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Document 32012D0501
2012/501/EU: Commission Decision of 7 September 2012 amending Decision 2008/899/EC accepting the undertakings offered in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of citric acid originating in the People’s Republic of China
2012/501/UE: Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2012 , que altera a Decisão 2008/899/CE que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
2012/501/UE: Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2012 , que altera a Decisão 2008/899/CE que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
JO L 244 de 8.9.2012, pp. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2012
que altera a Decisão 2008/899/CE que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
(2012/501/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de ácido cítrico originário da República Popular da China («produto em causa»). |
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(2) |
A Comissão, pela Decisão 2008/899/CE (3) («Decisão»), aceitou um compromisso de preço («compromisso»), entre outras, da empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. («Laiwu Taihe») juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China («CCCMC»). |
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(3) |
O compromisso oferecido pela Laiwu Taihe, a única empresa a quem foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), estabeleceu o preço mínimo de importação («PMI») para o produto abrangido com base no valor normal estabelecido durante o inquérito. Além disso, o compromisso previa a indexação do PMI em conformidade com as cotações públicas internacionais do milho, principal matéria-prima utilizada pelo produtor-exportador. |
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(4) |
A empresa também acordou em declarar e respeitar um determinado regime de preços no que respeita a todas as vendas não-União a clientes cujas organizações ou estruturas transponham as fronteiras da União, caso a Laiwu Taihe venda a esses clientes na União. |
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(5) |
A Laiwu Taihe concordou ainda em facultar à Comissão informações regulares e pormenorizadas sobre as suas exportações para a União, enquanto uma das formas de a Comissão poder fiscalizar efetivamente o compromisso. |
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(6) |
Ao aceitar o compromisso, a Comissão considerou que o risco de compensação cruzada era reduzido. |
B. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
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(7) |
No outono de 2011, a Laiwu Taihe informou a Comissão da sua intenção de começar a produzir tipos do produto em causa adicionais, que não estão abrangidos pelo compromisso, e de os vender no mercado da União sujeitos a direitos anti-dumping. |
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(8) |
A Comissão analisou as implicações deste novo fluxo comercial e considerou que existe um risco elevado de compensação cruzada se o produto abrangido e os tipos do produto em causa adicionais não abrangidos pelo compromisso forem vendidos aos mesmos clientes. |
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(9) |
Além disso, a Comissão também teve conhecimento de uma potencial empresa comercial localizada nas mesmas instalações que a Laiwu Taihe, que não está sujeita a obrigações de declaração, e considerou que tal constitui mais uma dificuldade em termos de fiscalização efetiva do compromisso. A Comissão informou a Laiwu Taihe em conformidade e anunciou que estaria inclinada a considerar a denúncia da aceitação do compromisso. |
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(10) |
Subsequentemente, a Laiwu Taihe propôs vender esses tipos do produto em causa adicionais respeitando o PMI do tipo do produto abrangido pelo compromisso. Propôs também vender esses tipos do produto diretamente à União e alargar as obrigações de declaração a essas vendas. |
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(11) |
A Comissão considera que estes compromissos não são de molde a alterar a sua avaliação inicial pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, o estabelecimento de uma disciplina de preço para os tipos do produto em causa que a empresa não produziu durante o período de inquérito inicial implicaria a revisão do âmbito do produto abrangido pelo compromisso, que deveria ser sujeito a um reexame intercalar para alterar o PMI. De outro modo, persistiria o risco elevado de compensação cruzada em relação ao tipo do produto abrangido pelo compromisso e aos outros tipos do produto em causa, quando vendidos aos mesmos clientes. Em segundo lugar, as vendas a outros comerciantes e o aumento das informações a facultar decorrente do alargamento das obrigações de declaração, ocasionado pelas vendas dos tipos do produto em causa adicionais, tornaria a fiscalização do compromisso muito onerosa. |
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(12) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que, após a alteração na variedade do produto, o compromisso oferecido pela Laiwu Taihe torna-se impraticável, devendo a sua aceitação ser denunciada. |
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(13) |
A Laiwu Taihe foi informada das conclusões da Comissão e teve possibilidade de apresentar as suas observações. |
Observações escritas e audições
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(14) |
Foi concedida à Laiwu Taihe a oportunidade de ser ouvida e foram também recebidas observações escritas em que a Laiwu Taihe reiterou os seus compromissos, designadamente realizar todas as vendas dos tipos do produto adicionais respeitando o PMI fixado para o tipo do produto abrangido pelo compromisso, vender só diretamente aos clientes UE sem empresas nacionais intermediárias na República Popular da China e facultar todos os documentos de exportação relativos aos dois tipos do produto adicionais. Além disso, alegou também que o compromisso de vender os novos tipos do produto a um preço igual ou superior ao PMI do produto abrangido não implicaria uma revisão do âmbito do produto abrangido, apenas possível através de um reexame intercalar. A Laiwu Taihe sugeriu ainda que os serviços da Comissão efetuassem uma visita de verificação às suas instalações, nomeadamente para verificar os dados da Laiwu Taihe no que se refere ao custo de produção. |
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(15) |
A Comissão considera que as observações não trouxeram novos elementos à sua avaliação. Em especial, considerou-se que fixar um preço para os tipos do produto que não foram objeto do inquérito inicial devido à ausência de produção não pode eliminar o risco de compensação cruzada, já que esse preço não foi nem estabelecido nem mesmo verificado. Quanto à verificação sugerida, nomeadamente da estrutura do custo de produção da Laiwu Taihe, considerou-se que tal seria reservado para um eventual reexame intercalar, se solicitado. |
C. ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2008/899/CE
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(16) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas pertinentes do compromisso que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente a aceitação do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Laiwu Taihe juntamente com a CCCMC deve ser denunciada e que a Decisão 2008/899/CE deve ser alterada. Assim, deve aplicar-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 sobre as importações do produto em causa produzido pela Laiwu Taihe (código adicional Taric A880), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China (código adicional Taric A880).
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2008/899/CE é substituído pelo seguinte quadro:
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«País |
Empresas |
Código adicional Taric |
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República Popular da China |
COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd – No 73 Daquing Road, Bengbu City 233010, Anhui Province |
A874 |
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Fabricado por RZBC Co., Ltd – No 9 Xinghai West Road, Rizhao, Shandong Province e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd – No 66, Lvzhou South Road, Rizhao (Liangyou Grand View Hotel, 22nd Floor, Building A), Shandong Province |
A926 |
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Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd – West Wing, Chengyang North Road, Ju County, Rizhao, Shandong Province e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd – No 66, Lvzhou South Road, Rizhao (Liangyou Grand View Hotel, 22nd Floor, Building A), Shandong Province |
A927 |
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TTCA Co., Ltd. – West, Wenhe Bridge North, Anqui City, Shandong Province |
A878 |
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Yixing Union Biochemincal Co., Ltd. – Economic Development Zone Yixing City 214203, Jiangsu Province |
A879 |
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Weifang Ensign Industry Co. Ltd., Changsheng Street No 1567, Changle, Weifang, Shandong Province |
A882 ». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.