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Document 32012D0497

2012/497/UE: Decisão do Conselho, de 8 de março de 2012 , relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n. os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

JO L 241 de 7.9.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/497/oj

Related international agreement

7.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de março de 2012

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(2012/497/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de março de 2000, prevê a aplicação progressiva de uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(2)

Em julho de 2005, o Conselho de Associação UE-Marrocos adotou um plano de ação da política europeia de vizinhança nele incluindo uma disposição específica tendo por objetivo uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos de pesca.

(3)

Em 14 de outubro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com o Reino de Marrocos no âmbito do Acordo de Associação com vista a realizar aquele objetivo.

(4)

Em 14 de dezembro de 2009, a Comissão concluiu as negociações, em nome da União, relativas a um acordo sob forma de troca de cartas (a seguir designado «Acordo») com vista à alteração do Acordo de Associação.

(5)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas (a seguir designado «Acordo») entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Sempre que a União Europeia deva adotar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, essa medida é adotada nos termos do n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2), no respeitante aos produtos agrícolas, ou do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (3), no respeitante ao peixe e aos produtos da pesca. No caso dos produtos agrícolas transformados, as medidas de salvaguarda são adotadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (4), ou do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (5).

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aceitação previsto no Acordo, a fim de vincular a União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(4)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(5)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.


Top

7.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/4


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Exma. Senhora, Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adotado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros em 28 de novembro de 2005, aquando da Conferência Euro-Mediterrânica, com vista à aceleração da liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 16.o e 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de março de 2000, que prevê que a aplicação progressiva de uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram nas seguintes alterações do Acordo de Associação:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e de Marrocos, com exceção dos constantes dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e dos referidos no anexo 1, ponto 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura da OMC.»;

2)

É suprimido o artigo 10.o;

3)

O título do Capítulo II é substituído pelo seguinte título:

«PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA»;

4)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«As expressões "produtos agrícolas", "produtos agrícolas transformados" e "peixe e produtos da pesca" referem-se aos produtos constantes nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e aos produtos referidos na alínea ii) do ponto 1 do anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.»;

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários de Marrocos constantes no Protocolo n.o 1 são sujeitos, na importação na União Europeia, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela União Europeia de um elemento agrícola na importação de frutose (código NC 1702 50 00) originária de Marrocos.

Esse elemento agrícola reflete as diferenças entre os preços no mercado da União Europeia dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção de frutose e os preços das importações desses produtos provenientes dos países terceiros.

2.   Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários da União Europeia constantes do Protocolo n.o 2 são sujeitos, na importação em Marrocos, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a separação por Marrocos de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos do Subcapítulo SH 1902 (massas alimentícias) referidos na lista 3 do Protocolo n.o 2.»;

6)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.»;

7)

Os Protocolos n.os 1, 2 e 3 e os seus anexos são substituídos pelos constantes dos Anexos I e II apensos à presente Troca de Cartas.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aceitação.

Muito agradeceria que V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

ANEXO I

«

PROTOCOLO N.o 1

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos

As importações na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários de Marrocos são sujeitas às condições a seguir fixadas.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   Na perspetiva da aceleração da liberalização das trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca entre o Reino de Marrocos e a União Europeia, são estabelecidas pelas duas partes novas disposições e concessões em conformidade com o roteiro Euromed de Rabat de 2005 estabelecido para a liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

2.   As novas disposições e concessões referidas, tal como constantes das disposições específicas que se seguem, regerão as trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 2.o

Disposições pautais

1.   Na data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros (ad valorem e específicos) aplicáveis às importações na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários de Marrocos são eliminados, salvo disposições contrárias constantes dos n.os 2 e 3, para os produtos agrícolas, e do artigo 5.o, para os produtos agrícolas transformados

2.   No que respeita aos produtos originários de Marrocos enumerados no anexo do presente Protocolo, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna "a", no limite de um contingente pautal indicado na coluna "b" para cada um deles.

Os direitos aduaneiros para as quantidades que excedam o contingente pautal são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna "c" para cada um deles.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2:

a)

No que respeita aos produtos sujeitos a um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1 5 8), e em relação aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, a eliminação do direito só é aplicável à parte ad valorem;

b)

No que respeita aos produtos indicados no quadro que se segue, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados são iguais aos preços a seguir indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite dos contingentes pautais fixados no anexo do presente Protocolo e para quantidades ilimitadas no caso dos produtos dos códigos NC 0709 90 80, 0805 10 20, 0806 10 10, 0809 10 00 e 0809 30.

Código NC

Produtos

Período

Preço de entrada convencional

(EUR/100 kg)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

01/10 – 31/05

46,1

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

01/11 – 31/05

44,9

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

01/10 – 31/01

42,4

01/02 – 31/03

41,3

01/04 – 20/04

42,4

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

01/11 – 31/12

57,1

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

01/12 – 31/05

26,4

0805 20 10

Clementinas frescas

01/11 – Fim de fevereiro

48,4

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

21/07 – 20/11

35,8

0809 10 00

Damascos frescos

01/06 – 31/07

64,5

0809 30

Pêssegos frescos, incluindo as nectarinas

11/06 – 30/09

49,1

No que respeita aos produtos enumerados no quadro anterior:

 

Se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico preferencial é igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional;

 

Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC;

Os preços de entrada convencionais são reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo ritmo que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC;

c)

No que respeita aos produtos dos códigos NC 1701 e 1702, não é aplicada qualquer concessão pautal preferencial, com exceção dos códigos NC 1702 11 00, ex17023050, ex17023090 (lactose e glicose quimicamente pura já isenta de direitos aduaneiros) e do produto do código NC 1702 50 00 constante do anexo do presente Protocolo.

4.   No que respeita ao produto dos códigos NC 0707 00 05 e 0709 90 70, os volumes dos contingentes pautais são aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % dos montantes indicados na coluna "b" do anexo do presente Protocolo. O primeiro aumento terá lugar na data da segunda abertura de cada contingente pautal após a entrada em vigor do presente Protocolo.

5.   Relativamente ao primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo é calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Dispositivo para os tomates

1.   Relativamente aos tomates, frescos ou refrigerados, do código NC 0702 00 00, para cada período de 1 de outubro a 31 de maio, a seguir denominado “campanha”, o tratamento preferencial previsto no anexo do presente Protocolo é aplicado no quadro dos contingentes pautais mensais e do contingente pautal adicional seguintes:

Contingentes pautais mensais de base

Campanha 2011/2012

Campanha 2012/2013

Campanha 2013/2014

Campanha 2014/2015

Campanha 2015/2016 e seguintes

Outubro

12 900

13 350

13 800

14 250

14 700

Novembro

33 700

34 900

36 100

37 300

38 500

Dezembro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Janeiro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Fevereiro

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Março

38 100

39 450

40 800

42 150

43 500

Abril

20 000

20 700

21 400

22 100

22 800

Maio

6 000

6 250

6 500

6 750

7 000

Total

225 000

233 000

241 000

249 000

257 000

Contingente pautal adicional (de 1 de novembro a 31 de maio)

28 000

28 000

28 000

28 000

28 000

2.   Marrocos compromete-se a que a utilização do contingente pautal adicional para um dado mês não exceda 30 % desse contingente adicional.

3.   Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de outubro a dezembro e de janeiro a março deixarão de poder ser efetuados, respetivamente, em 15 de janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroativo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados aplicáveis durante os meses de novembro, dezembro e janeiro a março e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente pautal adicional dessa mesma campanha.

4.   Marrocos comunicará aos serviços da Comissão as exportações semanais realizadas para a União Europeia num prazo que permita uma notificação precisa e fiável. Esse prazo não pode em caso algum exceder 15 dias.

Artigo 4.o

Cooperação

1.   O regime específico estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o e no artigo 3.o tem por objetivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a União Europeia, evitando perturbações dos mercados comunitários.

2.   Para garantir a plena realização desse objetivo e melhorar a estabilidade do mercado e a continuidade dos abastecimentos no setor das frutas e produtos hortícolas, as duas partes consultam-se pelo menos uma vez por ano, ou em qualquer outra altura, a pedido de uma das partes e dentro de um prazo não superior a cinco dias úteis.

3.   As consultas incidem nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspetivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados, bem como às regras de execução dos regimes específicos previstos no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 3.o. No âmbito dessas consultas, as partes podem ser assistidas, se for caso disso, por peritos ou representantes do setor.

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

1.   Os produtos com um teor de sacarose ou de isoglicose igual ou superior a 70 % a seguir indicados ficam sujeitos a um mecanismo especial de vigilância:

Código NC (2 6 9)

Designação (3 7 10)

ex17049099

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex18061030

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

ex18062095

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras,com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex19019099

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex21011298

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex21012098

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex21069059

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex21069098

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

ex33021029

Outras misturas e preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a indústria das bebidas, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose igual ou superior a 70 %

2.   Em caso de aumento cumulativo das importações dos produtos originários de Marrocos constantes do n.o 1, superior a 20 %, em quantidade, durante o ano civil em curso comparativamente à média das importações anuais nos três anos civis precedentes, a União Europeia suspenderá a concessão de tratamento preferencial durante o ano civil em curso.

3.   O n.o 2 não é aplicável se a quantidade total importada desde o início do ano civil em curso para o conjunto dos produtos constantes do n.o 1 for inferior a 5 000 toneladas.

4.   Nos cinco dias úteis seguintes à data de entrada em vigor da suspensão do tratamento preferencial, as partes consultar-se-ão para avaliar conjuntamente a situação do mercado, em termos quantitativos e em termos de classificação aduaneira dos produtos em causa, a fim de chegar a um acordo sobre as condições de reintrodução do tratamento preferencial.

5.   Assim que estiverem reunidas as condições referidas no n.o 4, a União Europeia adotará num prazo máximo de 15 dias úteis todas as medidas necessárias para retirar a suspensão com entrada em vigor imediata.

No entanto, o tratamento preferencial deve ser restabelecido, o mais tardar:

no início do ano seguinte, se a suspensão produzir efeitos antes de 30 de junho,

num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da suspensão, se esta produzir efeitos após 30 de junho.

6.   O mais tardar nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, as partes acordam em examinar conjuntamente o funcionamento desse mecanismo de vigilância.

Artigo 6.o

Cláusula de apreciação posterior (cláusula de rendez-vous)

As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.

Artigo 7.o

Medida de salvaguarda

Sem prejuízo das disposições dos artigos 25.o a 27.o do Acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as quantidades importadas de produtos originários de Marrocos que sejam objeto de concessões efetuadas por força do presente Protocolo forem de tal modo elevadas que possam provocar perturbações graves dos mercados e/ou prejuízos graves ao setor de produção, as partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a parte importadora pode tomar as medidas que considere necessárias.

A medida de salvaguarda tomada a título do parágrafo precedente só pode ser aplicada por um período máximo de um ano, renovável apenas uma vez por decisão do Comité de Associação.

Artigo 8.o

Disposições sanitárias e fitossanitárias e regulamentações técnicas e normas

As partes, na perspetiva da eliminação dos obstáculos ao comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, acordam em aplicar, no âmbito das suas trocas comerciais bilaterais, as disposições seguintes sobre sanidade e fitossanidade e regulamentações técnicas e normas:

1.

Os direitos e obrigações das partes quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias decorrem do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias ("Acordo sobre sanidade e fitossanidade").

2.

A aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias deve ter em conta as normas, procedimentos e recomendações das organizações normativas internacionais, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal, o Gabinete Internacional das Epizootias, a Convenção Fitossanitária Internacional e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas.

3.

Os direitos e obrigações das partes no que respeita às regulamentações técnicas, normas e avaliação da conformidade são regidos pelas disposições do Acordo OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (“Acordo sobre os obstáculos ao comércio”).

4.

As partes comunicar-se-ão os nomes e as coordenadas dos pontos de contacto, a fim de facilitar o tratamento e a resolução de problemas ligados à aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 9.o

Indicações geográficas

Numa perspetiva de promoção, de valorização da produção de qualidade e de proteção dos sinais distintivos de qualidade e em conformidade com os termos do roteiro Euromed para a agricultura de 2005, as duas partes iniciaram discussões nesta matéria.

No termo dessas discussões, e atendendo ao interesse partilhado em celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas para os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca entre as duas partes, estas acordaram em iniciar negociações o mais tardar nos três meses seguintes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

Vinhos com denominação de origem

Os vinhos com indicações geográficas originários de Marrocos com a menção "appellation d’origine contrôlée" em conformidade com o direito marroquino devem ser acompanhados por um documento V I 1 ou V I 2 em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 555/2008 (4 11), nomeadamente no n.o 2, do artigo 50.o, sobre os certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas.

ANEXO

relativo aos regimes aplicáveis à importação na União Europeia de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários do Reino de Marrocos

Código NC (1 5 8)

Designação (2 6 9)

a

b

c

Redução do direito aduaneiro do contingente NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de outubro a 31 de maio

100 %

ver artigo 3.o

60 %

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de junho a 30 de setembro

60 %

ilimitado

 

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

100 %

1 500

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 31 de maio

100 %

15 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de junho a 31 de outubro

100 %

ilimitado

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de outubro a 20 de abril

100 %

50 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 21 de abril a 31 de maio

60 %

ilimitado

 

0805 20 10

Clementinas frescas, de 1 de novembro a fim de fevereiro

100 %

175 000

80 %

0805 20 10

Clementinas, frescas, de 1 de março a 31 de outubro

100 %

ilimitado

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de novembro a 31 de março

100 %

ilimitado

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de abril a 30 de abril

100 %

3 600

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de maio a 31 de maio

50 %

1 000

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de junho a 31 de outubro

0

 

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

100 %

600

100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (3 7 10) em 3 anos (10 % por ano)

»

ANEXO II

«

PROTOCOLO N.o 2

Relativo aos regimes aplicáveis à importação no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia

As importações no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia são sujeitas às condições a seguir fixadas.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   Na perspetiva da aceleração da liberalização das trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca entre o Reino de Marrocos e a União Europeia, são estabelecidas pelas duas partes novas disposições e concessões em conformidade com o roteiro Euromed de Rabat de 2005 estabelecido para a liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

2.   As novas disposições e concessões referidas, tal como constantes das disposições específicas que se seguem, regerão as trocas comerciais bilaterais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 2.o

Disposições pautais

1.   Na data de entrada em vigor do presente Protocolo, as importações no Reino de Marrocos de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca originários da União Europeia são sujeitas às condições fixadas nas listas 1, 2 e 3 que acompanham o presente Protocolo.

2.   Os produtos enumerados na lista 1 que acompanha o presente Protocolo são sujeitos a um processo de liberalização com base num desmantelamento anual linear (em parcelas iguais) dos direitos aduaneiros em conformidade com as seguintes indicações, constantes da coluna «a», a partir da data de entrada em vigor do acordo:

G1, os direitos aduaneiros são eliminados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo,

G2, os direitos aduaneiros são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para atingirem um direito nulo em cinco anos; para os produtos deste grupo assinalados por um asterisco na coluna «a», o período de desmantelamento é de dois anos a contar de 1 de março de 2010,

G3, os direitos aduaneiros são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para atingirem um direito nulo em dez anos.

3.   No que respeita aos produtos originários da União Europeia enumerados na lista 2 que acompanha o presente Protocolo, e sob reserva da aplicação do n.o 2, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna «a» no limite de um contingente pautal indicado na coluna «b» para cada um deles.

Os direitos aduaneiros para as quantidades que excedam o contigente pautal são desmantelados linearmente a partir da entrada em vigor do acordo, segundo o regime especificado para cada um dos grupos G2 ou G3 referidos no n.o 2.

4.   No que respeita aos produtos originários da União Europeia não sujeitos a um processo de liberalização, enumerados na lista 3 que acompanha o presente Protocolo, os direitos aduaneiros são reduzidos de uma percentagem indicada na coluna «a», no limite de um contingente pautal indicado na coluna «b» para cada um deles. O tratamento fora do contingente é o direito NMF em vigor.

5.   No que respeita aos produtos dos códigos SH 1701, não é aplicada qualquer concessão pautal preferencial, com exceção dos produtos dos códigos SH 1701 99 10 11, 1701 99 10 19, 1701 99 20 00 e 1701 99 99 00 constantes da lista 1 do anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Disposições relativas aos cereais

1.   Relativamente aos cereais do código marroquino 1001 90 90 10, a fixação do contingente pautal em conformidade com a nota de rodapé 2 da lista 3 do presente Protocolo é efetuada com base na produção marroquina do ano em curso, estimada e tornada pública pelas autoridades marroquinas durante o mês de maio. Esse contingente é, se for caso disso, adaptado no final de julho, na sequência de uma comunicação das autoridades marroquinas que fixa o volume definitivo da produção marroquina. No entanto, o resultado dessa adaptação pode ser ajustado, de comum acordo entre as partes, de 5 % no sentido da alta ou da baixa, em função dos resultados das consultas referidas no artigo 4.o.

2.   O contingente pautal acima referido não é aplicável no que respeita aos meses de junho e julho. As partes acordam, aquando das consultas previstas no número anterior, em examinar a oportunidade do prolongamento desse período, tendo em conta as previsões relativas ao mercado marroquino. No entanto, esse prolongamento não pode ultrapassar o dia 31 de agosto.

3.   No que respeita aos produtos da posição 1001 90 90 10 indicados na lista 3 do presente Protocolo, o direito aduaneiro indicado na coluna «a» é o aplicado em 1 de outubro de 2003 e não pode exceder esse nível para efeitos do cálculo da redução pautal.

Se, após essa data, esse direito for reduzido erga omnes, a percentagem indicada na coluna «a» é alterada de acordo com as seguintes regras:

em caso de redução do direito erga omnes, essa percentagem é aumentada de 0,275 % por ponto de redução,

em caso de aumento subsequente do direito erga omnes, essa percentagem é diminuída de 0,275 % por ponto de aumento,

em caso de novos aumentos ou diminuições do direito, a percentagem resultante da aplicação dos travessões anteriores é alterada de acordo com a fórmula pertinente.

4.   Se, após a entrada em vigor do presente Protocolo, Marrocos conceder, relativamente aos cereais do código marroquino 100 90 90 10, uma redução pautal mais importante a um país terceiro [no quadro de um acordo internacional], Marrocos compromete-se a conceder autonomamente a mesma redução pautal à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação

1.   Para permitir a gestão do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, para assegurar o abastecimento do mercado marroquino, bem como a estabilidade e a continuidade do mesmo, e para estabilizar os preços nesse mercado e manter os fluxos tradicionais das trocas comerciais, é aplicado neste setor o regime de cooperação seguinte: antes do início de cada campanha de comercialização, o mais tardar na primeira quinzena de junho, terá lugar uma troca de pontos de vista entre as duas partes.

2.   Durante essas consultas, será discutida a situação do mercado dos cereais, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção de trigo mole marroquino, a situação das existências, o consumo, os preços no produtor e as perspetivas de evolução do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Artigo 5.o

Cláusula de apreciação posterior (cláusula de rendez-vous)

As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.

Artigo 6.o

Medida de salvaguarda

Sem prejuízo das disposições dos artigos 25.o a 27.o do Acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as quantidades importadas de produtos originários da União Europeia que sejam objeto de concessões efetuadas por força do presente Protocolo forem de tal modo elevadas que possam provocar perturbações graves do mercado e/ou prejuízos graves ao setor de produção, as partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a parte importadora pode tomar as medidas que considere necessárias.

A medida de salvaguarda tomada a título do parágrafo precedente só pode ser aplicada por um período máximo de um ano, renovável apenas uma vez por decisão do Comité de Associação.

Artigo 7.o

Disposições sanitárias e fitossanitárias e regulamentações técnicas e normas

As partes, na perspetiva da eliminação dos obstáculos ao comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, acordam em aplicar, no âmbito das suas trocas comerciais bilaterais, as disposições seguintes sobre sanidade e fitossanidade e regulamentações técnicas e normas:

1.

Os direitos e obrigações das partes quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias decorrem do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias («Acordo sobre sanidade e fitossanidade»).

2.

A aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias deve ter em conta as normas, procedimentos e recomendações das organizações normativas internacionais, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal, o Gabinete Internacional das Epizootias, a Convenção Fitossanitária Internacional e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas.

3.

Os direitos e obrigações das partes no que respeita às regulamentações técnicas, normas e avaliação da conformidade são regidos pelas disposições do Acordo OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio («Acordo sobre os obstáculos ao comércio»).

4.

As partes comunicar-se-ão os nomes e as coordenadas dos pontos de contacto, a fim de facilitar o tratamento e a resolução de problemas ligados à aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.o

Indicações geográficas

Numa perspetiva de promoção, de valorização da produção de qualidade e de proteção dos sinais distintivos de qualidade e em conformidade com os termos do roteiro Euromed para a agricultura de 2005, as duas partes iniciaram discussões nesta matéria.

No termo dessas discussões, e atendendo ao interesse partilhado em celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas para os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca entre as duas partes, estas acordaram em iniciar negociações o mais tardar nos três meses seguintes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Lista 1:   Produtos sujeitos a liberalização

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

Código marroquino

Tratamento

(a)

0101 10 10 00

G1

0106 19 50 00

G1

0204 21 00 90

G1

0208 90 00 99

G3

0101 10 20 00

G1

0106 19 61 00

G1

0204 22 00 90

G1

0209 00 00 11

G1

0101 90 10 00

G1

0106 19 69 00

G1

0204 23 00 90

G1

0209 00 00 19

G1

0101 90 20 00

G1

0106 19 90 00

G1

0204 30 00 90

G1

0209 00 00 30

G1

0101 90 30 10

G1

0106 20 10 00

G1

0204 41 00 90

G1

0209 00 00 90

G1

0101 90 30 90

G1

0106 20 91 00

G1

0204 42 00 90

G1

0210 11 00 10

G1

0101 90 90 10

G1

0106 20 92 00

G1

0204 43 00 90

G1

0210 11 00 90

G1

0101 90 90 90

G1

0106 20 99 00

G1

0205 00 00 00

G1

0210 12 00 10

G1

0102 10 00 10

G1

0106 31 10 00

G1

0206 10 10 00

G2

0210 12 00 90

G1

0102 10 00 90

G1

0106 31 90 00

G1

0206 10 99 00

G1

0210 19 00 10

G1

0102 90 22 00

G1

0106 32 10 00

G1

0206 21 00 10

G2

0210 19 00 90

G1

0102 90 31 00

G1

0106 32 90 00

G1

0206 21 00 99

G1

0210 20 11 00

G3

0102 90 90 00

G1

0106 39 11 00

G1

0206 22 00 10

G1

0210 20 15 00

G3

0103 10 00 10

G1

0106 39 12 00

G1

0206 22 00 99

G1

0210 20 17 00

G3

0103 10 00 90

G1

0106 39 19 00

G1

0206 29 10 00

G1

0210 20 90 00

G1

0103 91 10 00

G1

0106 39 20 00

G1

0206 29 99 00

G1

0210 91 00 10

G1

0103 91 90 00

G1

0106 39 30 00

G1

0206 30 00 10

G1

0210 91 00 90

G1

0103 92 10 10

G1

0106 39 91 00

G1

0206 30 00 91

G1

0210 92 00 10

G1

0103 92 10 90

G1

0106 39 99 00

G1

0206 30 00 99

G1

0210 92 00 90

G1

0103 92 90 00

G1

0106 90 10 00

G1

0206 41 00 10

G1

0210 93 00 10

G1

0104 10 10 10

G1

0106 90 21 00

G1

0206 41 00 91

G1

0210 93 00 90

G1

0104 10 10 90

G1

0106 90 29 00

G1

0206 41 00 99

G1

0210 99 10 00

G3

0104 10 90 90

G1

0106 90 30 00

G1

0206 49 00 10

G1

0210 99 90 11

G3

0104 20 10 10

G1

0106 90 91 00

G1

0206 49 00 91

G1

0210 99 90 19

G3

0104 20 10 90

G1

0106 90 92 00

G1

0206 49 00 99

G1

0210 99 90 20

G1

0104 20 90 90

G1

0106 90 99 00

G1

0206 80 00 10

G1

0210 99 90 31

G1

0105 11 10 00

G1

0201 10 00 90

G1

0206 80 00 91

G1

0210 99 90 32

G1

0105 11 90 00

G2

0201 20 90 10

G1

0206 90 10 10

G1

0210 99 90 33

G1

0105 12 00 10

G1

0201 20 90 90

G1

0206 90 10 91

G1

0210 99 90 34

G1

0105 12 00 90

G1

0201 30 90 10

G1

0206 90 90 10

G1

0210 99 90 35

G1

0105 19 00 11

G1

0201 30 90 90

G1

0206 90 90 91

G1

0210 99 90 36

G1

0105 19 00 19

G1

0202 10 00 90

G1

0207 32 00 00

G3

0210 99 90 39

G1

0105 19 00 23

G1

0202 20 90 10

G1

0207 33 00 10

G3

0210 99 90 40

G3

0105 19 00 29

G1

0202 20 90 90

G1

0207 33 00 20

G3

0210 99 90 50

G3

0105 19 00 93

G1

0202 30 11 00

G2

0207 33 00 90

G3

0210 99 90 90

G3

0105 19 00 99

G1

0202 30 90 00

G1

0207 34 10 00

G3

0301 10 00 10

G1

0105 92 00 00

G1

0203 11 00 10

G1

0207 34 90 00

G3

0301 10 00 90

G2

0105 93 00 00

G1

0203 11 00 90

G1

0207 36 10 00

G3

0301 91 10 00

G1

0105 99 00 10

G1

0203 12 00 11

G1

0208 10 00 10

G1

0301 91 90 00

G1

0105 99 00 20

G1

0203 12 00 19

G1

0208 10 00 91

G3

0301 92 10 00

G1

0105 99 00 30

G2

0203 12 00 91

G1

0208 10 00 99

G3

0301 92 90 10

G1

0105 99 00 90

G2

0203 12 00 99

G1

0208 20 00 00

G1

0301 92 90 90

G1

0106 11 10 00

G1

0203 19 00 10

G1

0208 30 00 10

G1

0301 93 10 00

G1

0106 11 90 00

G1

0203 19 00 90

G1

0208 30 00 90

G1

0301 93 90 00

G1

0106 12 10 00

G1

0203 21 00 10

G1

0208 40 00 10

G1

0301 99 11 00

G1

0106 12 90 00

G1

0203 21 00 90

G1

0208 40 00 20

G1

0301 99 19 10

G1

0106 19 11 00

G1

0203 22 00 11

G1

0208 40 00 90

G1

0301 99 19 20

G1

0106 19 19 00

G3

0203 22 00 19

G1

0208 50 00 10

G1

0301 99 19 90

G1

0106 19 21 00

G1

0203 22 00 91

G1

0208 50 00 90

G1

0301 99 90 01

G2

0106 19 29 00

G1

0203 22 00 99

G1

0208 90 00 10

G1

0301 99 90 11

G2

0106 19 30 00

G1

0203 29 00 10

G1

0208 90 00 20

G1

0301 99 90 15

G2

0106 19 41 00

G1

0203 29 00 90

G1

0208 90 00 91

G1

0301 99 90 21

G2

0106 19 49 00

G1

0204 10 00 90

G1

0208 90 00 93

G1

0301 99 90 25

G2

0301 99 90 31

G2

0303 41 00 00

G2

0304 10 00 37

G3

0305 49 00 90

G2

0301 99 90 35

G2

0303 42 00 00

G1

0304 10 00 38

G3

0305 51 00 10

G2

0301 99 90 41

G2

0303 43 00 00

G2

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G2*

2201 90 90 00

G2*

2208 30 00 90

G1

2208 40 00 10

G1

2304 00 00 90

G3

2403 99 90 10

G2*

3301 90 90 00

G2*

2208 40 00 90

G1

2305 00 00 10

G2

2403 99 90 20

G2*

3302 10 10 00

G2*

2208 50 00 11

G1

2305 00 00 90

G2

2403 99 90 30

G2*

3302 10 20 00

G2*

2208 50 00 19

G1

2306 10 00 10

G1

2403 99 90 90

G2*

3302 10 30 00

G2*

2208 50 00 21

G1

2306 10 00 90

G2

2905 43 00 00

G1

3302 10 81 00

G2*

2208 50 00 29

G1

2306 20 00 00

G2

2905 44 00 10

G1

3302 10 89 00

G2*

2208 50 00 91

G1

2306 30 00 10

G2

2905 44 00 90

G1

3501 10 00 10

G2*

2208 50 00 99

G1

2306 30 00 90

G3

3301 11 00 10

G2*

3501 10 00 20

G2*

2208 60 00 21

G1

2306 41 00 11

G3

3301 11 00 90

G2*

3501 10 00 90

G2*

2208 60 00 29

G1

2306 41 00 19

G1

3301 12 00 10

G2*

3501 90 10 00

G2*

2208 60 00 91

G1

2306 41 00 91

G3

3301 12 00 90

G2*

3501 90 90 00

G2*

2208 60 00 99

G1

2306 41 00 92

G1

3301 13 00 10

G2*

3502 11 00 10

G2*

2208 70 00 21

G1

2306 41 00 99

G1

3301 13 00 90

G2*

3502 11 00 90

G2*

2208 70 00 29

G1

2306 49 00 11

G3

3301 14 00 10

G2*

3502 19 00 10

G2*

2208 70 00 91

G1

2306 49 00 19

G1

3301 14 00 90

G2*

3502 19 00 90

G2*

2208 70 00 99

G1

2306 49 00 91

G3

3301 19 00 11

G2*

3502 20 00 10

G2*

2208 90 00 12

G1

2306 49 00 92

G1

3301 19 00 13

G2*

3502 20 00 91

G2*

2208 90 00 18

G1

2306 49 00 99

G1

3301 19 00 19

G2*

3502 20 00 93

G2*

2208 90 00 22

G1

2306 50 00 00

G2

3301 19 00 90

G2*

3502 20 00 99

G2*

2208 90 00 28

G1

2306 60 00 00

G2

3301 21 00 11

G2*

3502 90 00 10

G2*

2208 90 00 32

G1

2306 70 00 00

G2

3301 21 00 19

G2*

3502 90 00 20

G2*

2208 90 00 38

G1

2306 90 10 00

G1

3301 21 00 90

G2*

3502 90 00 90

G2*

2208 90 00 41

G1

2306 90 20 00

G2

3301 22 00 10

G2*

3503 00 00 10

G2*

2208 90 00 49

G1

2306 90 31 00

G2

3301 22 00 90

G2*

3503 00 00 21

G2*

2208 90 00 61

G1

2306 90 38 00

G1

3301 23 00 10

G2*

3503 00 00 29

G2*

2208 90 00 68

G1

2306 90 80 00

G1

3301 23 00 90

G2*

3503 00 00 30

G2*

2208 90 00 71

G1

2307 00 00 10

G1

3301 24 00 10

G2*

3503 00 00 90

G2*

2208 90 00 79

G1

2307 00 00 90

G1

3301 24 00 90

G2*

3504 00 00 00

G2*

2208 90 00 91

G1

2308 00 10 00

G1

3301 25 11 00

G2*

3505 10 10 00

G2*

2208 90 00 98

G1

2308 00 20 00

G1

3301 25 19 00

G2*

3505 10 20 00

G2*

2209 00 00 10

G2*

2308 00 90 00

G1

3301 25 90 00

G2*

3505 10 30 00

G2*

2209 00 00 90

G2*

2309 10 00 00

G1

3301 26 00 10

G2*

3505 10 90 00

G2*

2301 10 00 00

G1

2309 90 10 00

G1

3301 26 00 90

G2*

3505 20 10 00

G2*

2301 20 00 00

G3

2309 90 90 10

G1

3301 29 11 00

G2*

3505 20 20 00

G2*

2302 10 00 10

G1

2309 90 90 20

G1

3301 29 13 00

G2*

3505 20 90 00

G2*

2302 10 00 91

G1

2309 90 90 30

G1

3301 29 18 11

G2*

3809 10 10 10

G2*

2302 10 00 99

G1

2309 90 90 40

G1

3301 29 18 12

G2*

3809 10 10 90

G2*

2302 20 00 10

G1

2309 90 90 50

G1

3301 29 18 21

G2*

3809 10 91 00

G2*

2302 20 00 91

G1

2309 90 90 60

G1

3301 29 18 29

G2*

3809 10 99 00

G2*

2302 20 00 99

G1

2309 90 90 70

G1

3301 29 18 30

G2*

3823 11 00 00

G1

2302 30 00 10

G1

2309 90 90 81

G1

3301 29 18 50

G2*

3823 12 00 00

G1

2302 30 00 90

G1

2401 10 00 00

G2

3301 29 18 70

G2*

3823 13 00 00

G1

2302 40 00 10

G1

2401 20 00 00

G2

3301 29 90 00

G2*

3823 19 00 10

G1

2302 40 00 90

G1

2401 30 00 00

G2

3301 30 00 00

G2*

3823 19 00 90

G1

2302 50 00 10

G1

2402 10 00 00

G2*

3301 90 10 00

G2*

3823 70 10 00

G1

2302 50 00 90

G1

2402 20 00 00

G2*

3301 90 20 00

G2*

3823 70 90 90

G1

2303 10 00 00

G3

2402 90 00 10

G2*

3301 90 30 10

G2*

3824 60 00 10

G1

2303 20 00 10

G1

2402 90 00 90

G2*

3301 90 30 20

G2*

3824 60 00 90

G1

2303 20 00 90

G1

2403 10 00 00

G2*

3301 90 30 30

G2*

4101 20 11 00

G2*

2303 30 00 00

G1

2403 91 00 00

G2*

3301 90 30 40

G2*

4101 20 19 10

G1

2304 00 00 10

G2

2403 99 10 00

G2*

3301 90 30 90

G2*

4101 20 19 21

G1

4101 20 19 29

G1

4101 90 90 99

G1

5102 11 00 00

G1

 

 

4101 20 19 31

G1

4102 10 00 11

G1

5102 19 00 10

G1

 

 

4101 20 19 39

G1

4102 10 00 12

G1

5102 19 00 20

G1

 

 

4101 20 19 41

G1

4102 10 00 19

G1

5102 19 00 90

G1

 

 

4101 20 19 49

G1

4102 10 00 91

G1

5102 20 00 00

G1

 

 

4101 20 19 51

G1

4102 10 00 92

G1

5103 10 00 00

G1

 

 

4101 20 19 59

G1

4102 10 00 99

G1

5103 20 00 10

G1

 

 

4101 20 19 91

G1

4102 21 10 00

G2*

5103 20 00 91

G1

 

 

4101 20 19 92

G1

4102 21 90 10

G1

5103 20 00 99

G1

 

 

4101 20 19 99

G1

4102 21 90 90

G1

5103 30 00 10

G1

 

 

4101 20 80 00

G1

4102 29 10 00

G2*

5103 30 00 91

G1

 

 

4101 20 91 00

G1

4102 29 90 10

G1

5103 30 00 99

G1

 

 

4101 20 93 00

G1

4102 29 90 90

G1

5201 00 00 10

G1

 

 

4101 20 94 00

G1

4103 10 10 00

G2*

5201 00 00 91

G1

 

 

4101 20 99 00

G1

4103 10 90 10

G1

5201 00 00 99

G1

 

 

4101 50 10 00

G2*

4103 10 90 20

G1

5202 10 00 10

G1

 

 

4101 50 90 11

G1

4103 10 90 30

G1

5202 10 00 90

G1

 

 

4101 50 90 18

G1

4103 10 90 90

G1

5202 91 00 00

G1

 

 

4101 50 90 19

G1

4103 20 10 00

G2*

5202 99 00 00

G1

 

 

4101 50 90 21

G1

4103 20 90 10

G1

5203 00 10 10

G1

 

 

4101 50 90 29

G1

4103 20 90 90

G1

5203 00 10 20

G1

 

 

4101 50 90 31

G1

4103 30 10 00

G2*

5203 00 10 90

G1

 

 

4101 50 90 39

G1

4103 30 90 10

G1

5203 00 90 00

G1

 

 

4101 50 90 41

G1

4103 30 90 90

G1

5301 10 00 00

G1

 

 

4101 50 90 49

G1

4103 90 10 00

G2*

5301 21 00 00

G1

 

 

4101 50 90 51

G1

4103 90 90 11

G1

5301 29 00 10

G1

 

 

4101 50 90 52

G1

4103 90 90 12

G1

5301 29 00 90

G1

 

 

4101 50 90 59

G1

4103 90 90 19

G1

5301 30 00 10

G1

 

 

4101 50 90 91

G1

4103 90 90 92

G1

5301 30 00 90

G1

 

 

4101 50 90 92

G1

4103 90 90 99

G1

5302 10 00 00

G1

 

 

4101 50 90 93

G1

4301 10 00 00

G1

5302 90 10 00

G1

 

 

4101 50 90 99

G1

4301 30 00 00

G1

5302 90 20 00

G1

 

 

4101 90 10 00

G2*

4301 60 00 00

G1

5302 90 30 00

G1

 

 

4101 90 90 11

G1

4301 70 00 00

G1

5302 90 80 00

G1

 

 

4101 90 90 12

G1

4301 80 10 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 19

G1

4301 80 20 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 21

G1

4301 80 30 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 22

G1

4301 80 90 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 29

G1

4301 90 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 31

G1

5001 00 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 39

G1

5002 00 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 41

G1

5003 10 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 49

G1

5003 90 00 10

G1

 

 

 

 

4101 90 90 51

G1

5003 90 00 90

G1

 

 

 

 

4101 90 90 59

G1

5101 11 00 10

G1

 

 

 

 

4101 90 90 61

G1

5101 11 00 90

G1

 

 

 

 

4101 90 90 62

G1

5101 19 00 10

G1

 

 

 

 

4101 90 90 69

G1

5101 19 00 90

G1

 

 

 

 

4101 90 90 91

G1

5101 21 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 92

G1

5101 29 00 00

G1

 

 

 

 

4101 90 90 93

G1

5101 30 00 00

G1

 

 

 

 

Lista (2):   Produtos sujeitos a liberalização com contingentes

Código SH ou marroquino

Designação (1 5 8)

Redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Direitos aduaneiros fora dos contingentes

a

b

c

 

0105 11 90 00

Galos e galinhas de peso não superior a 185 g

100 %

600

Artigo 2.o, n.o 3

 

0401 30 00 11

0401 30 00 19

0401 30 00 20

0401 30 00 30

0401 30 00 40

0401 30 00 99

Nata com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

88,50 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 10 11 10

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

50 %

7 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 10 11 90

Ex

0402 10 18 00

Ex

0402 10 20 10

Ex

0402 10 20 91

Ex

0402 10 20 99

Ex

0402 10 12 00

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

50 %

 

 

Ex

0402 91 00 10

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 % (com exceção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %)

38,60 %

2 600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0402 91 00 91

Ex

0402 91 00 99

 

0402 99 00 11

0402 99 00 12

0402 99 00 19

0402 99 00 21

0402 99 00 22

0402 99 00 29

0402 99 00 91

0402 99 00 92

0402 99 00 99

Leite e nata, concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

90,90 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0403 90 40 00

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

79,80 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0403 90 51 00

Ex

0403 90 59 00

Ex

0403 90 60 00

Ex

0403 90 70 00

Ex

0403 90 81 00

Ex

0403 90 89 00

Ex

0403 90 91 00

Ex

0403 90 99 00

 

0405 10 00 10

0405 10 00 90

Manteiga

100 %

16 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0405 20 00 00

Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite

80 %

 

0406 20 00 10

0406 20 00 21

0406 20 00 29

0406 20 00 30

0406 20 00 40

0406 20 00 90

0406 20 00 50

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

65,30 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 30 00 00

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

65,30 %

350

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 40 00 00

Queijos de pasta azul

65,30 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 90 19 19

0406 90 19 99

0406 90 90 10

0406 90 90 91

0406 90 90 99

Outros queijos, exceto os destinados à transformação do código NC 0406 90 01

100 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0406 90 19 11

0406 90 19 91

0406 90 19 93

Outros queijos destinados à transformação

100 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0407 00 10 00

Ovos de aves domésticas, para incubação (com exceção dos ovos de peruas ou de gansas)

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

0408 99 00 10

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (com exceção dos ovos secos e das gemas de ovos)

50 %

90

Artigo 2.o, n.o 3

 

0409 00 00 10

0409 00 00 90

Mel natural

30 %

500

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

0712 90 99 00

Cenouras e outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

50 %

150

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 10 99 10

0713 10 99 20

0713 10 99 90

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (com exceção das destinadas a sementeira)

24 %

350

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 33 90 10

0713 33 90 90

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, mesmo pelado ou partido, (com exceção do destinado a sementeira)

50 %

150

Artigo 2.o, n.o 3

 

0713 90 90 90

Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, com exceção dos destinados a sementeira

42 %

3 600

Artigo 2.o, n.o 3

 

0802 22 00 10

0802 22 00 90

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas

100 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0804 40 00 00

Abacates, frescos ou secos

44,2 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

0806 20 00 10

0806 20 00 90

Uvas, secas

44,2 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

 

0808 20 19 10

Peras, frescas, de 1 de fevereiro a 30 de abril

100 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

0813 20 00 00

Ameixas secas

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

1005 90 00 00

Milho (exceto para sementeira)

100 %

9 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

1006 30 10 00

1006 30 90 00

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

1108 12 00 00

Amido de milho

23,1 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

1507 90 00 00

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, acondicionado

100 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

1514 19 00 00

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleos fixos cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2 %) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (com exceção dos óleos em bruto e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana), acondicionados

100 %

600

Artigo 2.o, n.o 3

 

2003 10 10 00

2003 10 90 10

2003 10 90 90

2003 90 10 00

2003 90 90 10

2003 90 90 90

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 3

 

2004 10 20 00

Batatas, simplesmente cozidas, congeladas

100 %

2 000

Artigo 2.o, n.o 3

 

2005 40 10 00

2005 40 20 00

2005 40 90 11

2005 40 90 19

2005 40 90 91

2005 40 90 99

2005 51 00 10

2005 51 00 90

Ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grãos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

50 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

2005 70 00 11

2005 70 00 12

2005 70 00 13

2005 70 00 19

2005 70 00 91

2005 70 00 92

2005 70 00 93

2005 70 00 99

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

30 %

100

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2007 10 00 11

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com exceção dos de citrinos, morangos e damascos

50 %

600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2007 10 00 19

Ex

2007 10 00 90

Ex

2007 99 10 11

Ex

2007 99 10 19

Ex

2007 99 10 90

Ex

2007 99 90 91

Ex

2007 99 90 93

Ex

2008 19 21 10

Amêndoas e pistácios, torrados, e frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

50 %

200

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2008 19 21 90

Ex

2008 19 90 10

Ex

2008 19 90 90

 

2008 70 00 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

50 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2009 80 00 11

Sumos (sucos) de fruta ou produtos hortícolas, não fermentados, concentrados

100 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2009 80 00 19

Ex

2009 80 00 96

Ex

2009 80 00 98

Ex

2009 90 00 99

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de produtos hortícolas (com exceção dos de maçãs, peras, citrinos, ananás e frutas tropicais, sem açúcar)

100 %

300

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 10 00 00

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

53,80 %

3 000 hl

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 21 00 10

2204 21 00 20

2204 21 00 31

2204 21 00 39

2204 21 00 41

2204 21 00 49

2204 21 00 51

2204 21 00 59

2204 21 00 70

2204 21 00 91

2204 21 00 99

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

53,80 %

6 000 hl

Artigo 2.o, n.o 3

 

2204 29 00 10

2204 29 00 20

2204 29 00 31

2204 29 00 39

2204 29 00 41

2204 29 00 49

2204 29 00 51

2204 29 00 59

2204 29 00 70

2204 29 00 91

2204 29 00 99

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

53,80 %

12 000 hl

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2401 10 00 00

Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado

Tabaco dark air cured, não destalado

Tabaco total ou parcialmente destalado, mas não trabalhado de outro modo

100 %

600

Artigo 2.o, n.o 3

Ex

2401 20 00 00

Lista (3):   Produitos não liberalizados

Código SH ou marroquino

Descrição (2 6 9)

Redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal anual ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Direitos aduaneiros fora dos contingentes

a

b

c

Ex

0102 90 10 00

Vitelos, com exceção dos vitelos em amamentação, de peso inferior a 150 kg (13)

taxa de 2,5 %

40 000 têtes

Artigo 2.o, n.o 4

 

0102 90 39 00

0102 90 41 00

0102 90 49 00

Touros da espécie doméstica, com exceção dos novilhos e dos touros de combate (13)

40 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

0104 10 90 10

Ovinos da espécie doméstica, com exceção dos reprodutores de raça pura (13)

40 %

50

Artigo 2.o, n.o 4

 

0104 20 90 10

Caprinos da espécie doméstica, com exceção dos reprodutores de raça pura (13)

40 %

50

Artigo 2.o, n.o 4

 

0201 20 11 10

0201 20 19 10

0201 30 11 10

0201 30 19 10

0202 20 10 10

0202 30 19 10

Carne de bovino de alta qualidade e destinada aos hotéis e restaurantes classificados (13)

100 % em 5 anos por parcelas de 20 %

4 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

0201 10 00 11

0201 10 00 19

0201 20 11 90

0201 20 19 90

0201 30 11 90

0202 10 00 10

0202 20 10 90

0202 30 19 90

Carne de bovino normal

100 % em 10 anos por parcelas

1 000 + 100 toneladas/ano durante 5 anos (4 11)

Artigo 2.o, n.o 4

 

0204 10 00 10

0204 30 00 10

Carnes de ovino e caprino, com exceção das carnes de ovelha e de cabra

30 %

illimitado

 

 

0207 11 00 00

0207 12 00 00

0207 24 00 00

0207 25 00 00

Chicken, roosters and turkeys, whole, chilled or frozen (13)

50 % + 5 % every year for 10 years (12)

400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 13 00 29

0207 14 92 91

Frangos, galos e perus, inteiros, refrigerados ou congelados (13)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos (12)

400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 92 12

Coxas e asas de frangos e de galos, em pedaços não desossados, refrigerados ou congelados (13)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos (12)

500

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 92 19

Outras carnes de frangos e de galos, desossadas, mas não mecanicamente, não trituradas, congeladas (13)

50 % + 5 % anualmente durante 10 anos (12)

700

Artigo 2.o, n.o 4

 

0207 14 10 00

Carnes de frangos e perus desossadas, trituradas e congeladas (13)

70 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

0207 27 10 00

Carnes de perus desossadas, trituradas e congeladas (13)

50 %

1 400

Artigo 2.o, n.o 4

 

0401 10 00 91

0401 20 00 91

0401 30 00 91

Leites conservados embalados de outra forma (UHT)

100 %

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

 

0402 21 11 00

0402 21 19 00

0402 21 90 10

0402 21 90 91

0402 21 90 99

Leite em pó inteiro

20,20 %

3 200

Artigo 2.o, n.o 4

 

0402 21 19 00

0402 21 90 99

Leite em pó inteiro, em embalagens superiores a 5 kg, não acondicionado para venda a retalhol

70 %

200

Artigo 2.o, n.o 4

 

0713 50 90 10

0713 50 90 90

Favas/fava forrageira secas, em grão, exceto as destinadas a sementeira

50 %

2 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

0802 11 00 91

0802 11 00 99

0802 12 00 91

0802 12 00 99

Amêndoas doces, frescas ou secas

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

0808 10 10 00

Maçãs, frescas, de 1 de fevereiro a 31 de maio (categoria extra)

100 %

4 000

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

0808 10 90 10

Ex

0808 10 90 20

Ex

0808 10 90 90

 

1001 10 90 10

1001 10 90 90

Trigo duro (agosto a maio)

25 %

50 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

1001 90 90 10

1001 90 90 90

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (com exceção dos produtos destinados a sementeira)

38 % Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 1 e 2 (2) (3 7 10)

Artigo 2.o, n.o 4

 

1101 00 90 00

1103 11 00 20

1103 11 00 50

Derivados de trigo mole: farinhas, sêmolas

38 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

1101 00 10 00

1103 11 00 30

1103 11 00 80

1103 11 00 01

1103 11 00 09

1103 11 00 41

1103 11 00 49

Derivados de trigo duro: farinhas, sêmolas…

100 % em 10 parcelas de 10 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

1509 10 00 10/90

Azeite virgem extra

100 %

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

1509 10 00 10/90

Azeite virgem

100 %

500

Artigo 2.o, n.o 4

 

1601 00 10 00

1601 00 99 10

1601 00 99 90

1602 20 00 21

1602 20 00 23

1602 20 00 29

1602 20 00 91

1602 20 00 99

1602 31 00 10

1602 31 00 91

1602 31 00 99

1602 32 10 00

1602 32 90 00

1602 39 00 10

1602 50 00 90

1602 90 00 91

1602 90 00 92

1602 90 00 99

Produtos de charcutaria (13)

Taxa: 10 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 10

1902 11 00 90

1902 19 00 19

1902 19 00 99

1902 20 00 10

1902 20 00 20

1902 20 00 30

1902 20 00 91

1902 20 00 99

1902 30 00 00

1902 40 11 10

1902 40 11 91

1902 40 11 99

1902 40 19 00

1902 40 91 10

1902 40 91 91

1902 40 91 99

1902 40 99 00

Massas alimentícias

28,6 % (100 % linearmente ao fim de 6 anos)

1 500

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 10

1902 11 00 90

1902 19 00 19

1902 19 00 99

1902 20 00 10

1902 20 00 20

1902 20 00 30

1902 20 00 91

1902 20 00 99

1902 30 00 00

1902 40 11 10

1902 40 11 91

1902 40 11 99

1902 40 19 00

1902 40 91 10

1902 40 91 91

1902 40 91 99

1902 40 99 00

Massas alimentícias

28,60 %

3 050

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 20

Aletria de arroz

100 %

100

Artigo 2.o, n.o 4

 

1902 11 00 30

1902 19 00 11

1902 19 00 91

Massas para regime com glúten

100 %

200

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

2002 90 10 00

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, (com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços), em embalagens de conteúdo líquido superior a 25 kg

100 %

1 000

Artigo 2.o, n.o 4

Ex

2002 90 90 11

Ex

2002 90 90 19

Ex

2002 90 90 91

Ex

2002 90 90 99

 

2309 90 90 89

Alimentos compostos para animais

50 % (100 % após 10 anos) (12)

30 000

Artigo 2.o, n.o 4

ANEXO

Declaração comum

As Partes acordam em que o mecanismo dos preços de entrada é mantido nos termos previstos pelo presente acordo. Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia acordar concessões mais favoráveis, no que respeita aos preços de entrada, a um dos países mediterrânicos parceiros, a União Europeia compromete-se a iniciar imediatamente consultas com vista a conceder a Marrocos as mesmas condições.

Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0805 20 10, as duas partes iniciarão consultas para melhorar as condições de acesso desses produtos quando forem atingidos os níveis dos contingentes fixados na coluna (b) do Anexo do Protocolo n.o 1.

»

Exma. Senhora, Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de V. Ex.a, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adotado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros em 28 de novembro de 2005, aquando da Conferência Euro-Mediterrânica, com vista à aceleração da liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 16.o e 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado "Acordo de Associação"), em vigor desde 1 de março de 2000, que prevê que a aplicação progressiva de uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram nas seguintes alterações do Acordo de Associação:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e de Marrocos, com exceção dos constantes dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e dos referidos no anexo 1, ponto 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura da OMC.";

2)

É suprimido o artigo 10.o;

3)

O título do Capítulo II é substituído pelo seguinte título:

"PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA";

4)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

"As expressões ‧produtos agrícolas‧, ‧produtos agrícolas transformados‧ e ‧peixe e produtos da pesca‧ referem-se aos produtos constantes nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e aos produtos referidos na alínea ii) do ponto 1 do anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.";

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários de Marrocos constantes no Protocolo n.o 1 são sujeitos, na importação na União Europeia, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela União Europeia de um elemento agrícola na importação de frutose (código NC 1702 50 00) originária de Marrocos.

Esse elemento agrícola reflete as diferenças entre os preços no mercado da União Europeia dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção de frutose e os preços das importações desses produtos provenientes dos países terceiros.

2.   Os produtos agrícolas, os produtos agrícolas transformados, o peixe e os produtos da pesca originários da União Europeia constantes do Protocolo n.o 2 são sujeitos, na importação em Marrocos, aos regimes previstos nesse Protocolo.

As disposições do presente capítulo não prejudicam a separação por Marrocos de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos do Subcapítulo SH 1902 (massas alimentícias) referidos na lista 3 do Protocolo n.o 2.";

6)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As partes reúnem-se o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo para examinar a possibilidade de melhorar de forma recíproca as concessões preferenciais, tendo em conta a política agrícola, a sensibilidade e as especificidades de cada produto em causa.";

7)

Os Protocolos n.os 1, 2 e 3 e os seus anexos são substituídos pelos constantes dos Anexos I e II apensos à presente Troca de Cartas.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aceitação.

Muito agradeceria que V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Exa.

Queira aceitar, Ex.ma Senhora, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu,

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Maroka

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.).

(3)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(4)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(5)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).

(6)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(7)  EA: elemento agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3448/93, de 6 de dezembro de 1993 (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18).

(8)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código SH ou marroquino. Nos casos em que são indicados códigos ex SH ou ex marroquino, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente..

(9)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código SH ou marroquino. Nos casos em que são indicados códigos ex SH ou ex marroquino, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(10)  Se a produção marroquina de trigo mole (P) ultrapassar 2,1 milhões de toneladas, este contingente (Q) será reduzido de acordo com a fórmula Q (milhões de toneladas) = 2,59-0,73*P (milhões de toneladas), até 400 000 toneladas, no mínimo, para uma produção marroquina igual ou superior a 3 000 000 toneladas

(11)  O aumento do contingente á aplicado a partir do segundo ano a contar da entrada em vigor do acordo

(12)  Os direitos aduaneiros relativos aos produtos serão reduzidos em 50 % a partir da entrada em vigor do acordo. Os restantes direitos aduaneiros serão desmantelados linearmente em 9 frações iguais (10.o ano 0 %).

(13)  Em conformidade com o caderno de encargos específico relativo às categorias de carnes e às disposições zootécnicas de importação acordadas pelas partes aquando da assinatura do acordo.

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