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Document 32012D0427

    2012/427/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2012 , relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» para estabelecer a conformidade com os critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 198 de 25.7.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2015; revogado por 32015D0887

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/427/oj

    25.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2012

    relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» para estabelecer a conformidade com os critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2012/427/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

    Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

    Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B, 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são semelhantes às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (2)

    Quando devem ser tidos em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem provas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE.

    (3)

    O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

    (4)

    A Comissão pode decidir que a demonstração de que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE seja efetuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um determinado regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva.

    (5)

    A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo por um período de cinco anos.

    (6)

    Sempre que um operador económico forneça provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

    (7)

    O regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» foi apresentado à Comissão em 27 de março de 2012, acompanhado de um pedido de reconhecimento. Este regime abrange o trigo de inverno, o milho e a colza produzidos no norte da Grã-Bretanha até ao primeiro ponto de entrega. O regime reconhecido deve ser disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão deve ter em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

    (8)

    A avaliação do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» revela que o mesmo satisfaz de forma adequada os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e que consiste em aplicar a essas culturas, até ao primeiro ponto de entrega, um método de balanço de massas, em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. O regime contém dados exatos sobre dois elementos necessários para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente, a área geográfica de proveniência das culturas e a contabilização anual das emissões decorrentes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo. Uma pequena percentagem de membros do regime não cumpre os critérios de sustentabilidade relativamente a uma parte das suas terras. O regime indica o estatuto de conformidade total ou parcial das terras dos membros na base de dados dos membros em linha e indica a conformidade das remessas com os critérios de sustentabilidade no «Scottish Quality Crops passport».

    (9)

    A avaliação do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» permitiu estabelecer que o regime respeita as normas necessárias em termos de fiabilidade, transparência e de auditoria independente.

    (10)

    A presente decisão não tem em conta eventuais elementos de sustentabilidade suplementares contemplados no regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited». Esses elementos de sustentabilidade suplementares não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime voluntário «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited», relativamente ao qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento, em 27 de março de 2012, demonstra, através do seu «Scottish Quality Crops passport», que as remessas de trigo de inverno, milho e colza cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5 da Diretiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, no que diz respeito à contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo («e l ») a que se refere o anexo IV, parte C, ponto 1, da Diretiva 98/70/CE e o anexo V, parte C, ponto 1, da Diretiva 2009/28/CE, relativamente às quais demonstra um nível igual a zero, e à área geográfica referida no anexo IV, parte C, ponto 6, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 6, da Diretiva 2009/28/CE.

    O regime voluntário «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» pode ser utilizado até ao primeiro ponto de entrega para as remessas em causa, a fim de demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    Artigo 2.o

    A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se, após adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar a base da mesma, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a satisfazer de forma adequada os critérios de sustentabilidade que são objeto de reconhecimento.

    Caso seja claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infrações graves e estruturais desses elementos, a Comissão pode revogar a sua decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

    (3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.


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