This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012D0486
Council Decision 2012/486/CFSP of 23 July 2012 concerning the signing and conclusion of the Agreement between the Organisation for Joint Armament Cooperation and the European Union on the protection of classified information
Decisão 2012/486/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012 , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas
Decisão 2012/486/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012 , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas
JO L 229 de 24.8.2012, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/486/oj
|
24.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
DECISÃO 2012/486/PESC DO CONSELHO
de 23 de julho de 2012
relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na reunião de 15 de junho de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a lançar negociações ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, tendo em vista a celebração de um acordo sobre a segurança das informações entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia. |
|
(2) |
Na sequência dessa autorização de abertura de negociações, a Presidência negociou o Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas. |
|
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas
A Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento, a seguir designada por «OCCAR»,
e
A União Europeia, a seguir designada por «UE»,
a seguir designadas por «Partes»,
CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;
RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efetivas poderão tornar necessário o acesso a informações classificadas da OCCAR e da UE, bem como o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes;
CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e o seu intercâmbio exigem medidas de segurança adequadas;
CONSIDERANDO QUE, em 18 de maio de 2009, o Conselho aprovou a recomendação do Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa no sentido de fazer avançar os trabalhos referentes à elaboração de um Acordo de Segurança entre a UE e a OCCAR por forma a que tal acordo estivesse disponível a tempo para a aprovação do Acordo Administrativo entre a AED e a OCCAR;
REGISTANDO que o Conselho de Supervisores da OCCAR autorizou o Diretor do órgão executivo da OCCAR a celebrar esse Acordo de Segurança;
REGISTANDO que, em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Presidência a iniciar negociações com a OCCAR tendo em vista a celebração de um acordo sobre a segurança das informações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a OCCAR e a UE sobre a proteção das informações classificadas (a seguir designado por «Acordo») é aplicável às informações classificadas em qualquer suporte fornecidas ou trocadas entre as Partes.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informação classificada» qualquer informação (isto é, quaisquer conhecimentos que possam ser comunicados em qualquer suporte), documento ou material definido por qualquer das Partes como devendo ser protegido contra a divulgação não autorizada que poderia causar diferentes graus de danos ou prejuízos aos interesses da OCCAR ou da UE ou de um ou mais dos respetivos Estados-Membros, e que assim tenha sido designado por uma classificação de segurança.
Artigo 3.o
As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia (a seguir designado por «Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Comissão Europeia e Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado por «SEAE»). Para efeitos do presente Acordo, essas instituições e entidades são designadas por «UE».
Artigo 4.o
1. As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas por uma das Partes (Parte fornecedora), à outra Parte (Parte recetora) de acordo com o princípio do controlo pela entidade de origem.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, só é possível uma transmissão genérica no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades operacionais.
Artigo 5.o
Cada uma das Partes, e as respetivas entidades definidas no artigo 3.o do presente Acordo, deve dispor de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respetiva regulamentação de segurança, e que se refletem nas medidas a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de proteção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 6.o
1. As informações classificadas são identificadas do seguinte modo:
|
a) |
Para a OCCAR, as informações classificadas são identificadas como OCCAR SECRET, OCCAR CONFIDENTIAL ou OCCAR RESTRICTED. |
|
b) |
Para a UE, as informações classificadas são identificadas como SECRET UE/EU SECRET, CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED. |
2. A correspondência entre as classificações de segurança é a seguinte:
|
Na OCCAR |
Na União Europeia |
|
OCCAR SECRET |
SECRET UE/EU SECRET |
|
OCCAR CONFIDENTIAL |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL |
|
OCCAR RESTRICTED |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
Artigo 7.o
1. Cada Parte deve:
|
a) |
Proteger e salvaguardar as informações classificadas fornecidas ou trocadas pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo contra a divulgação não autorizada, a perda ou o comprometimento; |
|
b) |
Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora. A Parte recetora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas com um grau de rigor não inferior ao disposto nas suas próprias regulamentações de segurança para as informações ou o material com classificação de segurança equivalente, tal como estabelecido no artigo 6.o; |
|
c) |
Garantir que as informações classificadas recebidas da outra Parte não sejam desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito dessa Parte; |
|
d) |
Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas; |
|
e) |
Recusar o acesso a informações classificadas exceto a pessoas que tenham necessidade de as conhecer a fim de desempenharem as suas funções oficiais e, caso as informações sejam classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou OCCAR CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET ou OCCAR SECRET, a quem tenha sido concedida uma credenciação de segurança de acordo com as regulamentações de segurança da Parte recetora; e |
|
f) |
Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas sejam informadas da sua responsabilidade de proteção dessas informações nos termos das regulamentações de segurança aplicáveis. |
2. A UE não divulga informações classificadas fornecidas pela OCCAR ao abrigo do presente Acordo a terceiros, nem a qualquer instituição ou entidade da UE não mencionada no artigo 3.o, sem o consentimento prévio, por escrito, da OCCAR.
A OCCAR não divulga a terceiros informações classificadas fornecidas pela UE ao abrigo do presente Acordo sem o consentimento prévio, por escrito, da UE. Esse consentimento é dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 8.o
1. As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou cujos deveres ou funções oficiais possam permitir o acesso a essas informações, possua a credenciação de segurança adequada antes de lhe ser facultado o acesso a informações classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou OCCAR CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET ou OCCAR SECRET.
2. Os procedimentos de credenciação de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.
Artigo 9.o
As Partes prestam-se mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procedem a consultas e visitas de avaliação de segurança recíprocas a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança estabelecidas no âmbito das respetivas responsabilidades para proteger essas informações classificadas.
Artigo 10.o
1. Para efeitos do presente Acordo:
|
a) |
No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada por intermédio do Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às entidades a que se refere o artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2. |
|
b) |
No que se refere à OCCAR, toda a correspondência deve ser enviada ao Responsável do Controlo do Registo (Registry Control Officer) do órgão executivo da OCCAR e, se necessário, enviada por este aos registos classificados pertinentes do órgão executivo da OCCAR, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo. |
2. A título excecional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários pela Parte fornecedora, tendo em consideração as respetivas competências e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer.
No caso da União Europeia, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, consoante o caso.
No caso da OCCAR, esta correspondência é transmitida através do Responsável do Controlo do Registo (Registry Control Officer) do órgão executivo da OCCAR.
3. Todas as informações classificadas são transmitidas através de canais acordados pelas autoridades de segurança das Partes.
4. As informações classificadas transmitidas por meios eletrónicos são cifradas em conformidade com os requisitos da Parte fornecedora tal como estabelecido nas suas regulamentações de segurança. Os requisitos da Parte fornecedora devem ser respeitados aquando da transmissão, armazenamento e tratamento das informações classificadas nas redes internas das Partes.
Artigo 11.o
O Diretor do órgão executivo da OCCAR supervisiona a aplicação do presente Acordo pela OCCAR. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança e o Secretário-Geral do Conselho supervisionam a aplicação do presente Acordo pela UE.
Artigo 12.o
1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as quatro autoridades designadas nos n.os 2, 3, 4 e 5 estabelecem medidas de segurança com o objetivo de elaborar as normas relativas à transmissão e à proteção recíproca das informações classificadas e às visitas ao abrigo do presente Acordo.
2. O Serviço de Segurança do órgão executivo da OCCAR, sob a direção e por conta do Diretor do órgão executivo da OCCAR, agindo em nome da OCCAR e sob a sua autoridade, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à OCCAR ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regulamentações de segurança da OCCAR.
3. O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direção e por conta do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
4. A Direção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações, em conformidade com as disposições da Comissão em matéria de segurança.
5. A Direção de Segurança do Serviço Europeu para a Ação Externa, agindo sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção das informações classificadas fornecidas ao abrigo do presente Acordo no interior do SEAE e das suas instalações, em conformidade com as regras de segurança do SEAE.
6. Em relação à UE, as medidas de segurança mencionadas no n.o 1 devem ser submetidas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.
7. Em relação à OCCAR, as medidas de segurança mencionadas no n.o 1 devem ser submetidas à aprovação do Comité de Segurança da OCCAR.
Artigo 13.o
No caso de uma quebra da segurança que dê origem à perda ou ao comprometimento de informações classificadas recebidas da Parte fornecedora, ou à suspeita de que essas informações classificadas foram divulgadas a pessoas não autorizadas, a Parte recetora deve informar imediatamente a Parte fornecedora.
A Parte recetora efetua imediatamente uma investigação (com a assistência da Parte fornecedora, se necessário) de acordo com as suas regulamentações de segurança para a proteção de informações classificadas. A Parte recetora deve informar logo que possível a Parte fornecedora das circunstâncias, das medidas adotadas e dos resultados da investigação, bem como das medidas corretivas adotadas para prevenir novas ocorrências. As autoridades a que se refere o artigo 12.o podem instituir procedimentos para esse efeito.
Artigo 14.o
Cada Parte suporta os custos que lhe cabem resultantes da aplicação do presente Acordo.
Artigo 15.o
Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 12.o determinam de comum acordo que a Parte recetora está em condições de assegurar a proteção e a salvaguarda das informações de forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do referido artigo.
Artigo 16.o
O presente Acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, desde que não colidam com as disposições constantes do presente Acordo.
Artigo 17.o
Quaisquer litígios entre a OCCAR e a UE relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são tratados por negociação entre as Partes. Na pendência da resolução de qualquer litígio, as Partes continuam a assumir todas as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 18.o
1. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes.
2. Cada Parte notifica a outra Parte de eventuais alterações da sua regulamentação suscetíveis de comprometer a proteção das informações classificadas objeto do presente Acordo.
3. O presente Acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes. É revisto no caso de um Estado não membro da UE se tornar membro da OCCAR.
4. Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e assinada por cada uma das Partes no presente Acordo.
Artigo 19.o
O presente Acordo tem vigência indeterminada. Pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, afetar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil de doze, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.
Pela OCCAR
Pela União Europeia