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Document 32012D0400

2012/400/UE: Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 188 de 18.7.2012, pp. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/400/oj

18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2012/400/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a atividades não abrangidas pelas quatro liberdades, incluindo a cooperação no domínio da livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado nesse sentido.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia–se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o…/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão n.o …/… de …. do Comité Misto do EEE (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a cooperação relativa à livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 11 é inserido o seguinte número:

«12.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, nas ações financiadas pelas seguintes rubricas orçamentais do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012:

Rubrica orçamental 04 01 04 08: "Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros – Despesas de gestão administrativa",

Rubrica orçamental 04 03 05: "Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros".».

2)

No n.o 5, a expressão «e no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009» é substituída por «no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009 e nas ações financiadas ao abrigo das rubricas orçamentais do exercício financeiro de 2012 referidas no n.o 12 com efeitos desde 1 de janeiro de 2012».

3)

Nos n.os 6 e 7, a expressão «n.o 8» é substituída por «n.os 8 e 12».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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