Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012H0127

2012/127/UE: Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 , relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2010

JO L 55 de 29.2.2012, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2012/127/oj

29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/32


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2012

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2010

(2012/127/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de dezembro de 1989 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de novembro de 1995 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (3) (a seguir designado «Acordo Interno»), que institui, entre outros, o oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do oitavo FED, à data de 31 de dezembro de 2010, e o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelo oitavo, nono e décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (5),no que se refere ao ano financeiro de 2010, acompanhado das respostas da Comissão

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 33.o, n.o 3, do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do oitavo FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do oitavo FED durante o ano financeiro de 2010 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do oitavo FED para o ano financeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.

(2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.

(3)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(5)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 251.


Top