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Document 32012R0102

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012 , que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 36 de 9.2.2012, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 20/07/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/102/oj

    9.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2012 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2012

    que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («SWR») originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC»), da Índia, da África do Sul e da Ucrânia. Estas medidas serão a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial será, doravante, designado como «inquérito inicial».

    (2)

    Em 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (3), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo, que oscilou entre 9,7 % e 50,7 %, sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários nomeadamente da Federação da Rússia. O Regulamento (CE) n.o 1279/2007 (4) instituiu o mesmo nível de direitos, na sequência de um reexame intercalar parcial e de um reexame da caducidade. Em abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 760/2004 (5), o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia, na sequência de um inquérito sobre a evasão às medidas antidumping instituídas sobre os cabos de aço originários da Ucrânia através da Moldávia. Do mesmo modo, em outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 (6), o Conselho tornou as medidas iniciais contra a RPC extensivas às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (7), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade, manteve as medidas iniciais em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito». Em maio de 2010, pelo Regulamento (UE) n.o 400/2010 (8), o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de SWR expedidos da República da Coreia, na sequência de um inquérito sobre a evasão às medidas antidumping sobre SWR originários da RPC expedidos através da República da Coreia.

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (4)

    Em 13 de novembro de 2010, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade («aviso de início») (9) das medidas antidumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da RPC, da África do Sul e da Ucrânia, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (5)

    O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado por Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries — EWRIS («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total de cabos de aço da União. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União («IU»).

    (6)

    Na falta de tais elementos de prova relativamente às importações originárias da Índia, o requerente não solicitou o início de um reexame da caducidade relativo às importações originárias da Índia. Consequentemente, as medidas aplicáveis às importações originárias da Índia caducaram em 17 de novembro de 2010 (10).

    3.   Inquérito

    (7)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos e as respetivas associações, os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores da União mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (8)

    Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da RPC, de produtores da União e de importadores envolvidos no inquérito, o aviso de início previa inicialmente a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para a Comissão poder decidir se era, de facto, necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas para se darem a conhecer no prazo de duas semanas a partir do início do processo, e para prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (9)

    Atendendo a que apenas um produtor-exportador da RPC facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores da RPC e enviar um questionário ao produtor acima mencionado.

    (10)

    Vinte produtores/grupos de produtores da União facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Com base na informação recebida dos produtores/grupos de produtores da União, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores/grupos de produtores, que se considerou serem representativos da IU em termos de volume de produção e vendas do produto similar na União.

    (11)

    Oito importadores facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Contudo, uma vez que apenas dois importadores tinham efetivamente importado o produto em causa, a Comissão decidiu não aplicar a amostragem e enviar um questionário aos importadores acima mencionados.

    (12)

    Assim, foram enviados questionários aos três produtores/grupos de produtores da União incluídos na amostra, a dois importadores e a todos os produtores-exportadores conhecidos nos três países em causa.

    (13)

    O produtor-exportador da RPC que respondeu ao formulário de amostragem não enviou, mais tarde, a resposta ao questionário. Por conseguinte, considera-se que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito.

    (14)

    Um produtor-exportador da Ucrânia apresentou informações limitadas aquando do início do inquérito. O produtor foi convidado a preencher o questionário, mas não entregou uma resposta ao questionário. Assim, considera-se que nenhum produtor-exportador da Ucrânia colaborou no inquérito.

    (15)

    Um produtor-exportador da África do Sul apresentou uma resposta ao questionário.

    (16)

    Foram recebidas mais respostas aos questionários por parte dos três produtores/grupos de produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores e de um utilizador.

    (17)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da União:

    CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH, Alemanha,

    BRIDON Group composto por duas empresas: Bridon International Ltd., Reino Unido, e BRIDON International GmbH, Alemanha,

    REDAELLI Tecna Spa, Itália;

    b)

    Produtor-exportador da África do Sul:

    SCAW South Africa Ltd., África do Sul;

    c)

    Importadores:

    HEKO Industrieerzeugnisse GmbH, Alemanha,

    SENTECH International, França;

    d)

    Utilizador:

    ASCENSORES ORONA S coop, Espanha.

    (18)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (19)

    O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelo último inquérito que conduziram à instituição das medidas atualmente em vigor, ou seja, cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm (na terminologia industrial designados muitas vezes por «SWR»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 («produto em causa»).

    2.   Produto similar

    (20)

    Como estabelecido no inquérito inicial e no último inquérito, o presente inquérito de reexame confirmou que os SWR produzidos na RPC e na Ucrânia e exportados para a União, os SWR produzidos e vendidos no mercado interno da África do Sul e exportados para a União, os SWR produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo, a Turquia, e os SWR produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas caraterísticas físicas e técnicas de base e utilizações finais e são considerados, por conseguinte, como produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (21)

    Um importador avançou um argumento também já mencionado pela European Wire Rope Importers Association («EWRIA») no último inquérito. Defendeu que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos na União são substancialmente diferentes e que deveria ser feita uma distinção entre cabos de utilização geral e cabos destinados a usos específicos. Estes argumentos foram tratados em profundidade no regulamento inicial e no último regulamento que instituem medidas provisórias e definitivas sobre as importações do produto em causa. Além disso, no processo T-369/08, EWRIA v Comissão Europeia, o Tribunal Geral defendeu que a Comissão não cometeu um manifesto erro de apreciação ao não diferenciar entre cabos de utilização geral e cabos destinados a usos específicos nos inquéritos, com base nos elementos de prova disponíveis (11).

    (22)

    Uma vez que o importador não comunicou qualquer novo elemento que indiciasse uma alteração dos dados nos quais se basearam essas conclusões iniciais, confirmam-se as conclusões do regulamento inicial e do último regulamento.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    (23)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

    1.   Observações preliminares

    (24)

    Quanto à RPC e à Ucrânia, nenhum dos produtores-exportadores colaborou plenamente. Um produtor exportador da Ucrânia e um produtor-exportador da RPC deram-se a conhecer, tendo-lhes sido enviado um questionário destinado aos produtores-exportadores. As suas respostas ao questionário foram consideradas incompletas e incoerentes, não tendo sido possível realizar quaisquer visitas de verificação às suas instalações. As empresas em causa foram devidamente informadas por escrito de que, nestas circunstâncias, teriam de ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Relativamente à África do Sul, o único produtor-exportador conhecido prestou informações sobre as suas vendas de exportação para a União durante o PIR, que representaram a totalidade das exportações da África do Sul para a União durante o mesmo período.

    (25)

    Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da RPC, da África do Sul e da Ucrânia elevou-se a 4 833 toneladas, o que representa 2,4 % da parte de mercado da União. Durante o último inquérito, o total de importações dos países em causa elevou-se a 3 915 toneladas, representando 2,2 % da parte de mercado da União.

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    (26)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações ou sempre que não houver informação disponível, a Comissão aplicou o mesmo método que no inquérito inicial. Em caso de não colaboração, tal como aconteceu com a RPC e a Ucrânia, tiveram de ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    2.1.   RPC

    (27)

    Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da RPC elevou-se a 4 530 toneladas, o que representa 2,2 % da parte de mercado da União.

    2.1.1.   País análogo

    (28)

    Como a RPC é uma economia em transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (29)

    No último inquérito, a Turquia foi utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. No caso do presente inquérito, o requerente propôs que se utilizasse de novo a Turquia. Ninguém levantou objeções quanto à escolha de um país análogo.

    (30)

    O inquérito revelou que a Turquia possuía um mercado de SWR competitivo, com três produtores nacionais que abastecem 53 % do mercado e com a concorrência de importações provenientes de outros países terceiros. Não existem direitos de importação sobre o produto em causa quando importado na Turquia e não existem quaisquer outras restrições às importações de SWR na Turquia. Por último, tal como se menciona no considerando 20, o produto em causa produzido e vendido no mercado interno turco era similar ao produto exportado pelo produtor-exportador da RPC para a União.

    (31)

    Conclui-se, por conseguinte, que a Turquia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    2.1.2.   Valor normal

    (32)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nas informações recebidas do produtor colaborante do país análogo, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Turquia por clientes independentes. A informação facultada pelo produtor foi analisada, tendo-se constatado que as vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e que eram representativas.

    (33)

    Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor turco colaborante.

    2.1.3.   Preço de exportação

    (34)

    Na ausência de colaboração dos produtores da RPC, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação foi determinado com base em informações disponíveis publicamente. As informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base foram consideradas mais adequadas para o cálculo da margem de dumping do que as do EURtat, uma vez que os códigos NC pertinentes abrangem um âmbito mais vasto de produtos que o produto em causa definido no considerando 19.

    2.1.4.   Comparação

    (35)

    Para assegurar uma comparação equitativa no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização entre valor normal e preço de exportação, foram efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta diferenças que se constatou afetarem a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos foram efetuados relativamente aos custos de transporte e seguro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    2.1.5.   Margem de dumping

    (36)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação para a União. Esta comparação revelou a existência de um dumping significativo de cerca de 38 %.

    2.2.   África do Sul

    (37)

    Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da África do Sul elevou-se a 281 toneladas, o que representa 0,1 % da parte de mercado da União, isto é, um nível de minimis. O único produtor-exportador conhecido foi responsável pela totalidade dessas importações.

    2.2.1.   Valor normal

    (38)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da África do Sul por clientes independentes, uma vez que se constatou que essas vendas eram feitas no decurso de operações comerciais normais e que eram representativas.

    2.2.2.   Preço de exportação

    (39)

    Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa tinham sido efetuadas diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    2.2.3.   Comparação

    (40)

    Para assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização, no estádio à saída da fábrica, entre valor normal e preço de exportação, foram efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta diferenças que se alegou e demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. Esses ajustamentos foram efetuados no que respeita às despesas de transporte e de seguro, assim como aos custos de crédito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    2.2.4.   Margem de dumping

    (41)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação para a União, por tipo do produto. Esta comparação mostrou a existência de um dumping de 17 %, o que é inferior à margem de dumping de 38,6 % apurada no inquérito inicial.

    2.3.   Ucrânia

    (42)

    Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da Ucrânia elevou-se a 22 toneladas, o que representa menos de 0,1 % da parte de mercado da União, ou seja, um nível de minimis.

    2.3.1.   Valor normal

    (43)

    Nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações incluídas no pedido de reexame do requerente, que corresponde ao preço pago ou a pagar no mercado interno da Ucrânia por clientes independentes.

    2.3.2.   Preço de exportação

    (44)

    Na ausência de colaboração dos produtores ucranianos, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação foi determinado com base em informações disponíveis publicamente. As informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base foram consideradas como as mais adequadas para calcular a margem de dumping, uma vez que essas informações abrangem precisamente o produto em causa definido no considerando 19.

    2.3.3.   Comparação

    (45)

    Para assegurar uma comparação equitativa, o preço de exportação foi ajustado em relação ao frete marítimo e ao seguro no pedido de reexame do requerente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Desta forma, foi estabelecida uma margem de dumping superior a 80 % para o PIR.

    3.   Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas

    3.1.   Observações preliminares

    (46)

    Nenhum dos 28 produtores-exportadores da RPC conhecidos colaborou.

    (47)

    Os dois produtores-exportadores da África do Sul referidos no pedido de reexame responderam às questões da Comissão, mas apenas o produtor-exportador com interesses de exportação para a União colaborou preenchendo um questionário. Não existem outros produtores conhecidos na África do Sul.

    (48)

    Quanto à Ucrânia, o produtor-exportador conhecido deixou de colaborar, como explicado no considerando 14. Não são conhecidos outros produtores na Ucrânia.

    3.2.   RPC

    3.2.1.   Observações preliminares

    (49)

    No inquérito inicial, todas as empresas da RPC foram objeto de um único direito antidumping, à taxa de 60,4 %. Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram significativamente, de 11 484 toneladas durante o PI do inquérito inicial (UE-15) para 1 942 toneladas durante o PIR do último inquérito (UE-25), tendo no entanto aumentado em seguida para 4 530 toneladas no atual PIR. Todavia, é de realçar o facto de, desde 2001, se registar uma tendência para o aumento das importações da RPC. A atual parte de mercado da RPC é de cerca de 2,2 %.

    (50)

    A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, foi examinado o comportamento de preços dos produtores-exportadores para outros mercados de exportação, os preços de exportação para a União, as capacidades de produção e as práticas de evasão. As informações relativas aos preços de importação dos exportadores foram determinadas com base no EURtat e as relativas aos volumes e preços de exportação com base na informação estatística chinesa; as informações relativas à capacidade basearam-se nas informações incluídas no pedido. Os dados do EURtat foram considerados os mais adequados para a comparação com a informação estatística chinesa, já que apenas foi possível realizar a comparação relativamente a uma definição mais alargada do produto, como se explica no considerando seguinte.

    3.2.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

    (51)

    A informação estatística disponível nas bases de dados públicas da RPC abrange uma definição mais alargada do produto do que o produto em causa. Assim, não foi possível efetuar qualquer análise pertinente das quantidades exportadas para outros mercados com base nestas informações. A análise do preço, na qual foi possível utilizar a base de dados da RPC, baseia-se em estimações razoáveis, atendendo às caraterísticas similares dos outros produtos possivelmente incluídos na análise.

    (52)

    Com base nas informações disponíveis, como explicado no considerando acima, constatou-se que os preços de exportação da RPC para outros mercados de exportação eram, em média, significativamente inferiores aos preços de exportação para a União (em cerca de 30 %, não considerando os direitos antidumping pagos). O facto de, tal como se concluiu no considerando 36, as vendas de exportação da RPC para a União terem sido realizadas a níveis de dumping indicou que as exportações para os outros mercados de países terceiros foram provavelmente efetuadas a níveis de dumping ainda mais elevados que os das vendas de exportação para a União. Considerou-se também que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser encarado como um indicador do nível de preços provável das vendas de exportação para a União, caso as medidas sejam revogadas. Assim, e dado o baixo nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros, concluiu-se que existe uma margem considerável de redução dos preços de exportação para a União, o que iria também aumentar o dumping.

    3.2.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

    (53)

    Apurou-se também que o nível do preço das vendas da IU na União foi, em média, consideravelmente superior ao nível dos preços de exportação do exportador da RPC para mercados de outros países terceiros. O facto de o nível de preços geralmente praticado para o produto em causa no mercado da União tornar o referido mercado muito atrativo também se aplica à RPC. O nível de preços mais elevado praticado no mercado da União constitui um incentivo ao aumento das exportações para a União.

    3.2.4.   Margem de dumping

    (54)

    Como concluído no considerando 36, as vendas de exportação da RPC para a União foram realizadas a níveis de dumping significativos, em relação ao valor normal do país análogo. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que as importações não seriam efetuadas aos mesmos preços de dumping e em quantidades mais elevadas.

    3.2.5.   Capacidade não utilizada e existências

    (55)

    Em conformidade com o pedido de reexame e após verificação cruzada com base nas informações disponíveis publicamente (isto é, informação publicada pelas empresas nos respetivos sítios web), as capacidades de todos os produtores-exportadores da RPC foram estimadas em 1 355 000 toneladas. A utilização da capacidade dos produtores da RPC estimada pelo requerente é de cerca de 63 %, com uma capacidade não utilizada de mais de 500 000 toneladas. O requerente também facultou informações sobre outras instalações de produção que estão a ser criadas e sobre a dimensão do mercado interno. Os produtores da RPC têm, assim, capacidades não utilizadas significativas, que ultrapassam largamente não só a quantidade exportada para a União durante o PIR, como o consumo total da União. Consequentemente, a capacidade para aumentar enormemente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver produção adicional nestas quantidades. A este respeito, deve notar-se que é muito improvável que o mercado interno da RPC, devido à presença de um número considerável de produtores concorrentes, fosse capaz de absorver volumes significativos dessas capacidades não utilizadas.

    3.2.6.   Práticas de evasão

    (56)

    Apurou-se que as medidas em vigor sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC foram objeto de evasão mediante importações transbordadas através de Marrocos, em 2004, e através da República da Coreia, em 2010. Trata-se de um indício claro do interesse do mercado da União para os vendedores de SWR da RPC e do desinteresse destes em concorrer no mercado da União a níveis que não sejam de dumping. Considera-se que este é um outro indício de que o volume das exportações da RPC iria provavelmente aumentar, entrando no mercado da União a preços de dumping, caso as medidas fossem revogadas.

    3.3.   África do Sul

    3.3.1.   Observações preliminares

    (57)

    Existem dois produtores conhecidos na África do Sul. Como atrás explicado, um produtor-exportador colaborou no presente inquérito de reexame.

    (58)

    O outro produtor conhecido não mostrou qualquer interesse em exportar para a União, afirmando que as suas capacidades de produção são inteiramente utilizadas e vendidas no mercado interno da África do Sul.

    (59)

    As importações provenientes da África do Sul diminuíram consideravelmente desde a instituição das medidas iniciais. A parte de mercado detida pelas importações provenientes da África do Sul (0,1 %) foi inferior ao limiar de minimis durante o PIR, atingindo, no total, 281 toneladas. Além disso, a maior parte dessas importações destinou-se afinal a utilizações offshore, que conheceram uma evolução considerável desde o inquérito anterior, e não foi desalfandegada na UE. Só uma pequena quantidade do produto em causa foi introduzida em livre prática na UE.

    (60)

    A fim de determinar se o dumping continuaria caso as medidas fossem revogadas, examinou-se as informações facultadas pelo exportador colaborante, no que respeita a volumes e preços de exportação para a União e para países terceiros, capacidade não utilizada e existências, e situação do mercado interno da África do Sul.

    3.3.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

    (61)

    O exportador colaborante do produto em causa facultou informações relativas a volumes e preços em mercados de exportação que não o da União. O produtor-exportador vende uma parte considerável da sua produção em mercados de exportação, apesar de os volumes de exportação terem diminuído durante o período considerado. A atividade de exportação da empresa centra-se principalmente em dois segmentos específicos do mercado: cabos para poços de minas profundas e perfuração no mar.

    (62)

    Os preços de exportação da empresa para países terceiros comparados com os preços de exportação para a União, incluindo o direito antidumping aplicável, foram significativamente superiores, em termos globais, durante todos os anos do período considerado (30 % a 70 %). A vantagem de preço alcançada pelo exportador noutros mercados de países terceiros, em comparação com os preços no mercado da União, sugere que o exportador não faria entrar no mercado da União quantidades significativas no futuro, caso as medidas fossem revogadas. A este propósito, considerou-se igualmente que, como explicado no considerando 61, as atividades de exportação da empresa estão centradas em produtos que não são os mais procurados no mercado da União.

    3.3.3.   Capacidade não utilizada e existências

    (63)

    Desde o último inquérito, o produtor-exportador colaborante manteve as existências a um nível estável. A utilização da capacidade (cerca de 70-75 %) manteve-se também a níveis normais, atendendo às limitações técnicas no processo de produção. A capacidade não utilizada máxima disponível situa-se entre 1 500 e 3 500 toneladas. O produtor-exportador não tenciona expandir as suas capacidades de produção em quantidades significativas. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a União parece muito limitada, tanto mais que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno poderiam absorver toda a produção adicional.

    (64)

    Note-se ainda que a produção se destina principalmente ao mercado interno, que é capaz de gerar lucros elevados, pelo que a empresa não tem qualquer interesse em exportar quantidades significativas para a União.

    3.4.   Ucrânia

    3.4.1.   Observações preliminares

    (65)

    Dada a ausência de colaboração por parte do produtor-exportador ucraniano conhecido, como explicado no considerando 14, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que existem poucas informações sobre a indústria ucraniana, as conclusões que se seguem baseiam-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame, assim como nas estatísticas sobre comércio disponíveis publicamente. Saliente-se que se desconhece a existência de mais produtores na Ucrânia e que as considerações a seguir apresentadas sobre, em especial, as capacidades de produção dizem respeito ao produtor-exportador conhecido.

    (66)

    A fim de determinar se seria provável uma continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas, analisaram-se os preços de exportação para países terceiros e para a União, as capacidades não utilizadas e as práticas de evasão.

    3.4.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

    (67)

    Na falta de outras informações mais fiáveis, foram tidas em conta as informações facultadas no pedido, no que respeita aos outros mercados de exportação, baseadas nas estatísticas disponíveis publicamente. Uma análise dos dados disponíveis mostrou que os preços de exportação médios para esses países eram significativamente inferiores aos preços de exportação médios para a União. Como já explicado acima relativamente à RPC e à África do Sul, os preços de exportação para outros países terceiros foram considerados como um indicador do nível de preços provável das vendas de exportação para a União, caso as medidas fossem revogadas. Assim, a Comissão concluiu que existe uma margem considerável de redução dos preços de exportação para a União, muito provavelmente a níveis de dumping.

    3.4.3.   Capacidade não utilizada

    (68)

    Nestes últimos anos, os dois produtores-exportadores conhecidos anteriormente fundiram as suas atividades. Em resultado, a capacidade de produção estabelecida no último inquérito foi reduzida. Segundo os elementos de prova disponíveis no pedido e como afirmado pelo produtor-exportador conhecido, a capacidade de produção estimada na Ucrânia situa-se entre 35 000 e 40 000 toneladas, das quais cerca de 70 % são efetivamente utilizadas na produção. A capacidade não utilizada, que oscila entre 10 500 e 12 000 toneladas, indica assim que existe de facto uma capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União. O consumo aparente na Ucrânia, calculado com base na produção conhecida e nas informações estatísticas sobre importações e exportações, indica que o mercado interno não consegue absorver quaisquer capacidades adicionais. Assim, entre todos os países em causa, a Ucrânia continua a ser o país onde a iminência da reorientação das capacidades não utilizadas para o mercado da União é maior, em especial porque nada indica que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver qualquer produção adicional.

    3.4.4.   Práticas de evasão

    (69)

    Na sequência da instituição das medidas em vigor sobre as importações de SWR provenientes da Ucrânia, a Comissão apurou que essas medidas estavam a ser objeto de evasão mediante importações de SWR provenientes da Moldávia. Considerou-se que as práticas de evasão detetadas constituíam um fator adicional, indicador do interesse em entrar no mercado da União e da incapacidade de competir no mercado da União a níveis que não sejam de dumping.

    3.5.   Conclusão

    (70)

    Verificou-se a continuação de um dumping significativo no caso da RPC e da Ucrânia, e a um nível reduzido no caso da África do Sul, apesar de os volumes de importação provenientes da África do Sul e da Ucrânia serem baixos.

    (71)

    A fim de determinar a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão analisou as capacidades não utilizadas e as existências não utilizadas, assim como as estratégias de preços e de exportação em diferentes mercados. Esta análise mostrou a existência de importantes capacidades não utilizadas e existências acumuladas na RPC e, em menor grau, na Ucrânia. Não foram observadas capacidades não utilizadas significativas nem existências anómalas na África do Sul. Apurou-se ainda que os preços de exportação para outros países terceiros eram geralmente inferiores aos para o mercado da União, no caso da RPC e da Ucrânia, e que a União continuava assim a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores destes países. As exportações da África do Sul para outros países atingiram, todavia, níveis significativamente superiores aos das exportações para a União, não parecendo ser realizadas a preços de dumping. A Comissão concluiu assim que as exportações da RPC e da Ucrânia para países terceiros seriam muito provavelmente desviadas para a União, caso o acesso ao mercado da União não fosse sujeito a medidas antidumping. As capacidades de produção não utilizadas disponíveis conduziriam também provavelmente a um aumento das importações provenientes desses países. Uma análise das estratégias de preços revelou ainda que essas exportações da Ucrânia e da RPC realizar-se-iam muito provavelmente a preços de dumping. Estas conclusões foram reforçadas pelo facto de, tanto no caso da RPC como da Ucrânia, se ter verificado que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão por importações através de outros países, indicando que os países exportadores não eram capazes de concorrer no mercado da União a preços equitativos. Em contrapartida, considerou-se que o produtor da África do Sul podia concorrer com outros produtores, incluindo com os produtores da União, noutros mercados de países terceiros, a preços equitativos. Atendendo ao que precede, ficou estabelecido, para a RPC e para a Ucrânia, que o dumping iria provavelmente continuar em quantidades significativas se as medidas viessem a caducar. Pelo contrário, tendo em conta a descida do nível de dumping desde o inquérito inicial, o facto de as exportações para outros países terem sido realizadas a preços significativamente superiores aos das exportações para a UE e a procura previsivelmente baixa dos produtos da África do Sul, considera-se que a continuação das importações objeto de dumping em quantidades significativas não seria provável no que respeita às importações provenientes da África do Sul.

    (72)

    O governo ucraniano comentou as conclusões acima, argumentando que a alegação de que a revogação das medidas antidumping faria com que o produtor ucraniano se voltasse para o mercado da União é exagerada e irrazoável. Em apoio da sua alegação, o governo afirmou que as medidas em vigor tinham resultado na perda de contactos de clientes na UE e, consequentemente, no fim das exportações para a União, centrando-se agora as exportações ucranianas nos mercados da CEI e asiáticos. O governo, contudo, não comentou a atratividade do mercado da União resultante da diferença de preço considerável nestes mercados, como mencionado no considerando 67, pelo que não entendeu que existe de facto a probabilidade de as exportações ucranianas serem desviadas para a União, se as medidas viessem a caducar.

    (73)

    Após a divulgação, o requerente defendeu que o volume decrescente das exportações do produtor da África do Sul para outros mercados irá previsivelmente levar ao aumento das capacidades não utilizadas, que não serão absorvidas pelo mercado interno e, consequentemente, ao aumento das importações na União. Estes argumentos não foram, no entanto, fundamentados por elementos de prova. Pelo contrário, observou-se que a diminuição das vendas de exportação do exportador colaborante durante o período considerado foi atenuada pelas vendas no mercado interno, que baixaram em menor grau durante o mesmo período. O volume global das vendas da empresa aumentou também entre 2009 e o PI. Por conseguinte, não existe qualquer indicação de que a argumentação do requerente poderia ser justificada.

    (74)

    O requerente criticou ainda a Comissão por não ter tido em conta a não colaboração do outro produtor da África do Sul: o facto de essa empresa não ter exportado no passado não significa que não o irá fazer no futuro. A este respeito, note-se que durante o período considerado esta empresa não exportou para a União. As medidas antidumping não servem como instrumento para proibir as importações legítimas na União. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    D.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (75)

    Na União, os SWR são fabricados por mais de 25 produtores/grupos de produtores, que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (76)

    Como indicado no considerando 10, foi selecionada uma amostra constituída por três produtores/grupos de empresas produtoras entre os seguintes 20 produtores da União que facultaram as informações solicitadas.

    BRIDON Group composto por Bridon International Ltd. (Reino Unido) e BRIDON International GmbH (Alemanha),

    CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha),

    Pfeifer Drako Drahtseilwerk GMBH (Alemanha),

    Drahtseilwerk Hemer GmbH and Co. KG (Alemanha),

    Westfälische Drahtindustrie GmbH (Alemanha),

    Teufelberger Seil GmbH (Alemanha),

    ZBD Group A.S. (República Checa),

    Cables y Alambres especiales, SA (Espanha),

    Manuel Rodrigues de Oliveira Sá & Filhos, SA (Portugal),

    D. Koronakis SA (Grécia),

    N. Leventeris SA (Grécia),

    Drumet SA (Polónia),

    Metizi JSC (Bulgária),

    Arcelor Mittal Wire France (França),

    Brunton Shaw UK Limited (Reino Unido),

    Sirme Si Cabluri S.A./CORD S.A. (Roménia),

    Redaelli Tecna Spa (Itália),

    Remer SRL (Itália),

    Metal Press SRL (Itália),

    Randers Reb International A/S (Dinamarca).

    (77)

    Note-se que os três produtores da União incluídos na amostra foram responsáveis por 40 % da produção total da União durante o PIR, enquanto os 20 produtores da União acima foram responsáveis por 96 % da produção total da União durante o PIR, o que se considera ser representativo da produção total da União.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo no mercado da União

    (78)

    O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da IU no mercado da União e nos dados do EURtat sobre a totalidade das importações na UE.

    (79)

    O consumo da União baixou 21 %, de 255 985 toneladas para 203 331 toneladas, entre 2007 e o PIR. Especificamente, após ter aumentado ligeiramente em 1 % em 2008, caiu significativamente 22 pontos percentuais em 2009, em consequência da recessão económica, tendo-se mantido a um nível similar no PIR.

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Consumo da União

    (em toneladas)

    255 986

    257 652

    201 975

    203 331

    Índice

    100

    101

    79

    79

    2.   Importações provenientes dos países em causa

    2.1.   Cumulação

    (80)

    Nos inquéritos anteriores, as importações de SWR originários da RPC, da África do Sul e da Ucrânia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

    (81)

    A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada um dos países era superior ao nível de minimis. Quanto às quantidades, procedeu-se a uma análise prospetiva dos volumes de exportação prováveis, por cada país, caso as medidas fossem revogadas. Essa análise revelou que as importações provenientes da RPC e da Ucrânia, ao contrário das da África do Sul, iriam provavelmente aumentar para níveis significativamente superiores aos atingidos no PIR, ultrapassando certamente o limiar considerado insignificante, caso as medidas fossem revogadas. Quanto à África do Sul, constatou-se que a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a União era muito limitada, atendendo à pouca capacidade não utilizada e ao facto de os mercados dos países terceiros e do mercado interno poderem absorver a produção adicional, caso existisse.

    (82)

    Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados, apurou-se que as importações provenientes da África do Sul não estavam a concorrer diretamente com as importações provenientes dos outros dois países. A este propósito, os preços dos tipos do produto importados da África do Sul foram consideravelmente superiores, como mostrado nos considerandos 87 e 91, aos das importações provenientes dos outros dois países. Efetivamente, o facto de esses preços serem mais elevados levou à ausência de subcotação dos preços por parte das importações provenientes da África do Sul, ao contrário das importações provenientes dos outros dois países, em que se verificou uma subcotação significativa dos preços.

    (83)

    No que respeita às importações provenientes dos três países em causa, o inquérito apurou que os SWR importados desses países eram similares em termos das suas caraterísticas físicas e técnicas de base. Acresce que os vários tipos de SWR importados eram permutáveis com os tipos produzidos na União e foram comercializados na União durante o mesmo período. Atendendo ao que precede, considerou-se que os SWR importados originários dos países em causa concorriam com os SWR produzidos na União.

    (84)

    Com base no exposto, considerou-se que os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base se encontravam preenchidos no que se refere à RPC e à Ucrânia. As importações provenientes destes dois países foram, assim, analisadas cumulativamente. Uma vez que não foram cumpridos nem os critérios estabelecidos no artigo 3., n.o 4, nem, em especial, as condições de concorrência entre produtos importados aí referidas no que respeita à África do Sul, as importações originárias deste país foram examinadas individualmente.

    2.2.   Importações provenientes da RPC e da Ucrânia

    2.2.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações

    (85)

    Segundo os dados do EURtat, o volume das importações do produto em causa originário da RPC e da Ucrânia diminuíram 54 % durante o período considerado. Observou-se uma queda considerável de 43 pontos percentuais em 2009, a que se seguiu uma nova descida de 13 pontos percentuais no PIR.

    (86)

    A parte de mercado das importações da RPC e ucranianas diminuiu de 3,8 % para 2,2 % durante o período considerado.

    (87)

    Quanto aos preços de importação, assistiu-se a um aumento de 29 % durante o período considerado. Após terem aumentado 11 %, em 2008, subiram novamente em 2009, permanecendo estáveis no PIR.

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Importações

    (em toneladas)

    9 844

    10 081

    5 830

    4 553

    Índice

    100

    102

    59

    46

    Parte de mercado (%)

    3,8

    3,9

    2,9

    2,2

    Índice

    100

    102

    75

    58

    Preço das importações

    1 073

    1 195

    1 394

    1 388

    Índice

    100

    111

    130

    129

    2.2.2.   Subcotação dos preços

    (88)

    Atendendo à ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC e ucranianos, a subcotação dos preços teve de ser estabelecida a partir das estatísticas da importação, por código NC, utilizando informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. No PIR, a margem de subcotação para as importações de SWR originários da RPC e da Ucrânia oscilou, excluindo o direito antidumping, entre 47,4 % e 58,2 %.

    2.3.   Importações provenientes da África do Sul

    2.3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da África do Sul

    (89)

    Segundo os dados do EURtat, o volume das importações do produto em causa originário da África do Sul diminuiu 77 % durante o período considerado. Observou-se uma queda considerável de 94 pontos percentuais em 2009, seguida de um pequeno aumento de 17 pontos percentuais no PIR.

    (90)

    A parte de mercado das importações da África do Sul diminuiu de 0,5 % para 0,1 % durante o período considerado.

    (91)

    Quanto aos preços de importação, estes aumentaram constantemente em 52 % no decurso do período considerado.

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Importações

    (em toneladas)

    1 229

    846

    73

    281

    Índice

    100

    69

    6

    23

    Parte de mercado (%)

    0,5

    0,3

    0,0

    0,1

    Índice

    100

    68

    7

    29

    Preço das importações

    1 504

    1 929

    2 217

    2 280

    Índice

    100

    128

    147

    152

    2.3.2.   Subcotação dos preços

    (92)

    A subcotação dos preços foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor colaborante da África do Sul, excluindo o direito antidumping, tendo-se constatado que era negativa. Na ausência de qualquer outro produtor-exportador da África do Sul, esta conclusão é igualmente válida para o país, no seu todo.

    3.   Importações provenientes dos países aos quais as medidas foram tornadas extensivas

    3.1.   República da Coreia

    (93)

    Tal como mencionado no considerando 3, apurou-se que a evasão às medidas iniciais relativas à RPC teve lugar através da República da Coreia (Coreia do Sul). Consequentemente, o direito antidumping instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo às importações dos mesmos SWR expedidos da Coreia do Sul, com exceção dos produzidos por onze produtores sul-coreanos genuínos.

    (94)

    Na sequência do inquérito antievasão e da extensão do direito antidumping às importações expedidas da Coreia do Sul, as importações diminuíram significativamente e a parte de mercado baixou de 18,7 %, em 2007, para 12,8 %, no PIR. Esta percentagem parece corresponder à parte de produtores-exportadores coreanos genuínos a quem foi concedida individualmente uma isenção.

    3.2.   Moldávia

    (95)

    Constatou-se que as importações originárias ou expedidas da Moldávia estiveram próximas de zero durante o período considerado. Assim, considerou-se desnecessária uma nova análise.

    3.3.   Marrocos

    (96)

    As importações originárias ou expedidas de Marrocos baixaram 51 % durante o período considerado. A sua parte de mercado representou menos de 0,5 % durante o período considerado.

    4.   Outro país objeto de medidas antidumping

    (97)

    Segundo os dados do EURtat, o volume das importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (12), diminuiu em 41 % durante o período considerado.

    (98)

    A parte de mercado das importações russas diminuiu de 1,5 % em 2007 para 1,1 % no PIR.

    5.   Situação económica da IU

    (99)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da IU.

    5.1.   Observações preliminares

    (100)

    Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à IU, o prejuízo foi avaliado com base nas informações recolhidas a nível de toda a IU, tal como definida no considerando 75, e com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

    (101)

    Em conformidade com a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade, produtividade, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a IU e os indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

    (102)

    Um dos produtores do grupo BRIDON, Bridon International Ltd., incluído na amostra manteve a sua contabilidade em libras esterlinas durante o período considerado. Em resultado, certos indicadores de prejuízo foram influenciados pela flutuação da taxa de câmbio entre a libra esterlina e o euro durante o período considerado.

    5.2.   Dados relativos à IU

    a)   Produção

    (103)

    A produção da IU baixou 9 % entre 2007 e o PIR, isto é, de 182 681 toneladas para 165 394 toneladas. O volume de produção manteve-se inalterado em 2008, para cair depois significativamente 13 % em 2009, em consequência da recessão económica global. Recuperou no PIR e aumentou quatro pontos percentuais. O volume de produção baixou menos que o consumo no mercado da União, em consequência da procura em mercados fora da UE.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume de produção

    (em toneladas)

    182 681

    182 691

    159 266

    165 394

    Índice

    100

    100

    87

    91

    b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

    (104)

    A capacidade de produção diminuiu 6 % durante o período considerado. Em 2009, desceu 10 %, para aumentar depois quatro pontos percentuais no PIR. Como a diminuição da produção foi relativamente superior à da capacidade, a utilização da capacidade resultante baixou de 69 % em 2007 para 66 % no PIR.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Capacidade

    265 779

    261 383

    239 312

    249 254

    Índice

    100

    98

    90

    94

    Utilização da capacidade

    69

    70

    67

    66

    Índice

    100

    102

    97

    97

    c)   Existências

    (105)

    O nível das existências finais da IU subiu em 2008 e 2009 mas baixou no PIR para o nível de 2007.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Existências finais

    (em toneladas)

    12 656

    13 254

    12 790

    12 651

    Índice

    100

    105

    101

    100

    d)   Volume de vendas

    (106)

    As vendas da IU no mercado da União diminuíram 20 % entre 2007 e o PIR. Depois de baixar 5 % em 2008, o volume de vendas voltou a descer 24 pontos percentuais em 2009, em consequência da recessão económica. Esta evolução está em consonância com a evolução do mercado da União, que registou uma contração de 21 % entre 2007 e o PIR, em resultado da recessão económica.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Vendas a partes independentes na União (em toneladas)

    112 387

    106 431

    80 340

    89 551

    Índice

    100

    95

    71

    80

    e)   Parte de mercado

    (107)

    A IU conseguiu manter a sua parte de mercado inalterada em 44 %, entre 2007 e o PIR. Em 2008 e 2009, no entanto, assistiu-se a uma queda na parte de mercado até respetivamente 41 % e 40 % do consumo da União.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Parte de mercado

    44

    41

    40

    44

    Índice

    100

    94

    91

    100

    f)   Crescimento

    (108)

    Entre 2007 e o PIR, quando o consumo da União baixou 21 %, o volume de vendas da IU diminuiu apenas 20 %. A IU registou assim um ligeiro aumento da parte de mercado, enquanto as importações provenientes dos países em causa perderam quase dois pontos percentuais durante o mesmo período.

    g)   Emprego

    (109)

    O nível de emprego da IU diminuiu 12 % entre 2007 e o PIR. A principal diminuição teve lugar em 2009, quando o emprego baixou oito pontos percentuais. Tal mostra que a IU conseguiu adaptar-se a nova situação do mercado.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Emprego

    3 052

    2 978

    2 752

    2 694

    Índice

    100

    98

    90

    88

    h)   Produtividade

    (110)

    A produtividade da mão de obra da IU, expressa em produção anual por equivalente a tempo inteiro («ETI»), foi volátil durante o período considerado, já que aumentou dois pontos percentuais em 2008, desceu cinco pontos percentuais em 2009 e voltou a aumentar seis pontos percentuais no PIR.

    IU

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Produtividade

    59,9

    61,3

    57,9

    61,4

    Índice

    100

    102

    97

    103

    i)   Amplitude da margem de dumping

    (111)

    Tendo em conta o volume global das importações dos países em causa e a existência de direitos antidumping, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas apuradas, que foram elevadas, sobre a IU não pode ser considerado significativo.

    5.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

    j)   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

    (112)

    Os preços de venda unitários da IU aumentaram 11 % entre 2007 e o PIR. Os preços aumentaram progressivamente em 16 % até 2009, para caírem em seguida cinco pontos percentuais no PIR. Esta evolução do preço está relacionada com o facto de a IU ter sido capaz de escalonar encomendas de preço elevado, aceites antes da recessão económica, até 2009. Está também ligada à migração progressiva da IU para SWR de preço mais elevado, nomeadamente SWR de maior diâmetro.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

    3 219

    3 492

    3 720

    3 560

    Índice

    100

    108

    116

    111

    k)   Salários

    (113)

    Entre 2007 e o PIR, o salário médio por ETI diminuiu 12 % durante o período considerado. Não deve, no entanto, ser formulada qualquer conclusão pertinente com base no quadro em baixo, uma vez que os salários por empregado foram fortemente influenciados pela flutuação da taxa de câmbio entre a libra esterlina e o euro durante o período considerado.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Salários por ETI (EUR)

    55 062

    50 570

    46 638

    48 329

    Índice

    100

    92

    85

    88

    l)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (114)

    Apesar de os investimentos em SWR terem diminuído 32 % no período considerado, foram significativos e atingiram mais de 35 milhões de EUR. Os investimentos concentraram-se principalmente em SWR de margem elevada. Os produtores incluídos na amostra não se depararam com dificuldades para obter capital durante o período considerado, porque os investimentos podiam, em geral, ser reembolsados no espaço de alguns anos.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Investimentos

    (em milhares de EUR)

    12 331

    9 038

    6 283

    8 406

    Índice

    100

    73

    51

    68

    m)   Rendibilidade no mercado da União

    (115)

    Os produtores incluídos na amostra conseguiram obter lucros durante todo o período considerado. Os lucros alcançados desde 2008 até ao RIP ficaram acima do lucro-alvo de 5 % fixado no inquérito inicial. Os resultados alcançados pelos produtores incluídos na amostra explicam-se principalmente pela evolução do preço entre 2007 e o PIR e pela estabilidade da procura global no caso dos produtores incluídos na amostra, o que lhes permitiu diluir os custos fixos. A queda da rendibilidade no PIR explica-se por uma queda nos preços e por uma diminuição no volume de produção, o que teve um impacto negativo no custo da produção.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Rendibilidade no mercado da União (%)

    3,6

    5,7

    11,1

    6,5

    Índice

    100

    158

    307

    179

    n)   Retorno dos investimentos

    (116)

    O retorno dos investimentos (RI), expresso como lucro total gerado pela atividade de SWR em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos direta ou indiretamente relacionados com a produção de SWR, acompanhou de um modo geral as tendências da rendibilidade acima ao longo de todo o período considerado.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    RI (%)

    24,5

    45

    76,4

    69,6

    Índice

    100

    184

    312

    284

    o)   Cash flow

    (117)

    A situação do cash-flow melhorou entre 2007 e o PIR, acompanhando as tendências da rendibilidade supra ao longo de todo o período considerado.

    Produtores incluídos na amostra

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Cash flow

    (em milhares de EUR)

    20 255

    38 579

    60 276

    45 841

    Índice

    100

    190

    298

    226

    p)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

    (118)

    Embora os indicadores acima examinados mostrem que a IU sofreu com a recessão económica, uma vez que o volume vendas, o volume de produção, o emprego e os investimentos diminuíram, também indicam que a IU adaptou o seu equipamento de produção para mais bem fazer face ao novo contexto económico e ser capaz de aproveitar as oportunidades nos mercados da UE e fora da UE, em segmentos onde se podem alcançar margens elevadas. A melhoria da situação económica e financeira da IU, no seguimento da instituição das medidas antidumping em 1999, prova que as medidas são eficazes e que a IU recuperou dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

    (119)

    O governo ucraniano indicou que não compreendia de que forma a supressão dos direitos antidumping sobre as importações ucranianas poderia prejudicar a IU, atendendo a que os seus indicadores de prejuízo mostravam, em grande parte, tendências positivas num período de crise económica e, especialmente, entre 2009 e o PIR. Esta análise, contudo, baseou-se num período limitado e não em todo o período considerado. Convém notar que este período não é representativo da tendência global, que se iniciou com uma situação em que o lucro-alvo não foi sequer atingido, tendo sido depois alcançado apesar da crise económica que afetou a IU e os seus indicadores no final do período considerado. De facto, como indicado nos considerandos 112 e 115, a imagem global relativamente positiva da IU explica-se, por um lado, pelas encomendas importantes no final de 2008, que foram escalonadas até 2009, e, por outro, pelo aumento do consumo nos mercados fora da UE, que contribuiu para as tendências globalmente positivas no que respeita aos indicadores relacionados com o lucro.

    5.4.   Conclusão

    (120)

    Apesar de o consumo ter diminuído 21 %, a IU conseguiu manter a sua parte de mercado, os preços aumentaram 11 %, as existências mantiveram-se a um nível razoável, enquanto o volume de produção baixou menos que o consumo. Em termos de rendibilidade, a IU foi rentável no decurso do período considerado. Atendendo ao que precede, pode concluir-se que a IU não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (121)

    Como explicado nos considerandos 55 e 68, os produtores-exportadores da RPC e da Ucrânia podem aumentar substancialmente o seu volume de exportações para a União, utilizando as capacidades não utilizadas disponíveis. De facto, encontram-se disponíveis capacidades de mais de 500 000 toneladas, o que representa o consumo total da União. Assim, é provável que quantidades substanciais de SWR da RPC e ucranianos penetrem no mercado da União para recuperarem e aumentarem mais ainda a parte de mercado perdida, caso as medidas sejam revogadas.

    (122)

    Como sublinhado no considerando 88, apurou-se que os preços das importações provenientes da RPC e da Ucrânia eram baixos, subcotando os preços da UE. Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados. De facto, no caso da Ucrânia, como indicado no considerando 67, os preços podem baixar ainda mais. Uma tal política de preços, associada à capacidade de os exportadores nestes países colocarem grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, iria, muito provavelmente, pressionar no sentido da baixa os preços do mercado da União, com um impacto negativo previsível sobre a situação económica da IU. Como já mostrado, os resultados financeiros da IU estão estreitamente relacionados com o nível de preços no mercado da União. É provável, portanto, que, se a IU for exposta a maiores volumes de importações a preços de dumping provenientes da RPC e da Ucrânia, a sua situação financeira venha a deteriorar-se, tal como se apurou no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se assim que a revogação das medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a IU.

    (123)

    No que respeita à África do Sul, e tal como indicado no considerando 63, as capacidades não utilizadas parecem ser limitadas. Como sublinhado no considerando 92, verificou-se que os preços de exportação da África do Sul para a UE não subcotaram os preços da IU. Atendendo ao fraco volume exportado para a UE que entrou no mercado da União, estabeleceu-se também uma comparação entre os preços de exportação de SWR da África do Sul para os cinco principais mercados fora da UE e os preços da IU numa base de tipo do produto. Constatou-se que esses preços também não subcotaram os preços da IU.

    (124)

    Considerando as capacidades não utilizadas limitadas e a ausência de subcotação dos preços, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da África do Sul não iria muito provavelmente resultar na reincidência do prejuízo para a IU.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Introdução

    (125)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a RPC e a Ucrânia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame, analisando, por conseguinte, uma situação em que já vigoram medidas antidumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido, para as partes em causa, decorrente das medidas antidumping em vigor.

    (126)

    Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia não era do interesse da União.

    2.   Interesse da IU

    (127)

    A IU demonstrou que era uma indústria estruturalmente viável. Este facto foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica observada durante o período considerado. Em especial, o facto de a IU ter mantido a sua parte de mercado durante o período considerado contrasta fortemente com a situação que precedeu a instituição das medidas, em 1999. Além disso, é de assinalar que, entre 2007 e o PIR, a UI melhorou a sua situação em termos de lucros. Recorde-se ainda que se tinha constatado que as medidas estavam a ser objeto de evasão através de importações provenientes de Marrocos, da Moldávia e da Coreia do Sul. Se tal não tivesse sucedido, a situação da IU poderia ter sido ainda melhor.

    (128)

    Pode razoavelmente esperar-se que a IU continue a beneficiar com a manutenção das medidas. Se as medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia não forem mantidas, é provável que a IU venha novamente a sofrer um prejuízo devido ao aumento das importações a preços de dumping provenientes destes países e que a sua situação económica venha a deteriorar-se.

    3.   Interesse dos importadores

    (129)

    Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se havia previsto que o impacto da instituição das medidas não seria significativo. Como indicado no considerando 11, dois importadores responderam ao questionário e colaboraram plenamente no presente processo. Indicaram que as medidas estavam a aumentar os preços. O inquérito, contudo, revelou que existiam outras fontes de abastecimento e que os preços de importação de outros países eram a níveis similares aos dos da RPC.

    (130)

    Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na sua situação financeira e que a continuação dessas medidas não afetaria indevidamente os importadores.

    4.   Interesse dos utilizadores

    (131)

    Os SWR têm uma vasta gama de aplicações, pelo que um grande número de indústrias utilizadoras poderia ser afetado, nomeadamente, pescas, transportes marítimos/construção naval, indústrias petrolíferas e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, engenharia civil, construção e indústria dos ascensores. A lista de indústrias utilizadoras acima é meramente indicativa.

    (132)

    A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos. Como mencionado no considerando 16, apenas um utilizador colaborou no presente processo. Indicou que não sofria com a existência das medidas, uma vez que existiam outras fontes disponíveis e que os SWR não representavam uma parte significativa do seu custo de produção. Neste contexto, concluiu-se que, atendendo à incidência negligenciável do custo dos SWR nas indústrias utilizadoras e à existência de outras fontes de abastecimento disponíveis, as medidas em vigor não produzem um efeito significativo na indústria utilizadora.

    5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (133)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas antidumping atualmente em vigor.

    H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

    (134)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC e da Ucrânia e o termo dessas medidas no que respeita às importações originárias da África do Sul. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

    (135)

    Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de SWR originárias da RPC e da Ucrânia. Pelo contrário, deve ser permitida a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes da África do Sul.

    (136)

    Como indicado nos considerandos 2 e 3, os direitos antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia e da RPC foram tornados extensivos às importações de SWR expedidos, respetivamente, da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia, de Marrocos ou da República da Coreia. O direito antidumping a ser mantido sobre as importações do produto em causa, tal como indicado no considerando 2, deve continuar a ser extensivo às importações de SWR expedidos da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia. O produtor-exportador de Marrocos que foi isento das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 deve igualmente ser isento das medidas instituídas pelo presente regulamento. Os onze produtores-exportadores da Coreia do Sul que foram isentos das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 400/2010 devem igualmente ser isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108111, 7312108112, 7312108113, 7312108119, 7312108311, 7312108312, 7312108313, 7312108319, 7312108511, 7312108512, 7312108513, 7312108519, 7312108911, 7312108912, 7312108913, 7312108919, 7312109811, 7312109812, 7312109813 e 7312109819), originários da República Popular da China e da Ucrânia.

    2.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da República Popular da China é de 60,4 %.

    3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da Ucrânia é de 51,8 %.

    4.   O direito antidumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7312108112, 7312108312, 7312108512, 7312108912 e 7312109812), com exceção dos produzidos por Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567), e às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    República da Coreia

    Bosung Wire Rope Co, Ltd., 568, Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimhae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

    A969

    Chung Woo Rope Co., Ltd. 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

    A969

    CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

    A969

    Cosmo Wire Ltd., 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

    A969

    Dae Heung Industrial Co., Ltd., 185 Pyunglim – Ri, Daesan-Myun, Haman – Gun, Gyungnam

    A969

    DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

    A969

    Kiswire Ltd., 20t h Fl. Jangkyo Bldg., 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

    A969

    Manho Rope & Wire Ltd., Dongho Bldg, 85-2, 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

    A969

    Shin Han Rope CO.,LTD, 715-8, Gojan-dong, Namdong-gu, Incheon

    A969

    Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

    A969

    Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

    A969

    5.   O direito antidumping definitivo aplicável às importações originárias da Ucrânia, tal como indicado no n.o 3, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldávia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia (códigos TARIC 7312108111, 7312108311, 7312108511, 7312108911 e 7312109811).

    6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    7.   É encerrado o processo de reexame relativo às importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da África do Sul e atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

    (3)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

    (4)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 1.

    (5)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 1.

    (6)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 1.

    (7)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

    (8)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.

    (9)  JO C 309 de 13.11.2010, p. 6.

    (10)  JO C 311 de 16.11.2010, p. 16.

    (11)  Processo T-369/08 European Wire Rope Importers Association (EWRIA) e outros contra Comissão Europeia [2010], número 76 e seguintes.

    (12)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.


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