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Document 32012R0333

Regulamento de Execução (UE) n. ° 333/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , relativo à autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n. ° 492/2006 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 108 de 20.4.2012, pp. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2022; revogado por 32022R1374

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/333/oj

20.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 333/2012 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2012

relativo à autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O diformato de potássio, número CAS 20642-05-1, foi autorizado, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de dezembro de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, o diformato de potássio não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente e que esse aditivo é eficaz no aumento do período de armazenamento de peixe cru e de subprodutos de peixe. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do diformato de potássio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Em consequência do facto de o presente regulamento conceder uma nova autorização, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 492/2006 e o seu anexo III devem ser suprimidos.

(7)

Visto que as alterações às condições da autorização do aditivo em alimentos para animais não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências atuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham essa preparação, tal como autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

São suprimidos o artigo 3.o e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 492/2006.

Artigo 3.o

As pré-misturas e os alimentos compostos para animais rotulados de acordo com a Diretiva 70/524/CEE antes da entrada em vigor do presente regulamento e que contenham diformato de potássio, tal como autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(4)   EFSA Journal 2012; 10(1):2530.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes

1a237a

Diformato de potássio

 

Composição do aditivo

 

Diformato de potássio: 50 ± 5 %,

 

Água: 50 ± 5 %.

 

Caracterização da substância ativa:

Diformato de potássio

CAS 20642-05-1

C2H3O4K

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

 

Determinação de potássio no aditivo em alimentos para animais:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (EAA) ou EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

 

Determinação de formato total no aditivo em alimentos para animais: EN 15909: HPLC-UV com inversão de fases

Para a determinação de formato total nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção UV ou de índice de refração (HPLC-UV/RI) ou método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC/ECD).

Todas as espécies animais

1.

Apenas autorizado em peixe cru e subprodutos de peixe destinados à alimentação animal, com um teor máximo de 9 000  mg de diformato de potássio como substância ativa por quilograma de peixe cru.

2.

Na alimentação de suínos, a mistura de diferentes fontes de diformato de potássio não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 18 000  mg por quilograma de alimento completo para leitões desmamados e 12 000  mg por quilograma de alimento completo para marrãs e suínos de engorda.

3.

Indicar nas instruções de utilização:

«É contraindicada a utilização concomitante nas doses máximas permitidas de outros ácidos orgânicos».

4.

«Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento».

11 de maio de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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