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Document 32012R0081

Regulamento de Execução (UE) n. ° 81/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 29 de 1.2.2012, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/81/oj

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 81/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

relativo à recusa da autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina, no artigo 10.o, n.o 7, que as substâncias, microrganismos e preparações utilizados na União como aditivos de silagem na data em que esse regulamento se tornou aplicável carecem de avaliação. Os aditivos de silagem não foram submetidos a avaliação nem a autorização no âmbito da anterior legislação da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b, e com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a preparação de Lactobacillus pentosus (DSM 14025) foi inserida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como aditivo de silagem para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação de animais de todas as espécies e de classificação na categoria de «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

No parecer de 16 de novembro de 2011 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) é resistente a três antibióticos utilizados na medicina humana e veterinária.

(5)

As informações disponíveis não permitem excluir o risco de que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) possa propagar a microrganismos a resistência a esses antibióticos. Por consequência, não se determinou que o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) não produz efeitos nocivos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, quando utilizada nas condições propostas.

(6)

Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em conformidade, deve ser recusada a autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal.

(7)

Uma vez que a continuação da utilização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal pode causar um risco para a saúde humana e animal, devem ser retirados do mercado, o mais rapidamente possível, os produtos que o contiverem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) como aditivo para a alimentação animal é recusada.

Artigo 2.o

As existências do Lactobacillus pentosus (DSM 14025) e as pré-misturas que o contiverem devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 22 de abril de 2012. A silagem produzida com o Lactobacillus pentosus (DSM 14025) antes da data de entrada em vigor do presente regulamento pode ser utilizada até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(11):2449.


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