dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 no que diz respeito aos contingentes pautais, parece ser adequado adaptar o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (6).

(10)

Consequentemente, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 1342/2003 devem ser alterados em conformidade.

(11)

Por motivos de clareza, é adequado estabelecer regras relativas aos certificados de importação emitidos para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, aos certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e as batatas-doces para consumo humano, e aos certificados de exportação emitidos para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, cuja eficácia se mantenha na data de entrada em vigor no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 376/2008

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é substituído pelo anexo constante do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados referidos no n.o 4 do presente artigo não são transmissíveis.».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

A pedido dos interessados, serão liberadas as garantias constituídas para a emissão de certificados de importação para as sementes de trigo duro, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de cevada e de sorgo de grão, com exceção de sorgo híbrido destinado a sementeira, de certificados de importação para as raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro e batatas-doces para consumo humano, e de certificados de exportação para as sementes de trigo duro, centeio, cevada e aveia, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O período de eficácia dos certificados não expirou na data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

Os certificados foram utilizados apenas parcialmente ou não foram utilizados na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(5)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.


ANEXO

«ANEXO II

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES

Lista de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a, subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

A.   Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (1)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1007 90 00

Sorgo de grão, exceto para sementeira

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

ex 2308 00 40

Resíduos de polpa de citrinos

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

2309 90 20

Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (2)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

1 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (3)

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

20 EUR/t

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


D.   Sementes [anexo I, parte V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (4)

ex 1207 99 20

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (5)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


E.   Azeite e azeitonas de mesa [anexo I, parte VII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (6)

ex 0709 92 90

Azeitonas, frescas, destinadas à produção de azeite

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

0711 20 90

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, em água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, para a produção de azeite, incluindo os produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

2306 90 19

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 %, em peso, de azeite de oliveira

100 EUR/t

60 dias a partir da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

100 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


F.   Linho e cânhamo [anexo I, parte VIII, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (7)

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (8)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


G.   Frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (9)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


H.   Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (10)

ex 0710 80 95

Alho (11) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 80

Alho (11) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (11) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

ex 0712 90 90

Alho seco (11) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (11) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


I.   Carne de bovino [anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (12)

ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99

0102 39 10

0102 90 91

Todos os produtos de espécies domésticas importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

5 EUR por cabeça

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0201 e 0202

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0206 10 95 e 0206 29 91

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 50 10, 1602 50 31 e 1602 50 95

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1602 90 61 e 1602 90 69

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais

12 EUR por 100 kg de peso líquido

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


J.   Leite e produtos lácteos [anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (13)

ex Capítulos 04, 17, 21 e 23

Todos os leites e produtos lácteos, importados em condições preferenciais exceto ao abrigo de contingentes pautais e com exceção do queijo e requeijão (código NC 0406) originários da Suíça, importados sem licença, como se segue:

 

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0405 10

0405 20 90

0405 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

0406

Queijo e requeijão, com exceção de queijo e requeijão originários da Suíça, importados sem licença.

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diretamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pelo anexo I, parte I, desse regulamento

10 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


K.   Outros produtos [anexo I, parte XXI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (14)

1207 99 91

Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira

 (15)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(—)

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


L.   Álcool etílico de origem agrícola [anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (16)

ex 2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 91

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

ex 2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 EUR por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

100 hl

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS PARA EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e limites máximos aplicáveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

A.   Cereais [anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007] (17)

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (18)

1001 19 00

Trigo duro, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1002 90 00

Centeio, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1003 90 00

Cevada, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1004 90 00

Aveia, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

5 000 kg

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


B.   Arroz [anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (19)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1

500 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.


C.   Açúcar [anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (20)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

11 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

4,2 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

4,2 EUR/100 kg

para quantidades superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data efetiva de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 2

para quantidades não superiores a 10 t, até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 22.o, n.o 1 (21)

2 000 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

PARTE III

LIMITES MÁXIMOS PARA CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, RELATIVAMENTE AOS QUAIS, NO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, NÃO TENHA SIDO FIXADA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO

Quantidades máximas para as quais não é necessária apresentação de certificado de exportação, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Descrição, códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação

Quantidade líquida (22)

A.   

CEREAIS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho,

5 000 kg

com exceção das subposições

 

0714 20 10 e 2302 50

(—)

1101 00 15

500 kg

B.   

ARROZ:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

500 kg

C.   

AÇÚCAR:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

2 000 kg

D.   

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:

Para todos os produtos enunciados no anexo I, na parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

150 kg

E.   

CARNE DE BOVINO:

Para animais vivos enunciados no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

Um animal

Para carnes enunciadas no anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

200 kg

G.   

CARNE DE SUÍNO:

Códigos NC: os seguintes

 

0203

1601

1602

250 kg

0210

150 kg

H.   

AVES DE CAPOEIRA:

Códigos NC e códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0105 11 11 9000

0105 11 19 9000

0105 11 91 9000

0105 11 99 9000

4 000 pintos

0105 12 00 9000

0105 14 00 9000

2 000 pintos

0207

250 kg

I.   

OVOS:

Códigos de nomenclatura das restituições à exportação: os seguintes

 

0407 19 11 9000

2 000 ovos

0407 11 00 9000

0407 19 19 9000

4 000 ovos

0407 21 00 9000

0407 29 10 9000

0407 90 10 9000

400 kg

0408 11 80 9100

0408 91 80 9100

100 kg

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

0408 99 80 9100

250 kg

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.»


(1)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(2)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(3)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(4)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(5)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(6)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(7)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(8)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(9)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(10)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(11)  Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(12)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(13)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(14)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(15)  Não é exigida garantia. Ver outras condições no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 507/2008.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(16)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(17)  Exceto quando estabelecido em contrário no Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(18)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(19)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(20)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(21)  Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.

(22)  Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais, ao abrigo de contingentes pautais ou quando foi fixada uma imposição de exportação.

(—)

É necessário certificado independentemente da quantidade.»


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