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Document 32012D0341

    2012/341/UE: Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 168 de 28.6.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/341/oj

    28.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2012

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    (2012/341/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (3), por força da qual o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (4), foi incorporado no Acordo.

    (2)

    Através da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 no Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, foi estabelecido o mesmo regime entre a União e a Suíça, aplicável às transportadoras aéreas suíças e da Comunidade (5).

    (3)

    Através da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 na Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz) (6), foi igualmente estabelecido o mesmo regime entre a Suíça e os Estados da EFTA membros do EEE, aplicável às transportadoras aéreas suíças e dos Estados EFTA membros do EEE.

    (4)

    Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas suíças o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

    (5)

    A posição a adotar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    (4)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

    (5)  Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto do Transporte Aéreo Comunidade/Suíça, de 7 de abril de 2010 (JO L 106 de 28.4.2010, p. 20).

    (6)  Decisão do Conselho da EFTA n.o 1/2012, de 22 de março de 2012.


    PROJETO DE

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2012

    de

    que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

    (2)

    O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (2), que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (3).

    (3)

    As Partes Contratantes têm como objetivo assegurar às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para a Suíça e vice-versa.

    (4)

    As Partes Contratantes têm também como objetivo assegurar às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado da EFTA membro do EEE para a Suíça e vice-versa.

    (5)

    Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de uma condição de reciprocidade, o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

    (6)

    Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    A atual adaptação b) passa a ser a adaptação c).

    2)

    Após a adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:

    «b)

    Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

    “6.   As transportadoras aéreas suíças têm o direito, nas mesmas condições que as transportadoras aéreas da Comunidade e dos Estados da EFTA membros do EEE, de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa. Esta autorização fica sujeita à condição de, por um lado, a Comunidade e a Suíça concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa e de, por outro, a Suíça e os Estados da EFTA membros do EEE concederem às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa.

    Cessam quaisquer restrições a este dispositivo que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor que vinculem a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA membros do EEE, por outro.”.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em …, desde que todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (4), ou na data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA membros do EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do Acordo entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Suíça que concede às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA membro do EEE e vice-versa, por outro lado, se esta data for posterior.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Comité Misto do EEE notifica a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L ….

    (2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    (3)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

    (4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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