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Document 32012R0075
Commission Implementing Regulation (EU) No 75/2012 of 30 January 2012 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [ "Miód z Sejneńszczyny/Łoździejszczyzny" / "Seinų/Lazdijų krašto medus" (PDO)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 75/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [ «Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny» / «Seinų / Lazdijų krašto medus» (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 75/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [ «Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny» / «Seinų / Lazdijų krašto medus» (DOP)]
JO L 27 de 31.1.2012, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 75/2012 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny»/«Seinų / Lazdijų krašto medus» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny» / «Seinų / Lazdijų krašto medus», apresentado pela Polónia e pela Lituânia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 116 de 14.4.2011, p. 15.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
POLÓNIA
Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny (DOP)
LITUÂNIA
Seinų / Lazdijų krašto medus (DOP)